INSS: SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

Existem
algumas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode suspender
o pagamento
do benefício previdenciário.


 Exame médico-pericial periodicamente


Como
primeiro exemplo, podemos citar aquela situação em que o beneficiário estar
obrigado, a submeter-se a exame médico-pericial periodicamente junto ao INSS,
entretanto, não comparece para realização da perícia. Nessa hipótese, a
autarquia previdenciária pode suspender o pagamento do benefício.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


 

PROVA
DE VIDA

 

Outra
situação em que pode haver a suspensão do pagamento do benefício, é quando o
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não realiza a chamada
“provada de vida”.

 

Todos
os segurados do RGPS que recebem benefícios, estão obrigados a realizar
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação do
beneficiário.

 

Suspensão
do pagamento do auxílio-reclusão

 

O
beneficiário do auxílio-reclusão, deve apresentar trimestralmente atestado informando
que o segurado continua em regime fechado. Esse documento deve ser solicitado
ao diretor do estabelecimento prisional.

 

A
falta da apresentação desse documento, permite ao INSS a Suspensão do pagamento
do auxílio-reclusão.

 

NÃO
APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PRAZO ESTABELECIDO

 

Outra
hipótese que permite a suspensão do pagamento do benefício, é quando o beneficiário
ou seu representante legal, for devidamente notificado para apresentar defesa,
e não o faz.   

 

ATESTADO
DE VACINAÇÃO ANUAL

 

Quem
recebe o salário-família, está obrigado a apresentar todos os anos o atestado
de vacinação dos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação
semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro
anos de idade. A falta da apresentação do atestado acima citado, ensejara na suspensão
do pagamento do benefício.

 

Importante
ressaltarmos que a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários é
diferente do cancelamento dos benefícios.

 

No
caso da suspensão, trata-se de um procedimento temporários que a irregularidade
seja sanada.

 


quando ocorre o cancelamento do benefício, estamos falando de um procedimento
definitivo.


A
esse respeito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A
jurisprudência do STJ já se posicionou quanto à necessidade de obediência ao
devido processo legal e ao contraditório, durante o trâmite de processo
administrativo com a finalidade de suspender ou cancelar benefício
previdenciário concedido mediante fraude.
” AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 916.717 – ES, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.

 

Ø Exame
médico-pericial periodicamente: Vide art. 101, da Lei n. 8.213/91 e art.
46, do Decreto n. 3.048/99;

Ø Prova de
vida: Vide Art. 179, § 8º, do Decreto 3.048/99;

Ø Suspensão
do pagamento do auxílio-reclusão: Vide Art. 117, § 1º, do Decreto
3.048/99;

Ø Não
apresentação da defesa: Vide Art. 179, § 4º, II, do
Decreto 3.048/99;

Ø Atestado
de vacinação: Vide Art. 84, do Decreto 3.048/99;

 

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