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A
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, alterou o sistema de
previdência social e estabelece regras de transição, para segurados do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) solicitar benefícios previdenciários.

 

Dentre
as principais mudanças estão as regras de transição, que serão alteradas
este. Além disso, o Ministério da Economia, publicou em 30 de dezembro de 2020,
a Portaria
ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020
, que altera a idade e, por consequência,
o período de pagamento da cota individual da pensão por morte para os cônjuges
e companheiros, considerados dependentes dos segurados do regime geral da
Previdência Social e dos servidores civis do regime próprio da Previdência
Social da União que faleceram a partir de 1º de janeiro de 2021.


A
pensão
por morte
será devida aos dependentes do segurado que falecer, estando
este aposentado ou não. O conjunto de dependentes se encontra elencado no art. 16, do
Decreto 3.048/99
.

 

Da
cota familiar

 

A
pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de
cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o
máximo de cem por cento.
(vide artigo 106
do
Decreto 3.048/99
,)

 

Em
2015, foi editada a Lei
nº 13.135, de 17 de junho de 2015
, que alterou, principalmente os
dispositivos da legislação previdenciária aplicável à pensão por morte. A partir
de então, a pensão por morte concedida ao cônjuge ou ao companheiro, deixou de
ser vitalícia para todos os beneficiários.

 

Igualmente,
tempo de duração da pensão por morte, vai depender da idade do dependente
na data do óbito do segurado.

 

Nessa
linha, dezembro de 2020 o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) divulgou nova tabela de expectativa de sobrevida, apurada em 2019, a
qual sinaliza um aumentou para 76,6 anos, comparado ao ano de 2015, quando a
expectativa era 75,5 anos.

 

Portanto,
com a publicação da Portaria
424/2020
, que fixa novas idades dos cônjuges e companheiros, temos um novo
período de duração da pensão por morte para os óbitos ocorridos a partir do dia
1º de janeiro de 2021, senão vejamos:

 


Três anos para dependentes com menos de 22 anos de idade;

 


Seis anos para dependentes entre 22 e 27 anos de idade;

 


Dez anos para dependentes entre 28 e 30 anos de idade;

 


15 anos, para dependentes entre 31 e 41 anos de idade;

 


20 anos para dependentes entre 42 e 44 anos de idade;

 


Vitalícia para dependentes com 45 ou mais anos de idade.

 

Conforme
se observa, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, cessará,
para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos períodos acima,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e
pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável.

 

Em edição

 

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