Veja os detalhamento no vídeo abaixo!
Conceito
de pensão por morte
A
pensão por morte
consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento
do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.
A
pesão por morte
tem a sua previsão legal nos artigos 74 a 97 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, (Lei que trata dos Planos de Benefícios da
Previdência Social).
A
regulamentação, encontra-se nos 105 a 115 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, (Regulamento da Previdência Social).
Código
de concessão: 93 – para a pesão por morte decorrente de
acidente do trabalho.
Código
de concessão: 21 – Para pensão por morte previdenciária.
Quem
tem direto a pensão por
morte
A
pensão por morte será paga ao rol de dependentes (art. 16, da Lei n.
8.213/91) do segurado que falecer, aposentado ou não.
A
pensão por morte,
quando houver mais de um pensionista, será dividida entre todos, em partes
iguais.
Do
valor da pensão por morte
O
valor da pensão por
morte, no caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído
para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo
a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição.
Na
hipótese de haver dependente
inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será
equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS.
Fim
da pensão por morte
As
cotas por dependente cessarão com a perda da qualidade de dependente e não será
transferida aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
O
pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I
– pela morte do pensionista;
II
– para o filho, o
enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver
deficiência intelectual, mental ou grave;
III
– para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação
da invalidez;
III-A
– para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência
intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
IV
– pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos.
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