O
Tema 529, discutia
aPossibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação
homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte

 

Iniciados
os debates teve-se, após os votos  dos
Ministros Alexandre de Moraes (Relator
disponível
aqui
), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que negavam
provimento ao recurso extraordinário
; e dos votos dos Ministros Edson
Fachin –
voto
disponível aqui
), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Marco Aurélio, que o proviam, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli (Presidente).

 

Falaram:
pelo recorrente, o Dr. Marco Aurélio Franco Vecchi; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro
Cherulle; pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões –
ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da
República, a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Plenário,
25.09.2019.

 

Resulto
na TESE DE REPERCUSSÃO GERAL aprovada pelo Plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal

 

A
preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes,
ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o
reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins
previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro
”.


 

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1.045.273

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