URGENTE!
VIGILANTES TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DECIDE STJ
O
Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou em 09 de dezembro
de 2020, o Tema
1031, o qual tinha como questão submetida a julgamento a possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032,
de 1995 e do Decreto 2.172, de 1997, com ou sem o uso de arma de fogo.⠀
Após
três recursos especial serem agrupados para serem julgados sob o rito dos recursos
repetitivos, formado assim o tema 1031, o STJ firmou a seguinte tese:
“É
admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à edição da lei 9032, de 1995, e do decreto 2172, de
1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a
comprovar a permanente,
não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Agora,
com a tese fixada, é possível a toda a categoria profissional, pleitear a aposentadoria especial,
benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social, uma
compensação pelo desgaste
resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde
ou integridade física.
O
questionamento nasceu, após ajuizamento de Recurso Especial interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a reforma do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, que havia reconhecido
esse direito aos profissionais.
Veja os detalhes do caso no vídeo abaixo!
AGUARDANDO
A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO…
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