…
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 em acórdão assim ementado:
______________________________________________
PROCEDIMENTO
COMUM (7) Nº 0002224820204036114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR:
Advogado
do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES – SP234868
RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VISTOS.
Tratam
os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial,
objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Aduz
a parte autora que teve concedida aposentadoria por tempo de contribuição em
26/12/2013.
Afirma
que o PCB deve incluir todos os salários de contribuição e não apenas os
constantes desde julho de 1994, conforme a Lei n. 9.876/99, por ser mais
benéfica a parte autora. Requer a revisão e diferenças. Com a inicial vieram
documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o réu
apresentou contestação refutando a pretensão.
É
O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Acolho
a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da
ação, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
O
requerente é segurado da previdência social, percebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 26/12/2013.
Os
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de
votos, em sessão na data de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em
17/12/2019, decidiu ao finalizar o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1554596,
afetado ao rito dos recursos repetitivos, entenderam pela possibilidade de
aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA
DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO
DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
DO SEGURADO PROVIDO.
1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a
base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários
de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do
Segurado.
2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994.
3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do
artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma
abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores
contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências
da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida.
5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente,
uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o
Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.
6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.
8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ, Primeira Seção, RESP – RECURSO
ESPECIAL – 1554596, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE:17/12/2019).
Desta
forma, faz jus o requerente a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, em
razão de estar o autor recebendo seu benefício, não há perigo na demora da
prestação da tutela jurisdicional.
Posto
isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código ACOLHO O PEDIDO de Processo
Civil para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício
42/166.687.870-4, aplicando-se a regra prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, desde 26/12/2013.
As
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidas de
juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data
da liquidação.
Os
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação apurado até hoje, serão de responsabilidade do INSS.
Deixe um comentário