Foi
publicada no Diário Oficial da União, a Portaria
nº 546, de 26 de novembro de 2020, a qual dispõe sobre o calendário de
pagamentos e saques do auxílio emergencial, criado pela Lei
13.982, de 2 de abril de 2020.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 546, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio
emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
O
MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a
disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia,
e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal
para prevenir a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO as
recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para
evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a
instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
regulamentada pelo Decreto
nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020,
do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO a
instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de
setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e
pela Portaria nº 491,
de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO que, no
âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de
40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa
Família está sendo realizado em novembro de 2020;
CONSIDERANDO a
necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio
emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à
saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo
coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a
necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a
propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de
propagação do coronavírus (Covid-19); e
CONSIDERANDO que o auxílio emergencial
visa permitir que as pessoas
adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:
Art.
1º
Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial
instituído pela Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020.
Art.
2º
Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:
I – o
público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de
contestação por meio da plataforma digital entre os dias 26 de agosto e 16 de
outubro de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da
primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em
seu nome, conforme calendário constante do Anexo I – Ciclo 5;
II – o
público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de
contestação por meio do endereço eletrônico da Dataprev entre os dias 27 de
julho e 19 de outubro e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da
primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em
seu nome, conforme calendário constante do Anexo I – Ciclo 5; e
III – o
público beneficiário do auxílio
emergencial que teve o pagamento reavaliado em novembro de 2020,
decorrente de atualizações de dados governamentais e verificações por meio de
bases de dados oficiais, e que tenha sido considerado elegível receberá o
crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital
aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I – Ciclo 5.
§
1º
O público dos incisos I, II e III receberá o crédito da segunda, terceira,
quarta e quinta parcelas do auxílio emergencial conforme calendário constante
do Anexo II
– Ciclo 6.
§
2º
Nas datas indicadas nos Anexos I e II, que se referem a modalidades de Crédito
em Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o
pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão
de débito virtual ou QR Code.
Art.
3º Para
fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar
aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão
disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários
constantes do Anexo III, que se refere à modalidade de Saque em Dinheiro.
Parágrafo
único. Nas datas indicadas no calendário constante do Anexo III,
eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido
automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da
plataforma digital.
Art.
4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Confira a íntegra da Portaria AQUI!!!
***
Deixe um comentário