Para
quem teve a aposentadoria concedida nos últimos 10 anos. Essa correção pode ser
solicitada na justiça por quem começou a contribuir com a Previdência antes de
1994.
Isto
porque, o art. 103 da Lei
nº 8.213/91, estabelece que “O prazo de decadência do
direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
é de 10 (dez) anos,(…)”
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão
27/08/2020 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.276.977 DISTRITO FEDERAL
EMENTA
Recurso
extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do
salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra
definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição
do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido
o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello,
Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram
os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se,
na origem, de acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que, em síntese, negou provimento ao recurso de apelação da
parte autora mantendo, em consequência, a sentença que julgou improcedente a
pretensão de que “o cálculo da RMI leve em consideração a média de todos
os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei nº.
8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94, aplicado com base na
regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99”. O referido acórdão
ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99.
SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99.
LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado
fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime
anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base
na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em
um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A
redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a
obtenção de salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo’ não implicou necessariamente agravamento da
situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico
contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal
para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator
previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta
forma, o “caput” do artigo
3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição
de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu
que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua
publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício
deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na
sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o
máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito)
meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da
Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de
1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o
período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição
aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual
impacto de contribuições mais baixa.
4. Quanto
aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei
8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimento em
relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para
aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei
9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a
julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo
este o quadro, o que se percebe é que:
(i) a Lei
9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do
salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua
publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até
porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento);
(ii) quanto
aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não
estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese
constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em
conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração
da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas:
a) casos
submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de
publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de
benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o
salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os
últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
meses;
b) Casos
submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que já eram
filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham
ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário:
terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário;
c) Casos submetidos
à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91– segurados que se filiaram
ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício
calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator
previdenciário.
7. Não
procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em
relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei
9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895,
Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ;
REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).”
Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado,
o autor interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos artigos
5º, caput e inciso XXXVI; 37, caput; e 201, caput e §1º, da Constituição
Federal.
Quanto
à repercussão geral, defende que a questão trazida no recurso extraordinário
possui relevância nos campos econômico e social, “posto que refletirá em uma
gama enorme de beneficiários, que, assim como o ora recorrente, vêm sofrendo
perdas consideráveis em seus benefícios”.
No
mérito, alega que possui direito de que seja aplicado no cálculo do valor do
seu benefício a regra mais vantajosa. Assim, mesmo já sendo filiado ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que publicada a Lei nº
9.876/99, faz jus a aplicação da regra prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, para que o salário-de-benefício seja calculado com base na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
Simultaneamente
com o apelo extremo, o autor interpôs também recurso especial.
O
Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4º Região não admitiu ambos os
recursos.
Essas
decisões foram impugnadas pelos competentes agravos dirigidos ao Superior
Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
O
Relator do feito no STJ determinou a conversão do agravo em recurso especial,
tendo a Primeira Seção daquela Corte afetado o processo ao rito dos recursos
especiais repetitivos, suspendendo-se o “processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional”.
Após,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito do recurso
especial, deu provimento ao apelo do segurado em acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 do STJ. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II
DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei
9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário,
ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a
corresponder aos maiores
salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do
Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do
benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de
contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou
da data da entrada do requerimento administrativo.
2. A nova
lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo
só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização
econômica do Plano Real).
3. A regra
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3º. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem
atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse
passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu
benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
benefício.
6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da
orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de
prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
contribuições.
7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram
no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso
Especial do Segurado provido.”
Irresignado,
o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega ter
havido violação dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da
Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, “que
também limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994”.
Assevera
que, ao “rever sua jurisprudência para reconhecer aos segurados que
ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus salários-de-benefício, entre a
regra do art. 3º da Lei
9.876/99 e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, o e.
Superior Tribunal de Justiça inaugurou verdadeira discussão constitucional
sobre o tema”.
No
tópico referente à repercussão geral da matéria, afirma que garantir ao
segurado o direito de opção à norma mais favorável dentre as regras de
transição e definitiva exigiria do INSS expressivo acréscimo nos recursos
necessários à manutenção do sistema de previdência brasileiro, o que
demonstraria a relevância econômica da matéria.
Acrescenta,
sobre a questão, os seguintes fundamentos:
“Dito isso, evidencia-se,
de início, a repercussão econômica da questão constitucional versada no
presente recurso. Com efeito, a interpretação ‘conforme a Constituição’ do art.
3º da Lei 9.876/99, a fim de garantir ao segurado o direito de opção à
norma mais favorável dentre as regras ‘de transição’ e ‘definitiva’, exigiria
do INSS expressivo acréscimo nos recursos necessários à manutenção do sistema
de Previdência Social brasileiro.
Com efeito, segundo a
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia (Nota Técnica SEI nº
4921/2020/ME, em anexo), o impacto financeiro decorrente da imediata
aplicação da tese do STJ, apenas no que toca às aposentadorias por tempo de
contribuição, é da ordem de:
-R$ 3,6
bilhões para o ano de 2020;
-R$ 16,4
bilhões para os últimos cinco anos.
-R$ 26,4
bilhões para o período de 2021 a 2029.
Observe-se que a Nota
Técnica da Secretaria de Previdência não considera os impactos fiscais
relacionados a outros benefícios previdenciários, tais como pensão por morte,
aposentadoria por idade e por invalidez.
Há que se ter em conta,
ainda, o impacto operacional sobre o INSS, com transtornos nas rotinas de
concessão de benefícios e consequente incremento de despesas de natureza
operacional.
É que é razoável a
suposição de que a maioria dos aposentados, em especial aqueles por tempo de
contribuição, postulem a revisão de seus benefícios – ou, ao menos, uma
estimativa de valor. Considerando-se que atualmente existem 3.045.065 aposentadorias por tempo de
contribuição ativas desde 2009, se metade delas requerer a revisão,
o custo operacional estimado, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 4921/2020/ME, é de R$ 1,6 bilhão.
Do ponto de vista
político, há repercussão geral porque a manutenção e aplicação da tese
repetitiva em referência causaria dificuldades intransponíveis à manutenção do
pagamento dos benefícios previdenciários em geral, tendo em vista que seria
acrescentada nova despesa a uma Previdência Pública já há muito deficitária e
que, inclusive, foi objeto de recente reforma legislativa.
Por fim, sob o ponto de
vista social, não se pode subestimar o impacto da demanda por revisão – cuja
avaliação possui elevado grau de complexidade – sobre a análise dos demais
requerimentos de benefícios nas Agências da Previdência Social de todo o país.
Trata-se de demandas concorrentes entre si, que dependem, portanto, do mesmo
conjunto de servidores. A consequência óbvia é o aumento do volume de demandas
no INSS e, por conseguinte, o represamento de benefícios.”
No
apelo extremo, sustenta, preliminarmente, que a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao afastar a aplicação da norma do art. 3º da Lei
9.876/99, por considerá-la incompatível com os princípios constitucionais da
contrapartida, da isonomia e da razoabilidade, sem ter suscitado o incidente de
inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte Especial do STJ, não observou
a cláusula de reserva de Plenário, incorrendo em afronta ao art. 97 da
Constituição Federal, bem como desconsiderou o verbete da Súmula Vinculante nº
10.
No
mérito, defende que existe “uma única regra que é aplicável a todos os
segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei
9.876/99): para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os
salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a
regra é universal e concretiza o princípio da isonomia”.
Afirma,
também, que, “a partir do momento em que o legislador opta, com base em
estudos minuciosos, pela reestruturação do sistema previdenciário e estabelece
um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo
para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra
as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS”.
Aduz,
também, que o STJ, a deferir a forma de cálculo do valor do benefício
pretendida pelo autor, desconsiderou “o fato de que o sistema previdenciário
brasileiro possui cariz solidário e contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da
Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de
contribuição e o usufruto de benefício”.
Destaca
que a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/19 reafirmou, mais uma vez,
“a opção do legislador, diante das instabilidades econômicas e monetárias
vivenciadas no país na década de 1980 e início de 1990, de manter o regramento
da Lei 9.876/99, o qual limita o cálculo dos benefícios aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/94”.
Requer,
por fim, o provimento do recurso extraordinário para que seja reformado o
acordão recorrido e para que seja estabelecida, em regime de repercussão geral,
“tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que
ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção
entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da
Lei 8.213/91”.
Em
contrarrazões, o recorrido defende que o recurso extraordinário não merece
conhecimento, por existirem óbices processuais, notadamente em virtude do exame
da questão demandar a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o
reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos. Quanto ao
mérito, argumenta que, “no tocante ao Direito ao Melhor Benefício,
importante lembrar da decisão proferida no Recurso Extraordinário 630.501,
emanada por esta Corte, onde ficou decidido o direito do segurado à melhor
forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual”.
A
Vice-Presidência do STJ, em decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, admitiu o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.
Dessa
decisão destaca-se a seguinte passagem:
“Na página eletrônica da
Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses similares nos quais
a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem natureza
infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e
ARE 1.203.458/SP, DJe de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.
Não obstante, é cediço que
diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente reiterada por seu Presidente
por meio de oficio encaminhado a todos os Tribunais, quanto aos feitos
representativos de controvérsia, recomenda a admissão de recurso extraordinário,
ainda que se vislumbre possível questão infraconstitucional, de modo a permitir
o pronunciamento do Pretório Excelso sobre a existência ou não de matéria
constitucional no caso e, eventualmente, sobre sua repercussão geral.
Outrossim, cumpre registrar
a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral,
cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese
objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 – TEMA 616 – incidência do
fator previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios
previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência
Social até 16/12/1998.
Nesse contexto, tendo em
vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso
Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte
Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.”
Passo
a me manifestar.
Na
controvérsia em exame, debate-se a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, na
apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à
publicação da referida Lei nº 9.876/99.
Inicialmente,
considero que a matéria tratada nestes autos é diversa daquela que é objeto do
Tema 616 da repercussão geral.
Com
efeito, o objeto destes autos diz respeito ao período básico a ser tomado em
conta no cálculo de salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS antes do
advento da Lei nº 9.876/99. A questão delimitada no Tema 616, por sua vez,
refere-se à incidência do fator previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/99) no
cálculo do salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, em
contraposição à regra de transição trazida pelo art. 9º da Emenda Constitucional 20/98.
Anoto,
por oportuno, que, parte das decisões monocráticas no âmbito do STF assentando
que o exame da matéria suscitada neste recurso exige a análise de legislação
infraconstitucional, o que inviabilizaria o exame do mérito da questão pelo
STF, foram proferidas em feitos nos quais as Cortes de origem se limitaram a
manter a aplicação da norma do art. 3° da Lei nº 9.876/99, no caso dos autos, entretanto, o
Superior Tribunal de Justiça conclui por afastar a incidência da norma em
comento com aparente adoção de fundamentos constitucionais, fato a recomendar a
análise da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Ademais,
a relevância da questão, decidida no Superior Tribunal de Justiça na sistemática
dos recursos especiais repetitivos, com fixação de tese que deverá ser
observada pelos juízos inferiores, impõe, em meu sentir, uma análise mais
vertical da controvérsia, que será proporcionada com o julgamento do recurso
extraordinário no rito da repercussão geral pelo Plenário do STF.
Além
disso, considero que o tema possui, inegavelmente, repercussão geral nos
aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da
tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do pais e
o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão a ser
proferida neste feito.
Os
fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão,
efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam
no Poder Judiciário.
Diante
do exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela
repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros
da Corte.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2020.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
MANIFESTAÇÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – APURAÇÃO – ARTIGOS 29,
INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.213/1991 E 3º DA LEI Nº 9.876/1999 – REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.
1. O
assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:
Eis
a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.276.977, relator ministro
Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de
agosto de 2020, sexta-feira, sendo o último dia para manifestação 27 seguinte,
quinta-feira:
O Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, com alegada base na
alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de
acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso especial, assentou a seguinte tese: “Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Aponta ofensa aos artigos
2º, 5º, cabeça, 97, 195, parágrafos 4º e 5º, e 201 da Lei Maior e 26 da Emenda
Constitucional nº 103/2019. Sustenta a inadequação do princípio da isonomia,
tendo em vista existir regra única aplicável ao cálculo do salário de benefício
de todos os segurados, sendo computados apenas os de contribuição a contar de
julho de 1994. Afirma envolvido o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS, ante o afastamento do limite temporal para
fins de apuração do benefício, assinalando inobservado o teor do enunciado
vinculante nº 37 da Súmula. Destaca a natureza solidária e contributiva do
sistema previdenciário, sendo garantida, presente a decisão atacada, majoração
ausente previsão de fonte de custeio. Afirma haver sido opção do legislador
excluir o período contributivo anterior a julho de 1994, ressaltando que
entendimento contrário mediante pronunciamento judicial revela ofensa à
separação dos Poderes. Realça ultrapassar a questão interesse subjetivo,
mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico, político e social.
O extraordinário foi
admitido na origem. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual,
manifestando-se pela repercussão geral do tema.
2. A
matéria é de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do
Supremo. Cumpre definir, no tocante à definição de benefício, considerados
segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a
véspera da publicação da Lei nº 9.876/1999, a possibilidade de aplicação da
regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável
que a do artigo 3º da Lei 9.876/1999.
3.
Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão maior.
4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5.
Publiquem.
Brasília, 17 de agosto de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
***
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