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A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença,
da 10ª Vara Federal da Bahia, que assegurou a uma servidora contratada pela Universidade Federal do
Recôncavo Baiano (UFRB)
, por serviço público federal sob regime
especial temporário, o direito
à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade
remunerada de cento e oitenta dias e à manutenção do seu vínculo com
administração pública
, independentemente do término do contrato.

 

Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele,
destacou que a proteção
constitucional
conferida à maternidade revela-se principalmente na vedação à despedida sem justa
causa da empregada gestante
desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do salário e do emprego,
com duração de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias.

 

De
acordo com o magistrado, o
fato de o vínculo jurídico da autora com a universidade ser de natureza
temporária, por tempo determinado, não obsta de modo algum seu direito
fundamental de proteção à maternidade
, tendo em vista que este
decorre de norma constitucional.

 

O
juiz federal ressaltou que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de
cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo
precário ou em prazo certo com a administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou
servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante
.

 

Salientou
o relator não haver razão para que uma trabalhadora gestante seja excluída do
amparo do benefício, “independentemente
de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum
ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito
constitucional que não deve ser excepcionado. O ato administrativo não pode
contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade
”.

 

Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação da UFRB.

 

Nesses
termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à
apelação da UFRB.

 

ad
nutum
– expressão empregada para caracterizar decisão que depende
exclusivamente da vontade de uma das partes envolvidas e tem a faculdade de
fazer ou não fazer. Tem conotação de ato de autoridade, de poder fazer
determinada coisa, ou melhor, de ter a faculdade. O fazer é ato de exclusiva
competência. Pressupõe, portanto, ato de autoridade, e não de simples arbítrio.
(Manual de língua portuguesa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª
edição, consultado em https://bityli.com/1ttYW).
 

 

Processo
nº: 0006785-79.2015.4.01.3300/BA

 

Data
do julgamento: 11/03/2020

 

Data
da publicação: 02/06/2020

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

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