O
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999), sofreu
alterações impostas pelo Decreto nº 10.410, de 2020, em que passou a denominar
a aposentadoria por idade, como “aposentadoria programada”. Confira os
dispositivos que foram alterados:
(…)
Art.
51. A aposentadoria programada, uma vez
cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
I
– sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade,
se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II
– quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de
contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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