Servidores
públicos podem se beneficiar da aplicação das regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), a fim de averbar o tempo de serviço exercido
expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividades
especiais), com conversão de tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Trata-se
do Tema 942 – o qual visava verificar a “Possibilidade de aplicação
das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo
especial em comum, mediante contagem diferenciada
”.

 

Assunto
de elevada importância, pois envolve muitos servidores públicos, o qual teve o
julgamento finalizado no STF em 29/08/2020.

 

Em
suma, a discussão tinha como questão a ser resolvida, a possibilidade de se
aplicar a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada,
a fim de aumentar a contagem de tempo do servidor público, assim como é feito
no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Nesse
ponto, é importante detalharmos o seguinte: No RGPS, até 12 de novembro de 2019,
quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 103, há a possibilidade de se
aplicar a conversão de tempo especial em comum, o que via de
regra,  resultaria em um acréscimo do
tempo em 40% para homens e 20% para mulheres, desde que comprove o exercício de
atividade laborais expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Percebam
que no caso acima, trata-se do trabalhador submetido ao RGPS, ou seja, INSS, mas
no caso dos servidores públicos, como isto funciona?  Ou seja, no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).

 

Pois
bem, primeiramente precisamos compreender o seguinte: no Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), a competência para legislar (criar leis), é dos estados. Entretanto,
muitos estados não criam normas sobre essa matéria. Por consequência, temos uma
lacuna jurídica, e, portanto, ausência de Lei para resolver a situação dos
servidores públicos.

 

No
que se refere a aposentadoria especial dos servidores públicos, o STF já havia
editado a Súmula Vinculante nº 33, a qual está assim redigida:

 

Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
” (Súmula
Vinculante nº 33 – STF)

 

Com
isto, aplicava-se a Lei n. 8.213/1991 (Regime Geral), ao regime próprio, ao
qual os servidores públicos estão submetidos, ante a ausência de normas específicas
sobre a matéria, o que possibilitava com que os servidores públicos obtivessem
a aposentadoria especial, após impetrar Mandado de Injunção, ante a omissão
quanto à edição da lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da
Constituição de 1988.

 

Dito
isto, nasceu a nova discussão no bojo do Tema 942 – em que ficou
evidente que os ministro do STF, sinalizaram que na Súmula 33,
discutiu-se tão somente a aposentadoria especial. Assim, o entendimento majoritário
é  que, quando da edição do verbete acima,
não houve a discussão da conversão do tempo especial em comum dos servidores públicos,
conforme extrai-se da Ementa do Recurso Extraordinário n. 1.014.286/SP.
Senão vejamos:

 

 

 

EMENTA: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º,
III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM
DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO
DA SÚMULA VINCULANTE 33
. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS
PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

Ao
concluir o julgamento do tema, o STF reconheceu ser constitucional a averbação
de tempo de serviço especial de servidores públicos.

 

Em
outros termos, é possível a aplicação das regras do RGPS para  averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante
contagem diferenciada.

 

Digno
de nota de registro, foi o posicionamento do relator, ministro Luiz Fux, que redigiu
seu votou contrário à averbação. Contudo, todos os demais ministros, seguiram o
voto do ministro Luiz Edson Fachin, que iniciou a divergência e conduziu o entendimento
no sentido de que não há proibição expressa ao direito à conversão do tempo especial
em comum, no caso dos servidores públicos.

 

Ao
proferir seu voto o ministro Edson Fachin propôs a seguinte tese:

 

“Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então
vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser
aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo
comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

 

Dados
do processo
:

 

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para ler o voto do relator

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para ler o voto do ministro Fachin

 

Tema
942

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RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (RE 1014286) – acesse AQUI!