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Valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação

Incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – (HRA).

 

Informativo n. 0671

Publicação: 5 de junho de 2020.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

PROCESSO: EREsp
1.619.117-BA
, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria,
julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020

 

RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TEMA: Hora Repouso Alimentação (HRA).
Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência.

 

DESTAQUE

 

Incide a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação – HRA.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de
incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação – HRA
, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e
71, § 4º, da CLT.

 

O acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou
que tal verba “[…] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória,
pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude
das vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína compensação,
de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a
disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo
para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento
do seu vigor físico e mental
”.

 

Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação – HRA
possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a
contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991).

 

Por sua vez, o julgado paradigma, da Segunda
Turma, assentou: “a ‘Hora Repouso Alimentação – HRA’ […] é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador
”, configurando, assim, “retribuição pelo trabalho ou pelo
tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos
termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991”.

 

Tem-se que a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como
única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas
regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.

 

O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas
contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse
período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se
de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente
trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição
previdenciária.

 

Assim, a HRA possui nítida natureza remuneratória,
submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos
termos dos arts. 22, I,
e 28 da Lei n. 8.212/1991
.

 

Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação
do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei n. 13.467/2017: “A não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso
e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
”.

 

A compreensão esposada abrange apenas os
pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto
de discussão no presente caso.

 

Processo: EREsp 1619117 / BA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL (2016/0209321-1)

Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

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  1. Parabéns professor

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