Justiça concedeu o direito à aposentadoria
especial
para um frentista confira o caso!

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Para o tempo de serviço ser considerado como
“especial”, é necessário que o trabalhador exerça suas atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes.

 

Um homem acionou a Justiça Federal para ter
reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de
aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos
intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

  

O juiz de primeira instância, no entanto, considerando
que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade
pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei,
passa a
ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Diante disto, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o
caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas
do trabalho prestado entre 1991 e 1995.


Para o juiz de primeiro grau, as atividades
realizadas após a vigência da Lei
não caracterizam especialidade, pois “a
ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros
hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo
”.


 O trabalhador não concordou com a decisão de
primeira instância e recorreu ao tribunal.


 Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador,
a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu,
por unanimidade, que o período
compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de
aposentadoria
especial
, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é
comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97
.

  

Para o relator, desembargador federal Francisco
Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve exposto a
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o
autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de
líquidos inflamáveis
”.


O magistrado destaca ainda que o simples fato do
uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de
periculosidade.

  

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à
aposentadoria especial.

  

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826

Fonte: TRF-1