“A pensão por morte, devida ao filho até os 21
anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”


De acordo com o artigo 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/91,
a pensão por morte, cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade. Com exceção,
para os casos em que esse sejam inválidos ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave.



Contudo, é comum, filhos não emancipados, após completarem
21 (vinte e um) anos de idade, buscar no judiciário a manutenção do pagamento
do benefício de pensão por morte, notadamente quando se trata de estudante
universitário.

Sem emitirmos aqui, nenhum juízo de mérito, reproduziremos
entendimentos jurisprudencial, no sentido de ser descabida a pretensão dos beneficiários
que buscam a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte, mesmo após
o requisito etário acima citado.

Nesse sentido, é a Súmula nº 37 da Turma Nacional de
Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que tem o seguinte Enunciado
“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se
prorroga pela pendência do curso universitário.”

Em Corte Superior, o tema foi objeto de análise no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar o Recurso Especial nº
639.487 – RS
, assim se posicionou:

“RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21
ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO
.
 A pensão pela morte do pai será devida até
o limite de vinte e um anos de idade
, salvo se inválido, não se
podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários
, pois
não há amparo legal para tanto.
Recurso
provido”.  Grifei


A pacificação jurisprudencial do tema, no sentido
de ser descabida a extensão dos pagamentos até os 24 anos para os estudantes
universitários, encontram sedimento em Pedidos de Uniformização de
Jurisprudência à Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais Dos
Juizados Especiais Federais do Conselho da Justiça Federal, (PU n. 2003.40.00.700991-3/PI,
PU n. 2005.70.95.001135-6/PR
e PU n. 2004.70.95.012546-1/PR),
que têm se filiado ao entendimento do STJ.

Conheça o Método prático para
construção de carteira de ações tributáriasAcesse AQUI!
Superada a fase de apresentação da jurisprudência sobre
a matéria. Merece destaque o tratamento dispensado ao filho ou irmão inválido,
que só terão a interrupção de seus benefícios, pela cessação da invalidez.

Igualmente, digna de nota é a situação do cônjuge
ou companheiro, que observado o que disciplina o art. 77 § 2º, II da Lei
nº 8.213/91, se na data de óbito do segurado, estes contarem com idade igual ou
superior a 44 (quarenta e quatro) anos, a pensão será vitalícia.

De igual relevo, é a introdução alçada pela Emenda
constitucional nº 103/2019, aos dependentes do policial civil e dos
ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo, cuja
morte acontecer em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da
função,  o benefício será vitalício para
o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

A pensão por morte, também será vitalícia aos dependentes
dos agentes policiais do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do
art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I
a III do caput do art. 144 da Constituição Federal.

Veja o detalhamento no vídeo abaixo!