Entenda a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
1 – Pessoa com deficiência será
considerada idosa aos 50 (cinquenta anos)
Recentemente falamos do Projeto de Lei n° 401, de 2019, que visa acrescenta
os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa
com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50
(cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação
biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Estatuto do Idoso, para estabelecer que a pessoa
com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50
(cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação
biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
2 – Importância
Isto é muito importante, pois pode repercutir
beneficamente para muitas pessoas.
beneficamente para muitas pessoas.
3 – Fonte: UNESCO – Pessoas com deficiência no Brasil
Mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo vive
com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No
Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população
brasileira com algum tipo de deficiência.
com alguma forma de deficiência, destas quase 93 milhões são crianças. No
Brasil, são 45,6 milhões de pessoas, que representam quase 24% da população
brasileira com algum tipo de deficiência.
4 – Aposentadoria especial dos segurados
portadores de deficiência
Vejamos por exemplo no caso da aposentadoria
especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de
previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e
posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
especial dos segurados portadores de deficiência que passou a gozar de
previsão constitucional com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, e
posterior teve sua regulamentação pela Lei Complementar nº 142/2013.
5 – § 1º do art. 201 da Constituição Federal
Essa lei regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em
favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
6 – Considera-se pessoa com deficiência
Isto significa dizer que de acordo com esta Lei Complementar, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7 – Concessão de aposentadoria pelo RGPS
Assim, é assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes
condições:
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes
condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente
do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
E.C.OL.
PROFESSOR, O PORTADOR DE CÂNCER ( ASTROCITOMA )NA CABEÇA DE CRESCIMENTO LENTO, MAS QUE CAUSA EPILEPSIA, DEPRESSÃO REATIVA ENTRE OUTRAS E ALTA CARGA MEDICAMENTOSA, PODE SER CONSIDERADO UMA PESSOA COM DEFICIENCIA??? HÁ + DE 23 ANOS CONVIVENDO COM A DOENÇA. E MINHA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE NÃO É PLENA. NECESSITO DE ACOMPANHANTE 24HS PARA CUIDADOS. ESTOU NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FOI JUDICIAL, UM ACORDO INSS SEGURADO. NÃO POSSO QUESTIONAR JUDICIAL O INSS E NEM ELE A MIM. E ADMINISTRATIVAMENTE??? PEDIR REVISÃO OU MUDAR A RMI???MEU SALARIO JÁ ESTÁ DEFASADO…
VALTER DOS SANTOS
Olá E.C.OL.! Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, de que trata a Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei impôs ao Poder Executivo a regulamentação de definição das deficiências grave, moderada e leve para, da lei acima. O que ocorreu por meio PODER EXECUTIVO – DECRETO Nº 8.145 DE 03.12.2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.