daqueles aposentados entre 6 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003 que
tenha efetuado contribuições no valor máximo previdenciário e tiveram suas
rendas mensais reduzidas ao teto previdenciário na época da concessão do
benefício.
tese da Revisão da Vida Toda (Vida Inteira ou Inclusão de Todos os
Salários de Contribuição) – Da
teoria à prática AQUI!
Imprensa TRF3 – envDSC_5256 – Disponível AQUI! |
Diante da quantidade de ações visando que os
valores anteriormente expurgados em razão do limitador inferior sejam incluídos
novamente ao salário de benefício, recalculando-se a renda mensal com os novos
limites previstos, o Tribunal Regional federal da 3ª região, admitiu o incidente
de resolução de demandas
repetitivas para readequação
de benefícios previdenciários.
solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos no
TRF3.
Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam
presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo
976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e
risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de
direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do
tribunal.
individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que
tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso
do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em
grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.
O pedido
as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:
“a) para
os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é
vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor
teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação
ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de
conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’,
sob pena de improcedência da demanda”.
petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais
em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando
sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.
“É
notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de
readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88
aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados,
respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 – se repete em diversas
ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.
Acórdão
quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão
idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.
“Logo,
além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões
díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a
uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte,
a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a
solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente
de direito”, afirma a relatora no acórdão.
de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente
restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto
no artigo
976, parágrafo 4.°, do CPC, uma vez que a questão repetitiva que constitui
o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do RE 546.354-SE.
5022820-39.2019.4.03.0000
Entenda o tema
alteraram drasticamente o valor dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
O cálculo da aposentadoria ficou limitado ao teto previdenciário (valor máximo pago pela
Previdência) e os valores
excedentes ao teto foram descartados pelo INSS e não entraram na conta
do benefício.
e 41/2003 aumentaram significativamente o valor máximo dos
benefícios pagos pelo INSS. Entretanto, quem já tinha se aposentado com o
teto anterior não teve o seu benefício recalculado e acabou prejudicado,
pois continuou ganhando o benefício calculado pelo valor máximo antigo.
diretamente no cálculo dos benefícios pagos pela Previdência Oficial,
tendo em vista que alguns beneficiários tiveram o salário-de-benefício (base para
cálculo da renda mensal) reduzido por tetos diferentes daqueles previstos nas
Emendas citadas, o que repercute no benefício que vem sendo recebido pelos
sócios.
564.354-SE, na sistemática de Repercussão Geral, analisou a tese e admitiu a possibilidade de
readequação dos benefícios aos novos tetos previdenciários. A Corte
Suprema deixa claro que não se trata de reajustar e muito menos de alterar o
benefício, e sim manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da
concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador previsto
nas Emendas Constitucionais.
Quem tem direito?
previdenciário do INSS (independentemente da modalidade) no período
compreendido entre 06/04/1991 a 31/12/2003 e teve seu salário-de-benefício
reduzido ao teto previdenciário à época da concessão, gerando
consequências no cálculo da Renda Mensal, desde que não
tenham sido beneficiados pela revisão administrativa realizada pelo INSS em 2011.
de pensão por morte do INSS, caso tenham recebido o benefício nos últimos 5
(cinco) anos, e que tenha como base de cálculo da pensão o benefício concedido
ou que seria concedido ao falecido no período de 06/04/1991 a 31/12/2003, cujo
salário-de-benefício foi limitado ao teto à época da concessão. Isso porque a pensão por morte
é calculada em 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ao falecer
ou, quando falecido na ativa, daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
recebido em vida o benefício previdenciário dentro dos últimos 5 (cinco) anos,
os Herdeiros/Inventariante deverão ajuizar ação em nome do espólio.
Social do TRF3
Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil.
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