O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).



 …enquanto estiver na qualidade de segurado,
significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei de
Benefícios da Previdência Social n. 8.213/91

A regra geral é que, o cidadão mantém-se como
segurado enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para custear o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS.


É certo que, enquanto estiver na qualidade de
segurado, significa manter o direito à cobertura previdenciária prevista na Lei
de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).

Agora, existem situações em que, mesmo a pessoa
não pagando efetivamente as contribuições para custeio do RGPS, mantem a
qualidade de segurado mantida. É o chamado período de graça, durante o
qual o segurado continua protegido com cobertura de todos os direitos
previdenciária. (leia mais sobre o tema AQUI!)

Assim, temos que, uma vez cumprida a carência,
como bem leciona Marisa Ferreira dos Santos

(…) se, durante o período de graça, o segurado ficar incapaz total e
definitivamente para o trabalho, terá direito à cobertura previdenciária de
aposentadoria por invalidez, se cumprida a carência, quando for o caso.
[1]


Diante disto, é importante sabermos o seguinte, o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez
, só pode ser computado para fins de carência e tempo de
serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art.
55, II
), conforme já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema,
recentemente. (sugiro ver “Comentários à
Reforma da Previdência
”)

Logo, no período de graça, há manutenção da
condição de segurado, independentemente de contribuições, como disciplina o
art. 15 da Lei 8.213/91.

Em outras palavras, nesse lapso temporal, são
conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da
Lei de Benefícios).

O chamado período de graça pode ou não ter o tempo
de duração determinado, conforme o caso.

Se observarmos o art. 15 acima citado, e no art.
13, § 3º, do Regulamento da Previdência Social – Decreto 3048/99 (RPS), perceberemos
que a pessoa mantém a qualidade de segurado:

Por prazo indeterminado para quem está em gozo de
benefício (recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), durante
esse período o segurado não paga contribuições para a previdência social.

Por um período de até 12 meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Dentre outras hipóteses previstas em lei.

Assim, considera-se preservada a qualidade de
segurado quando demonstrado que o segurado estava impedido de trabalhar no
período de graça, em face de doenças incapacitantes.