Substituto BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA que atendeu o pedido feito na Ação
Civil Pública (ACP) nº 505152883.2017.4.04.7100/RS, ajuizada pela Defensoria
Pública da União (DPU).
âmbito nacional, o INSS emitiu o Ofício-Circular Interinstitucional nº
3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS para tratar da adequação nos sistemas do instituto
para cumprimento da decisão.
abstenha-se de exigir carência para concessão de auxílio doença às
seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto
risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
“Com
efeito, a Constituição Federal previu, no capítulo destinado à Previdência
Social, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II), como
um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei,
de forma que, com mais razão ainda, devese prestigiar interpretação que
salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco. Caso contrário,
estarseá amparando a possibilidade de exercício de trabalho em condições
suscetíveis à majoração de risco de problemas graves de saúde ou parto
prematuro, o que, certamente, não foi o desejado pelo Poder Constituinte.”
“proteção à família
também deve prevalecer como baliza hermenêutica a permitir isenção de carência
nos casos de gestação de alto risco (…)”.
pedido
“(…) é de extensão nacional, e as particularidades do tema não se
diferem de um Estado para outro, por questão de isonomia, celeridade/economia
processual e proteção à gestante e família, a tutela provisória deve ter alcance
em todo o território brasileiro.”
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