Atualmente a aposentadoria por invalidez,
é o benefício de pagamento continuado, devido à incapacidade do trabalhador. É concedido
quando o segurado está impossibilitado de trabalhar e não é possível
reabilitar-se para a atividade que garanta o seu sustento.
é o benefício de pagamento continuado, devido à incapacidade do trabalhador. É concedido
quando o segurado está impossibilitado de trabalhar e não é possível
reabilitar-se para a atividade que garanta o seu sustento.
Apesar de ser um benefício de prestação provisória,
é quase certa a sua definitividade, geralmente concedida após a cessação
do auxílio-doença.
é quase certa a sua definitividade, geralmente concedida após a cessação
do auxílio-doença.
O pagamento do benefício será feito enquanto
permanecer a condição de incapacidade do segurado.
permanecer a condição de incapacidade do segurado.
Hoje, o valor do benefício, inclusive aquele
decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
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A redução do valor
O valor da aposentadoria por invalidez
ficará bem menor a partir das novas regras, previstas no texto aprovado em
primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, que visa modificar o
sistema de previdência social e estabelecer regras de transição para aquisição
dos benefícios previdenciários.
ficará bem menor a partir das novas regras, previstas no texto aprovado em
primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, que visa modificar o
sistema de previdência social e estabelecer regras de transição para aquisição
dos benefícios previdenciários.
Isto porque, embutido na redução do valor do
benefício, virá a mudança de nome do benefício que passará a se chamar “aposentadoria
por incapacidade permanente”. (Art. 26, § 2º, III da PEC 6/2019)
benefício, virá a mudança de nome do benefício que passará a se chamar “aposentadoria
por incapacidade permanente”. (Art. 26, § 2º, III da PEC 6/2019)
A estratégia do governo é incluir no cálculo
da média salarial, todas as remunerações do segurado em reais, o que repercutirá
na redução do benefício do trabalhador.
da média salarial, todas as remunerações do segurado em reais, o que repercutirá
na redução do benefício do trabalhador.
“Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência
social e ao Regime Geral de Previdência Social […]” (Art. 26, da PEC
6/2019)
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de
previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência
social e ao Regime Geral de Previdência Social […]” (Art. 26, da PEC
6/2019)
Atualmente, descarta-se os 20% menores valores, aproveita-se
apenas os 80% maiores valores no cálculo, com acréscimo de dois por cento para
cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
apenas os 80% maiores valores no cálculo, com acréscimo de dois por cento para
cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Depois, o valor da aposentadoria por
incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética dos salários de contribuição. (Art. 26, § 2º, II da PEC 6/2019).
incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética dos salários de contribuição. (Art. 26, § 2º, II da PEC 6/2019).
Apesar de ser de amplo conhecimento o aumento nos
últimos anos das concessões de aposentadoria por invalidez e
demais benefícios por incapacidade de natureza previdenciária
e assistencial. As quais têm como consequência, na maioria
absoluta dos casos, o contexto social em que se encontra inserido o trabalhador
segurado, não se vê por parte dos governos, nenhuma política no sentido de
amenizar esses dados.
últimos anos das concessões de aposentadoria por invalidez e
demais benefícios por incapacidade de natureza previdenciária
e assistencial. As quais têm como consequência, na maioria
absoluta dos casos, o contexto social em que se encontra inserido o trabalhador
segurado, não se vê por parte dos governos, nenhuma política no sentido de
amenizar esses dados.
Especialistas com mais competência, já
classificaram essa situação como “incapacidade biopsicossocial”. Mas, a maneira
dos governantes, lidar com o problema, é diametralmente oposta àquelas
sugeridas pelos especialistas em saúde laboral.
classificaram essa situação como “incapacidade biopsicossocial”. Mas, a maneira
dos governantes, lidar com o problema, é diametralmente oposta àquelas
sugeridas pelos especialistas em saúde laboral.
Não se tem notícias de sensibilidade por parte das
autoridades, sobre o aumento na concessão dessa espécie de benefício nem reflexões
sobre a saúde do trabalhador em seus múltiplos aspectos.
autoridades, sobre o aumento na concessão dessa espécie de benefício nem reflexões
sobre a saúde do trabalhador em seus múltiplos aspectos.
O que se têm, é uma interpretação equivocadamente
generalizada de incluir esses beneficiários no rol daqueles que farão parte da
economia previdenciária.
generalizada de incluir esses beneficiários no rol daqueles que farão parte da
economia previdenciária.
Nesta análise, fica evidente o atropelo aos pressupostos
constitucionais sobre a interpretação da incapacidade laborativa para
fins previdenciários, reconhecido universalmente, conforme estatuídos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
constitucionais sobre a interpretação da incapacidade laborativa para
fins previdenciários, reconhecido universalmente, conforme estatuídos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
1 – Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2 – A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
art. XXV.
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
art. XXV.
Olvidar esses preceitos é violar o direito à
proteção previdenciária, estampado na Constituição da República no título “dos
direitos e garantias fundamentais” (CF/88, art.6º).
proteção previdenciária, estampado na Constituição da República no título “dos
direitos e garantias fundamentais” (CF/88, art.6º).
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Fábio de Souza Fernandes
Eu tenho 10anos de aposento por invalidez e tenho 5anos de auxilio doença, agora vou reseber só a metade,isto e cluel .
VALTER DOS SANTOS
As novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
Isto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB
VALTER DOS SANTOS
As novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
Isto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB
Mônica Dantas
Gostaria de saber se quem já está em auxilio doença antes da reforma e após a reforma houver a conversão do auxílio doença em Aposentadoria por inválidez ,o valor do benefício será de 100% o no é hoje pq vem do auxílio doença prévio a reforma ou será de 60% devido a nova lei da reforma?
VALTER DOS SANTOS
Olá Mônica Dantas! As novas regras serão aplicadas para casos em que o benefício foi concedido depois de sua entrada em vigor. A lei a ser aplicada ao seu caso é aquela vigente quando você preencheu os requisitos (adquiriu o direto de se aposentar por exemplo). Geralmente não se aplica as novas regras (posterior ao seu direito).
Isto é um direto fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsto no artigo 5º, inciso, XXXVI, da CRFB.