Tirar dos trabalhadores os depósitos
e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal isto irá abarrotar o
judiciário com ações!
e a multa de 40% do FGTS além de absurdo é ilegal isto irá abarrotar o
judiciário com ações!
O atual governo quer a extinção do pagamento da
multa de 40% do O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos aposentados (FGTS).
Veja também: A concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.
multa de 40% do O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos aposentados (FGTS).
Veja também: A concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.
A ideia do governo é alterar o sistema
previdenciário brasileiro, previstas na Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº 6 de 2019), já apresentada ao Congresso em
20/02/2019, que certamente irá abarrotar o Judiciário com ações.
Acesse: CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
previdenciário brasileiro, previstas na Proposta de Emenda à Constitucional (PEC nº 6 de 2019), já apresentada ao Congresso em
20/02/2019, que certamente irá abarrotar o Judiciário com ações.
Acesse: CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
Está muito claro que essas mudanças, são inconstitucionais.
Tirar dos aposentados que continuam trabalhando, o direito de receber os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de
absurdo é ilegal.
Tirar dos aposentados que continuam trabalhando, o direito de receber os depósitos e a multa de 40% do FGTS além de
absurdo é ilegal.
Além disso, esse tema já foi discutido no Supremo
Tribunal Federal (STF) que julgou que aposentadoria NÃO desobriga o empregador de indenizar o aposentado. Pois, a aposentadoria espontânea, por si só, não encerra
o contrato de trabalho.
Tribunal Federal (STF) que julgou que aposentadoria NÃO desobriga o empregador de indenizar o aposentado. Pois, a aposentadoria espontânea, por si só, não encerra
o contrato de trabalho.
Na mesma linha do STF, foi o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que inclusive alterou o seu entendimento sobre o assunto, conforme
transcrevemos abaixo.
Trabalho (TST), que inclusive alterou o seu entendimento sobre o assunto, conforme
transcrevemos abaixo.
No caso do julgado do STF editou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei
6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de
interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei
6.204/75), decide que a aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a
trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o
trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente
iniciado outra; caso haja
continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode
falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE
449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE
449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 14.10.2005).
No mesmo sentido foi a edição da Orientação
Jurisprudencial n º 361 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais – (SBDI-I do TST):
Jurisprudencial n º 361 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais – (SBDI-I do TST):
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20,
21 e 23.05.2008)
CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20,
21 e 23.05.2008)
A
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral.
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos
efetuados no curso do pacto laboral.
Com essas considerações fica muito claro que, a
aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo
porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo
porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a
despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
Logo, fica evidente que, a
relação previdenciária, é distinta e autônoma do vínculo trabalhista.
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