O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não
pode mais efetuar descontos nos benefícios previdenciários, de segurados que recebe beneficio menor que um salário
mínimo.
pode mais efetuar descontos nos benefícios previdenciários, de segurados que recebe beneficio menor que um salário
mínimo.
Essa decisão tem efeito imediato e já está
valendo para todo o Brasil.
valendo para todo o Brasil.
A determinação é do
desembargador João Batista Pinto da Silveira, integrante da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), atendendo a um pedido do
Ministério Público Federal (MPF).
desembargador João Batista Pinto da Silveira, integrante da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), atendendo a um pedido do
Ministério Público Federal (MPF).
Segundo o MPF – “o descontos feitos pelo INSS, deve observar parâmetro como a
proporcionalidade em atenção as condições do segurado e a preservação da
dignidade humana e do mínimo existencial”.
proporcionalidade em atenção as condições do segurado e a preservação da
dignidade humana e do mínimo existencial”.
Isto porque, alguns
segurados já recebem pequenos valores de benefício previdenciário menores que o
salário-mínimo, e, o desconto no benefício traria prejuízo a essas
pessoas.
segurados já recebem pequenos valores de benefício previdenciário menores que o
salário-mínimo, e, o desconto no benefício traria prejuízo a essas
pessoas.
Apesar de estar previstos no artigo 115, inciso
II, da Lei 8.213/91, e no Decreto 3.048/99, que a regulamenta, tais descontos
devem observar parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do
segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.
II, da Lei 8.213/91, e no Decreto 3.048/99, que a regulamenta, tais descontos
devem observar parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do
segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.
Esta decisão, constitui uma importante vitória em
defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS.
defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS.
Clique aqui para ler a decisão >>> Processo
5056833-53.2014.4.04.7100/RS
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