VS | JUS

Correção do FGTS no Plano Collor 2: O STF determina à Caixa correção monetária de saldos do FGTS

Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, em 1991.


Os ministros do STF, negaram o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e obrigou-a efetuar os pagamento com a devida correção.


Em outra palavras, a CEF deve efetuar o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos.


Leia também: Esteja preparado para as oportunidades, faça linha de produção em seu escritório e aumente o seus honorários. Acesse Material Completo Para Correção Do FGTS AQUI!


Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.

O
assunto foi discutido no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão
geral reconhecida (haverá repercussão
geral sempre que o recurso atacar decisão contrária à súmula ou à
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
).

ORIGEM DO CASO.
Trata-se
de Recurso Extraordinário (RE) 611.503, interposto pela Caixa contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).


A CONTROVÉRSIA
O tema
de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a
Constituição Federal.
Pretensão
da caixa econômica federal
A Caixa
buscava impedir o pagamento
dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram
reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF
. Segundo a
empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a
decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da
intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Durante
o julgamento o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou
o relator. “É importante assentar que
a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor
2
”, ressaltou, avaliando que “haverá
um impacto considerável na conta desse fundo
”. Lewandowski lembrou a
necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e
sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.
TESE
A tese de
repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco
Aurélio), foi a seguinte:

São constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º
do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do
CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535,
parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa
julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual
brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses
em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente
inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença
exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c)
desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.



Veja o vídeo que gravamos sobre o tema!





Com informações do STF

Anteriores

PROVA TESTEMUNHAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE RURAL

Próximo

NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS BPC.

  1. Prof.como devo agir.

  2. Foi uma vitória para os cidadãos brasileiros em geral a justiça está sendo comrida

  3. Mesmo quem perdeu a ação,poder entrar com novamente.
    Já fez mais ou menos um ano e meio

  4. Estou aposentado desde 2011 já saquei o FGTS, mas em 1991 eu estava na ativa eu tenho direito à correção?

  5. Tenho 60 anos 17 anos de contribuição, estou trabalhando, meu salário bruto e de 3,459,49 me aposento com o de quanto

  6. Eu não movi ação na época, eu pedi o direito a esta correção?

  7. Eu também não movi a ação, ainda tenho direito a mover a ação? Trabalhei sim, nessa época. Obrigado.

  8. Está decisão do STF foi agora em 2019?

  9. Está decisão do STF foi agora em 2019?

  10. Valter eu tenho direito sou pencionista a 14 anos

  11. Valter você acha que preciso contratar um advogado para olhar para mim

  12. Dr Valter, trabalhei de 1993 a 2005. Tenho direito?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Desenvolvido em WordPress & Tema por Anders Norén