O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu
a um segurado o benefício da reaposentação
sem que ele precise devolver os valores recebidos na primeira aposentadoria.
a um segurado o benefício da reaposentação
sem que ele precise devolver os valores recebidos na primeira aposentadoria.
Para se reaposentar,
o segurado precisa fazer a desaposentação,
ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se
novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período
em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício anterior.
o segurado precisa fazer a desaposentação,
ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se
novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período
em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício anterior.
Veja também:
A reaposentar
é aconselhável à daqueles que se aposentaram
proporcionalmente, mas continuaram trabalhando
e contribuindo com o INSS. Ao completar o tempo integral, desfazem a
aposentadoria (inicial) proporcional e se reaposenta
com o valor integral.
é aconselhável à daqueles que se aposentaram
proporcionalmente, mas continuaram trabalhando
e contribuindo com o INSS. Ao completar o tempo integral, desfazem a
aposentadoria (inicial) proporcional e se reaposenta
com o valor integral.
Falta um consenso (entendimento) entre os juízes
para saber (nesses casos) se o benefício pode
ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. O tema encontra-se
no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser julgado.
para saber (nesses casos) se o benefício pode
ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. O tema encontra-se
no Supremo Tribunal Federal (STF), para ser julgado.
Com o julgamento favoravelmente ao segurado, em
que concedeu-lhe a reaposentadoria
sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu,
ajuizando recursos (embargos infringentes) em que pedia a prevalência do voto
vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª
Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, que é competente para julgar matéria
previdenciária.
que concedeu-lhe a reaposentadoria
sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu,
ajuizando recursos (embargos infringentes) em que pedia a prevalência do voto
vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado pela 3ª
Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, que é competente para julgar matéria
previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal
Rogerio Favreto, com novo entendimento no Tribunal sobre a matéria. Para o
julgador, a desaposentação aceita
pelo Tribunal é um grande avanço, contudo, nas palavras dele “a efetividade real na vida dos segurados
gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores
recebidos regularmente por longos períodos”.
Rogerio Favreto, com novo entendimento no Tribunal sobre a matéria. Para o
julgador, a desaposentação aceita
pelo Tribunal é um grande avanço, contudo, nas palavras dele “a efetividade real na vida dos segurados
gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores
recebidos regularmente por longos períodos”.
O Desembargador (Favreto) entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar
os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de
uma melhor proteção social aos cidadãos“.
os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de
uma melhor proteção social aos cidadãos“.
Veja o processo AQUI!
Autos nº 50222401220114047000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – TRF)
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