CERCEAMENTO DE DEFESA
Entenda:
O
motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º
da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na
Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:
motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º
da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na
Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:
“(…) aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Requer
por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar
algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade
no processo administrativo de trânsito.
por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar
algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade
no processo administrativo de trânsito.
Todavia, em muitas das vezes tal requerimento
é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (art. 5º, LV).
é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes (art. 5º, LV).
Saibam meus caros leitores, que esse tipo de
comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios
básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para
apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos
fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a
finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que
deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.
comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios
básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para
apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos
fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a
finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que
deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.
Esse comportamento da azo, a entendimentos de
que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.
que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.
Com efeito, tendo sido indeferida a prova,
requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a
qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta
violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art.
5º, LV).
requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a
qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta
violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art.
5º, LV).
Assim, gera,
portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas.
É de se
prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo
sancionador.
prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo
sancionador.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
Outro principio bastante violado no processo
administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.
administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.
O agente
público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede
os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede
os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
A
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim,
nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta aos motoristas.
nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o
recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
aplicação de penalidade imposta aos motoristas.
É de notório
conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
O dever de fundamentação alcança
todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito
e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em
decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito
e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em
decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
a administração pública.
Pedimos licença aos nossos
leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil,
aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:
aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:
“Art. 15. Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
(grifei)
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
(grifei)
Diz que, são elementos
essenciais da sentença/decisão o relatório,
(…) com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo.
essenciais da sentença/decisão o relatório,
(…) com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas
no andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá
falta de fundamentação quando o
julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
falta de fundamentação quando o
julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
489. São elementos essenciais da
sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão;
justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
CONCLUSÃO
Não pode a autoridade
pública seja ela de trânsito ou não, limitar-se em suas decisões, especialmente
em processos administrativos, em dizer (indeferido),
o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
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