Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Deve mostrar cabimento (agravo interno contra decisão monocrática), bem como a tempestividade, além do preparo (salvo quando beneficiário da gratuidade da justiça).
VEJA UM EXEPLO PRÁTICO
1 – DA CONTROVÉRSIA DA INSURGÊNCIA
Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por XXX em face de decisão monocrática proferida na mov. 49, que desproveu seu recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 30, restando assim ementada:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 32 TJGO. 1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32 do TJGO). 2. No caso, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 54, aduzindo que o STJ e este TJGO tem julgados análogos com condenação em dano moral superior ao fixado no caso em comento, bem como em relação à verba honorária sucumbencial.
Pugna, assim, pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno pelo colegiado, reformando a decisão atacada para majorar o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como fixar os honorários sucumbenciais por equidade, conforme §§8o e 8o-A do art. 85 do CPC.
2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo, além de estar dispensado do preparo (beneficiário da gratuidade da justiça).
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Ao interpor agravo interno, nos moldes do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão atacada, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração, o que não restou demonstrado na hipótese.
Analisando todo o processado, tenho que não merece reparos a decisão agravada, estando a matéria devidamente analisada e fundamentada, à luz da Súmula 32 deste TJGO, que assim fixou:
Súmula 32: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Conforme registrado na decisão ora agravada, no caso concreto, o agravante sofreu 2 (dois) descontos mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos meses de agosto e setembro de 2023, conforme consta dos extratos acostados na mov. 1 – arq. 9.
E ainda que o benefício previdenciário percebido pelo recorrente fosse o equivalente ao salário-mínimo, os valores descontados não tiveram o condão de comprometer sua subsistência, o que, por si só, já afastaria a condenação em dano moral, uma vez que o dano moral nesses casos não é presumido, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abalo extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada desta 1a Câmara Cível. É de ver:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Não se configura dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à dignidade da pessoa humana ou comprometimento da capacidade financeira do autor além dos valores descontados indevidamente. […] (Apelação Cível, 5304117-65.2024.8.09.0111, ÁTILA NAVES AMARAL – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2025)EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a demonstração de sofrimento intenso, vexame ou humilhação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 4. No caso, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado prejuízo concreto à parte autora além do aspecto patrimonial, sendo insuficiente a simples ocorrência dos descontos para configurar o dano moral in re ipsa. […] (Apelação Cível, 5915498-33.2024.8.09.0010, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. UNASPUB. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inexistência da relação jurídica ? e da irregularidade das cobranças dela decorrentes ? não produz, por si só, dano moral. 4. A caracterização do dano moral exige a comprovação idônea, em cada caso, de consequências concretas à esfera de dignidade da pessoa ofendida, como, por exemplo, a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes ou, então, o comprometimento severo da sua capacidade financeira, o que não restou evidenciado na espécie. […] (Apelação Cível, 5890162-20.2024.8.09.0174, ALTAIR GUERRA DA COSTA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 17:09:08)
Contudo, como dito na decisão monocrática impugnada, o recurso é exclusivo da parte autora, não se insurgindo a Requerida contra a condenação em danos morais, de modo que a presente análise se limita a necessidade ou não da majoração do valor arbitrado.
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FONTE: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745116-19.2024.8.09.0006 / TJGO – 1CÂMARA CÍVEL / RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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