PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002250-84.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR:
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA – MG144597
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
S E N T E N Ç A
move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência foi indeferida. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada perícia médica (id. 347553332).
O laudo médico pericial encontra-se no id. 349422114.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 354936188).
É o relatório. Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), “[q]uando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”.
Diante desse quadro, passo ao exame do mérito.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos: a incapacidade por mais de quinze dias ou total, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso)
A fim de se constatar a incapacidade laborativa, a autora foi submetida à perícia.
Após apreciação dos documentos médicos apresentados, não foi constatada incapacidade pela perícia médica realizada. Nos dizeres do il. Perito: “Trata-se de quadro reumatológico crônico, estabilizado com uso de medicações específicas. Pericianda sem evidências de atividade da doença no momento. Atualmente não há empecilhos para realizar atividades laborais diversas.”.
Impõe-se observar, em vista dos questionamentos feitos pela parte autora, que o laudo não nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade, conforme consta nas respostas aos quesitos.
Saliente-se que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, traduzindo a insurgência da parte autora inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. Eventual contradição entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico (nesse sentido: ApCiv 5006013-80.2020.4.03.9999, TRF3 – 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022).
Assim, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, não faz jus o postulante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pois não há incapacidade total e definitiva para o trabalho, tampouco incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais.
Desta sorte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, consoante atestado pela perícia médica judicial, mostra-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 129-A, §2.º da Lei 8213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento de gratuidade da justiça.
Não interposta a apelação, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
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