AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
AGRAVANTE:
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, determinando o pagamento das custas processuais em parcelas. O agravante alegou ser militar na inatividade, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à Assistência Judiciária, considerando sua situação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CF garante o direito à Assistência Judiciária a quem comprovar insuficiência de recursos.
4. O CPC prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
5. O agravante comprovou ser aposentado e que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as custas processuais, após o desconto de empréstimos consignados e as despesas com a sua família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. O agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. 2. A concessão da Assistência Judiciária é medida que garante o acesso à justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; art. 932, inc. IV, alínea “a”; art. 1.015, inc. V; art. 1.019, caput.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 76/TJGO; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051; TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065.
PODER JUDICIÁRIO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098905-05.2024.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
AGRAVANTE:
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Itumbiara nos autos da Ação Revisional proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cuja decisão indeferiu a Assistência Judiciária, nos seguintes termos:
“Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sendo que o não recolhimento importará em cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso manifeste o desejo pelo parcelamento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, adiantar a primeira parcela, cientificando-a que deverá comprovar o pagamento das demais nos meses subsequentes.
Ressalta-se que a ausência de pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento da distribuição, enquanto a ausência de pagamento das demais acarretará o vencimento antecipado dos valores remanescentes, os quais deverão serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 3º do Provimento 34/2019 da CGJ/GO.” (mov. 09 dos autos originários nº 5935095-48.2024.8.09.0087).
Em suas razões recursais, o agravante alega que é militar da reserva, sua única fonte de renda é o subsídio de inativo e seus rendimentos mensais estão comprometidos por diversos descontos decorrentes de empréstimos bancários, além das despesas básicas, como água, luz, medicamentos, alimentação, escola de seus filhos.
Afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender a fustigada decisão que determinou o pagamento das custas e, no mérito, pelo conhecimento e provimento recursal definitivo.
Sem preparo, por ser a matéria debatida no recurso.
Sem contrarrazões, ex vi da Súmula nº 76/TJGO.
É o relatório, em síntese. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. V, do NCPC, razão pela qual dele conheço.
A matéria em exame já foi objeto de deliberação desta Corte, sendo passível de análise monocrática, consideradas as circunstâncias do art. 932, inc. IV, alínea “a” c/c art. 1.019, caput, do NCPC, assim como o conteúdo da Súmula nº 25/TJGO, a qual dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da Assistência Judiciária, ao fundamento de estar o agravante obstado de litigar sem o referido benefício.
A respeito do tema, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, paradigma replicado pelos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, que preveem o reconhecimento do direito à Assistência Judiciária, dispondo ainda que tanto o indeferimento da gratuidade quanto a presunção de veracidade da declaração unilateral prestada pelo requerente dependem da análise das peculiaridades do caso concreto pelo julgador.
Sobre a matéria enfocada, tem-se ainda das lições doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que “nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do NCPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para a afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da Assistência Judiciária” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm; 2016, p. 159).
No caso, verifica-se que o ora agravante é militar na inativa, restando evidenciado que, embora seu benefício previdenciário seja de R$ 11.683,24, sua remuneração mensal líquida é de aproximadamente R$ 6.970,08 (mov. 07, arq. 05), considerando os empréstimos consignados descontados (mov. 07, arq. 05/07), além de outras despesas comprovadas (mov. 07). Outrossim, nos termos da sua Declaração de Imposto de Renda (mov. 07, arq. 18. do processo originário, não consta outros rendimentos ou bens.
Ademais, as custas processuais totalizam a quantia de R$ 5.742,00 que mesmo nos termos do parcelamento do Juízo a quo, qual seja, cinco prestações de R$ 1.148,48, os valores ainda podem comprometer, considerando o total de despesas comprovadas.
Com efeito, resta devidamente provado nos autos que o ora agravante não aufere rendimentos mensais suficientes para adimplir as despesas processuais, estando em situação de vulnerabilidade financeira, o que conduz à pertinência jurídica da pretensão recursal.
Destaque-se ainda que o estado de hipossuficiência econômica da pessoa que necessite da Assistência Judiciária, a ser verificado pelo julgador, não significa estado de miserabilidade absoluta, mas apenas que o pagamento das custas judiciais pode prejudicar o seu sustento e de sua família, como ocorre no presente caso.
Acerca do tema enfocado, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis:
Ementa: “1 a 4. Omissis. 5. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e provido” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5391858-37.2021.8.09.0051, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ementa: “1. Omissis. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula 25/TJGO. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5604996-74.2023.8.09.0065, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do NCPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU–LHE PROVIMENTO para reformar o fustigado decisum a quo e conceder ao ora agravante os benefícios da Assistência Judiciária.
Outrossim, conforme o art. 1.019, inc. I, parte final, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente provimento recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
Deixe um comentário