APOSENTADA
QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES
INDEVIDOS NA CONTA PASEP

 


 

Uma
aposentada moveu uma ação na justiça na qual pede a restituição de R$122 mil
por saques indevidos na conta PASEP, devidamente atualizado, bem como
danos morais de R$ 10.000,00 mil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A.

 

A
autora alega que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, e que ao se aposentar
em 12/02/2010, procurou o Banco do Brasil para sacar os valores existentes em suas
contas do PASEP. Contudo, se deparou com o irrisório valor de R$919,96.

 

A
aposentada não concordou com o valor e por essa razão solicitou ao banco a microfilmagem
da conta vinculada, momento em que constatou saques não realizados por ela
no decorrer dos anos, além de que, os valores depositados não teriam sido
corrigidos corretamente
. Diante disso, ingressou com a ação pedido a condenação
do BB e o ressarcimento das diferenças
, além do pagamento de danos morais,
tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.

 

Diante
de tudo isso a autora da ação pede à justiça a “(…)condenação do Banco
do Brasil à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

O banco contestou
os pedidos da aposentada alegando a prescrição, isso porque, conforme
entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária sobre o saldo das contas. (Tema 1150). Porém, o magistrado disse
o seguinte: “(…) esta não é a questão posta nos autos, onde a parte
autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por
desfalques fraudulentos em sua conta.

 

O
juiz ainda salientou o que determina o artigo 189 do Código Civil, “violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 

Isto
porque, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos
efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no
REsp 1.740.239/MA).

 

Para
o magistrado, a aposentada “(…) demonstra que tomou conhecimento do saque
efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato
das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar
em prescrição
.”

 

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Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário


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