APOSENTADA
QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988 PEDE A RESTITUIÇÃO DE R$122 MIL POR SAQUES
INDEVIDOS NA CONTA PASEP
Uma
aposentada moveu uma ação na justiça na qual pede a restituição de R$122 mil
por saques indevidos na conta PASEP, devidamente atualizado, bem como
danos morais de R$ 10.000,00 mil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A.
A
autora alega que ingressou no serviço público em 1º/08/1988, e que ao se aposentar
em 12/02/2010, procurou o Banco do Brasil para sacar os valores existentes em suas
contas do PASEP. Contudo, se deparou com o irrisório valor de R$919,96.
A
aposentada não concordou com o valor e por essa razão solicitou ao banco a microfilmagem
da conta vinculada, momento em que constatou saques não realizados por ela
no decorrer dos anos, além de que, os valores depositados não teriam sido
corrigidos corretamente. Diante disso, ingressou com a ação pedido a condenação
do BB e o ressarcimento das diferenças, além do pagamento de danos morais,
tendo em vista a má administração do recurso, o que lhe causou prejuízos.
Diante
de tudo isso a autora da ação pede à justiça a “(…)condenação do Banco
do Brasil à restituição do valor de R$122.932,54 (cento e vinte e dois mil
novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
atualizado, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
O banco contestou
os pedidos da aposentada alegando a prescrição, isso porque, conforme
entendimento do STJ, é de cinco anos o prazo para cobrança de diferenças de
correção monetária sobre o saldo das contas. (Tema 1150). Porém, o magistrado disse
o seguinte: “(…) esta não é a questão posta nos autos, onde a parte
autora busca o ressarcimento de supostos valores indevidamente debitados por
desfalques fraudulentos em sua conta.”
O
juiz ainda salientou o que determina o artigo 189 do Código Civil, “violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Isto
porque, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
termo inicial da pretensão indenizatória inicia-se com a ciência inequívoca dos
efeitos do ato lesivo, nos termos do princípio de actio nata (AgInt no
REsp 1.740.239/MA).
Para
o magistrado, a aposentada “(…) demonstra que tomou conhecimento do saque
efetuado em suas contas em suas contas em 18/10/2019 quando solicitou o extrato
das contas para análise de possível saque indevido. Assim, não há que se falar
em prescrição.”
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Professor Valter dos Santos possui título acadêmico de pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
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