A
revisão que pode aumentar o salário do aposentado para o teto da previdência
social que atualmente está em R$ 7.507,49 além de possibilitar o
recebimento de valores atrasados que podem somar mais de R$ 200 mil
foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1º de dezembro de 2022.
Trata-se
do Tema 1102 do STF que ficou conhecido nacionalmente como revisão da
vida toda, que consiste na possibilidade de revisão de benefícios
previdenciários mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra
de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da
referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Em
resumo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao conceder um benefício previdenciário
antes da decisão do STF, considerava apenas as contribuições paga após julho
de 1994, o que resultava em uma redução no valor da renda mensal do
segurado. Contudo, com a determinação do Supremo, o instituto está obrigado a revisar
aposentadorias e pensões a fim de incluir todas as contribuições feitas
pelos trabalhadores o que resulta em um aumento significativo na renda
dos segurados.
No
julgamento ocorrido em dezembro de 2022, a maioria dos ministros aprovaram a
seguinte tese em favor dos segurados: “O segurado que implementou as
condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe
seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes (Redator para o acórdão).
A
decisão do STF tem impacto direto em milhões de segurados que
ingressaram no RGPS antes de 26/11/99. Esses segurados poderão requerer a
revisão de seus benefícios previdenciários, com base na regra definitiva
do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, se essa regra for mais
favorável a eles.
Porém,
antes de solicitar a revisão, é imprescindível a realização dos cálculos
previdenciários por um especialista a fim de verificar a viabilidade jurídica
e econômica da ação revisional. Isto porque, embora exista o instituto
da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88,
Art. 194, IV), ou seja, em tese, o juiz não pode reduzir o valor do benefício
previdenciário, mas isto pode ensejar perda de tempo e dinheiro ao trabalhador,
o que será evitado por meio da realização dos cálculos.
Outro
fator importante para pleitear essa revisão é quanto ao tempo. Pois, o prazo
para pedir uma revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos conforme
estabelece o artigo
103 da lei n. 8.213/91. Trata-se, pois, do instituto da decadência.
Posto de forma simples, a decadência refere-se à perda do direito, pela falta
de atitude do segurado, durante o prazo, previsto na lei acima. Quando ocorre a
decadência, o segurado não tem mais o direito.
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