A
concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de
previdência social da União no âmbito, terá um único órgão que será responsável
pela e abrangerá todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais.
DECRETO
Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe
sobre a competência para a
concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de
previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E
T A:
Objeto e
âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção das
aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no
âmbito da administração pública federal.
Parágrafo
único. Este Decreto:
I – não
dispõe sobre o órgão ou a entidade gestora única do regime próprio de
previdência social, no âmbito da União, de que trata o § 20 do art. 40 da
Constituição; e
II – não
se aplica ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e aos órgãos
constitucionalmente autônomos.
Centralização
gradual das competências
Art. 2º
Até que seja instituído em lei e estruturado o órgão ou a entidade gestora
única de que trata o §
20 do art. 40 da Constituição, a ação da administração pública
federal será direcionada à:
I – centralização gradual das
atividades de concessão e de manutenção das aposentadorias e pensões,
nos termos do disposto neste Decreto; e
II –
facilitação da transferência posterior ao órgão ou à entidade gestora única de
que trata o § 20 do art. 40 da Constituição.
Competência
do órgão central do Sipec e do INSS
Art. 3º
As atividades de que trata este Decreto serão realizadas, de modo centralizado:
I – pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec,
quanto à administração pública federal direta; e
II – pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quanto às autarquias e às fundações
públicas.
Prazo
para centralização
Art. 4º O
processo de centralização de que trata o art. 2º obedecerá a cronogramas
estabelecidos em atos do:
I –
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia,
relativamente às centralizações dos órgãos da administração pública federal
direta; e
II –
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente às centralizações
das autarquias e das fundações públicas.
Realocação
da força de trabalho
Art. 5º O
Ministério da Economia poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício
de servidor ou de empregado para atender ao disposto neste Decreto, inclusive
por meio do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Apoio
administrativo durante a transição
Art. 6º
Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de
aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e
operacional ao órgão central do Sipec e ao INSS, observadas as competências
estabelecidas no art. 3º, até a transferência completa dos dados, das
informações funcionais e dos processos administrativos.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades cujas
atividades de que trata o caput forem centralizadas deverão, a qualquer tempo:
I –
corrigir pendências ou erros cadastrais ou de pagamento, identificadas na
transferência dos dados e nas informações funcionais;
II –
adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos
administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram,
exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;
III –
prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de
processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou
em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou
na pensão; e
IV –
receber e encaminhar ao órgão central do Sipec e ao INSS as solicitações e os
pedidos administrativos efetuados pelos servidores inativos e pelos
pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem, observadas as
competências estabelecidas no art. 3º.
Reestruturação
de órgãos e entidades
Art. 7º
Os órgãos e as entidades cujas atividades de concessão e de manutenção de
aposentadorias forem centralizadas apresentarão proposta de revisão de suas
estruturas regimentais ou de seus estatutos, nos termos do disposto no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, quando da transferência das competências de
concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões para o órgão central do
Sipec ou para o INSS.
Atos
complementares
Art. 8º O
Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará
os atos complementares necessários à execução da centralização de que trata
este Decreto.
Art. 9º O
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal disporão sobre a forma de
atendimento, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal,
respectivamente, das demandas de assessoramento jurídico decorrentes das
disposições deste Decreto.
Revogação
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 9.498, de 10 de setembro de 2018.
Vigência
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
José Levi
Mello do Amaral Júnior
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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