Benefício havia sido implantado por determinação
judicial e foi cortado pouco antes do fechamento das agências do INSS

 

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A Desembargadora Federal Inês Virgínia, da Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o
restabelecimento do auxílio-doença a uma segurada que teve o benefício cortado
e não conseguiu pedir a prorrogação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) devido à pandemia do Covid-19.

 

A magistrada entendeu que o caso se enquadra na Lei
nº 13.982/2020
, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a
serem adotadas durante o período de enfrentamento do novo coronavírus, dentre
as quais, a autorização para o INSS conceder auxílio-doença com base em
atestado médico. A nova lei assegura a antecipação de um salário mínimo, por
até três meses ou até a realização de perícia médica federal.

 

A relatora ponderou que a Portaria INSS nº 552,
de 27/04/2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de
auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da
pandemia.

 

A segurada havia conseguido o auxílio-doença na
Justiça Federal por incapacidade laboral temporária, mas como a decisão
judicial não estimou prazo de duração, a Lei nº 13.457/2017 autoriza o
cancelamento do benefício após 120 dias, cabendo ao segurado, caso não se sinta
apto ao trabalho, buscar a prorrogação pela via administrativa.

 

Segundo a desembargadora, “diante da
impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para
verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e
considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não
transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes
estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três)
meses
”.

 

A magistrada concluiu por conceder a tutela de
urgência requerida, sobretudo pela “natureza alimentar do benefício
e pelo “momento em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

 

Dados do processo

 

Remessa Necessária Cível 5232467-16.2020.4.03.9999

 

Fonte: Tribunal Regional Federal
da 3ª Região