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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Reajuste das aposentadorias: novo índice de correção previdenciária

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa criar novo índice
de correção previdenciária
para aumentar o valor das aposentadorias e
pensões da Previdência Social, a fim de preservar o valor dos benefícios previdenciários,
mantendo o poder de compra dos segurados.

 

A
criação de uma nova forma de atualização dos valores das aposentadorias, é uma
reivindicação antiga dos beneficiários que sofrem com a defasagem das
aposentadorias e pensões pagas pela previdência do Brasil. Para se ter uma
ideia, em 2024, quem recebe benefício acima do salário mínimo, teve um reajuste
de apenas 3,71% segundo a divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).

 

O
reajustamento do valor dos benefícios da previdência social, foi criado pela lei
nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006
, a qual estabelece que o valor dos
benefícios mantidos pela Previdência Social será reajustado, anualmente, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, inserindo assim, o artigo 41-A
na lei 8.213/91
.

 

Contudo,
quem recebe aposentadorias ou pensões, têm reclamado que o INPC não reflete mais
a realidade para fins de reposição econômica nos benefícios da previdência
.
E, por conta disso, clamam por mudanças do índice de atualização monetária dos benefícios
previdenciários.

 

A
atual forma de reajustamento do valor dos benefícios, foi criada em 2006 no
primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que à época, editou,
no dia 13 de abril de 2006, a Medida Provisória nº 291, propondo que o reajuste
referido no artigo 41 da Lei no 8.213/1991, não se limitaria ao INPC do
período
, estabelecendo índice superior. Contudo, o seu ministro da
Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reavaliou a proposta e orientou o
presidente a considerar “(…) um aumento real de 1,742% (um inteiro e
setecentos e quarenta e dois centésimos por cento
), aplicado sobre o valor
dos benefícios em 31 de março de 2006, já atualizados pelo INPC do período
anterior.  

 

Com
isso, o artigo 41-A foi inserido na Lei nº 8.213/1991, com a seguinte redação:

 

“Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente,
na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC
, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Grifei   

 

Passados
quase 20 anos, com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, novamente no poder, em
seu terceiro mandato, nasce a discussão acerca do aumento das aposentadorias, por
meio do Projeto de Lei 4434/2008, que visa criar um novo índice de
correção previdenciária.

 

Conforme
o PL 4434, além do reajuste anual, já previsto no artigo 41-A da Lei nº
8.213/1991, o governo deverá observar também, o índice de correção
previdenciária
.

 

Assim,
o novo índice a ser criado corresponderia ao resultado da divisão do salário de
benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de
previdência social – RGPS, na data da concessão do benefício, de forma
individualizada para cada segurado.

 

Pela
proposta de autoria do Senador Paulo Paim – PT/RS, o salário de benefício do
segurado, seria atualizado com base nos percentuais definidos pelo regime geral
de previdência social e pelo índice de correção previdenciária, conforme a
fórmula mencionada acima.

 

Caso
o projeto seja aprovado, será aplicada uma forma progressiva, incidindo
inicialmente sobre 1/5 (um cinco avos) da diferença entre o índice de correção
previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado
pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação da Lei.

 

Com
a aprovação, o aumento das aposentadorias será aplicado anualmente, de forma
cumulativa e sucessivamente, até completar 5/5 (cinco avos) da diferença acima
citada
. Após o período de transição, a cada reajuste anual concedido pela
Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do
segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor
correspondente ao índice de correção previdenciária. Visto que, com a
nova norma, o governo será obrigado a constar na lei de diretrizes
orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual, a
estimativa de recursos com base no novo  índice de correção previdenciária.

***

QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS / TEMA 1102 DO STF

 

 

Aposentados
e pensionistas podem aumentar o valor da sua renda mensal bem como receber
valores atrasados do INSS, uma vez que o STF aprovou em 1º de dezembro de 2022,
o recalculo dos benefícios previdenciários que ficou conhecido como revisão da
vida toda.

 

TEMA
1102

– Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da
regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da
publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

QUEM
TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS?

 O segurado que implementou as condições para o
benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes
da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019,
tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável.

 

***

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 2024

 

PORTARIAINTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024, dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Os
benefícios pagos pelo INSS foram reajustados, em 1º de janeiro de 2024, em
3,71%.

 

Logo,
a partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00, nem superiores ao TETO
da previdência que passou a ser de R$ 7.786,02.

 

Com
isso, a partir de 1º de janeiro de 2024:

 

I
– não terão valores inferiores a R$ 1.412,00, os benefícios de:

 

a)
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);

 

b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e

 

c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

 

II
– os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao
patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o
valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), acrescidos de 20%
(vinte por cento);

 

III
– o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.824,00;

 

IV
– é de R$ 1.412,00, o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo
INSS:

 

a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;

 

b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

 

c)
renda mensal vitalícia.

 

O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.819,26.

 

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#inss
#direito #previdencia #aposentadoria

08/02/2024 – PRESIDENTE DO PL, ESTÁ PRESO PELA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

 

Segundo
matéria publicada pelo portal g1, o presidente do PL (Partido Liberal) Valdemar Costa Neto, foi
preso por porte ilegal de armas de fogo. Mas, será que o simples fato da DESCOBERTA
INESPERADA
de uma arma
em sua residência, configura crime, de acordo com a legislação do Brasil?  

 

Segundo
noticiado pela imprensa, a arma encontrada no apartamento do presidente do PL, estava com o registro vencido.
Assim, se as investigações comprovarem esse fato, não há que se falar em
cometimento de crime
porte ilegal de arma
por parte de Valdemar Costa Neto.

 

É
certo que para possuir uma arma de fogo, o proprietário deve antes registrá-la. Procedimento
que serve de autorização para que o cidadão possa portá-la, exclusivamente, no
interior de sua residência ou domicílio, ou no seu local de trabalho, desde que
seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

 

Dito
isso, no caso que envolve Valdemar Costa Neto, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que a posse de arma de fogo de uso permitido
com registro vencido não é crime.
Pois, no julgamento da Ação
Penal n. 686/AP
, decidiu que, “se o agente já procedeu o
registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que
autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto,
não caracteriza ilícito penal
”.

 

Ou
seja, no caso em análise, o simples fato da arma estar com o registro vencido, não
é crime. É meramente irregularidade administrativa. O procedimento correto a
ser adotado pelas autoridades responsáveis, é apenas a apreensão do objeto e
aplicação de multa por vencimento do registro da arma.

 

***

 

 

VAGA DE ANALISTA BANCÁRIO NO BANCO DO NORDESTE / SALÁRIO INICIAL: R$ 3.788,16

 

VAGA
DE ANALISTA BANCÁRIO NO BANCO DO NORDESTE / SALÁRIO INICIAL: R$ 3.788,16
/ Abertura
de inscrições do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação do
cadastro de reserva do cargo de Nível Médio de ANALISTA BANCÁRIO 1 do Banco do
Nordeste
, mediante as condições estabelecidas em Edital. Disponível
AQUI

 

***

MODELO DE MANIFESTAÇÃO À justificação do executado (AÇÃO DE ALIMENTOS)

 

AO JUIZO DA 3ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOROCABA, ESTADO DE SÃO PAULO
.

 

 

 

 

Processo nº …….

 

 

 

NOME, menor
impúbere representado por sua genitora, MAE,
ambos já qualificados, nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus
advogados, vem, respeitosamente, atendendo ao despacho de Fls. 23 da lavra de Vossa
Excelência, apresentar

MANIFESTAÇÃO

 

à
justificação do executado, o que o faz nos seguintes termos:

Alega
o executado em síntese, que efetuou o pagamento, pertinentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2016 no valor
de R$ 810,00, referente aos 03 (três) meses,
referente às parcelas
anteriores ao início da execução de alimentos.

 

Outrossim,
aduz ainda que depositou o importe de R$
3.170,00 (três mil cento e setenta)
, correspondente ao valor da causa, o
que teria feito por equívoco.

 

Em
data de 02/01/2017 o Executado
depositou a quantia de R$ 800,00
(oitocentos reais)
, a fim de saldar o valor acumulado das parcelas que se
vencerem no seu curso da ação.

 

E,
mais recentemente depositou mais R$ 282,00
(duzentos e oitenta e dois reais)
, atinente a prestação alimentar.  (conforme documento anexo)

 

Face
os fatos acima não há discrepância a ser arguida.

 

NO MÉRITO

A
justificativa do executado se restringe a anexar comprovante de pagamento de
parte do débito, suprindo a sua total inadimplência com o exeqüente, no que se atine aos últimos 03 (três) meses, bem
como o que se acumulou e se venceram no curso da presente ação.

 

Visto
que corre em paralelo nessa Comarca o processo nº 00000, o Executado, por ora, há de ficar livre do
processo prefaciado na presente.

 

Ante
o exposto, requer por agora a extinção do processo acima epigrafado.

 

 

Respeitosamente,

pede deferimento.

 

 

Sorocaba/SP, 06 de fevereiro de 2024.

 

________________________________________

Advogado – OAB/SP 000.000

1.8 – AÇÃO DE DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (
Obs.: Com o CPC/2015 passou a constar
que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo
).

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente ação
de dano moral,

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

Conforme se infere dos documentos juntados, o autor
teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da Lei do
Pente Fino, Lei 13.457/2017, não obstante ter recebido sua aposentadoria de 02/09/2004 até 15/12/2019.

A cessação do benefício acarretou ao segurado
prejuízos de toda sorte, o abalo anímico/moral restou caracterizado na
negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor.
Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos nas empresas Itapeva,
Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo).

Com efeito, a cessação do benefício por parte do
INSS fez com o autor buscasse a Justiça para ver reconhecido direito já
consolidado, sendo este o teor da sentença após perícia médica:

 

Nas ações de índole acidentária, a adequada solução
do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional
de área médica […]

No caso concreto, ressai das conclusões do expert
que “existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter
definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019)”. Ainda esclareceu que
“por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem
qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se
inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional”…

Quanto ao nexo etiológico, verifica-se ter havido
anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho, o que torna o ponto incontroverso (evento 1/6).

Nesse cenário, possível concluir que o autor mantém
o quadro de incapacidade laborativa permanente, circunstância que lhe assegura
o direito à continuidade da percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez (espécie 92), previsto no art. 42 da Lei 8.212/1991, desde a data da
cessação (15.12.2019).

 

III – DISPOSITIVO

[…]

 

Ainda, julgo procedente, em parte, o pedido
deduzido por Celso Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social para o
fim de condenar o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92),
retroativamente à data de 15.12.2019, extinguindo o processo, por conseguinte,
com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

 

A i. Sentença transitou em julgado no dia
18/11/2021, conforme consta da Certidão de Transito em Julgado em anexo.

Em relação à caracterização do Dano Moral, tem-se
que o aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão
ou cancelamento de benefício, ferindo sua dignidade, detém o direito de ação
para ingressar com pedido de indenização por dano moral, no intuito de ver
reparado o prejuízo causado pela Instituição Previdenciária.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos
Tribunais:

 

A suspensão indevida de um benefício previdenciário
fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano
moral. A interrupção do benefício partiu da divisão de Auditoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas
irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria

No caso, o homem teve o seu benefício restabelecido
por determinação judicial e alegou que a suspensão da única fonte de renda
ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve
que prestar esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF).

[…]

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação
do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente
o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em
decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. (Processo 1001231-24. 2017.4.01.3803, TRF 1, Des. Federal Daniel Paes
Ribeiro, 6ª Turma, data julgamento 02/12/2019)

 

E mais,

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF 3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício
previdenciário bloqueado de forma indevida em março de 2011 ao final de abril
de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS
que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz
Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma
indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve
seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou
equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a
competência do mês de março de 2011 na data devida”.

[…]

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel
Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba
alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar
reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. (
Apelação Civel 0006237-26.2012.4.03.6106/SP, Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal de 3ª Região, Des. Federal Leonel Ferreira)

 

De fato, analisadas as provas juntadas aos autos,
observa-se que o benefício do autor foi extinto após mais de quinze anos de
pagamento ininterruptos, sendo constatado pela perícia do Juízo a existência de
incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a
partir da cessação da Benesse (15/12/2019). E mais, “por se tratar de segurado
com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre
afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de
Reabilitação Profissional)”.

Essa conclusão deveria ter sido apresentada pela
Perícia do INSS!!!

Ao contrário, a Autarquia Previdenciária extinguiu
o benefício, acarretando ao autor toda sorte de prejuízo, como bem demonstrado
nos autos: negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao
consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos de
pagamento nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em
anexo). Sem contar os prejuízos advindos das despesas caseiras do dia a dia que
foram, até determinado limite, suportadas pela família, pois a única fonte de
renda do autor era o seu benefício previdenciário.

Diante desses fatos, resta inafastável a conclusão
no sentido de que houve o extrapolamento dos limites do poder dever da
Autarquia Previdenciária, traduzida no ato extintivo da concessão do benefício.
Caracterizada, então, a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, única fonte de
renda, a ocorrência ao dano moral é incontroversa!

O cancelamento do benefício de forma açodada, sem a
observância dos requisitos básicos legais, enseja a caracterização da
negligência por parte do Agente Público, gerando o dever de indenização por
dano moral.

Nesse sentido o Artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação.

 

O Código Civil complementa o disposto na Carta
Magna. É ver a letra do artigo 927:

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo Único – Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A caracterização dos requisitos do dano moral está
traduzida na existência de um dano, no nexo causal e na culpa do agente
administrativo que pratica ato ilegal.

A toda evidência, a cessação do benefício do
segurado acarreta todo tipo de dissabor (dano), tanto de ordem psíquica, quanto
de ordem material. De ordem psíquica traduzida na dor, na tristeza, na angústia
e na depressão sofrida pelo segurado que recebia sua aposentadoria por
invalidez por mais de 15 anos. De ordem material porque o segurado, do dia para
a noite, se vê desassistido pela previdência social, endividado, sem condições
de arcar com suas obrigações, dependendo da ajuda dos familiares até para colocar
comida dentro de casa.

O nexo causal e a culpa do Agente Administrativo se
enlaçam. O equivocado ato administrativo (nexo causal) que deixa de promover
uma perícia esclarecedora a respeito da real condição de saúde do segurado,
acarretando a anulação da concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a
culpa.

Se existe a ilegalidade corroborando com a cessação
do benefício, notório é a existência do nexo causal e do prejuízo
caracterizador do dano moral.

Nessa toada é a Jurisprudência do Tribunal Federal
da 3ª Região:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
.

1-  
Trata-se de ação
que objetiva a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao
pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de
suspensão de benefício previdenciário.

2-  
Quanto à alegada
necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente,
pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si
só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da
suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova
concreta nesse sentido, ante a natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da
própria ilicitude e natureza do ato.

3-  
Demonstrado
nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do
benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o
dano moral experimentado, consiste na situação vexatória e de insegurança
sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí
advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que
seja mantido o deve de indenizar.

4-  
O valor arbitrado
mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela
autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação,
levando-se em conta a extensão do dano.

5-  
Pertinente ao
requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5%(meio por cento), nada
a alterar pois é o que foi determinado pela sentença. O mesmo quanto à correção
monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial do
juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações
relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil
decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja,
a partir do ajuizamento.

6-  
Apelação improvida

7-  
 

(Apelação
Cível nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, Des. Federal NERY JUNIOR, TRF 3ª Região,
publicado em 21/10/2016)

 

O
Dano moral resta configurado na suspensão da única fonte de renda do segurado,
por motivo de negligência do Agente Público, ao não promover uma perícia capaz
de analisar adequadamente o estado de saúde do cidadão.

 

É
imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário dar imediata resposta ao pedido
do autor, mais ainda por se tratar de direito reconhecido na Constituição
Federal.

 

Por derradeiro, demonstrada a letra da Lei, bem
como a aplicação da Jurisprudência ao caso concreto, a Procedência da Ação é
medida que se impõe.

 

 

Avista do exposto, requer:

 

a) Seja
determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda;

 

b) Seja
julgado procedente o presente processo para: declarar a existência do nexo
causal e da culpa da Autarquia Previdenciária ao não promover perícia que
aferisse o real estado de saúde do segurado, condenando-a ao pagamento de Dano
Moral, esse fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

c) A
fixação de honorários sucumbênciais em favor do escritório patrocinador da
causa, estabelecida em 20% sobre o valor da condenação;

 

d) A
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois o autor é pobre e não possui
condição de arcar com os custos do processo;

 

e) Sejam
recebidas todas as provas admitidas em direito.

 

 


à causa o valor de 15.000,00

 

Deferimento.

 

Chapeco,
18 de outubro de 2022

 

Carlos
Cesar Macedo Reblin OAB/SC 17.392

 

 

 

1.9 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao
juízo).

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

I
– DOS FATOS

A
parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob o nº 000000-1, com DIB em 19/10/2010, tendo recebido o
pagamento em 13/02/2013
, conforme carta de concessão e históricos de
créditos anexos.

 

Informa
o autor que, requereu a revisão administrativa, tendo seu pedido sido
indeferido pelo INSS. O requerente interpôs recurso administrativo contra a
decisão denegatória, o qual ainda se encontra em análise, pendente de
julgamento (documentos anexos). Contudo, em razão da demora excessiva, sem
qualquer justificativa, não teve outra alternativa a ser o ajuizamento da
presente ação.

 

Ao
calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se
ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de
aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando
no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e
aplicando o mínimo divisor.

 

Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

 

Por
esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

 

II
– DO DIREITO

Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará
seguir:

 

DA
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO–DE–BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA
REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

 

A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)

 

Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício
fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do
segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.

 

Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis
:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos
salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação
da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.

 

Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:

 

“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

 

a) o
segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas
regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras
revogadas, se mais benéficas ao segurado.

 

b) o
segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base
nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas
tão somente, expectativa de direito.

 

c) o
segurado que se filiou ao regime após a alteração –

neste caso, aplica-se
somente as regras novas.

É
justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha
expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de
maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária,
para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito
adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o
advento da regra alteradora.

 

Exemplo
disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição
operadas pela EC 20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem)
até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou
ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35
anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de
16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a
facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a
regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em
nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela
nova regra”.

 

Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.

 

O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

 

Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira:

 

“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas
da aposentadoria, não é defeso ao intérprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não
compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as
contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao
que foi contribuído pelo segurado”.

 

Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.

 

Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providência não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

 

Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

 

Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição, requer seja facultado ao segurado optar pela aplicação
das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo
o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

 

III
– DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

 

De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.

 

A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de
urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos
benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.

 

Desta
forma, requer seja concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que
proceda a REVISÃO da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 00000),
em favor do autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da
Lei 8213/91 na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a
qual o autor faz jus.

 

IV
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do
CPC/2015.

 

V
– DO PEDIDO

ANTE
O EXPOSTO
, requer:

 

1

A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor
não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento
próprio e da sua família;

 

2
O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);

 

3
A
não realização de audiência de conciliação ou mediação;

 

4
A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;

 

5
A
produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o
documental;

 

6
Seja
concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que proceda a REVISÃO
da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 000000), em favor do
autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da Lei 8213/91
na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a qual o autor
faz jus.

 

7
Ao
final, requer o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS
a:

 

a) Revisar
o benefício nº 142261255-1 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do
segurado, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994;

 

b) Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.

 

8

A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$200 (duzentos mil reais)

CIDADE/UF, 19 DE JULHO DE 2023

 

ADVOGADO OAB Nº 00.000/UF

 

***

 

 

1.6 – INICIAL – REVISÃO DA VIDA TODA – PENSÃO POR MORTE

 

AO
JUÍZO DA ____ ª VARA FEDERALDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, brasileira, viúvo, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico e-mail@professorvalterdossantos.com
com domicílio e residência na Avenida Paulista, número 13.000, Bela Vista/SP
CEP 13.000-000, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE

 

em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, inscrito no CNPJ
sob o nº 29.979.036/0001- 40
, representado por sua procuradoria em Minas
Gerais com endereço e representante legal de conhecimento da Secretaria deste
Juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente,
afirma a parte autora, sob as penas da Lei e de acordo com o art. 98 e
seguintes do NCPC, que não se encontra em condições econômicas de arcar com as
custas judiciais, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu
próprio sustento, razão pela qual requer o benefício da gratuidade de justiça.

 

II
– DOS FATOS

Requereu
a parte autora em 19/09/2012 o benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB
123.456.789-0
), tendo em vista o falecimento da sua mulher, Vicência, em 19/08/2012.
O benefício foi concedido no valor de R$ 1.714,01 (um mil setecentos e quatorze
reais e um centavo), cujo método para cálculo na DIB era o equivalente a 100%
da aposentadoria por invalidez a que o segurado faria jus na data do óbito
(isto é, 100% do salário de benefício calculado a partir das 80% maiores
contribuições vertidas desde julho de 1994), conforme previsão do art. 75 da
Lei 8.213/91.

 

Ou
seja, o cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo
com a regra de transição trazida pelo artigo 3° da Lei 9.876/99, que considera
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição do segurado
falecido, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

 

Contudo,
a aplicação deste dispositivo da lei é prejudicial, tendo em vista que a maior
parte das contribuições foi realizada antes de julho/1994. O prejuízo acima
mencionado pode ser demonstrado conforme faz prova de cálculo de RMI que
considera todas as contribuições vertidas para a previdência social durante
toda a vida do segurado falecido.

 

O
cálculo supracitado leva em consideração a regra permanente do art. 29, II, da
Lei n° 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
”, o que é mais
vantajoso.

 

Logo,
a autora propõe a presente demanda, em face ao INSS, a fim de ter reconhecido o
direito a revisão de seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária, devendo
o INSS ser condenado a inserir nos cálculos a média dos 80% maiores salários de
contribuição do segurado falecido durante todo o período contributivo,
inclusive as contribuições realizadas antes de julho/1994, sendo garantido o
pagamento das diferenças devidas desde a DER.

 

III
– DO INTERESSE PROCESSUAL

Atualmente
discute-se no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de revisão de benefícios
previdenciários considerando os salários de contribuições realizados ao longo
de toda a vida contributiva do segurado, e não somente os salários e
contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Trata-se da Revisão da Vida
Toda (Tema 1102), que ainda se encontra pendente de julgamento pelo STF.

 

À
vista disso, destaca-se que o interesse de agir da autora no ajuizamento da
presente demanda decorre da necessidade de resguardar parcelas vencidas da
prescrição e o direito de fundo da decadência, até que se ocorra o julgamento
em definitivo da controvérsia.

 

IV
– DO DIREITO

1
– DA CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO E DA REGRA PERMANENTE
.

Nesta
linha, defende-se que, a presente demanda não pretende discutir sobre a
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, uma vez que este deve ser usado
quando se demonstrar mais favorável ao beneficiário.

 

Isto
pois, ao tratar de transição, esta somente pode ser aplicada se em benefício do
segurado, sendo plenamente possível a este optar pela regra permanente do art.
29, II, da Lei 8.213/91, caso seja mais favorável, de maneira a melhor atende
aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o
benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as
contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, isto pois, sendo possível a
aplicação de mais de uma norma, deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

 

Com
o advento da Lei 9.876/99, o segurado mesmo contribuindo por toda sua vida
laborativa ao INSS, tem suas contribuições desconsideradas a até julho de 1994.
dessa forma diante do princípio apresentado, é descabida a desconsideração das
contribuições realizadas antes de julho de 1994.

 

Diante
disso, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, a regra transitória tornou-se necessário para
ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e
poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo
do benefício.

 

Dessa
forma, menciona o art.3º da Lei 9.876/99, que:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de- benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18,
o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho
de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.”

 

Frisa-se
que como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999
prejudicar o segurado que já possuía um trajetória contributiva regular antes
da edição da Lei 9.876/99, como no caso em questão, no qual o segurado
falecido, desde o ano de 1980, já contribuía conforme CNIS (NIT 1.234.567.890-0).

 

Assim,
é sabido que a norma possui caráter transitório como forma de resguardar o
direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até
29/11/1999. Giza-se que pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma
regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas,
limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

 

Diante
disso, destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que
possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as
vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova, uma vez que
tal regra de transição não poderia penalizar justamente os segurados que mais
contribuíram para a previdência.

 

2
– DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Diante
do exposto, a metodologia de cálculo utilizada atualmente não é adequada no
presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99
trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao
segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

É
válido ressaltar que existem diversos casos em que o segurado possui
regularidade nas contribuições anteriores ao ano de 1994 e muitas vezes com
valores superiores aos dos salários de contribuição vertidos após julho de
1994, como é possível constatar no presente caso. Portanto, em casos como esse,
a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais vantajosa
ao segurado e por isso deve ser aplicada para o cálculo do benefício.

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º DA LEI 9876/99. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09
.

1. O art. 3º,
da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível
avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando,
contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.

2. Em
princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de
normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia,
portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente
.
Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados
que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.

3. Deve
ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela
regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição
.

4. Juros e
correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494 /97, com a redação
dada pela Lei n.º 11.960 /2009. (TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária APL
50155061220114047108 RS 5015506-12.2011.404.7108).

 

Diante
disso, é notório que a norma prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, no que se
refere ao cálculo do benefício é mais vantajosa à segurada em comparação com a
regra de transição prevista pela Lei 9.876/99. Devendo, portanto, ser incluso
no cálculo do benefício a média dos oitenta maiores salários de contribuição
durante todo o período contributivo, inclusive os vertidos anteriormente a
julho de 1994.

 

Portanto,
é válido ainda ressaltar que a regra de transição é facultativa, pois existe
para beneficiar o segurado, por isso, em nenhuma hipótese pode ser retirado do
segurado a possibilidade de optar pela nova regra.

 

3
– DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

Cumpre-se
observar que o entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, em 21/02/2013, no julgamento RE 630.501 garantiu a possibilidade dos
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponder a
maior renda mensal possível. Vide o texto da Tese de Repercussão Geral
firmada.

 

Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

 

O
Enunciado nº. 78 do FONAJEF preceitua que: “O ajuizamento da ação
revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato
dispensa o prévio requerimento administrativo.

 

Destaca-se
ainda que o próprio INSS por meio da Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES.,
de 21/01/2015, oferece ao segurado o direito de optar entre mais de um tipo de
benefício, quando satisfeitos os requisitos, conforme art. 687, in verbis:

 

Art. 687. O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido.

 

Portanto,
requer a parte autora, que seja aplicada a norma vigente mais vantajosa para
aplicação no cálculo da RMI, sendo afastada a incidência da regrado art. 3 da
Lei 9.876/99 e aplicada norma definitiva prevista no inciso II do art. 29 da
Lei 8.213/91.

 

4
– DA REVISÃO DA VIDA TODA

Conforme
mencionado, a segurada possui pleno direito a aplicação do cálculo do RMI,
devendo ser inseridas as no cálculo da média dos oitenta por cento maiores
salários de contribuição vertidos pelo segurado falecido antes de julho de 1994
e não somente os posteriores a julho de 1994, sendo garantido o pagamento das
diferenças devidas desde a DER (19/09/2012).

 

Nesse
sentido, já decidiu o STJ, fixando tese em julgamento afetado ao rito dos
recursos repetitivos:

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA
PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART.
3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE
26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO.

PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1. A Lei
9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.

2. A nova
legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas apartirdejulhode1994.

3. A norma
transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o.
da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que
garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas
mais rígidas de cálculo dos benefícios.

4. Nesse
passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições
antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no
momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida
na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da
contrapartida.

5. É certo
que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo,
decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma
relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado
verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

6. A
concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência
da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

8. Com
base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a
regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

9. Recurso
Especial do Segurado provido.

 

(STJ – RECURSO ESPECIAL Nº
1.554.596 – SC (2015/0089796-6). RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Data do Julgamento: 11/12/2019. Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=104617642&num_registro=201500897966&data=20191217&tipo=5&formato=
PDF. Consulta em 07/08/2020)

 

Portanto,
por estar amparada nos pressupostos constitucionais e legais acima delineados,
devida é a revisão da decisão do INSS, afinal a regra de transição não pode ser
aplicada de forma a prejudicar o segurado para quem tem direito a regra
definitiva, defendida pela Revisão da Vida Toda, em que deve-se computar todo o
período contributivo, caso seja mais favorável, como em questão.

 

V
– DOS PEDIDOS

Ante
o exposto, requer:

 

1 – a
citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação, bem como para juntar
aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa
(art. 11, Lei nº 10.259/01);

 

2 – os
benefícios da Justiça gratuita, por ser a autora pobre, nos termos do artigo 98
do Novo Código de Processo Civil, bem como conforme a Lei 1060/50;

 

3
Outrossim, nos termos dos arts. 1048 do Código de Processo Civil, requer seja
dada prioridade na tramitação dos presentes autos;

 

4 – no
mérito, a revisão do benefício considerando todo o período contributivo do
segurado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte
no valor de R$1.771,06 (mil setecentos e setenta e um reais e seis centavos), desde
a data de entrada do requerimento –DER (19/09/2012), com valores atualizados.

 

5 – Dado o
caráter alimentar do benefício e para evitar o perecimento da subsistência do
Autor, o deferimento de medida cautelar na sentença (Tutela de Urgência
Cautelar) com fundamento no art. 300 do NCPC, para determinar que o INSS
implante imediatamente o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária e sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas
decorrentes de eventual inércia.

 

Pugna,
ainda, pela produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente as
provas documentais.

 

Em
observância ao artigo 319, VII, do Código de Processo Civil de 2015, manifesta
a opção pela não realização de audiência de conciliação e mediação, por terem
se esgotado as possibilidades de resolução administrativa, frente a todas as
tratativas realizadas.

 

Por
oportuno, informa que a autora renuncia expressamente, até a presente data, aos
valores que eventualmente ultrapassem o correspondente à alçada dos Juizados
Especiais Federais Cíveis.

 

Dá-se
à causa o valor de R$ 20.278,13 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e
treze centavos).

 

Termos em que pede deferimento.

 

Bela Vista/SP, 23 de fevereiro de 2021.

 

ADVOGADO

OAB/SP 123.456

1.5 – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – após decisão do stf

 

AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DE
SALVADOR – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

 

 

Pedido
com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, exarada no bojo do TEMA
1102
, proveniente do Recurso Extraordinário (RE 1276977).

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, e-mail: va0421@gmail.com, com domicílio e
a residência na Avenida Paulista, 13.000, Bela Vista/SP, CEP 13.000.00, vem à
presença de Vossa Excelência, representado por seu advogado, propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

 

contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com sede Viaduto Santa
Ifigênia, 266 – Centro Histórico de São Paulo/SP, CEP 01033-050, pelos fatos e
fundamentos que a seguir aduzidos:

 

I
– DOS FATOS

A
autora é titular de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE,
cadastrado sob o n° 00/000.000.000-0, concedido administrativamente pela INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
, desde 21/12/2000 (DER), renda mensal
inicial (RMI) calculada em 100% do salário de benefício, que atingiu, à época,
R$ 558,09 (valor por extenso), conforme
documento anexo.

 

Contudo,
o INSS, não incluiu no cálculo da renda mensal inicial os meses de agosto
de 1990 a março de 1994
, muito embora o requerimento administrativo
tenha sido protocolizado após tais competências, gerando, desta feita, uma
sensível perda no cálculo da RMI e nos salários-de-benefício dela, o que, com o
passar do tempo, vem ocasionando mais perdas.

 

Em
virtude disso, requereu no dia 07/04/2014 a revisão do benefício perante o
INSS, que foi negada sob o fundamento de que “os valores de contribuição
de 08/2001 a 03/2005 já foram considerados quando da concessão do benefício
”,
conforme carta de indeferimento anexa.

 

Requer,
pois, a revisão judicial do benefício, inclusão de tais salários no cálculo de
benefício com sua consequente revisão.

 

Eis
a síntese do essencial

 

II
– DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO

Se
a situação previdenciária do instituidor era revisavel, a pensão por morte
também será, isto porque o Supremo Tribunal Federal – STF, por 6 a 5 (a
favor aposentados
), apreciando o tema 1.102 da repercussão geral,
recusou o recurso do INSS, em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte
tese:

 

“O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
, nos termos
do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).

 

Logo,
o benefício previdenciário está com valor incorreto, uma vez que, a autarquia
ré não computou todos os salários de contribuição necessários para a correta
aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição acima
mencionados (adaptar ao caso concreto).

 

III
– DOS PEDIDOS

Diante
do exposto requer-se digne-se vossa excelência em determinar

 

1 – A
citação do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS para,
querendo, contestar a presente ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia;

 

2 – A
condenação do INSS a revisar o benefício previdenciário do qual é titular a
autora, nos seguintes termos:

 

a) Em razão
da inclusão dos salários-de-benefício recolhidos até a data do requerimento,
que não foram computados, correspondentes aos meses de agosto de 000  a março
de 000, requer seja o INSS condenado a
proceder a revisão da pensão por morte, da autora para o fim de que seja
acrescido tal período no cálculo da RMI da autora, corrigindo, por conseguinte,
o seu salário de benefício, na forma da lei;

 

b) Pagar as
diferenças das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a
data do requerimento administrativo, ocorrido em 00/00/0000,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais moratórios de 1%
ao mês e correção monetária nos termos da lei, incidentes até a data do efetivo
pagamento;

 

c) A
procedência total da presente ação com a condenação da Autarquia Ré em todos os
pedidos mais honorários advocatícios, na forma da lei;

 

3) Em caso
de PROCEDÊNCIA da presente demanda, o que se requer desde já, seja condenada a
Autarquia-ré a pagar os valores das parcelas vencidas por meio de Requisição de
Pequeno Valor – RPV (e/ou Precatório), expedido de acordo com a  Resolução 438/2005, oriunda do Conselho da
Justiça Federal – CJF, sendo que os valores a título de honorários de
sucumbência, sejam expedidos tão somente em nome do Advogado VALTER DOS SANTOS,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP sob nº 0.000 e CNPJ sob o nº
00.000.000/0001-00, com endereço profissional em nota de rodapé;

 

4) Sejam
todas as intimações feitas aos sócios da sociedade civil sob pena de nulidade
de todos os atos processuais;

5) A
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser
o autor pessoa pobre na acepção legal do termo;

 

6) Protesta
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas;

 

7) Seja o
cálculo acostado considerado apenas para fins de determinação de competência
por se tratar de simulação. Desta forma, requer seja o presente processo, ao
final, encaminhado à contadoria judicial para liquidação de sentença e apuração
do valor real devido pela Autarquia.

 

Dá-se
à causa o valor de R$ 300 mil (valor por extenso)

 

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 05 de dezembro de 2022.

 

VALTER DOS SANTOS

ADVOGADO OAB 000/SP

 

 

 

 

***

 

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