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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1 – DEFESA PRÉVIA Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

 


 

 

 

Ref.:
AIT nº AAAAA00000

 

 

 

 

VALTER ,
brasileiro, casado…., profissão…., com
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, titular da
carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/SP,
Carteira Nacional de Habilitação com
número de registro 000.000.000-53, residente
e domiciliada na Rua de Pedra, nº 111, – Jardim , CEP 00000-020,
São Paulo/SP
,
Condutor do
veículo, de placas AAA-0000 do Município de Belo Horizonte/MG, Marca:
Nissan, Modelo: Frontier, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV),
vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Senhoria, apresentar

  

DEFESA DA ATUAÇÃO

 

requerendo o arquivamento do presente Autuo de Infração acima refincado, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 3º
da Resolução nº 900/2022
e Resolução n°, 798/2020 ambas do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que este
recorrente teria na data de 21/04/2019, às 21hs56min, quando
transitiva pela MGC 367 KM 464,6 Turmalina FX1 SC, cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso III, ou
seja:

Art. 218. 
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:

(…)

III – quando a velocidade for superior à
máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):  

 

 

Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passar a aduzir e mais
pelas seguintes teses aviadas:

 

II –
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
.

É cediço que para
imposição da penalidade de multa por velocidade superior à máxima permitida
para o local
, deve-se observar os requisitos técnicos mínimos
para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e
semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a resolução n°, 396
de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sob pena
de ferir vários princípios legais, conforme mostraremos abaixo.

 

Observe
Ínclito julgador, que no referido Auto de Infração, não há qualquer alusão no
campo observação acerca do contexto
dos fatos. O que por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade a que goza o agente público. 

 

Para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
).

 

O
condutor não transitou em velocidade superior à máxima permitida para o local,
senão vejamos
:

 

A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em
um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos
estavam na situação;

 

B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia
2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;

 

Tanto é verdade que o equipamento que registrou a
velocidade, estava em um anglo tão escuro que apenas fotografou a lanterna
traseira do veículo do Recorrente, sem sequer mostrar o veículo exato.

 

O que por evidente confronta com o que determina a Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre
requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos
automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro.   

 

Para fins da Resolução acima, deveria a autoridade de
trânsito local, adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade dotado
de dispositivo registrador de imagem permitisse a identificação do veículo e,
no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina o
Art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Igualmente corrobora com a tese do recorrente a falta das
PROVIDÊNCIAS no que se refere ao
medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deveria dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.

 

Pela
simples e rápida análise verifica-se que, como é comum nesta via, transitavam
vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis etc.

 

Portanto,
com isso, paira dúvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso
de velocidade
estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.

 

Logo, o Auto de Infração de Trânsito resta quinado
a erros, e por isso seu registro deve ser julgado inconsistente, por
conseguinte deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

 

III –
DAS IRREGULARIDADES DO
AUTO DE INFRAÇÃO

Ultrapassada
a preliminar
da inconsistência do auto de infração, há que se
analisar e reconhecer a manifesta
IRREGULARIDADE do auto de infração.

 

É crível
consignarmos que o medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:

1 – Ter seu
modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos na Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
;

 

2 – Ser
aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

 

3 – ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigência. 

É latente
que cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de
velocidade do tipo fixo.

 

Entretanto,
para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo
fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis
do modelo constante no item A do Anexo I, do dispositivo legal acima precitado,
que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de
velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

 

Igualmente,
para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que
ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser
realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no
item B do Anexo I, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
com periodicidade máxima de 12
(doze) meses.

 

É de todo
ressaltar que os estudos acima mencionados dever estar disponíveis ao público
na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
entretanto, esta recorrente tem tentado a toda sorte acessá-los, contudo, sem
êxito.

 

Assim, o Auto
de Infração
deve ser considerado insubsistente e a multa anulada,
pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº  217, de 14 de dezembro, de 2006, C/C
resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e deliberação nº 38, de 11 de julho
de 2003., todas do CONTRAN.

 

Em virtude
disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento e seu
registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281,  do CTB.

 

IV – DO
DIREITO

A
mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no
sentido de julgar a inconsistência do auto de infração
.

 

É de rigor destacar que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou
mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em
questão.

É visível e claro na Portaria nº 115 do INMETRO a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e
pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na
mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que
consequentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e
registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por
presunção.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o
Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.

Não há aqui nenhuma outra prova além do frágil Auto de
infração, o qual deve ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de
infração de trânsito.

 

O ato administrativo não
deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve
desrespeito às formalidades legais.

 

Dessa forma, inexiste prova suficiente para a imposição
de penalidade a Recorrente.

 

Nascida na
esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com
ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF), é a possibilidade do contraditório.

 

Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente
caso
, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação das deficiências
alegadas pelo agente público no Auto de Infração.

 

Extrai-se do incrustado no
art. 
, LVII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de modo implícito, a presunção de inocência.

 

Assim o Auto de
Infração
deverá ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente
, pois restou amplamente comprovado a inexistência de prova material
do cometimento da infração
.

 

Deste modo, é crível concluir pela ausência de prova
e, por consequência, reconhecer a ausência de comprovação de que a Recorrente
cometerá qualquer infração de trânsito, procedendo-se pelo arquivamento do Auto
de Infração e julgue seu registro insubsistente, conforme inciso I do art. 
281 da Lei 9.503/97 e, por consequência, REQUER-SE
com supedâneo no que acima delineou-se, o que segue:

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

V – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente
enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte/MG, 29 de outubro de
2022.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao
juízo).

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 –
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:

 

I
– DOS FATOS

A
parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob o nº 000000-1, com DIB em 19/10/2010, tendo recebido o
pagamento em 13/02/2013
, conforme carta de concessão e históricos de
créditos anexos.

 

Informa
o autor que, requereu a revisão administrativa, tendo seu pedido sido
indeferido pelo INSS. O requerente interpôs recurso administrativo contra a
decisão denegatória, o qual ainda se encontra em análise, pendente de
julgamento (documentos anexos). Contudo, em razão da demora excessiva, sem
qualquer justificativa, não teve outra alternativa a ser o ajuizamento da
presente ação.

 

Ao
calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se
ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de
aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando
no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e
aplicando o mínimo divisor.

 

Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.

 

Por
esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

 

II
– DO DIREITO

Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará
seguir:

 

DA
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO–DE–BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA
REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

 

A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)

 

Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício
fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do
segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.

 

Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis
:

 

Art. 3º – Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º – No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos
salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação
da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.

 

Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:

 

“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

 

a) o
segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas
regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras
revogadas, se mais benéficas ao segurado.

 

b) o
segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base
nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas
tão somente, expectativa de direito.

 

c) o
segurado que se filiou ao regime após a alteração –

neste caso, aplica-se
somente as regras novas.

É
justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha
expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de
maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária,
para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito
adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o
advento da regra alteradora.

 

Exemplo
disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição
operadas pela EC 20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem)
até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou
ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35
anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de
16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a
facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a
regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em
nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela
nova regra”.

 

Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.

 

O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

 

Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira:

 

“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas
da aposentadoria, não é defeso ao intérprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não
compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as
contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao
que foi contribuído pelo segurado”.

 

Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.

 

Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providência não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

 

Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

 

Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

 

Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição, requer seja facultado ao segurado optar pela aplicação
das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo
o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

 

III
– DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

 

De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.

 

A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de
urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos
benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.

 

Desta
forma, requer seja concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que
proceda a REVISÃO da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 00000),
em favor do autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da
Lei 8213/91 na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a
qual o autor faz jus.

 

IV
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do
CPC/2015.

 

V
– DO PEDIDO

ANTE
O EXPOSTO
, requer:

 

1

A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor
não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento
próprio e da sua família;

 

2
O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);

 

3
A
não realização de audiência de conciliação ou mediação;

 

4
A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;

 

5
A
produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o
documental;

 

6
Seja
concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que proceda a REVISÃO
da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 000000), em favor do
autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da Lei 8213/91
na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a qual o autor
faz jus.

 

7
Ao
final, requer o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS
a:

 

a) Revisar
o benefício nº 142261255-1 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do
segurado, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994;

 

b) Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.

 

8

A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor de R$200 (duzentos mil reais)

CIDADE/UF, 19 DE JULHO DE 2023

 

ADVOGADO OAB Nº 00.000/UF

 

***

 

 

MODELO DE AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE

 

AO JUÍZO DA
COMARCA DE SÃO PAULO – SP (Art. 319 do CPC)

 

 

 


 

VALTER DOS SANTOS, casado, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, e-mail:
va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Rua um, nº 000 – Jardim, Cidade/SP,
CEP 00000-000,
vem, respeitosamente, por
seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PARTE

 

 

em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira
inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00,
sediada na Av. Presidente, 0000 – Vila Nova Conceição – São Paulo/SP – CEP 00000-000,
pelas razões a seguir expostas:

 

I – GRATUIDADE
JUDICIÁRIA

 

O Autor requer, desde já, a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o
encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art.
4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só
fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e
cuidados específicos
.

 

2PRIORIDADE
PROCESSUAL

Necessário, ainda, a observância da
prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente
com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo
que estabelece o art. 71, da Lei nº
10.741/03.

 

II – DOS
FATOS

O autor é aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 5.599,98,
benefício nº 123.456.789-0.

 

A parte autora é pessoa idosa, percebe
benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus
extratos bancários.

 

Contudo, mais recentemente após ser
alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado
contratado junto ao BANCO.

 

Ocorre que, o autor nunca fez tal
contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada
instituição.

 

Consigne-se que tal contratação encontra-se
ativa desde 24/07/2024, como: Contrato de Cartão número 000000/BANCO 000 – BMG no valor mensal
de R$ 424,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sem que
o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de
Empréstimos Consignados) anexo.

 

Frise-se que o autor tentou a toda sorte
buscar informações junto às agências do BANCO,
na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao
perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar
qualquer tipo de esclarecimentos.

 

Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé
e ao arrepio da Lei, continua impondo
ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria
, sem lhe prestar
qualquer informação do que se trata. (extratos
anexos
).

 

Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o
fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem
assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os
descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato
de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido.

 

Diante de tal situação, alternativa não
resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe
agasalha.

 

IIIDO
DIREITO

O Idoso
nunca tomou tal empréstimo
, assim, temos violado a regra geral de formação
dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.

 

O Banco demandado, com seu ato, causou e
vem causando prejuízos financeiros ao idoso
JOÃO, com 64
(sessenta e quatro anos de idade)
anos, devendo responder objetivamente por
tais danos.

 

Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade
das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de
aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo,
portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:

 

APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO
.

 

I – o banco
requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de
aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com
consignação
.

 

II – O dano
moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o
constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou
,
não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também
respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.

 

III – A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida
pela vítima
, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da
mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da
razoabilidade e da moderação.

 

IV – Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente,
com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art.
186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”

 

(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º
108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).

IV – DO
DANO MORAL E DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO
PELA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

 

Evidencia-se de imediato que o dano moral
decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente
de operação não contratada.

 

Excelência, se o autor não contratou
qualquer empréstimo, por qual razão ele foi cobrado por tento tempo? Inexiste
qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor, tampouco motivos
para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento ao postulante,
administrativamente.

 

Em decorrência deste incidente o requerente
experimentou graves transtornos que não pode ser caracterizada como mero abalo
do dia a dia. A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e
evidente descaso com o autor, que por ser uma pessoa idosa, necessita de
maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos, e que está
sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.

 

Sem dúvidas, merece prosperar o direito
básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta
negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem
obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado
estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos,
mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.

 

Portanto, requer digne-se Vossa Excelência
julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais
sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado
monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, qual seja a cobrança indevida.

 

IV – DOS
PEDIDOS

Ante o exposto requer-se digne Vossa
Excelência adotar o que segue:

 

a)   
Seja observada a preferência procedimental de
atendimento ao idoso
, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo
o rito próprio ao feito;

b)   
Conceder
os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em
anexo;

 

c)   
Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.456.789-0, de titularidade do idoso
JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
no valor mensal de R$
324,91
(trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos
), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo,
até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no
serviço de proteção ao crédito
, enquanto tramitar este feito. Ainda,
conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco
Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;

 

d)   
Proceder
com a citação do réu (pelo correio (Art.
246, DO CPC), no endereço constante da primeira página
) para, querendo,
apresentar contestação, sob pena de seu não
oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das
alegações de fato formuladas
, nos moldes do art. 344 do Código de Processo
Civil de 2015;

 

e)   
Em caráter liminar por tudo que restou
demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo

supostamente assinado;

 

f)    
Ainda
liminarmente, que seja expedido ofício
ao INSS
para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do
autor;

 

g)   
Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro
do suposto empréstimo ao autor
, como prova da existência do empréstimo;

 

h)   
Informa o
autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º,
do novo CPC, informam que não têm
interesse na audiência de conciliação
;

 

i)    
Determinar
a incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor
em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do
autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII
do diploma em comento;

 

j)     
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que
seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,

C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (
nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu
seja condenado ao pagamento a título de
reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
,
incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de
mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;

 

k)   
Outrossim,
digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A
NULIDADE CONTRATUAL
do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318
, determinando que o BANCO,
pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 00.000.680/0001-74, LIMINARMENTE, pois não houve
contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem
revertidos em proveito do Idoso.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].

 

Por fim, REQUER a produção de provas por todos os meios admitidos no direito,
inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do Requerido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo
empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário do BANCO, sob pena de revelia, oitiva da
Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de
intimação.

 

Termos em
que,

Pede
deferimento.

 

São Paulo/SP,
14 de janeiro e 2022.

 

____________________________________

Advogado

OAB 000/SP



[1] O quantum indenizatório em patamar
pretendido

INSS ACABA DE DIVULGAR: AUMENTO DO VALOR DAS APOSENTADORIAS PARA 2024

 

PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre o reajuste
dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
e
demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos
valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das
alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.119242/2023-98).

 

OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA
, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na
Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro
de 2023; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71%
(três inteiros e setenta e um décimos por cento).

 

§1º Os benefícios a que se refere o caput, com data
de início a partir de 1º de janeiro de 2023, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

 

§2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela
hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao
auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663,
de 5 de junho de 2012.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de
benefício e o salário de contribuição não poderão
ser inferiores
a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), nem superiores a R$ 7.786,02
(sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2024:

 

I – não terão valores inferiores a R$ 1.412,00 (um
mil quatrocentos e doze reais), os benefícios de:

 

a) prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão
por morte (valor global);

 

b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com
base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

 

c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da
talidomida.

 

II – os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº
1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e
doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

 

III – o benefício devido aos seringueiros e seus
dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
terá valor igual a R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais);

 

IV – é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze
reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas
de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

 

b) amparo social ao idoso e à pessoa com
deficiência; e

 

c) renda mensal vitalícia.

 

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido
de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e
dois reais e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis
centavos).

 

§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de
contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.

 

§2º O direito à cota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do
número de dias efetivamente trabalhados.

 

§3º Todas as importâncias que integram o salário de
contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família.

 

§4º A cota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.

 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de
2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à
prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e
dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil
quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para
enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários
de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de
recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, será
incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo
INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2023 a 31 de dezembro de
2023, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no
período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar
positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 7.786,02
(sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

 

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados,
inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos
geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição
mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II,
desta Portaria.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2024:

 

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.500,24 (um mil e
quinhentos reais e vinte e quatro centavos).

 

II – o valor da multa pelo descumprimento das
obrigações, indicadas no:

 

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência
Social – RPS, varia de R$ 422,97 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e
sete centavos) a R$ 42.300,31 (quarenta e dois mil trezentos reais e trinta e
um centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 94.000,62 (noventa e quatro mil reais e sessenta e dois centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS,
é de R$ 470.003,11 (quatrocentos e setenta mil e três reais e onze centavos);

 

III – o valor da multa pela infração a qualquer
dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no
art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três
mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte
e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos);

 

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art.
283 do RPS é de R$ 32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e
cinquenta e três centavos);

 

V – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da
empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado
ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos
e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos);

 

VI – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é
de R$ 6.873,82 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois
centavos); e

 

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas
atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de
setembro de 2007, é de R$ 2.012,32 (dois mil e doze reais e trinta e dois
centavos);

 

VIII – o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade
diversa da de sua residência, é de R$ 130,10 (cento e trinta reais e dez
centavos).

 

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata
o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 84.720,00
(oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de
2024.

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2024, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 155.720,40 (cento e cinquenta e
cinco mil setecentos e vinte reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado
expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de Benefícios.

 

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão
e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência
Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios
pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do §
1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam
reajustados a partir de 1º de janeiro de 2024 em 3,71% (três inteiros e setenta
e um décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do
§ 3º do mesmo artigo.

 

§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a
alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros
previstos no Anexo III desta Portaria.

 

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do
disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de
contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a
faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

 

§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o caput
do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a
majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo,
será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União,
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada
a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.

 

Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria
Interministerial.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

 

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais
MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Ministro de Estado da Previdência Social

 

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda Substituto

********************************

ANEXO I

 

FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2023

3,71

em fevereiro de 2023

3,23

em março de 2023

2,44

em abril de 2023

1,79

em maio de 2023

1,26

em junho de 2023

0,89

em julho de 2023

0,99

em agosto de 2023

1,08

em setembro de 2023

0,88

em outubro de 2023

0,77

em novembro de 2023

0,65

em dezembro de 2023

0,55

ANEXO II 

TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12 %

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

ANEXO III 

TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12%

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

de 7.786,03 até 13.333,48

14,5%

de 13.333,49 até 26.666,94

16,5%

de 26.666,95 até 52.000,54

19%

acima de 52.000,54

22%

***

 

APOSENTADOS: JUSTIÇA LIBERA MAIS DE R$ 93 BILHÕES PARA PAGAR VALORES ATRASADOS

 

Justiça
federal libera pagamento dos atrasados, referentes aos anos 2022 e 2023 e
antecipa parte dos valores da proposta de 2024. No total, soma mais de R$ 93
bilhões
que foram liberados por meio da Medida
Provisória nº 1.200/2023
, em favor dos Ministérios da Previdência
Social
, da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.

 

Em
alguns casos, serão pagos todos os precatórios incluídos nas propostas
orçamentárias de 2022 e 2023 e antecipado o pagamento dos precatórios da
proposta orçamentária de 2024 (todos os alimentares e parte dos não
alimentares
). O restante dos precatórios não alimentares (natureza comum)
será pago no exercício 2024, em data a ser definida pelos TRFs.

 

Tem
Tribunal que já fez o depósito, no mês de dezembro e já estão disponíveis para
saque nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

 

A
justiça federal informa que vários precatórios tiveram seus créditos
depositados com bloqueio, ou seja, foram depositados à disposição do
Juízo da Execução para liberação mediante alvará, em virtude da
identificação de irregularidade na situação cadastral do CPF/CNPJ
perante a Receita Federal
, de um dos credores, no momento do pagamento, nos
termos do art.45, §2º da Resolução
CJF n. 822/2023
.

 

Nesses
casos, a parte beneficiária deverá apresentar ao Juízo da Execução o
comprovante de regularização do CPF/CNPJ e solicitar a expedição do alvará

ou meio equivalente para levantamento do numerário.

 

VEJA COMO CONSULTAR A LISTA DOS BENEFICIÁRIOS

 

O
SAQUE dos valores depositados sem bloqueio (sem a necessidade
de alvará
) poderá ser realizado pelo beneficiário em qualquer agência
bancária
da instituição pagadora (Caixa Econômica Federal ou Banco do
Brasil
), mediante a apresentação de original e cópia do CPF, RG e
comprovante de residência.

 

ACESSE A LISTA COM TODOS OS NOMES ABAIXO:

TRF –1 – acesse AQUI

TRF – 2 – acesse AQUI

TRF – 3 – acesse AQUI

TRF – 4 – acesse AQUI

TRF – 5 – acesse AQUI

TRF – – ACESSE AQUI

***

DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988, ENTENDA A DECIS…

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO: Art. 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV – com os faróis apagados;

 

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL, PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, DA PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA – ES.

 

 

 

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00,
titular da carteira de identidade RG nº 00000
SPTC/ES, nº de registro da CNH 0000000,
residente e domiciliado na
Rua dos, CEP 00000, Serra/ES, (11) 0 0000-000,
com endereço eletrônico e-mail 000000,
vem, respeitosamente, e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar  

 

DEFESA
DA AUTUAÇÃO

face o Auto de Infração nº SA0000000, o que o
faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


DOS FATOS

Consta na inclusa Notificação de
Autuação por infração à Legislação de Trânsito, que este Recorrente teria em
tese, na data de 21/09/2020 às 17:50, quando transitava pela AV. NORTE
SUL – POSTO GENTIL – ROSARIO DE FATIMA Sentido VITORIA, no Município de Serra/ES,
cometido infração de trânsito por supostamente infringir o capitulado no Art. 244
, IV do CTB, ou seja:

Sob o
argumento de haver cometido infração de trânsito tipificada no Art. 244, IV do
CTB, ou seja:

 

 Art. 244 
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

IV – com os faróis apagados;

 

Todavia,
a pretensa infração não pode prosperar, conforme abaixo se
delineará.

 

 DO MÉRITO

É cediço e notório que a autoridade de
trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito
Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de
infração e aplicará a penalidade cabível.

A notificação hostilizada não atende ao
determina o art. 281, do CTB, logo, o auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente, pois irregular. Senão vejamos: o próprio agente
da autoridade de trânsito, fora categórico em afirmar em suas observações que “SENTIDO
A VITÓRIA, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL PARA ABORDAGEM”
, ora nobre julgador!
Sabe-se ser humanamente impossível a constatação da situação
retratada, em pleno pôr do Sol, em que é cediço que o ofuscamento natural hábil
a confundir o agente autuador, certamente impossibilitaria de constatar a
situação imaginada.

              Como se não bastasse os
argumentos cima, esse condutor jamais conduziria motocicleta com os
faróis apagados
. Até porque, eles ligam-se automaticamente, com o
acionamento do sistema de ignição. Conforme corrobora a imagem abaixo:

 

Destarte, como confessado pelo Ilustre
Agente Fiscalizador, não houve abordagem para a efetiva contestação da
imaginaria irregularidade.
           

DOS
PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

A
anulação do
Auto de Infração nº SA00000000,
no pé em que se encontra, por tudo que fora alegado;

Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

Caso
o recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;

 

Requer-se, caso a anulação do Auto de infração, não seja
o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja enviado
ao recorrente cópia da microfilmagem do auto de infração lavrado pelo agente da
autoridade de trânsito.

 

 

Por fim, pugna-se que
todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem
reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da
mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos
em que, pede deferimento.
!

 

Seera/ES, 13 de novembro de 2023.

 

VALTER DOS SANTOS

                           

 

 

MULTA DE TRÂNSITO: MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CETRAN

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS.

 

 

 

 

Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, já qualificado no
processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,

interpor
 

 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO,

 

requerendo o arquivamento do Processo Administrativo em epígrafe, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento
no Art. 14, inciso V, e 280 e ss,
ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN
, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

Requer
que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte
contrária, sejam os autos (com base no
Art. 285, § 2º, do CTB
) encaminhados ao
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN
, onde serão processados e provido o presente recurso.

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Egrégio CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

 

EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

IDOS
FATOS

O
recorrente após ter sido previamente notificado da pseuda infração de trânsito, que ensejou na instauração do
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1309931-3,
apresentou DEFESA PRÉVIA, ao órgão
executivo de trânsito, ou seja, junto ao e.
Departamento Estadual
De Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul/RS
, — e à JARI, os quais após análise da defesa apresentada por este recorrente,
conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar “indeferida(RECUSADA)
.

 

Enfeixam-se doravante os fundamentos jurídicos como
ele é, não como nós ou outros, desejássemos que ele pudesse ter sido.

 

A Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
as quais fora desdenhadas pelos Nobres Julgadores
. Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos,
menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa
do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa
não resta ao Recorrente senão buscar neste
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN
, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.

 

Outrossim, requerer o
reexame da imposição de penalidade, requerendo o cancelamento, ante a
observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões
JURÍDICAS a seguir expostas.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO
, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.

 

Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.

 

Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigida por este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN
, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido como preliminares
de nulidade
.

 

Ademais,
o dever de fundamentação alcança TODAS
as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito, nem tão pouco a Douta JARI.

 

A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Neste
ponto, pedimos vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

 

O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
” (grifei)

 

Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido (…), e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art.
489.  São elementos essenciais da
sentença:

(…)

§
Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
.
(grifei)

 

No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à
fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de Infração
prefaciado, demonstrando inclusive a impossibilidade do cometimento da infração
por tudo que fora alegado em defesa prévia.

 

Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração pública, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”,
o que de todo não é aceitável.

 

De ressaltar que, como a
nova sistemática trazida pela resolução precitada, para sobrevir a imposição de penalidade, deve-se
esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que
não se observa no presente caso.

 

Feita estas considerações,
a legislação determina que;
Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada
(…)”

 

Contudo, não houve qualquer motivação, o
que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso administrativo não analisou os fatos e fundamentos
expostos pelo recorrente
, além de ausente a motivação que concluiu pelo indeferimento do recurso
administrativo.

 

O procedimento adotado pela
JARI configura cerceamento de defesa, em desprezível afronta ao disposto na
Resolução
nº 299, alterada pela Resolução nº 692, de 27 de setembro de 2017, ambas, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
.

 

 Nesta linha, deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os
fundamentos do particular
, pode dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração
pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a
característica de uma decisão justa.

 

VALEMO-NOS DA DOUTRINA AFEITA AO ASSUNTO

Em seu livro intitulado
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza
López assim dispõe “A legalidade do
ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara
Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito
administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas
”.

 

Diante disso, quando
concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa
deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais
foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando,
passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como
os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA
BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é
decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode
aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
se os atos não se encontram motivados
ou fundamentados
?

 

Portanto, o órgão executivo de trânsito e a Jari ao
deixar de se manifestar a respeito de questões suscitadas no recurso
administrativo interposto, notadamente, no
recurso administrativo em 1ª instância
, resultou em deficiência de
fundamentação. Pois resumiu sua decisão em… “defesa indeferida (recusada)

 

Sabemos que o exame
perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela
que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em
que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente.
Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da interposição,
por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do presente feito.

 

De acordo com a Carta
Política de 1988, art. 93, inciso X, “as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
”; essa exigência
constitucional deve ser entendida como critério de validade da decisão administrativa tomada pelo
Poder Judiciário no exercício de função atípica, de modo que, sem motivação,
resulta nulo o ato praticado,
por desvestido desse requisito obrigatório.

 

Ora, nobres Conselheiros deste Egrégio Conselho Estadual de trânsito do
Estado de São Paulo
, sabe-se que a ausência de devida motivação de ato administrativo, especialmente o que
indefere a produção de provas, resulta na nulidade
desse ato.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da penalidade e a norma, é o bastante para requerer seja, considerado a imposição de penalidade
irregular a qual deve ser arquivada e seu registro julgado insubsistente
,
pois não observou os mandamentos legais, notadamente  aquelas do  artigo  280 e seguintes do CTB c/c Resolução nº 299, alterada pela Resolução
  692, de 27 de setembro de 2017,
ambas, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
.

 

Em virtude disto, tem-se,
ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III – DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                        
Determinar o arquivamento do presente
feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se, outrossim, não seja aplicada
qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria,
enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de
penalidades, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB
);

 

c)                        
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o
Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto passível de recursos;

 

d)                       
Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz
apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do
processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a
fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem
do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os
argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas
próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que
o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Alegre/RS, 17 de novembro de
2023.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

MODELO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA AO INSS

 

AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO – CENTRO – DIGITAL
– VD SANTA IFIGENIA 266, 1º ANDAR – CENTRO/SP

 

 

VALTER
DOS SANTOS
, titular do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
desde 2000, sob o número de benefício 0000000, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, requer 

 

REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

a
fim de que o cálculo da RMI seja revisado, pois a renda apurada pelo INSS não
considerou corretamente os valores de contribuição previdenciária. 

 

Assim,
apresenta o beneficiário, nessa oportunidade, os comprovantes das competências
de 08/1990 a 07/1994, para comprovar os salários de contribuição dos
referidos meses.

 

Deste
modo requer seja considerada as rendas das competências mencionadas para
cálculo da RMI.

 

Segue
anexa a documentação que comprovam a pretensão, referente à existência dos
salários de contribuição mencionados, da empresa LTDA DDD. 

 

 

Termos em que pede deferimento.

São Paulo/ SP, 8 de novembro de 2022

 

 

VALTER DOS SANTOS

 

***

 

MODELO DE DEFESA PRÉVIA CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.

 

 

 

 

Ref.:
Processo Administrativo nº 000000-3/202023

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, titular da
carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/MA
, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, nº 000,
Aclimação, CEP 00000-000, São Paulo/SP,

vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, apresentar

  

DEFESA PRÉVIA

 

requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
face o acima
prefaciado
, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06
de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

I
– DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Recorrente após previamente notificada
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigi
r,
avia as teses seguintes:

 

II – DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO

É cediço que para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigi
r, deve-se esgotar todas as possibilidades
de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir,
sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos
abaixo.

 

Para que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir
seja imposta, deve observar os casos
previstos na legislação de Trânsito em vigor.

 

Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no
CTB, cuja infração prevê, contagem de 20
(vinte) pontos
, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

Assim,
deveria ser franqueado a possibilidade de o Recorrente apresentar defesas das
autuações que ensejaram os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem
subsequente, ou fazer a indicação do real condutor antes de se instaurar o
presente procedimento.

É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a
penalidade de suspensão do direito de dirigir
será imposta nos seguintes casos:

 

I – sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259
;

 

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.

 

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos;

 

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8
(oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo
infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de
contagem subsequente.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14
(quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.

 

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no §
5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

 

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.

 

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do
art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo,
dirigir veículo automotor em via pública.

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir
referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

 

§
11.  O Contran regulamentará as
disposições deste artigo.

 

Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR
, deve-se esgotar todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa
. O que não se observa no presente
caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter,
mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de
trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se
fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir
para o ato administrativo perfeito.

 

Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar “O Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN-SP) notifica-o(a) da instauração do processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir por ter cometido, no período de 12 meses, as
infrações de trânsito abaixo discriminadas que resultaram em 20 pontos,
incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do código de Trânsito Brasileiro
(CTB)
.

 

Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público,
demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa à
recorrente o que todo é repudiável no direito brasileiro. 

  

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada
(…)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento
de defesa
, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do
CONTRAN
.

 

 Deve-se ponderar que o
esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a
suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu
art. 37 caput e gerando um
desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão
justa.

 

III – DA
DOUTRINA

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.
” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:

 

“(…) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser
suficientemente fundamentadas
”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao
administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão
apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a
levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo
mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que
a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir
,
é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os
mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da
Resolução nº 723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

IV – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:

a)                       
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                       
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria
, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB
);

 

c)                       
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias
como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo
, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente
enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                       
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida
, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados
, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro
, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 29 de novembro de
2019.

 

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VALTER DOS SANTOS

 

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