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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

INSS TEM 10 DIAS PARA RECALCULAR A APOSENTADORIA, DECIDE JUSTIÇA DE SP / REVISÃO DA VIDA TODA

 

O
Juiz Federal Roberto Brandao Federman Saldanha, condenou o INSS a
promover a revisão do benefício previdenciário de um aposentado da cidade de
São Paulo, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos
I e II da Lei nº. 8.213/91
, conforme o que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal – STF, no julgamento da revisão da vida toda (TEMA 1102).

 

O
magistrado obrigou ainda, o INSS a efetuar o pagamento dos valores atrasados
desde a data do início do benefício, após a correção monetária e acréscimo de juros
de mora a partir da citação, conforme determina Manual vigente de Cálculos da
Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

 VEJA TAMBÉM: Revisão da Vida Toda PBC – Material Atualizado 2023. Acesse: AQUI

Na
sentença, o juiz determinou que, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de
60 salários mínimos
, “(…) a parte autora deverá, no prazo
de dez dias
, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício
precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de
ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.

 

Veja
a íntegra da sentença AQUI

 

***

REVISÃO DA VIDA TODA: O acórdão sobre o resultado da revisão da vida toda pode ser publicado a qualquer momento

 

O
acórdão sobre o resultado da revisão da vida toda pode ser publicado a qualquer
momento

 

TEMA
1102 / STF / RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1276977

Recurso
extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§
4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no
sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.

TESE:

O
segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a
vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras
constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela
regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2023


***

Mais uma decisão favorável sobre a revisão da vida toda.

 

 

Conforme
eu havia prometido, trouxe mais uma sentença favorável após a decisão do
Supremo Tribunal Federal.

 

No
vídeo anterior, eu mostrei uma decisão de Toledo no estado do Paraná, hoje eu
trago essa decisão para vocês do estado de Minas Gerais, lá do Juizado especial
federal de Belo Horizonte e essa decisão tem uma peculiaridade, gente.

 

Veja,
é sobre uma pensão por morte, ou seja, essa pessoa pediu a revisão da pensão
por morte com base na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que é a tese
da revisão da vida toda, a qual consiste na possibilidade de se incluir no
cálculo para concessão de benefícios previdenciários, as contribuições de todo
o período trabalhado, e não somente aquelas contribuições que foram feitas
antes de julho de 1994.

 

 Em outras palavras, o trabalhador pode escolher
dentre duas regras, aquela que lhe for mais vantajosa. Nesta sentença, foi exatamente o que essa pessoa
pediu e o juiz concedeu.

 

Somente
para deixarmos registrado, a parte autora ajuizou uma ação contra o INSS como objetivo
de a revisar o seu benefício previdenciário de pensão por morte. Na
petição, mulher argumentou que os salários de contribuição anteriores a julho
de 1994, foram desconsiderados no cálculo da renda mensal inicial – RMI pelo INSS.

 

Antes
da decisão do STF, era exatamente isso que acontecia. O INSS, desconsiderava tudo
aquilo que o trabalhador pagou antes de julho de 1994 e coloca no cálculo
somente aquelas contribuições que foram pagas após esse período, o que
resultava em um valor de um benefício bem menor do que aquele que de
fato o segurado teria direito se fosse considerados todos os salários de
contribuição.

 

É
importante esclarecermos que a decisão do STF, é somente para permitir ao
trabalhador escolher entre a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da
Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Necessitando, portanto, solicitar ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, a revisão do benefício previdenciário, com
base na tese firmada pela suprema corte.

 

📌PASSO
A PASSO PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FGTS. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2023/02/PASSO-A-PASSO-PARA-ENTRAR-COM-ACAO-DO-FGTS.html

 

📌COMO
SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA APÓS DECISÃO DO STF. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html

 

📌DEFESA
DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse:
https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html

***

 

RESOLUÇÃO DO CNPS ESTABELECE TETO MÁXIMO DE JUROS EM (1,70%) PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS

 

***

RESOLUÇÃO
CNPS/MTP Nº 1.350, DE 13 DE MARÇO DE 2023

 

O Plenário do Conselho
Nacional de Previdência Social, em sua 294ª Reunião Ordinária, realizada em 13
de março de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:

 

Art.

Recomendar
que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fixe o teto máximo de juros ao mês,
para as operações de empréstimo
consignado
em benefício previdenciário, em um inteiro e setenta
centésimos por cento (1,70%)
e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de
benefício, em dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento (2,62%).

 

Art.

Usar como referência, para reajuste do teto das operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário,
os juros reais anualizados em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
de dezesseis inteiros e dez décimos por cento (16,10%).

 

Art.

Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.345, de 7 de dezembro de 2021.

 

Art.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

Presidente do Conselho

***

 

 

QUANDO CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO?

É
pacífico o entendimento em nossos tribunais que os embargos de declaração
somente são cabíveis, quando “houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão
”, consoante dispõe o artigo 535, I e II,
do CPC.

 

Não
havendo esse apontado, dos vícios previstos no art. 535 do CPC, é praxe aos
julgadores negarem provimento aos recurso, avocando como embasamento os que dispõem
as Súmulas 05 e 07/STJ.

 

A
fim de rememorarmos, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos
declaratórios, assim dispõe:

 

“Art. 535. Cabem embargos
de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”

 

“Art. 536. Os embargos
serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo.” (grifei)

 

O
professor José Carlos Barbosa Moreira, ensina que:

 

“A petição será
endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão
embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o
embargante indicar ‘o ponto obscuro, contraditório ou omisso’. A falta de
indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de
formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça,
fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a
índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da
matéria julgada.”

(in: O Novo
Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155/156)

 

 ***

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022

Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023,
ano-calendário de 2022

 


INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Dispõe
sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela
pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81,
de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar
prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos
tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de
2022.

 


O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e
procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário
de 2022, pela pessoa física residente no Brasil.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que,
no ano-calendário de 2022:

 

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao
ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e
oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

 

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);

 

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

 

IV – realizou operações de alienação em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

 

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais); ou

 

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à
incidência do imposto;

 

V – relativamente à atividade rural:

 

a)
obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois
mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

 

b)
pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;

 

VI
– teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);

 

VII
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou

 

VIII
– optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

 

§
1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física
que se enquadrar:

 

I
– apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados
pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos
não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

 

II
– em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso
conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra
pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.

 

§
2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de
Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

 

§
3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração
de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração
na relação de dependência no ano-calendário de 2022.

 

CAPÍTULO
III

 

DA
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

 

Art.
3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à
dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na
Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos
e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto
nesta Instrução Normativa.

 

§
1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária.

 

§
2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput
não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

 

CAPÍTULO
IV

 

DA
FORMA DE ELABORAÇÃO

 

Art.
4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

 

I
– com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração
(PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<https://www.gov.br/receitafederal>; ou

 

II
– mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no
art. 5º, disponível:

 

a)
no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I;

 

b)
no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB, na opção
“Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico informado no
inciso I; ou

 

c)
no aplicativo “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais
como tablets e smartphones.

 

§
1º O acesso referido na alínea “a” do inciso II do caput será realizado
mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital
Ouro ou Prata.

 

§
2º O acesso referido na alínea “b” do inciso II do caput será
realizado:

 

I
– mediante código de acesso ou autenticação por meio do portal único gov.br,
com Identidade Digital Ouro ou Prata; e

 

II
– com a observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022.

 

§
3º O aplicativo “Meu Imposto de Renda” referido na alínea
“c” do inciso II do caput encontra-se disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS.

 

CAPÍTULO
V

 

DAS
VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO “Meu Imposto de Renda”

 

Art.
5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual
por meio do “Meu Imposto de Renda” previsto no inciso II do caput do
art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na
declaração, no ano-calendário de 2022:

 

I
– ter recebido rendimentos do exterior;

 

II
– ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou
definitiva:

 

a)
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

 

b)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira;

 

c)
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

 

d)
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

 

III
– ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

 

a)
relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

 

b)
relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas
em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de
operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;

 

c)
correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro
imóvel residencial; ou

 

d)
correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o
ano de 1969; ou

 

IV
– ter-se sujeitado:

 

a)
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004; ou

 

b)
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de
capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no
mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário.

 

CAPÍTULO
VI

 

DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

 

Art.
6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual
Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as
fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso,
deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes
ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, por meio, dentre outros:

 

I
– da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

 

II
– da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed);

 

III
– da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob);

 

IV
– do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão);

 

V
– da e-Financeira;

 

VI
– da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);

 

VII
– da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF); ou

 

VIII
– das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se
refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

 

§
2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações
relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e
poderá ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com Identidade
Digital Ouro ou Prata:

 

I
– do contribuinte;

 

II
– do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

 

III
– de pessoa física autorizada nos termos do art. 14.

 

§
3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de
Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as
alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

 

CAPÍTULO
VII

 

DO
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

 

Art.
7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março
a 31 de maio de 2023, pela Internet, mediante a utilização:

 

I
– do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou

 

II
– do “Meu Imposto de Renda” nos termos do inciso II do caput do art.
4º.

 

§
1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

 

§
2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio
de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do
contribuinte.

 

§
3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado
digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital
Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos
termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2022:

 

I
– tenha recebido rendimentos:

 

a)
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais);

 

b)
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais); ou

 

c)
sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

 

II
– tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja
soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou
no total.

 

§
4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser
inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas
hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma
unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de
utilização de certificado digital.

 

§
5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos
termos do inciso II do caput do art. 4º.

 

§
6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode
ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do
caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO
VIII

 

DA
APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

 

Art.
8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º deve ser realizada:

 

I
– pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput
do art. 4º;

 

II
– mediante utilização do “Meu Imposto de Renda”, nos termos do inciso
II do caput do art. 4º; ou

 

III
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

 

Parágrafo
único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante
utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita,
também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no
site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

CAPÍTULO
IX

 

DA
RETIFICAÇÃO

 

Art.
9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração
retificadora:

 

I
– pela Internet, nos termos do art. 4º; ou

 

II
– em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se
realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.

 

§
1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as
informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias,
bem como as informações adicionais, se for o caso.

 

§
2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora
deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração
apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

 

§
3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

 

§
4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante
utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico
informado no inciso I do caput do art. 4º.

 

§
5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou
de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação
da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que
haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e
enquanto não extinto o crédito tributário.

 

CAPÍTULO
X

 

DA
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

 

Art.
10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput
do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.

 

§
1º A multa de que trata este artigo:

 

I
– terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e
quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do
Imposto sobre a Renda devido; e

 

II
– terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do
período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final,
o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data
do lançamento de ofício.

 

§
2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de
Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na
entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, referidos
nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os
acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

 

§
3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

 

CAPÍTULO
XI

 

DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

 

Art.
11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve
nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram,
em 31 de dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, seu patrimônio e o de
seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.

 

§
1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de
dezembro de 2021 e em 31 de dezembro de 2022, em nome do declarante e de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus
constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2022.

 

§
2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2023, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2022:

 

I
– saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

 

II
– bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e
aeronaves;

 

III
– conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa
de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de
aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

 

IV
– dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).

 

CAPÍTULO
XII

 

DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art.
12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:

 

I
– nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II
– o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota
única;

 

III
– a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo
previsto no caput do art. 7º; e

 

IV
– as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 

§
1º É facultado ao contribuinte:

 

I
– antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso
em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e

 

II
– ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto
no caput, por intermédio:

 

a)
da apresentação de declaração retificadora; ou

 

b)
de alteração feita por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”
conforme as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art.
4º.

 

§
2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos
acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

 

I
– transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;

 

II
– Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência
bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou

 

III
– débito automático em conta corrente bancária.

 

§
3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:

 

I
– é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora
apresentada:

 

a)
até 10 de maio de 2023, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
e

 

b)
entre 11 de maio de 2023 e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º,
a partir da 2ª (segunda) quota;

 

II
– é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto
de Renda”, referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º,
respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste
Anual;

 

III
– é automaticamente cancelado na hipótese de:

 

a)
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;

 

b)
envio de informações bancárias com dados inexatos;

 

c)
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente
bancária; ou

 

d)
os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a
conta corrente do tipo não solidária;

 

IV
– está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação; e

 

V
– pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda”
de que trata o inciso II do caput do art. 4º:

 

a)
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e

 

b)
depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que
produzirá efeitos no mês seguinte.

 

§
4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios
subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida
quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para
esse exercício.

 

§
5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por
intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o
inciso III do § 2º.

 

Art.
13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode
efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos
acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante
remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no
respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior –
Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

 

CAPÍTULO
XIII

 

DA
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

 

Art.
14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a
sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de
Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.

 

§
1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta com
Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.

 

§
2º A autorização a que se refere o caput:

 

I
– pode ser concedida somente a uma única pessoa física;

 

II
– é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;

 

III
– pode ser revogada a qualquer tempo;

 

IV
– está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do
art. 4º; e

 

V
– permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF).

 

§
3º A pessoa física autorizada:

 

I
– pode excluir a autorização;

 

II
– não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos do
inciso II do § 2º; e

 

III
– não pode substabelecer a autorização recebida.

 

CAPÍTULO
XIV

 

DISPOSIÇÕES
FINAIS

 

Art.
15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte alteração:

 

“Art.

……………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

§
7º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput,
originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado
para até 31 de maio de 2023.” (NR)

 

Art.
16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.

……………………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………………………….

 

§
14. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto
e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I
e II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.” (NR)

 

“Art.
11. ……………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………………

 

§
6º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e
dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica
excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.” (NR)

 

Art.
17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.

 

ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

TEMA 1070 DO STJ / UMA DAS MELHORES REVISÕES DE APOSENTADORIA

 …

Após
a Lei 9.876/99, para O cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá somar todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto
previdenciário. (TEXTO ADAPTADO)

E M E N T
A

 

PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e
parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo
momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá
litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa
julgada. 2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso dos
autos. Isso porque na primeira ação ajuizada a parte autora pleiteou que fosse
considerada como principal, dentre as atividades concomitantemente exercidas,
aquela em que obteve maior remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma
de todas as contribuições recolhidas no período, questão que não foi postulada
nem constituiu objeto de apreciação judicial na demanda anterior.  3. Consoante entendimento firmado no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. 4.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida.

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📌COMO SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA
APÓS DECISÃO DO STF. Acesse:
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📌DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal
Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI
JUNIOR
– SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
OUTROS PARTICIPANTES:          PODER
JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 – DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR – SP90916-A APELADO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS   OUTROS
PARTICIPANTES:           

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se
de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas durante o exercício de
atividades concomitantes, sem a aplicação do critério da proporcionalidade
previsto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei de 8.213/91. O MM. Juízo a
quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução
do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da
justiça. Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem
contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.     

 

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal
Regional Federal da 3ª Região10ª Turma 
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 –
DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR – SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS   OUTROS
PARTICIPANTES:          

 

V O T O

Nos
termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da
outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira,
haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à
coisa julgada. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. O douto Juízo sentenciante
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação idêntica a
outras duas ajuizadas anteriormente, contendo as mesma partes, causa de pedir e
pedido, pronunciando-se sobre a questão nos seguintes termos: “O processo
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção
Judiciária, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir que estes autos. Os
dois processos objetivam revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.827.447-6), mediante a utilização dos salários
de contribuição das atividades concomitantes. Aqueles autos pretendiam
modificar a definição dada pelo INSS de atividade principal e secundária para
que fosse utilizados integralmente os salários-de-contribuição da atividade
principal no cálculo do salário-de-benefício e aproveitados, proporcionalmente,
os salários-de-contribuição da atividade secundária. A sentença do mencionado
processo julgou procedente o pedido “para condenar o réu a proceder à
revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que seja
considerada atividade principal aquela de maior remuneração e como atividade
secundária aquela de maior tempo de contribuição”. Assim, mostra-se
inviável nestes autos, modificar critério adotado e já transitado em julgado
quanto à forma de utilização dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes, pleiteando sejam somados para fins de apuração do
salário-de-benefício. Neste quadro, trata-se de matéria acobertada pela
imutabilidade dos efeitos da decisão judicial”. Ao compulsar os autos,
observo que, embora as duas causas ajuizadas pelo autor possuam as mesmas
partes e mesma causa de pedir, relativa à inconformidade com o critério de
cálculo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, verifica-se
que os pedidos em si são distintos em ambas as demandas. Com efeito, nos autos
da ação autuada sob o nº 5000472-59.2016.4.03.6102, proposta perante o Juízo da
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 29/11/2016, cuja sentença transitou em
julgado em 21/09/2018, postulou a parte autora que, na aplicação do disposto no
Art. 32, da Lei 8.213/91 – que rege a sistemática de cálculo do benefício do
segurado que exerce atividades concomitantes – fosse considerada como principal
a atividade em que obteve a maior remuneração, e não a mais antiga. Por outro
lado, na presente demanda, ajuizada em 20/10/2018, pretende que no intervalo de
atividades concomitantemente exercidas 
as contribuições sejam integralmente somadas, afastando-se o cômputo
proporcional nos termos em que disciplinado nos incisos II e III, do Art. 32,
da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 32. O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes: I – quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio
será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II –
quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III – quando se tratar de benefício por tempo
de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício”. Assim, a questão sobre a
possibilidade ou não da soma dos salários de contribuição das atividades
concomitantes, mesmo na hipótese em que o segurado não satisfez, em relação a
cada uma das atividades, as condições do benefício requerido, não foi objeto de
postulação nem tampouco de análise judicial nos autos do processo autuado sob o
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, razão por que a matéria não se encontra
acobertada pelo manto da coisa julgada. Afastada a questão prejudicial, passo à
análise do mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A parte autora
pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
afastando-se o disposto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91.  No julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp
1870815/PR e do REsp 1870891/PR, afetados ao regime dos recursos repetitivos
(Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica
nos seguintes termos: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário”. Entendeu a Corte Superior que a regra
prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação
original,  tinha por escopo evitar que o
segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos
períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal
mais vantajosa. Considerando que o benefício era calculado com base, no máximo,
em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e
oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos
períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial
incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal
com o fito de obstar esse artifício. Por esse motivo, a soma das contribuições
das atividades exercidas simultaneamente exercidas era permitida somente quando
o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do
benefício requerido. Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia
de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma
das quais concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a
abranger todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda
mensal inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar
em conta os recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas
aqueles registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de
trabalho. O novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no
sentido de que, respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes.  O julgado repetitivo proferido pelo e. STJ
foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART.
32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos
incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos
benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma
integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado
reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada
uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei
8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de
impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do
benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade
laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que
seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu
salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a
metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico
contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda
mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A
substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela
Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto
previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto
salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do
art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao
regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a
fixação da seguinte TESE: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado
o teto previdenciário”. 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a
pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso
especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)”. Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício. Destarte, é de se reformar a r. sentença,
devendo o réu revisar o benefício da parte autora, mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças havida, observada a
prescrição quinquenals, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e
taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser
descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e
insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da
Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou
provimento à apelação. É o voto.     E M
E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do
CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se
após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Para a
constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade
entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque na primeira ação
ajuizada a parte autora pleiteou que fosse considerada como principal, dentre
as atividades concomitantemente exercidas, aquela em que obteve maior
remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma de todas as contribuições
recolhidas no período, questão que não foi postulada nem constituiu objeto de
apreciação judicial na demanda anterior. 
3. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.070/STJ, “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do
benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas
as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto
previdenciário”. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de
correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida.      ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

***

DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA

 

Conforme
já decidiu o TJ-MG – na Apelação Cível: AC 10000212193726001 MG, “O desconto
indevido e expressivo nos proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a
direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis
.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.”

 

Para
tratarmos desse e de outros assuntos, convidamos a Thaís Coelho de Paula, CEO
do Grupo Copa Revisões Bancária @coparevisoes_ para LIVE
de hoje (15/02/2023) às 17h00min que será transmitida no canal VALTER DOS SANTOS
no Youtube.

 

***

TAXA MÁXIMA DE JUROS PERMITIDA PELO INSS

 A taxa máxima de juros para beneficiários do
INSS será de 2,14% ao mês para empréstimos, e de 3,06% para operações no cartão
de crédito.

 

O juro máximo para beneficiários do INSS, foi
aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio da Resolução
CNPS/MTP nº 1.345, de 6 de dezembro de 2021
, que o aumenta o teto dos
juros cobrados nas operações de crédito consignado para aposentados e
pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

Assim, o percentual do empréstimo consignado
passa de 1,80% para 2,14%, ao mês. Já no caso das operações realizadas pelo
cartão de crédito, a taxa passa de 2,7% para 3,06% ao mês.

 

A metodologia usada no cálculo do novo teto
de juros do consignado teve como referência a taxa de juros real calculada em
16,1%. Considerando a taxa de juros real, o novo índice é o menor desde 2015.

 

Os conselheiros reconheceram a necessidade de
alterar a taxa para se adequar às oscilações do mercado financeiro e
ressaltaram a importância da educação financeira para aposentados e
pensionistas do INSS.

 

A Resolução nº 1.345/2021, determina que o INSS
altere o teto das operações de crédito. A partir disso, fica a Dataprev obrigada
a adequar os sistemas para a adoção dos novos valores. A resolução cria ainda
um grupo de trabalho que irá instituir o Programa Permanente de Cidadania
Financeira e Previdenciária – que será financiado com recursos das instituições
financeiras que operam com empréstimos consignados. O grupo também deve
discutir iniciativas para ampliar a transparência, concorrência e redução de
custos dos empréstimos consignados.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e
Previdência (COM ALTERAÇÕES)

***

MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO – ERRO NA MULTA DE TRÂNSITO

 

À
SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA / SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SIMTRANS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA /BA

 

REF.: PROCESSO
ADMINISTRATIVO/AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – AIT 152283

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, bancário,
casado, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/ sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00.000.000-0 SSP/SP,
residente e domiciliado na Avenida paulista, nº 10.000 – Portal das
Laranjeiras, CEP 00000-000, Bela Vista/SP, telefone (11) 953382021, com
endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com, condutor do veículo prenotado no
CRLV anexo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, apresentar 

 

DEFESA DA AUTUAÇÃO,

 

a fim de requerer
o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO
DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
, (documento
anexo
), o que o faz com
fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:

 

DOS FATOS

Consta na inclusa
notificação que este recorrente, teria,
quando trafegava no veículo de HONDA/XRE 300 de placa: OZN-9237
do município de Salvador/BA (código 3849) com número de RENAVAM:
1019387472
– espécie: PASSAGEIRO, Categoria: Particular, pela
Avenida Vivaldo Mendes, número 460 – na data de 08/10/2022 às 13h03min,
nesta cidade, “por transitar em velocidade superior à máxima permitida em
mais de 20% até 50%
”, desrespeitado a legislação de trânsito vigente,
por supostamente, haver cometido a infração de trânsito capitulada no artigo 218,
INCISO II do CTB, ou seja:

 

“Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima
permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em
rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:  (…)

II – quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinqüenta por cento): 

Infração –
grave; 

Penalidade –
multa;”
 

 

Contudo, tal feito definitivamente não merece
prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do auto de infração, que
invalidam o ato administrativo, conforme restará comprovado nos tópicos
seguintes.

 

Conforme resta cristalino na documentação acostada, a
placa do veículo do recorrente é: OZN 0000,  conforme imagem abaixo.

 

Por outro lado, o veículo flagrado pelo medidor de
velocidade, é de placa: OZR 0000, conforme imagem abaixo:

 

Diante
de tal situação, este recorrente registro os fatos em Boletim de ocorrência,
conforme documento anexo, a fim de proteger direto e ensejar responsabilidades.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.

 

DOS PEDIDOS

Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

a)                            
A anulação do
Auto de Infração de Trânsito nº AIT
1DA819683-1, no pé em que se encontra,
por tudo que fora alegado;

 

b)                           
Requer-se, outrossim, a fim de impedir incidência de
cobrança moratória, bem como não seja aplicada qualquer restrição, inclusive
para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                            
Caso o recurso não seja julgado em até trintas dias como
manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja descontados pontos na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que
não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com
fulcro no art. 15 e 489 do CPC,
por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

     

Termos
em que,

Pede
deferimento.

São Paulo/SP, 01 de janeiro de
2023

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VALTER DOS SANTOS

 

 

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