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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

EMPRESA CONCEDE CRÉDITOS PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Idosos
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, que não conseguiram se
aposentar, bem como pessoas com deficiência, têm direito a receber um benefício
mensal no valor de um salário mínimo, a ser pago pelo Instituto Nacional de
Seguro Social – INSS. Trata-se do Benefício de Prestação Continuada
(BPC/LOAS)
.

 

O
benefício será pago mesmo que a pessoa nunca tenha contribuído para a
previdência social. Isto porque, a Constituição federal assegura o pagamento de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso, independentemente de contribuição à seguridade social. (CF/88, art.
203, V
).

 

Milhares
de brasileiros já recebem esse benefício todos os meses. Ocorre, que, por ser
pago e administrado pelo INSS, o órgão não autorizava que o titulares desses
benefícios fizessem a contratação de empréstimo na modalidade consignada, como
ocorre com a aposentados e pensionistas, sob o argumento de que BPC/LOAS é
apenas uma assistência do governo para essa pessoa e não um benefício
previdenciário.

 

Porém,
em 2022, o governo federal editou a
Medida
Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022
, que
posteriormente, foi convertida na
Lei nº
14.431, de 2022
, a qual autoriza que pessoas com deficiência e
idosos quem recebem o BPC, podem contratar empréstimo consignado (com
desconto direto no benefício mensal
) assim como é feito pelos demais
segurados da previdência social.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

 

****

FGTS: VOCÊ PODE TER UMA FORTUNA PARA RECEBER E NÃO SABE DESSA INFORMAÇÃO

 

FGTS:
VOCÊ PODE TER UMA FORTUNA PARA RECEBER E NÃO SABE DESSA INFORMAÇÃO

 

O
Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar no dia 20/04/2023 Ação Direta de
Inconstitucional (ADI 5090), que visa trocar o índice de correção
monetária dos saldos das contas do FGTS. Portanto, quem trabalhou com
registro em carteira
, poderão receber uma verdadeira fortuna e não
sabe dessa informação.

 

 A ADI 5090 consiste na substituição do
atual índice de atualização monetária, que é a Taxa Referencial (TR) por outro
índice mais favorável aos trabalhadores, como é o caso do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC).

 

Toda
pessoa que já trabalhou registrada, tem no mínimo, uma conta do FGTS e nessa
conta é depositado todos os meses o equivalente a 8% de sua remuneração mensal.

 

Esses
depósitos, que vão acumulando saldo, devem render, além de juros de 3%
ao ano, a correção monetária, que é feita pela Taxa Referencial (TR). Acontece
que a TR, encontra-se defasada desde 1999, ou seja, não acompanha sequer a
inflação do período, o que ocasiona prejuízos para os trabalhadores.

 

Por
conta disso, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), visando
substituir o atual índice de correção monetária do saldo das contas do FGTS por
outro índice mais vantajoso para os trabalhadores, a fim de evitar prejuízo
para os verdadeiros titulares das contas do FGTS.

 

Na
ação, que se encontra em curso no Supremo Tribunal Federal, os autores pedem
que a TR seja substituída pelo INPC, que é muito mais favorável aos
trabalhadores, rendendo a atualização de quase quatro vezes mais do que o atual
índice de correção monetária.

 

TIPOS
DE CONTAS DO FGTS

Existem
duas espécies de contas do FGTS, a conta ativa e a conta inativa. A conta
ativa
é aquela em que está havendo depósitos todos os meses por
parte do empregador, ou seja, é a conta do seu atual emprego.

 

Enquanto,
a conta inativa é aquela em que já houve o encerramento do contrato
de trabalho
. Portanto, não acontece mais os depósitos mensais. Entretanto,
o saldo que lá existe permanece rendendo juros e correções monetárias, assim
como a conta ativa.

 

Estima-se
que a Caixa Econômica Federal já deu um prejuízo para os trabalhadores em mais
de R$ 700 bilhões e, segundo informações, cerca de 170 milhões de
brasileiros
, seriam beneficiados com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

 

***

DECISÃO: Trabalhador consegue acordo com INSS sobre aposentadoria especial

Um
trabalhador de Cascavel no estado do Paraná, conseguiu fazer acordo com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento do tempo
especial na aposentadoria em processo que durou menos de cinco meses.

 

Na
ação previdenciária ajuizada por contra o INSS, o trabalhador pedia a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição comum e especial.

 

No
curso do processo, ao ser notificado da ação, o INSS apresentou proposta de
acordo
, contudo, o trabalhador não aceitou todos as condições do órgão, e apresentou
uma contraproposta
, a qual foi aceita pela autarquia previdência.

 

Na contraproposta
apresentada pelo trabalhador
, o INSS reconheceu mais cinco anos de
contribuição. Entretanto, se comprometeu a pagar 90% dos valores atrasados.

Acesse a
decisão AQUI

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


***

INSS: revisão da vida toda após decisão do STF

  

Como incluir
contribuições e ganhar o valor máximo do INSS? advogados não querem que você
saiba dessa informação.

 

 

INTRODUÇÃO

Este
artigo contém informações
valiosas, sobre a maior revisão de benefícios
previdenciários da história do direito brasileiro.

 

Nesta obra, eu
explico, em detalhes, como aposentados e pensionistas do INSS,
que recebem apenas um salário mínimo, podem
passar a receber o teto (VALOR MÁXIMO)
da Previdência Social
do Brasil.

 

Além disso, no
final da obra disponibilizo um PASSO A PASSO para solicitar a revisão administrativa (SEM ADVOGADO) com base na decisão do
Supremo Tribunal Federal – STF,
exarada no bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE
1276977), a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, caso a renda apurada
pelo INSS não tenha considerado corretamente todo o período contributivo do
segurado, ou seja, houve o descarte dos valores de contribuição previdenciária
de algum período.

 

Boa leitura!
 

 

 

O QUE É A “REVISÃO DA VIDA TODA”?

A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade
de se incluir no cálculo para concessão da aposentadoria, as
contribuições de todo o período trabalhado, e não somente aquelas  feitas após o mês de julho de 1994.

 

Isso,
porque, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), simplesmente descarta as contribuições que foram feitas pelo segurado da
previdência, antes de julho de 1994, o que
resulta na concessão de uma aposentadoria com o valor menor, prejudicando
o trabalhador.

 

Assim, a revisão
da vida toda permitirá que,
o segurado, inclua contribuições antes de julho
de 1994, para aumentar o valor do seu benefício mensal, pois, em
1999, houve a criação de uma regra de
transição
(art. 3º da  Lei n. 9876/99).

 

Ocorre,
que, em determinadas situações, a regra definitiva (art. 29 da   Lei n. 8.213/91) é bem mais
vantajosa para os segurados que já eram filiados à Previdência Social quando da
publicação da nova lei.

 

Assim, o que se
deve pleitear com a revisão da vida toda, é a não aplicação da regra de transição,
e sim a regra permanente,
quando esta for mais benéfica ao segurado, em homenagem ao princípio do direito ao melhor benefício,
pois
assim,
decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF,
quando do julgamento do recurso extraordinário (RE 630.501 – STF). 

 

PRAZO DE DECADÊNCIA

Segurados,
cujos benefícios tenham
sido concedidos menos
de 10 anos, uma vez que esse é o prazo
estabelecido pelo legislador para o segurado solicitar a revisão do benefício
previdenciário.

 

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos. (art. 103, da  Lei n. 8.213/91).

 

Uma
o
bservação a ser feita é que, a Reforma
da Previdência preservou o direito adquirido, podendo o
segurado exercê-lo a qualquer tempo,
senão
vejamos:

 

“A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a Regime Próprio
de Previdência Social e
ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social
e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte
.” (art. 3º da EC n. 103/19)

 

Portanto, em que
pese a Reforma da Previdência
de 2019, ter acabado com o direito à revisão
da vida toda, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para obtenção do
benefício antes de 13/11/2019, fará jus a esse direito, a fim de aumentar o
valor mensal da sua aposentadoria bem como pleitear os atrasados, respeitando a
prescrição quinquenal (últimos 5 anos).

 

QUEM TEM DIREITO?

A possibilidade
de revisão do benefício previdenciário com base na regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91
), mostra-se mais vantajosa do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

 

Logo, o segurado
cujo benefício tenha sido concedido  menos de dez anos, ao verificar, que o
seu benefício previdenciário está com valor incorreto, em função da autarquia
não computar todos os salários de contribuição necessários para a correta
aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição de
determinado período, poderá buscar a correção por meio da revisão da vida toda.

 

FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Antes de
13/11/2019, (data
da entrada em vigor da Reforma da Previdência
),
a forma de cálculo da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição (ambas extintas com a EC n.
103/19
), era com base no que disciplinam o
art. 28, I da  Lei n.
8.213/91 e art. 32 do Decreto n. 3048/99, os quais
estabelecem que:

 

O salário de benefício a ser utilizado
para o cálculo dos benefícios de que trata o Regulamento da Previdência Social, é a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a Regime Próprio
de Previdência Social
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do
benefício, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994
ou
desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

 

É importante
registrar que, antes da edição da Lei
9.876, de 26.11.99
, o salário de benefício consistia na média aritmética
simples de todos os últimos salários
de contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados
em período não superior a 48 meses.

 

Contudo, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem efetuado os cálculos para
concessão de aposentadorias, de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na
média das 80% maiores contribuições.

 

Deste modo, o
INSS, aplica a regra de transição prevista
no artigo 3º da Lei 9.876/99, assim, o período básico de cálculo utilizado pelo
instituto não é o correto, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
mas sim o período contributivo após julho de 1994, o que resulta em prejuízo
para o segurado.

 

Ao aplicar
indistintamente a regra de transição,
o INSS causa prejuízo em grande parte dos segurados, logo, deve franquear,
ao beneficiário, a regra que lhe seja mais vantajosa,
no momento da concessão do benefício, ou seja, o segurado deve escolher o
cálculo que importará em melhor valor, e este deve ser a base para cada caso
concreto.

 

Pois, como
sabemos, o INSS deve respeitar o direito
ao melhor benefício
possível dentre  aqueles disponíveis nos Planos de Benefícios
da Previdência Social.

 

A REVISÃO DA VIDA TODA APLICA-SE À PENSÃO POR
MORTE?

Se o benefício do
instituidor era revisável, a pensão por morte também será. Nesse caso, a ação
revisional deve ser iniciada pelo próprio pensionista, a fim de obrigar o órgão
previdenciário (INSS) a aplicar o cálculo correto na sua pensão.  

 

BREVE HISTÓRICO DA TESE “REVISÃO DA VIDA TODA”

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ por
meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596,
consistindo basicamente no seguinte: um aposentado ajuizou uma ação pleiteando
a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos
cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

 Isso, porque, a  Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual
consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, e não
somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda envolve a discussão
acerca da aplicação de duas regras de
cálculos
nas aposentadorias, uma vez que ,
existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

O STJ,
entende ser possível,
considerar todas as contribuições da
vida do trabalhador
, no cálculo para concessão de sua aposentadoria,
quando isto resultar em um benefício com o valor maior. Tese do STJ:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

 

O CASO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF

O INSS,
interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF,
contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal – STF,
a tese sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:

 

Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição.
” (TEMA 1102 STF – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 1276977.

 

Verifica-se,
portanto, que o STF, entende ser possível,
a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva,
quando esta for mais vantajosa do que a regra de transição, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

PASSO A PASSO
PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF

1 – Elaborar cálculo previdenciário, a fim de
verificar a viabilidade da ação revisional;

2 – Providenciar a documentação que comprove as
contribuições dos períodos que pretende incluir na base de cálculos, pleiteado
na ação;

3 – Adaptar
o modelo de REVISÃO ADMINISTRATIVA
(disponível
AQUI) ao caso concreto.

 

***FIM***

 

NOVO SERVIÇO FINANCEIRO DO INSS – RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC

 

Novo
serviço financeiro do INSS – Reserva de Cartão Consignado – RCC

 

A
Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que estabelece critérios sobre a
contratação de empréstimo consignado aos filiados da previdência social, criou
um serviço financeiro chamado de Reserva de Cartão Consignado – RCC, disponível
aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Assim,
desde 10 novembro de 2022, o INSS disponibiliza um novo produto financeiro aos
segurados, que recebem algum tipo de benefício previdenciário ou assistencial,
como é o caso do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Trata-se do cartão
consignado de benefício
.

 

Ocorre
que, para ter acesso a esse novo serviço financeiro do INSS, o beneficiário
precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado – RCC, na margem consignável
do titular do benefício. Conforme estabelecido no Art. 3º, III da Instrução
Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022.

 

É
importante esclarecer a diferença entre a Reserva de Margem Consignável –
RMC
e a nova modalidade de serviço ofertado, que passou a ser conhecida
como RCC.

 

No
caso da Reserva de Margem Consignável – RMC, disciplinada no Art. 2º,
XIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, trata-se de
um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo
do cartão de crédito
.

 


a Reserva de Cartão Consignado – RCC, além da possibilidade de
contratação de créditos e financiamentos, permite, ainda, aos seus
titulares, realizar compras em lojas físicas e online, contratar seguro de
vida, auxílio funeral e descontos em instituições como farmácias e drogarias.

 

No
caso da RMC, virá como descrição no histórico de créditos, no
comprovante de rendimentos dos segurados, com o CÓDIGO 217 seguido da
descrição “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e o valor descontado. 

 

Por
outro lado, a RCC, aparecerá no extrato de rendimentos, com o CÓDIGO
268
seguido da descrição “CONSIGNAÇÃO -CARTÃO” e na sequência, o
valor descontado.

 

Observação
a ser feita é que: apesar da RMC, ser ofertada pela maioria dos bancos,
o prazo do seu pagamento não tem fim. Ou seja, é como se você tivesse uma
dívida infinita.

 

Em
contrapartida, não são todos os bancos que trabalham com a RCC, mas, uma
vez disponível, possibilita o acesso a diversas contratações e vantagens
financeira. Como as já citadas acima.

 

Quem
pode solicitar a RCC?

 

1 – Aposentados
do INSS;

2 – Pensionistas
do INSS; e

3 – Pessoas
que recebem o BPC/LOAS.

 

 Por fim, enquanto a Reserva de Margem
Consignável – RMC
, indica a contratação de um cartão de crédito, a Reserva
de Cartão Consignado – RCC
, indica contratação de cartão consignado de
benefício.

 

***

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

 

Dispõe
sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento
tributário da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS
no que se refere às alterações introduzidas
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil
, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996,
na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50,
56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido
(CSLL).

 

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações
expressas nesta Instrução Normativa.

 

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS

 

Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da
CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à
CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que
couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança,
às penalidades, às garantias e ao processo administrativo,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas
na legislação da CSLL.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:

I – as pessoas jurídicas; e

II – as empresas individuais.

 

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se
independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.

§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art.
2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

 

§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas
jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.

 

§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa
jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os
contribuintes a que se refere este artigo.

 

Seção I

Das Pessoas Jurídicas

Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas,
para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:

 

I – as pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital;

 

II – as filiais, sucursais, agências ou
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;

e

III – os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no Brasil.

 

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa
individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

Subseção Única

Das Sociedades em Conta de Participação – SCP

 

Art. 6º As sociedades em conta de
participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Na apuração dos resultados da SCP
e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as
normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

 

§ 2º Compete ao sócio ostensivo a
responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ
e da CSLL devidos.

 

Seção II

Das Empresas
Individuais

 

Art. 7º As empresas individuais
são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Considera-se empresa
individual
:

 

I – o empresário de que tratam os arts. 966 a 971
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

 

II – a pessoa física que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza
civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços; e

 

III – a pessoa física que promover a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR).

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º
não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore
atividade de:

 

I – médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;

 

II – profissão, ocupação e prestação de serviços não
comerciais;

 

III – agente, representante e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria;

 

IV – serventuário da justiça, como tabelião,
notário, oficial público e outros;

 

V
– corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;

VI – exploração individual de contratos de
empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria
e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos
como de construções; e

 

VII – exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra.

 

Seção III

Das Imunidades

Subseção I

Dos Templos
de Qualquer Culto

 

Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ
os templos de qualquer culto.

 

Subseção II

Dos Partidos
Políticos
e das Entidades
Sindicais
dos Trabalhadores

 

Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos
políticos
, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos
trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:

 

I – não distribuam qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – apliquem seus recursos integralmente no País,
na manutenção de seus objetivos institucionais; e

 

III – mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo ou no inciso II do caput do art. 11, a autoridade competente poderá
suspender o benefício na forma prevista no art. 172 do RIR.

 

Subseção III

Das Instituições de Educação e de Assistência Social

 

Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de
educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social
que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.

 

§ 2º Considera-se entidade sem fins
lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

§ 3º Para o gozo da imunidade as
instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:

 

I – não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações
ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e
desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor
ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019
)

 

II – aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – manter escrituração completa de suas receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;

 

IVconservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data
da emissão, documentos
que comprovem
a origem de suas receitas, a efetivação de suas
despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;

 

Vapresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013;

 

VI – assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público; e

 

VII – cumprir outros requisitos estabelecidos em lei
específica, relacionados com o funcionamento da entidade.

 

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do § 3º
não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999
, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a
referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

 

§ 5º A vedação a que se refere o inciso I do § 3º não
impede:

 

I – a remuneração de diretores não estatutários que
tenham vínculo empregatício com a entidade; e

 

II – a remuneração de dirigentes estatutários, desde
que o valor bruto da remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal.

 

§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:

 

I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge
ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios,
diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que
trata o caput deste artigo; e

 

II – o total pago a título de remuneração para
dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso
II do §5º
.

 

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a
remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha
vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.


Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:

 

I – é restrita aos resultados relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; e

 

II – não exclui a atribuição, por lei, às entidades
neles referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter
na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Subseção IV

Da Entidade
Beneficente
de Assistência Social

 

Art. 12. A entidade beneficente de assistência social
certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009
, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que
atenda às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes
requisitos:

 

I – não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual
superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;

 

III – possua certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB
e apresente certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS)
;

 

IV – mantenha escrituração contábil regular que
registre as receitas e despesas e a aplicação em gratuidade, de forma segregada,
em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

 

V – não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;

 

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos
, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

 

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
na legislação tributária; e

 

VIII – apresente as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006
.


Seção IV

Das Isenções

Subseção I

Das Associações e Fundações

 

Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis
que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável.

 

§

Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta,
sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais.

 

§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do
§ 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no §
4º desse mesmo artigo.

 

§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino
Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão
remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019
)

 

I – seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição; ou  
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de
2019)

 

II – seja estatutário, desde que receba remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019
)

 

 

§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as
condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à
isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.

 

§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção
deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do
art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

 

§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que
entender necessárias.

 

§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a
procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato
declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.

 

§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se
decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte
interessada.

 

§ 9º A suspensão do benefício terá
como termo inicial a data da prática da infração.

 

§ 10. Efetivada a suspensão:

 

I – a entidade interessada poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e

 

II – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lavrará auto de infração, se for o caso.

 

§ 11. A impugnação relativa à suspensão do benefício
deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo
Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela
entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

 

§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.

 

Em edição….

 

***

 

 

Em edição….

 

***

REVISÃO DA VIDA TODA NA PENSÃO POR MORTE, VEJA SENTENÇA FAVORÁVEL

 

A
renda mensal do benefício de pensão por morte é calculada com base no valor da
aposentadoria que o instituidor recebia. No caso, o instituidor da pensão por
morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…),
havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a
revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.

 

Veja
a ÍNTEGRA de decisão no blog https://www.professorvalterdossantos.com/

 

 

 

Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais Subseção Judiciária
de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal

 

Processo
nº 1066421-98.2021.4.01.3800

PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR:

REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA TIPO B

 

A
parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do
seu benefício de pensão por morte (…), ao argumento de que os salários de
contribuição anteriores a 1994 foram desconsiderados no cálculo da renda mensal
inicial pelo INSS.

 

Ressalte-se
que, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal do benefício de
pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria que o
instituidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data do falecimento. Dessa forma, por ter sua renda mensal inicial
calculada com base em benefício de aposentadoria do instituidor, a revisão da
vida inteira pode trazer proveito aos beneficiários de pensão por morte.

 

Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

Pronuncio
a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura
da ação, a teor da Súmula nº 85 do STJ.

 

Rejeito
a alegação de decadência, feita pelo INSS, uma vez que a possibilidade de
aplicação da revisão requerida pela parte autora apenas surgiu após a tese
fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.276.977, devendo
ser a data de seu trânsito em julgado o termo inicial do prazo decadencial.

 

No
mérito, a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 trouxe alterações na Lei n. 8.213/91,
que, em seu art. 29, I e II, assim passou a dispor sobre a forma de cálculo do
salário de benefício que servirá de base para a renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente:

 

“Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:

 

I – para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo
, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

II – para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo
.”

 

Essa
mesma Lei n. 9.876/99 dispôs em seu art. 3º sobre regra de transição, a ser
aplicada para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a 26.11.1999 (data
de sua publicação):

 

“Art. 3º  Para o segurado filiado à Previdência Social
até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do
art. 29 da Lei nº  8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.”

 

Em
que pese o objetivo da regra de transição trazida pela Lei n. 9.876/99 tenha
sido o de beneficiar os segurados já filiados à data de sua publicação,
amenizando seus impactos sobre eles, observa-se que nem sempre essa forma de
cálculo do salário de benefício será vantajosa ao segurado.

 

No
caso dos autos, argumenta a parte autora na petição inicial que a forma de
cálculo disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, que considera todo o seu
período contributivo, e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994,
seria mais benéfica a ela, resultando em uma maior renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário.

Inicialmente,
verifica-se que a tela CNIS (…) comprova que o instituidor da pensão por
morte se filiou ao RGPS em 1980, através de vínculo empregatício com (…),
havendo, portanto, contribuições anteriores a julho de 1994, de modo que a
revisão pretendida nesses autos de fato pode trazer benefícios.

 

Sobre
o tema, e após período de suspensão, o STJ, em julgamento proferido pela Corte
em 11.12.2019, no REsp n.º 1.554.596/SC, sob o rito de recurso repetitivo (Tema
Repetitivo n. 999), adotou, de forma unânime, posição delineando acerca da
possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da
Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do
que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei
9.876/1999).

 

Diante
da interposição de recurso extraordinário, houve decisão da Vice-Presidência do
STJ, publicada em 02/06/2020, nos seguintes termos: “presentes os pressupostos
de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional
.”

 

Em
25.02.2022, o STF, ao concluir o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102), com
repercussão geral, em votação no Plenário Virtual, decidiu favoravelmente aos
segurados, estabelecendo que “Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição
.”

 

Após
o julgamento, houve um pedido de destaque pelo Min. Nunes Marques, o qual, se
acatado, ensejaria novo julgamento no plenário, possibilitando voto do Min.
André Mendonça, em substituição ao voto do Min. Marco Aurélio, então relator do
caso e que proferiu voto (favorável aos segurados) antes de sua aposentadoria.

 

No
entanto, em julgamento finalizado em 01/12/2022, a Suprema Corte confirmou a
decisão proferida anteriormente na Questão de Ordem ADI nº 5.399, no sentido de
se computar o voto de ministro que se afasta por aposentadoria, fixando a
seguinte tese para o Tema 1102: “O segurado que implementou as condições
para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e
antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC
103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais
favorável

 

Assim,
o cálculo do benefício da parte autora deverá ser feito na forma da regra
definitiva prevista pelo artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, se tal regra lhe
for mais favorável, mesmo que o segurado tenha ingressado no sistema antes da
Lei 9.876/99, na forma da jurisprudência vinculante do STJ e do STF.

 

O
cálculo das parcelas em atraso ocorrerá na fase de execução pelo INSS (Execução
invertida – STF, ADPF n. 219), após a realização da nova Renda Mensal Inicial
do benefício nos termos acima. Adotar-se-á pela autarquia previdenciária, após
recálculo, a RMI mais favorável ao segurado.

 

Registro
que, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF, “A decisão que contenha os parâmetros
de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95.

 

Diante
do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer à parte autora o
direito de exigir do INSS o recálculo/revisão do salário de benefício mediante
a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, e para condenar o INSS à
adoção dessa RMI se tal forma de apuração proporcionar à parte autora um
benefício mais favorável que aquele apurado segundo a regra de transição
contida no artigo 3º da Lei 9.876/99.

 

Se
a RMI recalculada for mais favorável, condeno o INSS ainda a pagar as
diferenças decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, no
montante a ser apurado na fase de execução, descontadas as parcelas recebidas a
título do benefício ativo, mantida a DIB. DIP: 01.01.2023. RMI a ser
calculada pelo INSS.

 

Apresentada
nos autos a implantação do benefício e após o trânsito em julgado, realizem-se
os cálculos das parcelas em atraso, conforme parâmetros indicados no
dispositivo desta sentença.

 

Incidem
na espécie, correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de
mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).

 

Até
a vigência da Lei 11.960/09: correção monetária e juros de mora, nos termos dos
índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a referida
Lei, correção monetária pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica
aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decisão proferida pelo STF no RE
870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017, publicada ata no DJE
em 22.09.2017, haja vista que o Plenário do STF não modulou os efeitos da
decisão, conforme decisão de 03.10.2019. Não se pode olvidar de que no voto do
Relator Ministro Luiz Fux, no tema 810, após a fixação da tese antes
mencionada, deixou
expresso em seu voto, acompanhado pela maioria do Egrégio STF, que o IPCA-E
deve ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
,
com exceção dos feitos tributários, uma vez que nesse caso a atualização deve
ser a mesma que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia. Nas palavras do Ministro, ficou
consignado que “A
fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar
coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública
. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide
.

 

Em
razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021, aplica-se somente a SELIC, a
partir de 12/2021.

 

Considerando
a natureza alimentar do benefício, bem como a previsão contida no artigo 43 da
Lei 9.099/95, segundo o qual eventual recurso terá somente efeito devolutivo,
determino ao réu a revisão do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, em caso de descumprimento
(art. 536, § 1º do NCPC). A revisão do benefício deverá ser comprovada nos
autos.

 

Intime-se
o INSS, por meio da Procuradoria Federal e da APSADJ/CEABDJ/ELABDJ BH, para
comprovar o cumprimento.

 

Defiro
a gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o NCPC.

 

Sem
custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

Havendo
recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

 

Com
o trânsito em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora.

 

Após,
ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

P.R.I.

Belo
Horizonte, data do registro.

 

(assinado digitalmente)

Carlos Geraldo Teixeira

Juiz Federal da 7ª Vara JEF

 

***

MODELO DE REQUERIMENTO / SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

 

AO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO – DER/SP

 

 

REF.: AIT
00000

 

 

SEU NOME,
brasileiro, PROFISSÃO, casado, com
inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/ sob o nº 000.000.000-00, nº de registro da CNH 000.000.000-00, titular da carteira de identidade 0000000-00 SSP/BA, residente e
domiciliado na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 151 – Cecília Meireles, CEP 10000-000,
Guanambi/BA, telefone (77) 0000-0000, com endereço eletrônico e-mail:…….., condutor
do veículo grafado no CRLV anexo,
vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer   

 

SUBSTITUIÇÃO
DA PENALIDADE DE MULTA POR ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

 

O que
o faz com
fundamento no Art. 267
da Lei nº 9.503/97
, c/c o que disciplina a Resolução CONTRAN nº 900,
de 9 de março de 2022, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

IDOS
FATOS

Consta na inclusa notificação que este recorrente, na data de 18/12/2022 às 11hs03min, quando transitava pela Av. Gov. Nilo Coelho, 3721 – São Francisco,
Guanambi – BA, 46430-000
, teria em tese
cometido infração de trânsito capitulada no Art. 252, Parágrafo
único
do CTB, ou
seja:

 

“Art. 252. Dirigir
o veículo:

(…)

Parágrafo único. A
hipótese prevista no inciso V
caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando
telefone celular
. (…)
   

 

Contudo, o artigo 267
do CTB
, confere ao motorista prudente, a possibilidade de substituição
da penalidade de multa por advertência por escrito, quando nos últimos
12 (doze) meses não tenha cometido nenhuma outra infração.

 

Assim, a homenagem do
dispositivo acima, amolda-se com perfeição à situação do requerente. 

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor do que determina o Art. 267 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro – CTB requer-se o seguinte:

 

II – DOS
PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE
digne-se Vossa Senhoria em determinar:

A Substituição da imposição de penalidade
de multa proveniente do Auto de Infração de Trânsito nº
AITC005617688/BA por advertência
por escrito
em cumprimento ao determina
Art.
267 da Lei nº 9.503
, de 23 de
setembro de 1997
;

  

Termos em que,

Pede deferimento.

Itabuna/BA, 28 de janeiro de 2023.

_____________________________________________

SEU NOME

***

 

COMO SABER SE TENHO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

 

COMO
SABER SE TENHO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA?

 

A
REVISÃO DA VIDA TODA
é a possibilidade de se incluir no cálculo para concessão da aposentadoria as
contribuições de todo o período trabalhado, e não somente aquelas feitas após o
mês de julho de 1994.

 

Esta
revisão foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em 1º de dezembro de 2022,
e dá direito ao recálculo
dos benefícios previdenciários mediante a soma de todos os períodos
contributivos.

 

De
forma geral, a REVISÃO DA VIDA TODA pode ser aplicada tanto ao
trabalhador que já está aposentado ou ao que está em atividade.

 

No
caso dos trabalhadores aposentados, a REVISÃO DA VIDA TODA pode aumentar
o valor da aposentadoria, se houver direito ao benefício. Para aqueles que
ainda não se aposentaram, a REVISÃO DA VIDA TODA pode fazer com que o valor
do benefício a ser concedido já venha com mais alto.

 

A
REVISÃO DA VIDA TODA é uma importante alternativa para os trabalhadores
que foram prejudicados pelas mudanças nas regras de aposentadoria e que possam
ter direito a um benefício previdenciário maior.

 

É
importante ressaltar que a Revisão da Vida Toda não é automática e, para
que seja efetivada, é necessário que o trabalhador faça o pedido ao INSS.

 

Além
disso, existem algumas regras específicas que precisam ser observadas para que
o pedido seja aceito. Por exemplo, é necessário que o trabalhador tenha
contribuído para o INSS antes julho de 1994 e ter menos de 10 anos de
aposentado.

 

Portanto,
a REVISÃO DA VIDA TODA é uma alternativa que pode ser usada para aumentar o benefício
previdenciário, mas é importante que se faça o pedido ao INSS e que as regras
específicas sejam seguidas.

 VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO

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Acórdão da revisão da vida toda

***

FGTS – STF IRÁ DECIDIR DIA 20/04/2023 A AÇÃO QUE PODE RENDER UMA FORTUNA PARA MILHARES DE TRABALHADORES

*** 

Milhões
de trabalhadores em todo o Brasil, esperam ansiosos, a decisão do Supremo
Tribunal Federal – STF, que pode render uma fortuna para quem trabalhou com registro
em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

 

A
ação será julgada no dia 20 de abril de 2023, no plenário do STF, a fim
de pôr um ponto final nessa discussão que já duras anos.

 

Para
compreender do que se trata, precisamos te explicar o seguinte: Todo
trabalhador brasileiro, que tem um emprego formal, obrigatoriamente, tem uma
conta, na caixa econômica federal, aberta em seu nome pelo empregador, na qual
deve ser depositado todos os meses, o equivalente a 8% de sua remuneração
mensal.

 

Esses
depósitos devem render juros e ser atualizados por um índice de correção, a fim
de acompanhar a inflação do período. Ocorre que o índice utilizado pelo pala
Caixa, encontra-se muito defasado, ficando abaixo da inflação, o que gera
prejuízo para os trabalhadores, que são os verdadeiros titulares desse
dinheiro.

 

Por
conta disto, a Taxa Referencial – TR, que é o índice utilizado pela Caixa, para
atualizar os saldos das contas do FGTS, está sendo considerado inadequado, por
não acompanhar sequer a inflação.

 

Assim,
um partido político, ingressou com uma ação no STF, pedindo a substituição da TR
por outro índice mais vantajoso aos trabalhadores, como é o caso do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC. 

 

A
discussão encontra-se no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI
5090/2014
, que visa definir o índice de correção monetária dos saldos das
contas do FGTS (troca da TR pelo INPC), que prejudica milhões de
trabalhadores, com uma perda de mais de R$ 700 bilhões, desde janeiro de 1999.

 

MOVIMENTAÇÕES
DO JULGAMENTO

Em
SETEMBRO DE 2019: foi deferida medida cautelar para suspender todos
os processos que tratam da correção dos depósitos das contas do FGTS pela TR –
Taxa Referencial, a fim de evitar o trânsito em julgado das decisões proferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria.

 

O
caso no Superior Tribunal de Justiça – STJ

Em
ABRIL DE 2018
: O STJ, (1ª seção) manteve a TR como índice de
atualização monetárias das contas do FGTS. 

 

TESE
DO STJ
: “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem
disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o
mencionado índice
”.

 

Tramitação
no Supremo Tribunal Federal (STF)

O
caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2014, por meio da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), que foi ajuizada pelo partido
Solidariedade.

 

O
STF, excluiu por três vezes do calendário de julgamento a ADI 5090,
que vai definir o índice de correção monetária das contas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) de milhares de trabalhadores.

 

A
exclusão, é apenas um adiamento da data de julgamento pelo STF, da ação que
pode render uma fortuna para quem já trabalhou ou trabalha com registro em
carteira.

 

Isto
porque, caso o STF obrigue a Caixa Econômica Federal – CEF a fazer a substituição
do atual índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, — que
atualmente é a Taxa Referencial (TR) — por outro índice mais favorável aos
trabalhadores, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – (INPC), muitos
que possuem contas do Fundo de Garantia, poderão receber uma grande quantia.

 

Apesar
de o STF, haver incluído na pauta para julgamento no próximo dia 20 de abril de
2023, não é o momento de deixarmos o tema adormecer. Uma vez que milhares de
trabalhadores ainda não sabem desse direito.

 

Estima-se
que dezenas de milhares de contas do FGTS, estão esquecidas pelos seus
titulares ou seus herdeiros, nas quais existem grandes quantias que pertencem
aos trabalhadores e seus dependentes, que estão sendo usadas apenas pelo
governo brasileiro.

DA
CRIAÇÃO DO FGTS

O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foi criado pela Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, e atualmente, obedece às regras da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.

 

QUEM
TEM DIREITO AO FGTS?

Todos
os trabalhadores com registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho,
inclusive os temporários e avulsos, safreiros e atletas profissionais, têm
direito ao FGTS
.

 

QUEM
NÃO TEM DIREITO AO FGTS?

Os
trabalhadores autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio, não recebem o FGTS.  

 

QUEM
DEVER FAZER OS DEPÓSITOS DO FGTS?

Todos
os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta
bancária, vinculada ao FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

 

 

O
QUE É REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES?

A
remuneração é a soma do salário mais horas extras, adicional noturno, gorjetas,
comissões, ajuda de custo, auxílio-alimentação, e a gratificação de Natal. Bem
como habitação, vestuário etc.

 

O
FGTS É UMA POUPANÇA DOS TRABALHADORES?

Sim.
A conta bancária, vinculada ao FGTS, é uma poupança que deve ser aberta pela
empresa em nome do trabalhador no início de cada contrato de trabalho. 

 

COMO
É FEITA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS?

A
correção monetária dos depósitos do FGTS, por imposição da Lei 8.036/90, é
feita pela Taxa Referencial (TR). Ocorre que a TR, atualmente, não pode ser
utilizada para atualização dos saldos das contas do FGTS, porque não
acompanha
sequer a infração brasileira.

 

QUAL
O ÍNDICE INFLACIONÁRIO PARA ATUALIZAR OS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS?

Quando
a TR foi criada (na década de 1990), para servir como índice
inflacionário de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS, até se
aproximava da inflação do período. Mas, hoje, ela não serve mais para essa
finalidade, por causar prejuízo aos trabalhadores. Logo, essa utilização é
inconstitucional
.

 

A
Taxa Referencial (TR) consta como índice de correção monetária, no art. 13,
caput, da Lei nº 8.036, de 1990
, o qual prevê que a correção dos depósitos
nas contas vinculadas ao FGTS, serão corrigidos monetariamente com base nesse
índice de atualização de poupança e capitalização de juros de 3 (três) por
cento ao ano
.

 

Desde
1999, quando a Taxa Referencial apresentou defasagem, devido a alterações
realizadas pelo Banco Central do Brasil, os trabalhadores vêm sendo
prejudicados. A partir de então, esse prejuízo, aumenta cada vez mais, diante
da constante redução da SELIC, taxa básica de juros.

 

A
constituição Federal, garante a propriedade dos titulares de contas de FGTS,
que são os trabalhadores.

 

Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090)

Não
podemos ser ingênuos. Aplicando índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, como ente gestor administrador do fundo, se apropria de parte dos
valores dos depósitos do FGT
, o que é uma imoralidade administrativa. Daí,
nasceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090).

 

Assunto:
ADI 5.090, Ministro Roberto Barroso: Utilização da TR como índice de correção
do FGTS. Houve Cautelar deferida neste processo suspendeu todos os processos em
que se discutem a mesma questão.

 

Nos
exatos termos que costa na peça inicial ajuizada: “Tenciona-se aqui é
deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer outro
crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo, apurado
posteriormente à desvalorização verificada
.”

 

 

 

 

 

 

A
PARTIR DE QUANDO SERÁ FEITA A CORREÇÃO?

Inicialmente,
a ação visa corrigir os saldos das contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999,
você pode ter direito à restituição com o uso de índice que acompanha a
inflação.

 

O
que é uma conta INATIVA?

Conta
INATIVA é aquele em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

 

O
que é uma conta ATIVA?

É
a conta relativa ao seu emprego atual. Em que está havendo os depósitos mensais
pelo seu empregador.

 

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