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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO INSS, PARA RECEBER AS PARCELAS DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

Processo 0001761-74.2021.8.26.0602

 

Julgada
parcialmente procedente a impugnação à execução de Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face
do INSS
, no qual o exequente busca receber as parcelas de auxílio-doença acidentário
que lhe foi deferido e seu patrono, a verba honorária sucumbencial. Intimado, o
INSS apresentou
impugnação
, alegando, em síntese, excesso na conta
apresentada pelo exequente, no valor de R$ 59.646,99, porquanto o Exequente deixou de
deduzir dos cálculos, os meses de 05/2020 à 09/2020 em que recebeu o seguro
desemprego, sustentando serem tais prestações inacumuláveis, em razão da
natureza de ambas. Informa ainda que o Exequente computou em seu cálculo 50%
sobre a integralidade do 13º salário referente ao ano de 2020 (fls.38), quando,
em verdade, o percentual deveria incidir sobre a base de cálculo, em que
deduzidos, proporcionalmente, os meses em que recebeu o seguro-desemprego no
ano de 2020. Na mesma esteira, aduziu a inacumulabilidade do
auxílio-doença, que recebeu administrativamente, no período de 10/11/2017 a
22/07/2018, com a concessão do auxílio-doença acidentário judicialmente
concedido, pugnando pela compensação dos valores devidos, haja vista o
provimento jurisdicional e os valores recebidos administrativamente, a título
de benefício inacumulável. Sustenta como devido o valor total de R$
41.826,57, sendo R$ 36.976,28, de titularidade do Exequente e R$ 4.850,29
(honorários advocatícios), de titularidade do advogado-exequente. Desse modo,
requer o acolhimento da presente Impugnação, para declarar o excesso de
execução, acolhendo-se a compensação dos valores percebidos pelo Exequente,
provenientes de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente,
acolhendo-se os cálculos apresentados pela Autarquia. Juntou documentos.
Manifestação da parte exequente, impugnando as alegações da parte executada.
Sustentou haver respaldo legal para a percepção cumulativa de seguro-desemprego
com o auxílio-acidente, requerendo a homologação do cálculo apresentado
com a inicial (fls. 03/10). Por fim, requer a expedição de precatório/RPV
digital, quanto ao valor incontroverso, correspondente à quantia de R$
41.826,57. É o relatório. Decido. A presente Impugnação comporta julgamento no
estado, despicienda a abertura de dilação probatória. A Impugnação ao
Cumprimento de Sentença há que ser PARCIALMENTE ACOLHIDA. O objeto do presente
Cumprimento do Julgado teve origem na r. Sentença, prolatada nos autos da Ação
Acidentária
, processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602, parcialmente
reformada pelo V. Acórdão, mantendo-se os termos da sentença quanto à concessão
de auxílio-doença acidentário, reformando-a quanto à fixação do marco inicial
do auxílio-doença, considerando-o como o dia 16/11/2016, dia seguinte ao da
cessação do benefício temporário, anteriormente concedido entre 20/07/2016 a
15/11/2016. Além disso, assentou que os valores em atraso deveriam ser
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do STF), acrescidos de juros de
mora contados a partir da citação, de uma só vez, sobre o quantum até aí devido
e, após, mês a mês de modo decrescente, à base mensal, conforme a disciplina da
Lei 11.960/09. Reputou como devido o abono anual, por força da expressa imposição
legal (artigo 40, caput, e parágrafo único, da Lei 8.213/91). Insurgiu-se a
Autarquia/Impugnante, por meio da presente Impugnação, em face do débito
inicialmente apresentado pelo Exequente (planilha de fls. 03/10), alegando
excesso de execução, fundado na inacumulabilidade dos valores percebidos pelo
Exequente, a título de seguro-desemprego e auxílio-doença, com o auxílio-doença
acidentário, concedido judicialmente, pugnando pela compensação dos valores
percebidos administrativamente junto ao cálculo inicialmente apresentado.
Instado a se manifestar a respeito, o Impugnado/Exequente sustentou a
legalidade no tocante à percepção cumulativa do seguro-desemprego com o
auxílio-acidente, pugnando pela homologação do cálculo apresentado com a inicial
(fls. 03/10). Destaque-se que os pontos controvertidos se subsumem em duas
vertentes: a inacumulabilidade do seguro-desemprego e do auxílio-doença,
concedidos administrativamente, com o auxílio-doença acidentário, judicialmente
concedido. Notadamente, quanto à tese de inacumulabilidade do seguro-desemprego
com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido, assiste razão ao
Impugnante. Consoante o Tema 232 firmado pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU): o auxílio-doença é inacumulável com o
seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da
incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90,
hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor
devido a título de auxílio-doença. Com efeito, o Exequente não impugnou
especificamente o período em que lhe foi concedido o seguro desemprego,
compreendido entre maio de 2020 a setembro de 2020, limitando-se a
desconstituir a tese de inacumulabilidade arguida. Desse modo, de rigor o
reconhecimento da inacumulabilidade do seguro-desemprego com o auxílio-doença
acidentário, concedido judicialmente. Por conseguinte, há que ser deduzido do
valor inicialmente apresentado pelo exequente (fls. 03/10), o valor correspondente
ao pagamento do seguro-desemprego, compreendido entre o período de maio de 2020
a setembro de 2020. Sob esse aspecto, verifico que o acolhimento da
inacumulabilidade do seguro-desemprego com o benefício aqui tutelado, incide
diretamente em relação à fixação da base de cálculo utilizada para aferição do
13º salário referente ao ano de 2020, dela deduzindo-se, proporcionalmente, os
meses em que recebeu o seguro desemprego no ano de 2020. Por outro lado,
notadamente quanto à pretensão do Impugnante voltada a compensação do período
de 10/11/2017 a 22/07/2018 sobre o valor do débito excutido, fundada na
inacumulabilidade do auxílio-doença, percebido administrativamente entre o
referido período, com o auxílio-doença acidentário, judicialmente concedido,
como o V. Acórdão de fls. 146/150, prolatado nos autos da Ação Acidentária
(processo nº 0020374-50.2018.8.26.0602), pautado na não cumulação com o
auxílio-acidente temporário, o reconheceu expressamente entre 20/07/2016 a
15/11/2016, adotando, como marco inicial do auxílio-doença acidentário
concedido judicialmente, o dia seguinte ao da cessação do referido benefício
(auxílio-acidente temporário), ou seja, 16/11/2016, não se pode acolher a
argumentação do INSS para fixar período diverso de percepção referente ao mesmo
auxílio, em respeito à coisa julgada, porquanto preclusa a matéria suscitada.
Assim, não merece acolhimento o pedido de compensação dos valores percebidos
cumulativamente, a título de auxílio-doença com o auxílio-doença acidentário,
judicialmente concedido, relativos a período diverso do reconhecido no V.
Acórdão de fls. 146/150, prolatado nos autos da Ação Acidentária, processo nº
0020374-50.2018.8.26.0602. Quanto ao valor de R$ 41.826,57 (sendo R$ 36.976,28,
de titularidade do Exequente e R$ 4.850,29 (honorários advocatícios), de
titularidade do advogado-exequente), que aduz o Impugnante serem corretos, em
consonância com os termos da decisão de fls. 29, defiro a expedição de RPV
digital, porquanto trata-se de valor incontroverso. Por conseguinte, diante do
quanto reportado nos presentes autos e, em consonância com os estritos termos
do quanto decidido nos Autos da Ação Acidentária, processo nº
0020374-50.2018.8.26.0602, acolho a pretensão voltada à compensação dos valores
percebidos, pelo Exequente, a título de seguro-desemprego, compreendido entre o
período de maio de 2020 a setembro de 2020, assim como o respectivo reflexo no
13º salário, porquanto inacumulável com o auxílio-doença acidentário
judicialmente concedido. Entretanto, deixo de acolher a pretensão, quanto à
compensação de valores percebidos administrativamente a título de
auxílio-doença, também pautada na inacumulabilidade com o auxílio-doença
acidentário judicialmente concedido, porquanto diverso o período aduzido pelo
INSS, ao reconhecido no julgado dos autos principais. Desse modo, impõe-se a
regularização do cálculo inicialmente apresentado pelo Exequente (fls. 03/10),
a ser elaborado em consonância com os termos aqui fixados. Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE a presente impugnação, para determinar a reapresentação do
cálculo, incialmente apresentado pelo exequente (fls. 03/10), deduzindo-se os
valores recebidos, administrativamente, entre maio de 2020 a setembro de 2020,
a título de seguro-desemprego, bem como readequar a base de cálculo utilizada
para aferição do 13º salário referente ao ano de 2020, dela deduzindo-se,
proporcionalmente, os meses em que recebeu o seguro desemprego no ano de 2020
(maio de 2020 a setembro de 2020). No mais, quanto ao termo inicial
(16/11/2016), juros e correção monetária, assim como o período deduzido a
título de auxílio-doença, o cálculo deverá ser elaborado em consonância com os
estritos termos do quanto decidido nos Autos da Ação Acidentária, processo nº
0020374-50.2018.8.26.0602, nos termos da fundamentação ora exposta e do
sedimentado pela coisa julgada. Diante da sucumbência recíproca, cada parte
arcará com eventuais custas que despenderam e honorários de seus respectivos
patronos. Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se com a fase de
Cumprimento de Sentença, apresentando, o Impugnado/Exequente, novo cálculo, de
modo a buscar a continuidade do processamento da marcha executória,
observando-se os termos determinados nesta decisão. Notadamente, quanto ao
valor de R$ 41.826,57, em consonância com os termos da decisão de fls. 29,
defiro desde logo a expedição de RPV digital, porquanto incontroverso, conforme
reportado na fundamentação. Publique-se. Intimem-se.

 

***

(DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TRABALHO RURAL) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO

 

É
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório
.

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Enunciado

É
possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório. (SÚMULA
577
, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

 

Excerto
dos Precedentes Originários

“[…]
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. […] O tempo de
serviço rural
pode ser comprovado mediante a produção de início de
prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao
preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a
teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.

2. Não se exige prova documental
plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período
correspondente à carência
, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,
possibilite um juízo de valor seguro. Precedentes.

3. Com
base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão,
entendeu que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade rural. Entender de modo diverso do consignado pela
Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ
. […]” (AgRg no AREsp 730275 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) Inteiro Teor do Acórdão Consulta
Processual

 

 

“[…]
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR MEIO DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. […] A CF/88 incluiu o
trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art.
201, § 7º, II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência
Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já
integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do
recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de
atividade agrícola.

2. A Lei
8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao
trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade,
se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.

3. O art.
55, § 3o. e o art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 elencam os documentos
necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito. Esta Corte já pacificou entendimento de que o rol
previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo

4. A
concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que
busca amparar o obreiro rural por meio de distribuição da renda pela via da
assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na
comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face
das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não
dispõe de documentos que comprovem sua situação. Diante dessa situação,
conforme orientação jurisprudencial do STJ, para a demonstração do exercício de
trabalho rural não se exige que a prova material abranja todo o período de
carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início
de prova material complementado por prova testemunhal 5. In casu,
o Magistrado de 1º grau entendeu que os depoimentos colhidos em juízo aliados à
prova material conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o
labor rural exercido pela autora. 6. Contudo, o Tribunal a quo não reconheceu o
direito ao benefício, por entender que a parte autora não apresentou prova
material contemporânea aos fatos alegados, não abrangendo também todo o período
de carência, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial
do STJ, que permite que a prova testemunhal amplie o período constante da prova
material, como no caso. […]” (AgRg no AgRg no AREsp 591005 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe
21/05/2015)

Inteiro
Teor do Acórdão AQUI

 

 

“[…]
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE,
DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS
DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. […] O labor
campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. São
aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova
documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando
a continuidade da atividade rural.

3. No
julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que
a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o
período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que
corroborado por robusta prova testemunhal.

4. O juízo
acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de
prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela
Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp
1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). […]” (AgRg no REsp 1452001 SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

 

 

“[…]
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA
TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. […]
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto
do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais
recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de
serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – acórdão ainda não
publicado). […]” (AgRg no REsp 1347289 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014) Inteiro Teor do
AcórdãoConsulta Processual

 

 

“[…]
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. […] INÍCIO
DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE. […] Embora imprescindível o início de prova documental do
tempo de serviço, a lei não exige que corresponda ele, necessariamente, ao
período de carência ou a todo o período que se pretende comprovar. III. Havendo,
nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de
rigor o reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural, sem que
tal implique revisão de matéria fática. […]” (AgRg no REsp 1364417 RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
08/04/2014)

Inteiro
Teor do Acórdão AQUI

 

 

“PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO
A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM
INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. […] A controvérsia cinge-se em
saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De
acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil ‘a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de
Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente
estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento’ (Súmula
149/STJ).

3. No
âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento
do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde
que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei
de Benefícios, ao exigir um ‘início de prova material’, teve por pressuposto
assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda
que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o
trabalho do autor desde 1967.

6. No caso
concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de
contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos
interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do
direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa
a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de
atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. […]
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.”
(REsp 1348633 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014)

Inteiro
Teor do Acórdão AQUI

 

 

“[…]
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. […] A comprovação do exercício de
atividade rural para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de
início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado
não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao
julgador meios de convencimento.

2. É o
entendimento desta Corte Superior, em interpretação do art. 143 da Lei n.
8.213/1991, que não é necessário que a prova material se refira a todo o
período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por
exemplo, pelos depoimentos testemunhais, como ocorreu no caso dos autos.

3. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min.
Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o
‘trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)’. […]” (AgRg
no REsp 1367415 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2013, DJe 15/04/2013)

 

Inteiro
Teor do Acórdão AQUI

 

 

“TRABALHADOR
RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. […] O Tribunal a quo concluiu o seguinte:
‘os documentos apresentados pela parte autora configuram início razoável de
prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero,
adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais; a prova
oral produzida nos autos confirma sem sombra de dúvidas a qualidade de
trabalhador rural da parte autora’ (e-STJ fl. 72).

2. Para o
reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal
de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele
período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia
probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. Acolher
a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para
a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o
revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na
presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. […]”
(AgRg no AREsp 286515 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/03/2013, DJe 25/03/2013) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

 

 

“RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA
LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE
TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA
EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. […] Trata-se de
Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência
de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados
trabalhadores rurais boias-frias. […]

3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício
previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova
material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso
concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da
Súmula 149/STJ para os ‘boias-frias’, apontou diminuta prova material e
assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida
como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso
Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1321493 PR, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

 Inteiro Teor do Acórdão AQUI

 

****

 

 

 

 

O período de Correção do FGTS corresponde de 1999 até os dias atuais

 

A
ADI 5090 que
irá definir o índice de atualização monetária dos saldos das contas do FGTS,
que será julgada futuramente pelo STF, fará a correção de 1999 até os dias
atuais. CONFIRA:

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É
muito comum depararmos com postagens sobre o tema, afirmando que tal correção será feita apenas entre
1999 e 2013
, contudo, há um equívoco nessa afirmação. Isso se dá
porque a ação foi ajuizada em 2014, utilizando como período base de
fechamento esse intervalo
.    

 

Isto
porque, a defasagem nas
contas do FGTS
, se agravou em 1999. Motivo pelo qual nasceu a
discussão sobre o ajuizamento da ação para provocar o STF a declarar
inconstitucional o dispositivo que prevê a Taxa Referencial (TR) como índice de
atualização monetárias do Fundo
de Garantia
dos trabalhadores.

 

Consoante
o estudo do DIEESE,
após 1999, a TR ficou tão defasada em relação ao INPC que, mesmo
considerando o acréscimo dos juros capitalizados, a partir de 2012, a  correção acumulada (juros e TR) das contas
vinculadas torna-se inferior à  inflação
acumulada em igual período
.

 

Em edição….

 

Confira
o detalhamento do tema em:  https://wp.me/paLIV2-1gQ

MP RETIRA DIREITOS SAGRADOS DOS TRABALHADORES

A
Câmara dos Deputados aprovou o texto principal da Medida
Provisória nº 1.045/2021
, que ficou conhecida como minirreforma
trabalhista
, onde foi acrescentado dispositivos que retiram direitos sagrados dos
trabalhadores
.

 

Ao
invés de salário, bônus!

 

Um
dos trechos mais polêmicos da MP é a criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado,
Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip)
. Esta iniciativa cria uma
modalidade de trabalho que vigorará por prazo determinado (três anos) e se
destina, essencialmente, ao trabalhador no início de sua vida laboral, ou seja,
ao público jovem, entre 18 e 29 anos.

 

Para
alguns parlamentares, trata-se de uma espécie de trabalho que ficará completamente à margem da
legislação trabalhista
, já que não haverá vínculo empregatício,
conforme estabelece o artigo 43, §1º, I da MP.

 

A
fim de facilitar a compreensão, vamos enumerar os principais direitos que serão extintos,
caso o texto seja aprovado no Senado Federal, são eles:

 

1
Não haverá vínculo
empregatício
, conforme determina atualmente o art. 3º da CLT, o qual
define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
”;
 

 

2
Não haverá salário,
mas apenas o pagamento de “bônus de inclusão produtiva” ou BIP – artigo 52
(pago com recursos públicos) e de “bolsa de incentivo à qualificação” ou BIQ –
artigo 54 (pago pela empresa ou empregador);

 

3
Não haverá
recolhimento previdenciário ou fiscal
(artigo 51, §2º e artigo 71);

 

4
Não haverá férias,
já que o trabalhador terá direito apenas a um recesso de trinta dias, parcialmente
remunerado (artigo 68 da MP);

 

5
O vale-transporte
também será garantido apenas parcialmente
(artigo 69).

 

Está-se,
portanto, na iminência de termos uma modalidade de trabalho altamente precarizada,
que criará uma espécie de “trabalhador de segunda classe”, impactando
diretamente a juventude na fase etária de 18 a 29 anos, em uma clara
discriminação negativa em função da idade. Como aliás ressaltou o Deputado
Federal Danilo Cabral – PSB-PE.

 

Essa
pretensão, sob minha modesta ótica, colide frontalmente com o que prevê o artigo
227, caput e §3º, incisos II e III da Constituição Federal, visto que o Requip
acabará com garantias constitucionais, como o direito à profissionalização,
direitos previdenciários e trabalhistas que devem ser observados para os
trabalhadores desde o começo de sua vida laboral.

 

Sabe-se
que o Direito do Trabalho foi concebido e desenvolvido para ser o embrião dos
direitos sociais. Basta um simples deitar de olhos no texto constitucional de
1988, para observamos que o legislador constituinte, elegeu como um dos
fundamentos da República, ao lado da dignidade humana, o valor social do
trabalho (art. 1º, IV), consagrando e elencando os direitos dos trabalhadores,
dentre outros que visem à melhoria de sua condição social (arts. 6º e 7ª).

 

Ademais,
não podemos aceitar inertes, que direitos básicos, sejam retirados dos
trabalhadores brasileiros.

 

O
texto como dito acima, foi aprovado na Câmara dos Deputados e encontra-se no Sanado
Federal, caso seja também aprovado pelos Senadores, certamente iremos provocar a
sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por entendermos que a medida
contraria flagrantemente a Constituição Federal de 1988.

 


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STJ julgará, no próximo dia 25/08/2021, o Tema 1018

 

A
Primeira Seção do STJ julgará, no próximo dia 25/08/2021, o Tema 1018 do STJ,
que trata da Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas passada (pretéritas) de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

 

A
discussão do tema visa analisar a situações em que, diante da demora excessiva na
resolução do processo judicial, o segurado preencha os requisitos necessários
para a concessão de novo benefício de aposentadoria, sem depender, para tanto,
dos períodos em discussão objeto daquele processo.

 

Logo,
o segurado acaba solicitando novo pedido diretamente ao INSS e optando por
recebê-lo. Contudo, havendo o reconhecimento do direito no processo judicial,
também tem direito ao pagamento das parcelas do benefício solicitado na justiça,
até a data de início do benefício da aposentadoria concedida na via
administrativa, no curso da ação judicial.

 

***

 

 

 

APOSENTADOS: APROXIMADAMENTE 170 MIL BENEFICIÁRIOS PASSARÃO PELO PENTE-FINO DO INSS

 

A
diretoria de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria
nº 914, de 6 de agosto de 2021
, que trata das novas regras para Revisão dos
Benefícios por Incapacidade
– (PRBI).

 

Segundo
o diretor de benefícios do Instituto Nacional Do Seguro Social
– INSS, aproximadamente 170 mil
beneficiários passarão pelo pente-fino do INSS
.

 

A
revisão será
realizada nos benefícios
por incapacidade temporária
– antigo auxílio-doença – e deve começar
neste mês. Conforme o documento disponível abaixo, os segurados passarão por uma
perícia médica e serão comunicados por meio de carta
, com aviso de
recebimento digital para o endereço constante no cadastro do benefício.

 

VEJA
A INTEGRA DA PORTARIA:

 

PORTARIA Nº 914, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre os procedimentos de operacionalização do Programa de
Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI
.

 

O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.248834/2021-62,
resolve:

 

Art.

Ficam disciplinados os procedimentos de operacionalização a serem observados nos processos de revisão de
benefícios previdenciários por incapacidade de longa duração
, de que
trata a Lei
13.846, de 18 de junho de 2019
, nos termos desta Portaria.

 

Art.

Os benefícios serão selecionados
para revisão de acordo com os critérios cumulativos
estabelecidos na
Orientação Interna SPREV/SEPRT Nº 03, de 02 setembro de 2019, alterada pela
Orientação Interna SPREV/SEPRT Nº 03, de 08 junho de 2021.

 

Parágrafo
único
. As convocações
para a revisão
de que trata o caput serão realizadas mediante envio, pela
Direção Central do INSS, de
carta com aviso de recebimento digital para o endereço constante no cadastro do
benefício
.

 

Art.

A configuração das agendas será realizada pela Subsecretaria de Perícia Médica
Federal – SPMF, com abertura de vagas para o serviço “Perícia médica em
benefício selecionado por campanha revisional
”.

 

Parágrafo
Único
. Para os casos em que o segurado que tenha sido selecionado
para realização de
revisão no âmbito do PRBI
, os sistemas de agendamento foram
configurados para não permitir o requerimento de qualquer outro
serviço de perícia médica
, enquanto não for agendado o atendimento
do PRBI.

 

Art.

Após o recebimento
da carta
, o beneficiário terá 30 (trinta) dias para agendar sua perícia
médica, por meio da opção “Agendar Perícia”, diretamente no sítio eletrônico www.meu.inss.gov.br,
ou com o auxílio da Central de Teleatendimento do INSS, pelo telefone 135.

 

§
1º Será oportunizado ao segurado a escolha do local de atendimento quando do
agendamento do serviço, independentemente da Agência da Previdência Social –
APS responsável pela manutenção do benefício.

 

§
2º Excepcionalmente, será permitida 1 (uma) remarcação por iniciativa do
segurado, devidamente justificada, desde que solicitada até um 1 (um) dia antes
da data prevista para atendimento da perícia médica.

 

§
3º No caso de não atendimento da convocação no prazo estabelecido no caput, o
benefício será suspenso, em conformidade com o art. 77 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

§
4º Quando da realização do agendamento, após a suspensão de que trata o § 3º, o
benefício será reativado, desde que não esteja cessado definitivamente.

 

§
5º Caso o segurado não realize o agendamento, após 60 (sessenta) dias da
suspensão realizada nos termos do § 3º, a situação do benefício poderá ser
convertida em cessação definitiva.

 

Art.

Quando do comparecimento do segurado, no dia agendado, para o atendimento
pericial, a APS deverá emitir a senha para o serviço “Perícia Médica em
Benefício Selecionado por Campanha Revisional
“.

 

Art.
6º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por indisponibilidade
no local de atendimento, as APS devem remarcar os agendamentos, sem necessidade
de solicitação por parte do usuário.

 

§
1º Considera-se como indisponibilidade do local de atendimento sempre que a APS
estiver fechada em virtude de:

 

I
– antecipação ou decretação de feriados e pontos facultativos instituídos,
excepcionalmente, em função do enfrentamento à Covid-19, pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, nas respectivas localidades, conforme Portaria
Conjunta INSS/SPMF nº 12, de 26 de março de 2021;

 

II
– decretação local de medidas de restrição de circulação de pessoas, como
medida de enfrentamento da COVID-19;

 

III
– ocorrência de greve; e

 

IV
– fechamento da APS por motivo de força maior.

 

§2º
A remarcação de que trata o caput deve ser realizada, impreterivelmente, até às
12h do dia útil seguinte àquele em que deveria ser realizado o atendimento.

 

§3º
Os requerentes devem consultar a nova data de seu agendamento por meio do Meu
INSS ou da Central 135, a partir das 12h do dia seguinte àquele em que houve
conhecimento do fato.

 

Art.
7º Nos casos em que o atendimento não possa ser realizado por impossibilidade
da utilização dos sistemas, conforme conceituado no § 1º deste artigo, ou por
ausência do perito responsável pelo atendimento, as Agências da Previdência
Social – APS devem:

 

I
– realizar o atendimento do usuário, por meio de senha direcionada para o
serviço “Marcação ou Remarcação de Perícia Médica”;

 

II
– proceder ao reagendamento da perícia médica não realizada, caso seja possível;
e

 

III
– cientificar o usuário da nova data do atendimento, no momento da remarcação.

 

§
1º Considera-se como hipóteses de impossibilidade de utilização dos sistemas a
que se refere o caput as seguintes situações:

 

I
– falta de energia elétrica;

 

II
– inoperância dos sistemas de atendimento ou utilizados pelo médico perito; e

 

III
– quedas no sinal de rede.

 

§
2º Em caso de absoluta impossibilidade de informar a nova data da perícia
médica na presença do usuário no mesmo dia, o servidor deve orientar o segurado
quanto a consulta da nova data de agendamento, por meio do Meu INSS ou da
Central 135, a partir das 12h do dia seguinte ao da ocorrência.

 

§
3º O servidor deve proceder à remarcação, impreterivelmente, até às 12h do dia
útil seguinte àquele em que ocorreu a contingência.

 

Art.
8º Nas hipóteses definidas nos arts. 6º e 7º, os reagendamentos devem ser
realizados pelo motivo “INSS”, nos casos em que o sistema
disponibilize esta opção.

 

§
1º Havendo impossibilidade da APS proceder com a remarcação, compete ao Serviço
ou Seção de Atendimento providenciar o suporte necessário para cumprimento do
disposto.

 

§
2º Caso a situação que gerou a impossibilidade de atendimento tenha sido gerada
pelo INSS ou se enquadre no disposto nos arts. 6º e 7º desta portaria, em
hipótese alguma o segurado deverá ser orientado a remarcar o atendimento de
perícia médica por conta própria.

 

Art. 9º O resultado da perícia médica
será disponibilizado a partir das 21 horas do dia da realização da perícia, pela Central 135
ou pelo Meu INSS.

 

Art.
10. Será concedido prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recursos nos
casos de não concordância com a decisão proferida.

 

Art.
11. Está disponível no endereço www-prbi/, na opção “Programa de Revisão –
Lei 13.846/2019”, funcionalidade que permite consultar:

 

I
– se o benefício ou CPF está selecionado para o programa;

 

II
– as respectivas informações de convocação e interações do titular com o INSS
no âmbito do PRBI; e

 

III
– fatos supervenientes que dispensem a realização da perícia médica do
programa.

 

Art.
12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***


CORREÇÃO DO FGTS: DETALHES DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5090

 

Em
6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para
determinar a
suspensão
de todos os feitos
que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

TEMA
DO PROCESSO:

1.
Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, em face do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput,
da Lei nº 8.177/1991, que preveem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela
taxa referencial (TR)
.

 

2.
O Solidariedade/SD afirma que “é imperativa por força direta da própria Carta
Magna a correção
monetária dos valores titularizados pelos trabalhadores em suas contas de FGTS
”.
Aduz que “o cálculo da
TR se desvinculou de seus objetivos iniciais (indicar a previsão do mercado
financeiro para a inflação no período futuro escolhido) para se ater tão
somente à necessidade de impedir que a poupança concorra com outras aplicações
financeiras
”.

 

Diante
disso, sustenta, em síntese: i)a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
correção monetária
, porque de captação apriorística (ex ante)
e, como tal, totalmente desvencilhado do real fenômeno inflacionário e não
correspondente à real garantia constitucional de propriedade”; ii) que a
apropriação pelo
gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença devida pela real
atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade
administrativa
.”

 

3.
Adotou-se o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.

 

4. O Senado
Federal
manifestou-se pela improcedência do pedido. Afirma que “o Poder Judiciário não pode atuar
de forma discricionária alterando
índice expressamente previsto em lei
, pois implicaria em substituir
o legislador ordinário pelo julgador, o que seria verdadeira afronta ao
princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.

 

5. A
presidente da República manifestou-se pela constitucionalidade das normas
impugnadas, “não tendo
havido lesão alguma ao direito de propriedade, ao direito ao FGTS
,
nem qualquer arranhão ao
princípio da moralidade administrativa
, cabendo enfatizar que a Constituição Federal prevê sim
como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
,
mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com
base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo ela assegurado,
diretamente, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS.

Esta atualização monetária automática e real não representa direito
constitucional algum, sendo matéria da competência exclusiva do legislador
infraconstitucional”.

 

6. Foram
admitidos como ‘amici curiae’ o Banco Central do Brasil, a Defensoria
Pública da União, a Caixa Econômica Federal, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT.

 

7. Em
6/09/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, “considerando: (a)
a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está
julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade
jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da
repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das
decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos
requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em
pauta para 12/12/2019”, deferiu cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem
sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal
.

 

Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado 2021. ACESSE AQUI

8. A União
apresentou manifestação requerendo “seja julgada prejudicada a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto, em razão da edição da Lei
nº 13.446, de 2017, extinguindo-se
o processo sem resolução de mérito
.

 

Chamados
a se pronunciar, a Advocacia Geral da União e a Caixa Econômica se
manifestaram pela prejudicialidade da ação
, enquanto a Defensoria
Pública da União
e a Procuradoria Geral da República pela rejeição do pedido.”

 

Tese:

FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
. UTILIZAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE
PROPRIEDADE, AO DIREITO SOCIAL AO FGTS E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.036/90, ART.13, CAPUT. LEI Nº 8.177/1991, ART. 17,
CAPUT. CF/88, ARTS. 5º, XXII; 7º, III; E 37, CAPUT.

 

Saber
se ofende o direito de propriedade, o direito social ao FGTS e o princípio da
moralidade administrativa a utilização da taxa referencial para correção monetária dos saldos das
contas do FGTS
.

 

PARECER
DA PGR:

Pelo
não conhecimento da ação
ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.

Parecer
da AGU:

NÃO
INFORMADO

Voto
do relator:

NÃO
INFORMADO

Votos:

NÃO
INFORMADO

Informações:

Processo
incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 29/08/2019.

Em
6/9/2019, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso deferiu cautelar, para
determinar a suspensão
de todos os feitos
que versem sobre a matéria, até julgamento do
mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

 

***

 

CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA

 

“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇAO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO RECONHECIDO
. PRECEDENTE. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.


1.
O servidor celetista estabilizado do Estado do Rio Grande do Sul que, por força
do disposto no art. 276 da Lei Complementar 10.098/94, passou a ser submetido
ao regime estatutário e preencheu os requisitos exigidos na legislação
pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 tem direito à
contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de
aposentadoria. Precedente.

2.
A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 1.150/RS (Rel. Min. MOREIRA ALVES,
Tribunal Pleno) não albergou o disposto no art. 276, caput, da Lei Complementar
Estadual 10.098/94, razão por que permanece válida a regra que determina a
submissão ao regime estatutário dos estabilizados que foram contratados pelo
Estado do Rio Grande do Sul sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT.

3. O disposto no art. 40, 10, da
Constituição Federal, que veda a contagem de tempo de contribuição fictício,
não se aplica à recorrente. A conversão postulada refere-se a períodos de
licença-prêmio adquiridos antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98,
que acrescentou esse dispositivo, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a
concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na
sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos
.

4.
A decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 872/RS (Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno) também não atinge o direito postulado no mandado de segurança.
O pedido de contagem de tempo de serviço em dobro de período de licença-prêmio
não gozada não é formulado com fundamento na inconstitucional Lei Estadual
9.868/93, mas na própria Lei Complementar Estadual 10.098/94, que trata do
regime estatutário.

5.
Recurso ordinário provido.”(RMS 20.855/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 541.)


****

Fim da aposentadoria por idade | você não pode ser prejudicado

 

Aposentadoria
por idade do INSS: veja os documentos necessários para solicitar o benefício.


Em
2019, com
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
, tivemos
a maior e mais prejudicial reforma da previdência. A qual repercutirá,
em médio e logo prazo, negativamente na vida de milhares de
trabalhadores
brasileiros.

 

Dentre
os retrocessos, acham-se a unificação das espécies de benefícios, pondo
fim nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, as
quais passam a ser tratadas como aposentadoria programada. Como se fosse
possível programar tal momento, no cenário de desemprego que o governo proporciona.

 Calculadora
de aposentadoria – DIEESE. Acesse AQUI

 Para que quem já havia preenchido os
requisitos, até a publicação da reforma da previdência de 2019, as regras são
as seguintes:

 

Para
homem, 65 anos de idade, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (CF/88, art. 201, § 7º II)

 

No
caso do trabalhador urbano, que se filiaram à previdência a partir de 25 de
julho de 1991, precisam comprovar 180 contribuições mensais.

 

Regra de Transição por
idade (INSS): Nessa regra, serão preenchidos 2 requisitos. Primeiro, deve ter
65 anos e 15 anos de contribuição aos homens e 60 anos com 15 anos de
contribuição às mulheres.

 

Em
janeiro de 2020, serão acrescentados seis meses a cada ano de idade mínima de
aposentadoria (mulheres), chegando a 62 anos até 2023. Os homens também terão
esse acréscimo, até chegar a 20 anos em 2029.

 

Após
a reforma da previdência (Emenda
Constitucional nº 103, de 2019
)

 

É
assegurada aposentadoria no Regime Geral De Previdência Social, nos termos da
lei, obedecidas as seguintes condições:

 

65
anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo
de contribuição de 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de
tempo de contribuição, se homem.

 

DO
CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

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O
cálculo da aposentadoria
por idade
, consistirá numa renda mensal de 70% do
salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não
podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. (art. 50 da Lei
8.213/91)

 

DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A APOSENTADORIA POR IDADE (INSS)

 

A
solicitação pode ser feita em uma agência do INSS ou pelo aplicativo
MEU INSS ou SITE.

 

Número
de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP)
;

 

Documento
pessoal de identificação (pode ser Carteira de identidade RG, Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS)
;

 

Número
de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
[INSCRIÇÃO
CPF INTERNET – Receita Federal do Brasil (RFB)
];

 

Certidão
de Nascimento ou Casamento
;

 

Documentos
que comprovem o exercício de atividades ou o tempo de contribuição
para períodos anteriores a julho de 1994. Pode ser a CTPS;

 

Certificado
do Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou do órgão Gestor de
Mão-de-obra
.

 

 ***

PMGO: ADVOGADOÉ TORTURADO EM VIA PÚBLICA

 

PMGO-ADVOGADO-TORTURADO-EM-VIA-PUBLICA

 

Vocês
já devem ter visto, as cenas lamentáveis em que um advogado é agredido por
policiais militares, integrantes do [Grupamento de Intervenção Rápida Ostensiva
(GIRO)] do estado de Goiás.

 

O
PM agiu covardemente, foi bárbaro, comportando-se como verdadeiro jagunço, com
brutalidade e violência extrema.

 

Esse
tipo de ação violenta por parte das forças de segurança que temos vistos nos
últimos anos, é o reflexo de comportamentos dos nossos governantes e
autoridades que deveriam transmitir a toda sociedade a obediência as leis do
país. Contudo, não os faz.

 

Deixo
aqui o alerta aos meus ex-colegas policiais. Quando vocês sentarem o traseiro
na frente do MP e do Juiz, não terá nenhuma autoridade pera lhes defender
dessas ações truculentas. Vocês estarão sozinhos.

 

 

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