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PREVIDÊNCIA SOCIAL, APOSENTADORIA, PENSÃO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ESTRUTURA DA SEGURIDADE SOCIAL

 

#ESTRUTURA-DA-SEGURIDADE-SOCIAL

 

Inicialmente
é importante compreendermos que a previdência social não é um ente isolado no
sistema.

 

Senão
vejamos, o art. 194 da CF/88, trata da seguridade social, na qual a previdência
social encontra-se inserida.

 

O
dispositivo constitucional diz que “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade
,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social
.”

 

Assim,
temos que a seguridade
social
foi instituída com a finalidade de promover uma sociedade
mais justa e igualitária. Estruturada em três pilares, quais seja:  saúde, previdência e assistência social.

 

SAÚDE: sem
caráter contributivo. Direito de todos e dever do Estado

 

O
primeiro pilar da
seguridade social
é a saúde, tida como um direito de todos e dever do Estado.
Direto esse que deve ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O
acesso à saúde, conforme o texto
constitucional, é universal. Significa dizer que será destinado a todos.
Independentemente de sua condição social. Mesmo que o cidadão disponha de
recursos financeiros para arcar com planos de saúde privada, caso compareça em
uma unidade de saúde do sistema público, a ele não poderá ser negado atendimento
gratuito. Exatamente pelo princípio de acesso universal e igualitário.

 

Assistência
Social
: Sem caráter contributivo. Contudo, destinada apenas aos
necessitados.

 

O
segundo pilar da seguridade
social
, temos a assistência social. A qual cabe ao Estado brasileiro, implementá-la
por meio de política social, a fim de provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora
de deficiência
, independentemente de contribuição à seguridade
social.

 

Um
bom exemplo de assistência
social
, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

Previdência
Social
: De caráter contributivo e compulsório. Ou seja, é destinada
apenas a quem contribui (segurados) e seus dependentes.

 

O
terceiro pilar da
seguridade social
, encontra-se a previdência social, que deve ser regida
pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I
– universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II
– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;

 

III
– seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV
– cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;

 

V
– irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;

VI
– valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

 

VII
– caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

****

APOSENTADO QUE TRABALHAR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS TERÁ O BENEFÍCIO CESSADO, ENTENDA

 

Continuidade/retorno ao trabalho
nocivo, cessará o
pagamento do benefício previdenciário
.

 

 

Na
apresentação de hoje (no post de hoje) trataremos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal que
trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em
atividades prejudiciais à sua saúde.

 

Pais
bem, esse tema já havia sido julgado seu mérito pelo STF, em que se firmou a
seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que
ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando
a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na
via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez
verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do
benefício previdenciário em questão.”

 

Modificação
da tese firmada

 

Após
a publicação da tese do STF, foram opostos Embargos de Declaração[1],
 cuja relatoria coube ao Ministro Dias
Toffoli, que propõe modificação na tese firmada no julgamento de mérito.  Para ler a íntegra
do voto
de Toffoli, acesse AQUI!

 

Vejamos,
o tema central da discussão é a possibilidade de o trabalhador continuar em
atividade insalubre ou de risco (perigosa) após se aposentar.

 

Aposentadoria
especial: código de concessão 46  

 

Para
conhecimento, essa aposentadoria, é aquela cujo código de concessão é espécie
46
– aposentadoria especial. A qual tem o tempo de contribuição
reduzido, ou seja, 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de
180 contribuições mensais[2]
.

 

 Dito isto, caso prevaleça a tese proposta pelo
Ministro Dias Toffoli (Relator) dos embargos, sobre a confusão entre os
termos suspensão e cancelamento utilizados no acórdão anterior,
ficaria assim redigida:

 

“(…) (i) [é]
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial
se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna,
seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício
previdenciário em questão
”.

 

Observem,
que da tese anteriormente firmada, mudou somente uma palavra no final. Senão
vejamos, a tese firma antes do pedido de esclarecimento (embargos de declaração)
falava em cessação, sem, contudo, deixar claro se erro o
pagamento ou benefício que seria cessado.

 

Isso
inclusive, gerou um movimento, com ventilações por parte de advogados, (com
a sua fértil imaginação
) de que: se o benefício fosse cessado, teria a possibilidade
de se pleitear um novo benefício mais vantajoso. No entanto, como vimos, a tese
agora deixa cristalino, que se trata da cessação do pagamento.

 

Esclareço
ainda mais, o novo entendimento portanto, suspende apenas do pagamento, mas o benefício
continua existindo.     

 

Veja
que com esse entendimento, foi declarado a constitucional do parágrafo 8º do
art. 57 da Lei n. 8.213/91. Importante registramos que essa limitação, está
prevista na lei do regime geral, logo se aplica para quem trabalha na
iniciativa privada.

 

Dos
efeitos em relação aos profissionais de saúde

 

O
Procurador-Geral da República apresentou embargos de declaração, o qual foi acolhido
pelo Ministro Diaz Toffoli, no sentido de suspender, liminarmente, a
aplicação da proibição constante na tese, em relação aos profissionais de saúde
constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam
trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando
serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou
instituições congêneres, públicos ou privados.
 

 

Da
modulação 


Em ediçao….

 

 

**************



[1]
Hipóteses de cabimento

Segundo o CPC, cabem embargos de declaração quando o pronunciamento
judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535):

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.

 

Obs: nos juizados especiais, além da obscuridade, contradição
e omissão, cabem também os embargos no caso de dúvida (art. 48 da Lei n.°
9.099/95).

 

Vejamos cada uma das hipóteses de cabimento dos embargos no
CPC:

 

a) Obscuridade: ocorre quando a decisão judicial não é clara o
suficiente para que a pessoa que está lendo tenha certeza das questões
jurídicas que foram resolvidas.

 

b) Contradição: ocorre quando falta coerência, uma vez que o
julgador, na mesma decisão judicial, manifesta pronunciamentos que são
inconciliáveis entre si, ou seja, há uma incompatibilidade nos fundamentos ou
nas conclusões expostas.

 

c) Omissão: ocorre quando o julgador não se manifesta a
respeito de alguma questão que exigia o seu pronunciamento, seja porque ele foi
provocado pelas partes, seja porque deveria conhecer da matéria de ofício.

Ex1: o autor formulou três pedidos e o juiz só se manifestou
sobre dois.

Ex2: o autor não pediu que o réu fosse condenado em honorários
advocatícios e o juiz nada falou a respeito na sentença; o autor poderá opor
embargos de declaração porque isso é matéria que o juiz deve conhecer de ofício
e condenar o vencido independentemente de provocação expressa. Extraído do
site: https://www.dizerodireito.com.br/2014/08/embargos-de-declaracao-opostos-com-o.html

Contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio (Tema 317 – STF)

Imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos.

 

O artigo
40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores
públicos.

 

Em 2005,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao
art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse
o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral De
Previdência Social – RGPS
, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

 

No
entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante
(na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as
parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Ocorre
que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11%
sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo
1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004
) e repassava os
valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor
do RPPS/RS.

 

Diante
disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes,
ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos
a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Na ação, os
autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e
portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição
previdenciária
no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo
IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do
parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/2005
).

 

Esse é o resumo
do essencial.

 

O caso
foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC
nº 47/2005
, reconhecendo ainda a repercussão geral do
caso.

 

Conceito
de repercussão geral
: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. →
Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro
2016 Edição Português  por Thais Hae Ok
Brandini Park (Autor)   
 

 

De forma
resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005
previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social
, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse
portador de doença incapacitante
.

 

DECISÃO
FINAL DO STF – TEMA 317

O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso
Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição,
incluído pela EC nº 47/2005, possuía
eficácia limitada
, cujos efeitos estavam condicionados à edição de
legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária
dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.

 

Modulação

A Suprema
Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas
que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que
restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a
partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não
tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições
previdenciárias
.

 

Por
maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição
Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes
próprios de previdência social
”, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

 

DADOS DO
PROCESSO

Tema 317 – Autoaplicabilidade
da imunidade relativa à
contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante.

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137

Relator:
MIN. ROBERTO BARROSO

 

Publicado acórdão, DJE – Inteiro
teor do acórdão
– DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº
40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.

***   

 

 VEJA OS DETALHES DO CASO NO VÍDEO ABAIXO! 

Contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio (Tema 317 – STF)

REPUBLICADO COM CORREÇÕES CONTRIBUICAO-SOBRE-APOSENTADORIAS-E-PENSOES-CONCEDIDAS-PELO-REGIME-PROPRIO-TEMA-317- STF

 

 

Imunidade
relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos.

 

O artigo
40 da Constituição Federal, como sabemos, trata da aposentadoria dos servidores
públicos.

 

Em 2005,
tivemos a edição da Emenda Constitucional nº 47 que acrescentou o parágrafo 21 ao
art. 40 da CF/88, o qual previa a incidência de contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio, que superasse
o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral De
Previdência Social – RGPS
, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.

 

No
entanto, no caso de beneficiário, portador de doença incapacitante
(na forma da lei), essa incidência deveria ser apenas sobre as
parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o
dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

Ocorre
que, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria Estadual da
Fazenda, descontava dos servidores, contribuição no percentual de 11%
sobre os seus salários de contribuição (utilizando como base legal, o artigo
1º da Lei Complementar estadual n. 12.065, de 29/03/2004
) e repassava os
valores ao IPERGS – Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul gestor
do RPPS/RS.

 

Diante
disso, servidores públicos, aposentados e portadores de doenças incapacitantes,
ajuizaram ação, visando a isenção bem como a devolução dos valores pagos
a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Na ação, os
autores alegavam descumprimento da norma constitucional, e
portanto, pediam a suspensão/cancelamento dos descontos da contribuição
previdenciária
no percentual de 11% e destinada ao RPPS/RS (gerido pelo
IPERGS), incidentes sobre a parcela dos proventos dos autores que não superavam
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos moldes do
parágrafo 21 do art. 40 (introduzido pela Emenda
Constitucional nº 47/2005
).

 

Esse é o resumo
do essencial.

 

O caso
foi para o Supremo Tribunal Federal – STF, onde os ministros reconheceram a não
incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC
nº 47/2005
, reconhecendo ainda a repercussão geral do
caso.

 

Conceito
de repercussão geral: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. →
Vide art. 543-A. Lei n. 5.869/1973 (Código de Processo Civil) Dicionário Jurídico Livro de bolso – 1 janeiro
2016 Edição Português  por Thais Hae Ok
Brandini Park (Autor)   
 

 

De forma
resumida, para o STF, o § 21, do art. 40, da Constituição,
acrescentado pela EC nº 47/2005
previa a não incidência de
contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e
pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de
previdência social
, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse
portador de doença incapacitante
.

 

DECISÃO
FINAL DO STF – TEMA 317

O
Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 317, deu provimento ao Recurso
Extraordinário, a fim de assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição,
incluído pela EC nº 47/2005, possuía
eficácia limitada
, cujos efeitos estavam condicionados à edição de
legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária
dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios.

 

Modulação

A Suprema
Corte, modulou ainda, os efeitos da decisão, a fim de que os servidores e pensionistas
que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que
restituí-las, determinando que, nesses casos, a decisão terá efeitos somente a
partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não
tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições
previdenciárias
.

 

Por
maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição
Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus
efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei
regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes
próprios de previdência social
”, vencido o Ministro Marco Aurélio.

 

Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

 

DADOS DO
PROCESSO

Tema 317 – Autoaplicabilidade
da imunidade relativa à
contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos
servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante.

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – RE 630.137

Relator:
MIN. ROBERTO BARROSO

 

Publicado acórdão, DJE – Inteiro
teor do acórdão
– DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2021 – ATA Nº
40/2021. DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021.

***

INAMPS – CARTEIRA DE IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIO

INSTITUTO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS)

 

 Conteúdo original extraído na íntegra de: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/instituto-nacional-de-assistencia-medica-da-previdencia-social-inamps
– em 19/03/2021
às 13:18

 

O
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), autarquia
federal, foi criado em 1977, pela Lei nº 6.439, que instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), definindo um novo
desenho institucional para o sistema previdenciário, voltado para a
especialização e integração de suas diferentes atividades e instituições. O
novo sistema transferiu parte das funções até então exercidas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) para duas novas instituições. A
assistência médica aos segurados foi atribuída ao INAMPS e a gestão financeira,
ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
(Iapas), permanecendo no INPS apenas a competência para a concessão de
benefícios.

 

O
INAMPS foi extinto em 1993, pela Lei nº 8.689, e suas competências transferidas
às instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde
(SUS), criado pela Constituição de 1988, que consagrou o direito universal à
saúde e a unificação/descentralização para os estados e municípios da
responsabilidade pela gestão dos serviços de saúde.

 

Seus
16 anos de existência correspondem ao período em que o país transitou de um
sistema de saúde segmentado, voltado principalmente para a prestação de
serviços médico-hospitalares a clientelas previdenciárias, nos marcos da idéia
meritocrática de seguro social, para um sistema de saúde desenhado para
garantir o acesso universal aos serviços e ações de saúde, com base no
princípio da seguridade social. Nesse período, representou também um espaço
institucional privilegiado onde se ensaiaram propostas de mudança do sistema,
tornando-se uma das principais arenas setoriais onde se disputou e decidiu a
agenda de reformas que mobilizou o país ao longo da década de 1980, dando-lhe
uma nova configuração institucional e novo padrão de políticas sociais,
especialmente na área da saúde.

 

 

 

Nascimento
e consolidação da medicina previdenciária

 

A
política previdenciária de saúde teve origem na criação das primeiras
instituições de proteção social, as caixas de aposentadoria e pensões (CAPs),
instituídas pela Lei Elói Chaves em 1923, cujo artigo 9º, parágrafo 1º,
estabelecia o direito dos contribuintes “a socorros médicos em caso de doença
em sua pessoa ou pessoa de sua família”. No mesmo artigo, o parágrafo 2º
garantia o direito “a medicamentos obtidos por preço especial”. Pode-se afirmar
que o modelo de proteção social adotado pelas CAPs foi abrangente e pródigo, já
que incluía benefícios previdenciários e assistência médica e farmacêutica,
extensiva aos familiares. Para compensar a ausência de oferta de serviços no
mercado, as instituições previdenciárias passaram a criar serviços próprios
para atenção à saúde de seus segurados.

 

A
criação dos institutos de aposentadoria e pensões (IAPs), na década de 1930,
representou uma mudança na postura do Estado em relação à política de proteção
social, que passou a assumi-la, cada vez mais, como sua atribuição. Ainda que
preservando a forma fragmentada de organização institucional, o Estado passa a
participar como co-financiador e co-gestor. A centralização política implicada
neste processo determinou o predomínio de uma postura contencionista em relação
aos gastos dos institutos, afetando claramente o nível de dispêndio com a
atenção médica. Nessa fase, chegou-se a questionar, entre os técnicos da área
previdenciária, a pertinência de se manterem programas de atenção à saúde como
parte dos benefícios previdenciários, dados seus custos crescentes.

 

Apesar
da hegemonia da corrente contencionista, a fragmentação institucional e o
processo político de barganha com as distintas frações da classe trabalhadora
terminaram resultando em padrões diversificados de políticas de atenção à
saúde, que variaram conforme o instituto. Assim, enquanto no IAPI
(industriários) predominou a linha dos técnicos contrários ao dispêndio com
benefícios em saúde, levando este instituto a comprar serviços médicos no
mercado, no IAPB (bancários) investiu-se na oferta própria de serviços, o que o
levou a possuir a melhor rede própria de hospitais e postos de atenção à saúde.

 

A
partir de 1945, com a industrialização crescente e com a liberação da
participação política dos trabalhadores, ocorreu um aumento significativo e
progressivo da demanda por atenção à saúde. Independentemente da postura
técnica mais ou menos favorável à ampliação da rede de serviços de saúde no
sistema previdenciário, esse aumento de demanda incidiu sobre todos os
institutos.

 

Tal
processo de expansão culminou com a promulgação da Lei Orgânica da Previdência
Social (LOPS), em 1960, que promoveu a uniformização dos benefícios, ou seja,
padronizou o cardápio de serviços de saúde a que todos os segurados teriam
direito, independentemente do instituto a que estivessem filiados. Como a
uniformização dos benefícios não foi seguida da unificação dos institutos, nem
significou a universalização da atenção à saúde para toda a população, o
resultado foi um aumento da irracionalidade na prestação de serviços, ao mesmo
tempo em que a população não previdenciária era mantida discriminada, não
podendo ser atendida na rede da previdência.

 

Por
força de sua lógica de resposta à demanda crescente por serviços de atenção
individual, a política previdenciária de saúde, a esta época, já apresentava
uma elevada concentração da rede própria nas grandes cidades do país, como
também o caráter exclusivamente curativo do modelo de atenção médica adotado.

 

A
criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1966, pelo
governo militar, unificando todas as instituições previdenciárias setoriais,
significou para a saúde previdenciária a consolidação da tendência da
contratação de produtores privados de serviços de saúde, como estratégia
dominante para a expansão da oferta de serviços. Progressivamente, foram
desativados e/ou sucateados os serviços hospitalares próprios da previdência,
ao mesmo tempo em que se ampliou o número de serviços privados credenciados
e/ou conveniados. O atendimento ambulatorial, no entanto, continuou como rede
de serviços próprios e expandiu-se neste período.

 

As
conseqüências dessa política privatizante apareceram rapidamente, erodindo a
capacidade gestora do sistema e reforçando sua irracionalidade. De um lado, a
baixa capacidade de controle sobre os prestadores de serviço contratados ou
conveniados, já que cada paciente era considerado como “um cheque em branco”,
tendo a previdência que pagar as faturas que lhe eram enviadas, após a
prestação dos serviços. De outro, era quase impossível um planejamento
racional, já que os credenciamentos não obedeciam a critérios técnicos mas sim
a exigências políticas. Ao lado disso, explodiam os custos do sistema, tanto em
razão da opção pela medicina curativa, cujos custos eram crescentes em função
do alto ritmo de incorporação tecnológica, quanto em razão da forma de compra
de serviços pela previdência. Realizada através das unidades de serviços (USs),
que em geral valorizavam os procedimentos mais especializados e sofisticados, a
compra descentralizada era especialmente suscetível a fraudes, cujo controle
apresentava enorme dificuldade técnica.

 

 

 

Anos
1970: expansão e crise do modelo médico-previdenciário

 

A
década de 1970 foi marcada por uma elevação constante da cobertura do sistema,
levando ao aumento da oferta de serviços médico-hospitalares e,
conseqüentemente, a uma pressão por aumento nos gastos. Ao mesmo tempo,
intensificaram-se os esforços de racionalização técnica e financeira do
sistema.

 

A
expansão da cobertura deu-se tanto pela incorporação de novos grupos
ocupacionais ao sistema previdenciário (empregadas domésticas, trabalhadores
autônomos, trabalhadores rurais), quanto pela extensão da oferta de serviços à
população não previdenciária. A demanda crescente por serviços de saúde assim
ocasionada ocorria no bojo de um processo político de busca de legitimação do
regime militar que, principalmente a partir de 1974 com o II Plano Nacional de
Desenvolvimento, implementou um esforço de incorporação da dimensão social em
seu projeto de desenvolvimento econômico.

 

As
tentativas de disciplinar a oferta de serviços de saúde, através de mecanismos
de planejamento normativo, como o Plano de Pronta Ação de 1974 e a Lei do
Sistema Nacional de Saúde de 1975, não foram capazes de fazer frente aos
problemas apontados, já que se restringiam meramente a delimitar os campos de
ação dos vários órgãos provedores. Curiosamente, tais tentativas
disciplinadoras, além de apresentarem baixo impacto em termos de racionalização
da oferta, tinham o efeito paradoxal de expandi-la, já que propunham a remoção
de barreiras burocráticas para o atendimento médico, o que na prática viabilizava
o atendimento a clientelas não previdenciárias, representando uma espécie de
universalização branca do acesso.

 

A
criação do INAMPS, em 1977, deu-se num contexto de aguçamento de contradições
do sistema previdenciário, cada vez mais pressionado pela crescente ampliação
da cobertura e pelas dificuldades de reduzir os custos da atenção médica, em
face do modelo privatista e curativo vigente. A nova autarquia representou,
assim como o conjunto do Sinpas, um projeto modernizante, racionalizador, de
reformatação institucional de políticas públicas. Através de uma lógica
sistêmica, pretendeu-se simultaneamente articular as ações de saúde entre si e
estas com o conjunto das políticas de proteção social. No primeiro caso,
através do Sistema Nacional de Saúde; no segundo caso, através do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social. Como componente simultâneo do SNS
e do Sinpas, esperava-se do INAMPS o cumprimento do papel de braço assistencial
do sistema de saúde e de braço da saúde do sistema de proteção social.

 

O
Sistema Nacional de Saúde foi criado pela Lei nº 6.229, de julho de 1975,
visando a superar a descoordenação imperante no campo das ações de saúde. O SNS
foi constituído pelo “complexo de serviços, do setor público e do setor
privado, voltados para ações de interesse da saúde… organizados e
disciplinados nos termos desta lei…”. Em relação à política pública de saúde,
esta lei atribuiu ao Ministério da Saúde a formulação da política, bem como a
promoção ou execução de ações voltadas para o atendimento de interesse
coletivo, enquanto o MPAS, através do INPS (depois INAMPS),
responsabilizava-se, principalmente, pelas ações médico-assistenciais
individualizadas.

 

Apesar
de sua pretensa racionalidade sistêmica, tal projeto jamais chegou a ter importância
significativa na solução ou prevenção da crise que se avizinhava. O Sistema
Nacional de Saúde, na realidade, foi mais um protocolo de especialização de
funções do que um mecanismo de integração dos dois principais órgãos
responsáveis pela política de saúde. Embora fosse atribuída ao Ministério da
Saúde a função reitora na formulação da política de saúde, na prática era o
Ministério da Previdência e Assistência Social que, por deter a maior parte dos
recursos públicos destinados à área de saúde, predominava na definição da linha
política setorial.

 

Por
sua vez, o INAMPS, como o braço da saúde do Sinpas, teve suas ações
condicionadas ou limitadas pela disponibilidade dos recursos existentes, já que
os benefícios previdenciários, por sua natureza contratual, têm primazia na
alocação dos recursos do sistema. As despesas do INAMPS, que em 1976
correspondiam a 30% do orçamento da previdência social, em 1982 atingiram
apenas 20% do total, correspondendo a uma perda de 1/3 da participação nos
gastos.

 

 

 

Anos
1980 e a transição para a seguridade social

 

O
INAMPS entrou, então, na década de 1980, vivendo o agravamento da crise
financeira e tendo de equacioná-la não simplesmente como o gestor da
assistência médica aos segurados da previdência, mas cada vez mais como o
responsável pela assistência médica individual ao conjunto da população. Ou
seja, a crise deveria ser enfrentada num contexto não apenas de extensão de
benefícios a alguns setores, mas de universalização progressiva do direito à
saúde e do acesso aos serviços.

 

O
aumento de serviços e gastos, decorrentes dessa ampliação de cobertura, teria
de ser enfrentado num quadro de redução das receitas previdenciárias, provocada
pela política econômica recessiva que, desde 1977, reduzia a oferta de empregos,
a massa salarial e levava ao esgotamento das fontes de financiamento baseadas
na incorporação de contingentes de contribuintes.

 

Nesse
quadro, a estratégia racionalizadora privilegiou, de um lado, o controle de
gastos via combate a fraudes e outras evasões, e de outro, a contenção da
expansão dos contratos com prestadores privados, passando a privilegiar o setor
público das três esferas governamentais.

 

Para
o combate às fraudes, já havia sido criada no MPAS a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência, a Dataprev, encarregada de processar também as contas
hospitalares. Através de instrumentos cada vez mais sofisticados de controle,
procurou-se reduzir o volume de fraudes, ainda que tais mecanismos fossem
incapazes de reduzir o custo da atenção prestada.

 

Na
área da assistência médica, o esforço de adequar oferta e demanda, sem aumentar
o déficit financeiro da previdência, direcionou-se para o estabelecimento de
convênios com outros órgãos públicos de saúde, pertencentes às secretarias de
saúde, ao Ministério da Saúde ou às universidades públicas. Além de prestar
serviços a um custo inferior à rede privada, a forma de repasse de recursos do
INAMPS para os serviços públicos conveniados, via orçamento global, permitia
maior controle e planejamento dos gastos. Dessa forma, o INAMPS inicia um
processo de integração da rede pública que viria a culminar com a dissolução
das diferenças entre a clientela segurada e a não-segurada.

 

Em
1981, o agravamento da crise financeira da previdência social provocou uma intensificação
do esforço de racionalizar a oferta de serviços, o que se deu acentuando a
tendência anterior de integração da rede pública de atenção à saúde.

 

O
marco inicial desse período é a criação do Conselho Consultivo de Administração
de Saúde Previdenciária (Conasp), através do Decreto nº 86.329/81. Composto por
notáveis da medicina, representantes de vários ministérios, dos trabalhadores e
dos empresários, o conselho recebeu a missão de reorganizar a assistência
médica, sugerir critérios de alocação de recursos no sistema de saúde,
estabelecer mecanismos de controle de custos e reavaliar o financiamento da
assistência médico-hospitalar. Estabeleceu então um conjunto de medidas
racionalizadoras, fixando parâmetros de cobertura assistencial e de concentração
de consultas e hospitalizações por habitante, além de medidas para conter o
credenciamento indiscriminado de médicos e hospitais (Portaria nº 3.046, de 20
de julho de 1982).

 

Os
dois programas mais importantes do Conasp foram a implantação do Sistema de
Atenção Médico-Hospitalar da Previdência Social (SAMHPS) e o das ações
integradas de saúde (AISs): o primeiro, voltado para disciplinar o
financiamento e o controle da rede assistencial privada contratada; o segundo,
com a finalidade de revitalizar e racionalizar a oferta do setor público,
estabelecendo mecanismos de regionalização e hierarquização da rede pública das
três esferas governamentais, até então completamente desarticuladas.

 

Enquanto
o SAMHPS permitiu melhorar o controle institucional sobre os gastos
hospitalares, viabilizando maior racionalidade para planejar, as AISs
constituíram-se no principal caminho de mudança estratégica do sistema. A
partir deste último programa, o sistema caminhou progressivamente para a
universalização de clientelas, para a integração/unificação operacional das
diversas instâncias do sistema público e para a descentralização dos serviços e
ações em direção aos municípios.

 

Pode-se
dizer então que, sob a pressão da crise financeira, surgiu no interior da
previdência e do INAMPS um processo de reforma que, embora inicialmente movido
pela necessidade da contenção financeira, se ampliou e incorporou elementos de
uma crítica estrutural ao sistema, seja pelo seu caráter privatista, seja pelo
seu caráter médico-hospitalocêntrico. Isso ocorreu num quadro de perda
crescente de legitimidade social e política do sistema, em razão de sua
ineficiência e baixa efetividade, viabilizando-se pela presença de técnicos e
intelectuais progressistas no interior da máquina burocrática, inspirados nas
propostas de eqüidade e expansão do direito à saúde, então sintetizados no lema
internacional da Saúde para Todos até o Ano 2000.

 

Embora
as AISs fossem financeiramente um programa marginal do INAMPS — em 1984,
representavam 6,2% do orçamento, enquanto a rede privada contratada recebia em
torno de 58,3% —, foi através delas que se construiu uma base técnica e se
formularam os princípios estratégicos que resultaram nas mudanças
institucionais ocorridas no final da década. Na secretaria de planejamento do
INAMPS, encarregada de cuidar dos recursos financeiros e legais da relação com
estados e municípios, foram elaborados os instrumentos precursores do que seria
um planejamento nacional integrado das ações de saúde, pactuado entre as três
esferas governamentais. A chamada POI — Programação e Orçamentação Integradas —
teve um papel pioneiro na consideração dos estados e municípios como
co-gestores do sistema de saúde, e não simplesmente como vendedores de serviços
ao sistema federal. Embora freqüentemente atropelado pelas limitações
orçamentárias e pelas injunções da política clientelista, esse instrumento de
programação muito contribuiu para a mudança da cultura técnica institucional.

 

As
AISs demarcaram também o início de um processo de coordenação interinstitucional
e de gestão colegiada entre as esferas de governo e entre os órgãos setoriais
do governo federal. A partir da Comissão Interministerial de Planejamento e
Coordenação (Ciplan), composta pelos ministérios da Previdência, Saúde,
Educação e, mais tarde, Trabalho, e das comissões interinstitucionais
estaduais, regionais e municipais (CIS, CRIS, CIMS etc.), consolidou-se um
espaço institucional de pactação de políticas, metas e recursos dos gestores
entre si e destes com os prestadores, e até mesmo com os usuários, já que, em
algumas dessas comissões, houve a participação de associações profissionais e
de moradores. Além do fato de que os representantes institucionais não
dispunham de autonomia decisória, já que a descentralização administrativa era
ainda incipiente, havia uma evidente assimetria de poder entre os parceiros, já
que o financiamento dos serviços se dava através de repasses financeiros do
INAMPS aos estados e municípios convenentes, com base na sua produção de
serviços, dentro de tetos orçamentários preestabelecidos de acordo com a
capacidade instalada.

 

O
advento da Nova República, em 1985, representou a derrota da solução ortodoxa
privatista para a crise da previdência e o predomínio de uma visão publicista,
comprometida com a reforma sanitária. O comando do INAMPS foi assumido pelo
grupo progressista, que tratou de disseminar os convênios das AISs por todo o
país, aprofundando seus aspectos mais inovadores. Os 130 municípios signatários
em março de 1985 passaram para 644 em dezembro e para 2.500 no final de 1986.

 

Este
movimento de expansão das AISs, no biênio 1985-1986, correspondeu ao período de
maior efervescência dos debates sobre as formas de organização das políticas
sociais na Nova República, que terminaram por fazer prevalecer a estratégia da
descentralização de competências, recursos e gerência relativos aos diversos
programas setoriais. Expresso no I Plano Nacional de Desenvolvimento da Nova
República, o princípio da descentralização, cuja implementação foi liderada
pela saúde, ao mesmo tempo em que impulsionou e fortaleceu o modelo de
reorganização da assistência expresso pelas AISs, colocou em xeque o próprio
INAMPS: nele permanecia concentrado um amplo poder, baseado principalmente no
monopólio do relacionamento com o setor privado, que continuava representando a
maior parte tanto da oferta hospitalar quanto dos recursos financeiros.

 

A
VIII Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986, alcançou grande
representatividade e cumpriu o papel de sistematizar tecnicamente e disseminar
politicamente um projeto democrático de reforma sanitária, dirigido à
universalização do acesso, eqüidade no atendimento, integralidade da atenção,
unificação institucional do sistema, descentralização, regionalização e
hierarquização da rede de serviços, bem como participação da comunidade.

 

Em
julho de 1987, foram criados os sistemas unificados e descentralizados de saúde
(SUDS), através do Decreto nº 95.657. Os debates e iniciativas de reorganização
do pacto federativo no país, assim como os resultados eleitorais de novembro de
1986, criaram o clima favorável a essa medida que apontava os estados e
municípios como os gestores do futuro sistema de saúde. A exposição de motivos
conjunta dos ministros da Saúde e da Previdência é explícita quanto ao
propósito de consolidar e desenvolver qualitativamente e quantitativamente as
AISs, reforçando suas características básicas (descentralização, gestão
colegiada e participativa e integração de recursos) como pontos de agregação
para o novo sistema, a ser formalmente “unificado e descentralizado”.
Sacramentava o compromisso com a democratização do acesso aos serviços de
saúde, superando as categorias diversificadas de cidadãos e reorganizando a
rede sob padrões técnicos apropriados.

 

O
programa dos SUDSs representou a extinção legal da idéia de assistência médica
previdenciária, redefinindo as funções e atribuições das três esferas gestoras
no campo da saúde, reforçando a descentralização e restringindo o nível federal
apenas às funções de coordenação política, planejamento, supervisão,
normatização, regulamentação do relacionamento com o setor privado. Quanto ao
INAMPS, estabelece a progressiva transferência aos estados e municípios de suas
unidades, recursos humanos e financeiros, atribuições de gestão direta e de
convênios e contratos assistenciais, e sua completa reestruturação para cumprir
funções de planejamento, orçamentação e acompanhamento. É preconizada uma
redução drástica em sua estrutura e no seu quadro de pessoal, tanto no nível da
direção geral, que foi transferida do Rio de Janeiro para Brasília, quanto no
das superintendências regionais.

 

A
nova Constituição Federal, promulgada a 3 de outubro de 1988, instituiu o
Sistema Único de Saúde (SUS), cuja formatação final e regulamentação ocorreram
mais tarde através das leis nºs 8.080 e 8.142, ambas de 1990.

 

O
ano de 1989, entretanto, junto com o retrocesso político ocasionado pelo
fracasso de sucessivos planos econômicos de combate à inflação, assistiu a um
recrudescimento das resistências do setor privado e da burocracia federal à
dissolução das atribuições e dos recursos do INAMPS nas esferas estadual e
municipal. O grupo progressista foi deslocado do comando do órgão, onde grupos
conservadores estabeleceram uma última trincheira pela preservação de sua
estrutura e funções. A ausência de um projeto claro de restauração do sistema
anterior, assim como o crescente peso político de novos atores na arena
setorial, como os secretários municipais e estaduais de saúde, organizados em
entidades nacionais (Conasems e Conass), fez com que tais resistências tivessem
pouco fôlego.

 

Em
7 de março de 1990, na última semana do governo Sarney, o INAMPS foi finalmente
transferido do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério
da Saúde, através do Decreto nº 99.060. A partir daí, a presidência da
autarquia passou a ser exercida pelo secretário de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde, numa progressiva diluição de sua identidade institucional.
O processo de formatação e operacionalização do SUS nos estados e municípios,
através das normas operacionais básicas de 1991 e de 1993, que formalizaram a
transferência da gestão da saúde a essas esferas governamentais, tem nas
comissões intergestoras tri e bipartites o espaço institucional de distribuição
pactuada de recursos e atribuições entre os níveis federal, estadual e
municipal.

 

A
extinção legal do INAMPS, ocorrida em julho de 1993, deu-se de forma quase
natural, como conseqüência de seu desaparecimento orgânico e funcional no
emergente Sistema Único de Saúde.

 

Sônia
Fleury/Antônio Ivo de Carvalho

 

FONTES:
CORDEIRO, H. Sistema; GUIMARÃES, R. & TAVARES, R. Saúde; OLIVEIRA, J. &
TEIXEIRA, S. Previdência.

Isenção de Imposto de Renda (RESUMO DA TRANSMISSÃO AO VIVO)

Aposentados
e pensionistas pela Previdência Oficial têm direito à isenção de Imposto de
Renda sobre uma parte de seus rendimentos.

 

QUANDO:
a partir do mês em que completam 65 anos de idade.

 

ANO
BASE: Na declaração de 2021, referente ao ano-calendário de 2020.

 

 PARCELA ISENTA DO DECLARANTE: de isenção é de
R$ 1.903,98, e o anual de R$ 24.751,74.

 

DUPLA
ISENÇÃO
: quando a renda for acima desse valor. O imposto
de renda para aposentados acima de 65 anos, a parte isenta do IR mensal é faixa
em R$ 3.807,96, ou seja, o dobro da parcela de R$ 1.903,98.

 

O
que sobrar após o abatimento do bônus entra como rendimento tributável.

 

QUAIS
PROVENIENTES SÃO ISENTOS
: aposentadoria e pensão, de transferência
para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.

 

Verificar
tabelas do Anexo I da Instrução Normativa 1.500/14mencionada,
aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II sobre o valor excedente.

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

#Professor_Valter_dos_SANTOS
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***

Correções dos valores do FGTS, em razão do expurgo do plano econômica (Collor II)

No
post de hoje, vamos tentar esclarecer aos nossos leitores,
eventuais dúvidas sobre à existência de direito adquirido referente à diferença
de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), que
estão no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.288.550), do qual,
resultou no Tema 1112 no STF.

 

Entenda
o caso

 

Tudo
começa, com um aposentado, que propôs uma ação no Juizado Especial Federal de
Londrina – Seção Judiciária Do Paraná – argumentado que foi incorreta a
correções dos valores existentes na conta vincula do FGTS, em razão dos expurgos
inflacionários, originados do plano econômica acima citado.


Veja os detalhes do caso no vídeo abaixo! 


 

Cor
esses argumentos, o trabalhador buscava junto ao poder judiciário, obter a
correta atualização dos saldos depositados em sua conta vinculada ao FGTS, referente
ao expurgo inflacionário de março/91.

 

Prazo
de decadência

 

Entendo
que o prazo prescricional para solicitar a correção monetária dos valores existentes
nas contas do FGTS, referentes ao Plano Collor 2, é trintenário, conforme já decidiu,
nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao criar a Súmula
210, a qual encontra-se assim redigida: “A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos
”.

 

O
que diz a lei sobre o direito ao expurgo referente ao Plano Collor 2

 

A
Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre as regras para a desindexação da economia, estabelece
que a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS passam a ser
remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia 1°
, observada a periodicidade mensal
para remuneração. E que as taxas de juros previstas na legislação em vigor do
FGTS, àquela época, seriam mantidas e consideradas como adicionais à
remuneração
acima.

 

No
caso em estudo, no mês março de 1991, foi pago um percentual de apenas 8,5%,
enquanto o devido pelo Collor II, foi de 21,87%.

 

Registro,
neste ponto, que do Supremo Tribunal Federal tem decisão que confirma o direito
à correção maior dos saldos do FGTS durante o Plano Collor 2.

 

Para
conhecimento, cito o RE 611.503, julgado pelo Plenário do STF, em
setembro de 2018, em que a Corte manteve uma decisão da Justiça Federal que determinava
o pagamento de correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS, em virtude
das perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor 2, de 1991.

 

A
tese de firma pelos ministros, naquela ocasião, foi a seguinte:

 

“São constitucionais as
disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art.
475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o
art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que,
buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição,
vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia
rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade
qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença
exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um
sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de
aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em
qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”

 

Base
de cálculos dos valores devidos

 

O
aposentado, autor da ação, pede para que a base de cálculos dos valores devidos
leve em consideração o saldo devidamente corrigido pelos expurgos
econômicos pagos anteriormente
.

 

Andamento
do caso no STF

 

Em 11
de novembro de 2020
, tivemos a publicação do inteiro
teor do acórdão
, em que o Ministro Marco Aurélio, entendeu que a
questão é de envergadura constitucional, portanto, submeteu o caso à análise do
plenário do Tribunal, a fim de que todos os ministros, manifestem-se, no
sentido de saber, se há, ou não, direito adquirido em relação à diferença de
correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, por expurgos
decorrentes do Plano Collor II.

 

Essa
decisão do Ministro Marco Aurélio, considera o entendimento firmado,
anteriormente, no recurso extraordinário nº 611.503, em que o Supremo Tribunal
Federal, confirmou o direito à correção maior dos saldos do FGTS durante
o Plano Collor 2
.

 

Em
12 de novembro de 2020, foi opostos embargos de declaração, (ainda
pendente de julgamento
) que é quando a uma parte do processo, busca
esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, ou sejam, deixar mais clara, compreensível
a decisão judicial.

     

***

 

 

O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS

QUESTÃO
SUBMETIDA A JULGAMENTO
: Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.

 

TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO > TEMAS REPRESENTATIVOS > TEMA-250

 

TESE
FIRMADA
: O
período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria
.

 

 

VOTO-VISTA

 

Pedi
vista dos autos com o objetivo de melhor refletir acerca dos pontos
controvertidos discutidos no presente incidente de uniformização e, após análise,
concluo no mesmo sentido da Relatora, razão pela qual acompanho integralmente o
seu voto, mormente considerando que, ao decidir sobre a incidência ou não da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o STJ ratificou a
garantia da integração desse período no tempo de serviço do segurado, conforme
artigo 487, §1º da CLT, in verbis:

 

[…] A despeito dessa
moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária
. A CLT estabelece que, em se tratando de
contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão,
deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência
.
Não concedido o aviso
prévio
pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso
, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT) […] (REsp n.º
1.230.957/RS, rel. Min. Maruo Campbell Marques, j. 26/2/2014)

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao
incidente, nos termos do voto da Relatora.

 

VOTO DIVERGENTE

 

REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA – TEMA 250
– Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria.

 

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
interposto por
…..
, com fulcro no artigo
14, § 2º, da Lei 10.259/01
, (Cria os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal
) em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas
, que negou provimento ao
recurso da demandante, mantendo a sentença, que não reconheceu como tempo de
contribuição o período de aviso prévio indenizado.

 

Nas razões de recurso, a parte recorrente alega
que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge do posicionamento
adotado por esta Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS
, no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários
. Aduz que,
comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de
Uniformização
para impor a anulação da sentença e do acórdão,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de adequação à
tese uniformizada.

 

Intimada, a parte adversa não apresentou
contrarrazões.

 

O incidente foi admitido na origem e pela
Presidência desta TNU.

 

Em sessão ordinária realizada em 12/03/2020,
o pedido de uniformização foi admitido por este colegiado, como representativo
de controvérsia sob o Tema
250
, cuja questão controvertida envolve: “Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria
”.

 

Diante da afetação como representativo de
controvérsia, foi seguida a tramitação regimental estabelecida, com publicação
de Edital destinado aos terceiros interessados e intimação do Ministério
Público Federal.

 

Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU na figura de amicus
curiae
(eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.

 

O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de
acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no
Recurso Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período
de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do
pedido formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).

 

Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU apresentou memoriais opinando pela
uniformização do entendimento no sentido de “admitir o período de aviso prévio
indenizado como válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo
de contribuição para obtenção de aposentadoria” (evento 17).

 

Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.

 

É
o relatório.

 

VOTO

 

Apesar
do brilhantismo exposto no voto da Relatora, peço vênia para apresentar voto
divergente, nos seguintes termos:

 

Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram superadas em face da decisão colegiada vinculada ao evento
12.

 

Quanto
à questão controvertida, esta restou assim definida: “Saber se o período
de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários,
inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Pois
bem.

 

No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:

 

Art.
487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço.

 

Assim,
a CLT estabelece que, em não sendo concedido o aviso prévio trabalhado pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao
prazo do aviso, garantida apenas a integração desse período no seu tempo de
serviço (art. 487, § 1º, da CLT), porém, sem o efetivo exercício do labor, ou
seja, o aviso prévio indenizado.

 

O
aviso prévio constitui direito constitucional (art. 7º, XXI, CF) e instrumento
de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento
unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando
previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da
fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza – indenizatória e
prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade
do vínculo empregatício.

 

Assim,
de plano, deve-se fazer a devida distinção entre o aviso prévio trabalhado e o
aviso prévio indenizado, para fins previdenciários.

 

O
aviso prévio trabalhado possui natureza salarial, na medida em que se trata de
verba destinada a retribuir o trabalho, razão pela qual integra o salário de contribuição.
Diferentemente, em se tratando de aviso prévio indenizado, não possui natureza
salarial pois não corresponde aos serviços prestados nem ao tempo à disposição
do empregador, mas sim possui natureza indenizatória, pois almeja reparar o
dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão
contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal, razão
pela qual, sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição
previdenciária (a cargo da empresa).

 

Em
respeito a essa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

 

Tal
distinção se coaduna integralmente ao entendimento firmado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 478), firmando a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por
não se tratar de verba salarial”, afastando o caráter remuneratório do
aviso prévio indenizado e a impossibilidade, por isso mesmo, da incidência da
contribuição previdenciária. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

 

Na
fundamentação do voto condutor do REsp 1.230.957/RS, o E. Ministro Relator
conclui que, o aviso prévio indenizado, por possuir caráter indenizatório,
sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não
corresponder à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador.

 

Nos
termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, não integram o salário de
contribuição, as verbas de natureza indenizatória, ou seja, àquelas que não são
destinadas a retribuir os serviços prestados nem o tempo à disposição do
empregador, isto é, àquelas que não possuem natureza remuneratória.

 

Assim,
no que tange à pretensão de inclusão do período referente ao aviso prévio
indenizado no tempo de contribuição, eis que, em que pese a CLT considerar tal
período como tempo de serviço, não deve este ser computado para fins
previdenciários, pois se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual
não incide contribuição previdenciária.

 

Como
se sabe, o direito previdenciário possui caráter contributivo e solidário, de
acordo com os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio (também
chamado da regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º, da Constituição
Federal e do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, previsto
no art. 201 da Constituição Federal, o que significa que deve haver uma
correspondência entre as receitas destinadas à seguridade social e as despesas
com o seu custeio, para garantir a higidez econômica do sistema previdenciário,
evitando que se torne deficitário, isto é, não gaste mais no pagamento dos
benefícios e serviços da seguridade social do que no valor que é arrecadado
para o seu custeio.

 

Assim,
no caso em questão, se não há arrecadação através do pagamento do aviso prévio
indenizado (pois, como dito, sobre ele não incide contribuição previdenciária),
não há como considerá-lo como tempo de contribuição, sob pena de se ferir os
princípios constitucionais supracitados.

 

Portanto,
tratando-se o aviso prévio indenizado de clara verba de natureza indenizatória,
visto que o empregado não presta nenhum serviço ao empregador nem tampouco fica
à sua disposição, não há como considera-lo como tempo de contribuição.

 

Assim,
não me sobra dúvida sobre a impossibilidade de contagem do período indenizado
como tempo de contribuição ou como contar seu intervalo correspondente no
periodo básico de cálculo (PBC) . Ora, se não há recolhimento de contribuições,
nem efetiva prestação de serviço, não se pode incluir o período correspondente como
tempo de contribuição, sob pena de reconhecimento de tempo ficto, sem expressa
previsão legal.

 

Segundo
a doutrina do juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso Prático de
Direito e Processo Previdenciário – Reforma Previdenciária EC 103, de 12.11.2019,
Ed. Atlas, 3ª Edição, fls. 287), entende-se como “tempo de contribuição
fictício aquele no qual a legislação permite que haja a contagem, como tempo de
contribuição, para a concessão do benefício, de periodo em que não houve o
recolhimento”.

 

Nesse
contexto, a EC 103/2019 incluiu o §14 no art. 201 da Constituição Federal de
1988, determinando que “é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e contagem
recíproca”.

 

A
proibição de contagem de tempo fictício já havia sido realizada pela EC 20/98
que incluiu o § 10 ao art. 40 da CF/88 (“A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Referida
emenda alterou o termo “tempo de serviço” para “tempo de contribuição”, tanto
para o RPPS, quanto no RGPS, porquanto o incluiu também no § 7º, do art. 201 da
CF/88. O escopo de tal modificação constitucional foi a de garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial dos dois regimes previdenciários, ressaltando
o caráter contributivo do sistema. Todavia, o art. 4º da EC 20/98 estabeleceu
que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seria contado como
tempo de contribuição.

 

Embora
a proibição de contagem de tempo ficto, desde a EC 20/98, também se aplicasse
ao RGPS, em face da alteração do § 7º do art. 201 da CF/88, sem espectro de
incidência era menor do que no regime próprio dos servidores, porquanto a Lei
8.213/91 estabelecia determinadas situações excepcionais em que era possível a
contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios dentro do regime
geral.

 

Nesse
sentido, cita-se a utilização de tempo de labor rural sem contribuição para o
período anterior a entrada em vigor da 
Lei 8.213/91, salvo para carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91), do
acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em tempo comum( 57, § 5º,
da Lei 8.213/91) e o reconhecimento do período de afastamento decorrente do
recebimento de benefício por incapacidade como tempo de contribuição para a
concessão de aposentadoria quando intercalado como atividade laboral
contributiva (art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91). Nessas situações,
apesar de não ter o recolhimento da contribuição, tais períodos eram utilizados
para a concessão de benefício no RGPS, tratando-se, assim, de tempo ficto
expressamente previsto em lei previdenciária, de forma excepcional.

 

Desse
modo, se havia dúvida se a proibição de contagem de tempo ficto também atingia
o RGPS desde a EC 20/98 (e não somente o RPPS), a recente alteração da
legislação previdenciária pela EC 103/2019, não deixou pairar qualquer sombra
de dívida. No direito previdenciário não mais se admite a contagem de tempo
ficto, salvo se a legislação previdenciária, de forma expressa em seu texto,
dispensar o recolhimento de contribuição.

 

No
entanto, apesar da EC 103/2019 ter estendido, no §14 no art. 201 da CF/88, a
proibição genérica de contagem de tempo de contribuição ficto também para o
RGPS, o art. 25, caput, da referida emenda constitucional ressalvou a
possibilidade de sua utilização decorrente de 
hipóteses descritas na legislação previdenciária até a data de entrada
em vigor da EC 103/2019 para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir de sua entrada em vigor, o dispoto no §14 no art. 201 da CF/88.

 

Sendo
assim, no caso em concreto, a não incidência da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado afasta a possibilidade de contagem do tempo
para fins previdenciários, pois embora o trabalhador mantenha o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, na prática, não houve
efetivo período de labor e nem pagamento de contribuição previdenciária, de
modo que não há outra solução que não o considerar como “tempo
ficto”.

 

E
o fato da legislação trabalhista (art. 487, § 1º, da CLT) prever a
possibilidade de “integração desse período no seu tempo de serviço”,
para fins previdenciários, não o transforma de tempo ficto, para tempo com
recolhimento de contribuição previdenciária.

 

E,
para o aviso prévio indenizado ser considerado como tempo ficto previdenciário,
deveria haver expressa previsão nesse sentido em legislação previdenciária até
a data de entrada em vigor da EC 103/2019, o que não ocorreu.

 

Apenas
a título de esclarecimentos, é importante citar que os demais ramos do direito
(trabalhista, tributário, cível e outros) podem ser utilizados como forma de
integração da interpretação do direito previdenciário, mas nunca, como norma
isentiva de pagamento de contribuição, missão esta que somente pode ser feita
dentro do próprio normativo previsto no sistema de seguridade social, sob pena
de se ferir princípios constitucionais específicos do direito previdenciários,
como os já citados princípios da prévia fonte de custeio (também chamado da
regra da contrapartida) previsto no art. 195, § 5º e do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, previsto no art. 201 da CF/88.

 

Portanto,
nos casos em que a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício a,
dentre outros requisitos, o cumprimento de determinado tempo de contribuição, o
seu cômputo exige que haja o recolhimento das contribuições, não podendo a lei
(que não a previdenciária) dispensá-las.

 

 

 

Deve,
então, ser reafirmado o entendimento de que o período de aviso prévio
indenizado não constitui tempo de contribuição em favor do segurado, visto que
por ter natureza indenizatória, não há incidência de contribuições
previdenciárias, sendo que a legislação previdenciária não admite o cômputo de
tempo ficto, salvo quando expressamente previsto no ordenamento jurídico
previdenciário, até a publicação da EC 103/19.

 

Diante
do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia – Tema 250
-, firmando a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado não
integra o tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria, por se tratar
de verba indenizatória a qual não incide contribuição previdenciária”.

 

Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.

 

Ante
o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI.

RELATÓRIO

 

REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA – TEMA 250 – Saber se o período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria.

 

Trata-se
de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por ….., com
fulcro no artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela
Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso
da parte demandante, deixando de reconhecer como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.

 

Nas
razões de recurso, a parte recorrente alega que o entendimento da Turma
Recursal de origem diverge do posicionamento adotado por esta Turma Nacional de
Uniformização (TNU), no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/RS,  no sentido de que o cômputo do aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários. Aduz que, comprovada a
divergência, deve ser conhecido e provido o presente Pedido de Uniformização
para impor a anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos
autos ao Juízo de origem para fins de adequação à tese uniformizada.

 

Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 

O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.

 

Em
sessão ordinária realizada em 12/03/2020, o pedido de uniformização foi
admitido por este colegiado, como representativo de controvérsia sob o Tema
250, cuja questão controvertida envolve: “Saber se o período de aviso
prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como
tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Diante
da afetação como representativo de controvérsia, foi seguida a tramitação
regimental estabelecida, com publicação de Edital destinado aos terceiros
interessados e intimação do Ministério Público Federal.

 

Em
sequência, foi deferida a admissão do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – IBDP e da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU na figura de
amicus curiae (eventos 25 e 34), nos termos do art. 138 do CPC.

 

O
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP opinou “pela
uniformização do entendimento no sentido do acórdão recorrido, que está de acordo
com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso
Repetitivo n. 1230957/RS e com o art. 201, §14, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, de que o período de aviso
prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para
obtenção de aposentadoria e, consequentemente, pelo não provimento do pedido
formulado pelo Requerente no Pedido de Uniformização” (evento 30).

 

Por
sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU apresentou memoriais opinando
pela  uniformização do entendimento no
sentido de “admitir o período de aviso prévio indenizado como válido para todos
os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria” (evento 17).

 

Por
fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do Pedido
de Uniformização.

 

É
o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente,
observo que as questões relativas à admissibilidade e similitude fática e
jurídica restaram  superadas em face da
decisão colegiada vinculada ao evento 12.

 

Quanto
à questão controvertida, esta foi assim definida: “Saber se o período de
aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive
como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

No
tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de
projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição
do art. 487, §1º, da CLT:

 

Art.
487

 

§
1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.

 

Em
face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado.”.

 

Este
Colegiado já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema sub judice,
reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio
indenizado para fins previdenciários. Confira-se o teor do precedente:

 

Previdenciário.
Pensão. Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de
Graça. 1.É cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins
de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do
contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. 2.Para fins de
cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso Prévio integra o
tempo de serviço. 3.Falecimento de trabalhador dentro de período de graça,
considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99.
4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, na conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário
(a), participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA
MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ
FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA – Turma Nacional de Uniformização, DJAM
12/09/2002). (grifei)

 

Em
julgamento mais recente, datado de 2018, esta TNU, no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, manteve o entendimento no sentido de que o aviso
prévio indenizado integra o tempo de serviço, in verbis:

 

INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que o período de
aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da
qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas
após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE – Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018).
(grifei)

 

Tal
entendimento deve ser reafirmado.

 

Com
efeito, a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessação do
trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo na CTPS
é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art.
487, §1º, da CLT, conforme já mencionado.

 

Não
se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de
incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado  (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

 

Ocorre
que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins
previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo
empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser
prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele
interregno.

 

Outrossim,
na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator
ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório
de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária – porque não
corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador
-, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Leia-se:

 

A
despeito dessa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de
indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.

 

A
CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.

 

Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). (sem grifos no
original)

 

 

 

Para
além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional
(art. 7º-XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador
ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e,
assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá.
Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza –
indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução
de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito
não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora
salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio.

 

Inserido
no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma
indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo
relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os
direitos previdenciários. É que os direitos sociais – direitos fundamentais de segunda
geração – emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e
concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das
desigualdades sociais.

 

Por
isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do
trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra,
suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a
legislação trabalhista, nos moldes do já citado 
artigo 487, §1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do
aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de
serviço do trabalhador.

 

E
não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza
compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de
contribuição previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg.
STJ, e aplicar a legislação trabalhista, em sentido conforme a Constituição
Federal.

 

Importante
mencionar que a legislação previdenciária não vincula o cômputo de tempo para
aposentadoria ao obrigatório recolhimento de contribuições em outras hipóteses
legalmente previstas. Cita-se, a título de exemplo, o disposto no § 2º, do art.
55, da Lei 8.213/91, quanto ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da Lei, exceto para fins de carência; e,
do mesmo artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 55), o
respectivo inciso II, que oportuniza a contagem do tempo intercalado em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

 

Neste
contexto, permite-se inferir que, uma vez reconhecida a especial conexão dos
direitos sociais, com cerne na fundamentalidade comum, a feição protetiva, aqui
debatida, torna possível considerar o interregno indenizado para todos os fins
previdenciários, interpretando o artigo 487, §1º, da CLT, conforme a
Constituição Federal.

 

Para
tanto, distingue-se quando o tempo – considerado em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido  a prestação de serviço ou a correspondente
contribuição – não decorre da vontade do trabalhador, que talvez preferisse
seguir laborando até o término da relação contratual, mas, por  vontade unilateral do empregador, não volta a
trabalhar e recebe compensação pecuniária.

 

O
tempo de serviço prestado nas condições mencionadas retro diferencia-se da
acepção de tempo ficto para fins de impor o óbice do §14 do art. 201 da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/19, uma vez que,
nos termos do art. 487, §1º, da CLT, 
este período deve ser integrado ao tempo de contribuição do trabalhador,
encontrando-se em situação distinta com relação aos interregnos em que o
trabalhador pode optar entre o labor ou a dispensa deste. Insere-se, deste
modo, no âmbito das restritas exceções, antes referidas, quanto ao cômputo de
tempo de serviço independentemente da efetiva contraprestação contributiva pelo
integral lapso temporal equivalente.

 

E
interpretar de outra forma implicaria o risco de retrocesso social, de acordo
com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, o que deve ser evitado para assegurar
“a manutenção dos níveis gerais de proteção social alcançados no âmbito do
Estado Social, já que esta problemática abrange toda e qualquer forma de
redução das conquistas sociais”, inclusive no que se refere a normas
programáticas de efeitos prospectivos e reformas constitucionais (Sarlet, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. – Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2018, pp. 454-457):

 

“Nesse
contexto, poder-se-ia indagar a respeito da possibilidade de desmontar-se,
parcial ou totalmente (e mesmo com efeitos prospectivos), o sistema de
seguridade social (incluindo os parcos benefícios no âmbito da assistência
social e os serviços e prestações assegurados no âmbito do nosso precário
Sistema Único de Saúde), o acesso ao ensino público e gratuito, a
flexibilização dos direitos e garantias dos trabalhadores, entre tantas outras hipóteses
que aqui poderiam ser referidas a título ilustrativo e que bem demonstra o
quanto tal problemática nos é próxima e está constantemente na ordem do
dia.” (Ibidem, p. 456)

 

Feitas
as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o
período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do
segurado, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma
vez que a sua ocorrência não decorreu de escolha do empregado, que não pode ser
prejudicado pela opção do empregador.

 

Ante
o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia – Tema 250
-, firmando a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é
válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição
para obtenção de aposentadoria”.

 

Em
relação ao caso concreto submetido a julgamento, determina-se a devolução dos
autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento
acima firmado.

 

Ante
o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI.

RELATÓRIO

 

Trata-se
de incidente de uniformização interposto pela parte autora, com fulcro no
artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, em face de acórdão prolatado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento ao recurso da
demandante e manteve a sentença que não reconheceu como tempo de contribuição o
período de aviso prévio indenizado.

 

Nas
razões de recurso a parte recorrente alega que o entendimento da Turma Recursal
de Origem diverge do entendimento da TNU no PEDILEF n.
5076345-22.2014.4.04.7100/RS, cujo posicionamento foi no sentido de que o
computo do aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários.
Aduz ainda que, comprovada a divergência, deve ser conhecido e provido o
presente Pedido de Uniformização para impor a anulação da sentença e do
acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de
adequação ao posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização.

 

Intimada,
a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 

O
incidente foi admitido na origem e pela Presidência desta TNU.

 

VOTO

 

Passa-se
ao exame de admissibilidade do incidente.

 

Inicialmente,
consigne-se que o recurso foi tempestivamente interposto.

 

O
objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre a
possibilidade de computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de
contribuição para a aposentadoria.

 

Nos
termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado
decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo:

 

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretensão recursal
escorada no fundamento de que o mês de aviso prévio indenizado deve ser
igualmente considerado como tempo de trabalho. 2. Aposentadoria por tempo de
contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver
contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se
mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. 3.Hipótese em que o período
de aviso prévio indenizado, uma vez que não houve efetivo exercício de
atividade laboral, não pode ser considerado para fins do cômputo de tempo
laborado. Ademais, do ponto de vista do custeio do RGPS, não há sequer fato
gerador da contribuição previdenciária no pagamento de aviso prévio indenizado,
visto que as parcelas indenizatórias não integram o campo de incidência da
contribuição previdenciária, pois não se destinam a retribuir o trabalho,
conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014). 4. O aviso
prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte
contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. O período em que o
empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é
computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de
forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo
empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de
serviços. Neste caso, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é,
o aviso prévio indenizado visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não
fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei
12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter
remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Enfim, se
o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não
presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Em verdade, o
cômputo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço do empregado, à luz do
1º, do art. 487, da CLT, constitui ficção jurídica, cujos efeitos restringem-se
às vantagens econômicas na esfera trabalhista, não se aplicando tal ficção para
fins previdenciários. Nesse sentido, o julgado abaixo do TRF da 2a Região: “
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PPP. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXTEMPORANEIDADE. VALIDADE.
FORNECIMENTO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Afasta-se a
insurgência do apelante no que tange à pretensão de inclusão do período
referente ao aviso prévio indenizado no tempo de contribuição, eis que,
conforme bem apontou o ilustre Parquet em seu parecer, em que pese a CLT
considerar tal período como tempo de serviço, não deve este ser computado para
fins previdenciários, eis que se trata de verba meramente indenizatória, sobre
a qual não incide contribuição previdenciária. II – No caso, com relação ao
período de 03/03/97 a 03/06/2005, laborado pelo autor junto à empresa Unisafe
Metalúrgica Ltda., o PPP juntado demonstra inequivocamente o exercício de
atividades em condições especiais, em virtude da exposição ao ruído equivalente
a 94,3 dB, com violação, portanto, dos limites de tolerância previstos nas
normas regularmentares, conforme Súmula nº 32 da Turma Nacional de Unificação
dos JEFs. III – O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o
condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que “O fato de a empresa fornecer ao empregado o
Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per-se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades” (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o
disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, no sentido de que: “O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. IV –
Apelo do INSS e autor desprovidos. (TRF2, APELRE 201251050003550, Desembargador
Federal PAULO ESPIRITO SANTO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJF2R –
Data:14/11/2013)”. 5. De tal sorte, o autor comprovou 34 anos, 10 meses e 18
dias de tempo de contribuição, conforme cálculo da sentença, não fazendo jus ao
benefício pleiteado. 6. Recurso improvido, com condenação do recorrente-vencido
(autor) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por
cento), em favor da parte recorrida, incidente sobre o valor atualizado da
causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da
justiça gratuita, ressalvado a alteração das condições econômicas da parte
autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da
Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC).

 

Num
primeiro aspecto, constata-se que a matéria em discussão foi apreciada
expressamente no acórdão recorrido.

 

Por
seu turno, existe similitude fático-jurídica entre o acórdão combatido e o
paradigma. A divergência jurisprudencial encontra-se suficientemente
demonstrada, por meio do devido cotejo analítico entre as decisões.

 

O
incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de
admissibilidade, de modo que, tendo a parte recorrente indicado divergência
jurisprudencial com relação à questão de direito material, impõe-se o
conhecimento e a consequente apreciação.

 

O
referido recurso merece ser conhecido, haja vista que a parte autora postula o
reconhecimento do período de aviso prévio indenizado com tempo de serviço para
fins de aposentadoria, estando assim de acordo com o acórdão paradigma, no qual
estabelece que o aviso prévio indenizado deve valer para todos os fins
previdenciários.

 

Nos
termos do artigo 14, § 2º, da Lei 10.259/01, o pedido de uniformização nacional
de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes
regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma
Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

 

No
entanto, diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando
sobre a mesma matéria, entendo relevante seja o rito convertido para os
recursos representativos de controvérsia e postergo a análise da questão
meritória para fase posterior à oitiva dos interessados e do MPF.

 

Desde
logo defino o tema controvertido: “Saber se o período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria”.

 

Ante
o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização, indicando o tema para
ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na
TNU.

EMENTA

 

EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. OBJETO DE AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR O AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIO.  CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de
Uniformização, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia na TNU, com a seguinte Questão Controvertida:
Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins
previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de
aposentadoria.

 

Brasília, 12 de março de 2020.

 

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº
0515850-48.2018.4.05.8013/AL

 

RELATORA:
JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA

 

REQUERENTE:
….

 

REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

EMENTA

 

PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 250. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE
.

 

1. Tese jurídica firmada: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria
”.

 

2. Determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado.

 

3. Pedido de Uniformização provido.

 

ACÓRDÃO

 

A
Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal
FERNANDA SOUZA HUTZLER, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos
do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese jurídica: “O período de aviso prévio
indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de
contribuição para obtenção de aposentadoria
”. Pedido de
Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 250).

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

Documento
eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 900000144160v6 e do código CRC
8ea2a443.

 

Informações
adicionais da assinatura:

Signatário
(a): SUSANA SBROGIO GALIA

Data
e Hora: 26/2/2021, às 10:2:31

 

Processo:
0515850-48.2018.4.05.8013

Atualização sobre do Tema 709 do STF

 

Tema
709 (STF) – trata da possibilidade de o segurado receber o benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que permanece no trabalhando em atividades
prejudiciais à sua saúde.

 

Veja
a seguir, o VOTO do Ministro Dias Toffoli (RELATOR), do caso no
Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Segue
a íntegra – Diz o Diz Toffoli:

 

Preliminarmente,
importa destacar que, quando reconhecida a repercussão geral do tema,
resolveu-se analisar o feito sob a ótica dos artigos pelos quais havia sido
reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pelo
Tribunal de origem. Conforme constou da descrição do Tema 709:

 

Recurso extraordinário
em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da
Constituição federal, a constitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991
, que veda a percepção do
benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo
atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física
”.

 

Assim,
a análise da constitucionalidade do referido artigo da Lei nº 8.213 /91 se restringiu
ao seu confronto frente aos arts. 5º, inc. XIII; 7º, inc. XXXIII, e 201, § 1º,
da Constituição Federal, razão pela qual não se admite a oposição de embargos em que se
alegue omissão em relação a outros artigos da Magna Carta. O objeto da análise
do recurso está bem delimitado na aludida descrição do tema de repercussão geral,
não se podendo, agora, admitir a análise da matéria, sob outro diverso enfoque.

 

Não
há, ademais, qualquer contradição com a jurisprudência desta Suprema Corte e
muito menos ofensa ao decidido no Tema 888 de repercussão geral, pois se cuidam de discussões
distintas, que não se relacionam entre elas, quais sejam, o direito ao
recebimento de abono de permanência e o direito a permanecer laborando em
atividades nocivas à saúde, mesmo após concedida a aposentadoria especial.

 

Tendo
em vista que os três
embargos de declaração aqui analisados possuem pedidos idênticos ou que se
complementam
, mais adequada se mostra a resolução por tópicos, para que sejam
melhor elucidados e analisados, todos os pontos levantados nos três recursos.

 

1) Omissão quanto à análise do tema sob a nova
ótica constitucional imposta pela Emenda Constitucional nº 103/19
.

 

Tenho que, quanto a este ponto, inexiste qualquer omissão
ensejadora do cabimento do presente recurso.

 

Isso porque, não obstante a Emenda Constitucional nº 103/19,
de 12 de novembro de 2019
, a qual altera o sistema de previdência
social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, tenha
promovido inovação na
redação do art. 201, § 1º da Constituição Federal
, tal alteração não
importa em revisão do quanto decidido por esta Suprema Corte. Explico:

 

Em sua redação anterior à EC nº 103/19, assim
dispunha o art. 201, § 1º, da Constituição Federal:

 

Art. 201. (…) § 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

 

Especificamente
sobre essa redação, fiz constar em meu voto que:

 

“(…)

Não se
mostra viável extrair do texto da norma em comento o alegado veto à proibição
de simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e a realização
das atividades que deram causa ao adiantamento da aposentação.

O que se
tem ali é a censura a qualquer iniciativa destinada a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo aqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência. O dispositivo constitucional em
questão não desceu, tampouco pretendeu descer, a minudências relativas à
disciplina da aposentadoria especial, limitando-se a fornecer respaldo à
eventual concessão de um tratamento diferenciado às duas categorias mencionadas
em face das demais espécies de aposentados.

Note-se,
ademais, que, na parte final do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, o
legislador cuidou de remeter à lei complementar os termos em que se daria essa
disciplina diferenciada. Eis que, desse modo, por não tirar do corpo da Lei
Fundamental e, em especial, do apontado art. 201, § 1º, qualquer oposição
nítida àquilo que introduzido pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, entendo,
por bem, afastar também esse fundamento agitado para fins de demonstração da inconstitucionalidade”

(grifei).

 

Após a edição da EC nº 103/19, assim ficou
redigido o artigo:

“Art.
201. (…)

§ 1º É
vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para
concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II –
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

 

Dessa maneira, continuo compartilhando do
entendimento que a vedação prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal,
destina-se apenas a eventuais iniciativas tendentes a introduzir tratamento
diferenciado a segurados do RGPS, salvo àqueles exercentes de atividades
especiais e os portadores de deficiência.

 

Apesar de um dos objetivos da EC nº 103/19 ter sido o de regulamentar a
aposentadoria especial
, a questão da possibilidade de cumular o benefício da aposentação
especial com a remuneração proveniente de trabalho exercido em condições
especiais, não foi discutida pela emenda
, razão pela qual permanece
hígido o disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A implementação de
mais uma condicionante à aposentadoria especial – idade mínima – não traz
qualquer alteração para o deslinde do feito.

 

Ausente, portanto, omissão quanto a esse ponto.

 

2) Omissão quanto à data efetiva de implementação
da aposentadoria especial
.

 

Também nesse ponto, ausentes as hipóteses autorizadoras dos
declaratórios
. Tanto o voto por mim proferido, quanto o voto do
Ministro Alexandre de Moraes abordam essa questão.

 

Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da
fundamentação do voto que então proferi:

 

“Por sua
vez, no que tange ao pleito de que se fixe como momento de início do benefício
não a data de entrada do requerimento no INSS, mas sim aquela em que a autora
efetivamente se afastou da atividade especial, tenho que ele não prospera.

A Lei nº
8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início
da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo
diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de
regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do
desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias
depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo
previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no
referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art.
57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer
valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º – quando esse nem sequer foi
editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios –
significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.

Dito de
outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo
Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente
vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente
conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de
início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico
e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão,
portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo
Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e
eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo
diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas:
as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade
especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a
evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e
validamente expressa.

Caso
houvesse expressa e absoluta incompatibilidade entre as regras insculpidas nos
arts. 49; 57, § 2º; 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, poder-se-ia falar, talvez, em
acolhimento do pedido para que se defina como data de início da aposentadoria
especial o dia do afastamento da atividade. Não sendo esse, todavia, o caso, o
espírito que deve orientar o intérprete é sempre o da preservação das normas.
Os arts. 49 e 57, § 2º, cuidam do início do benefício; o art. 57, § 8º, versa
sobre suspensão da aposentadoria. Inexiste colisão imediata apta a tornar
impossível o convívio das citadas regras.

(…)

De todo modo, não me parece que,
ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador
que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do
afastamento do labor e não na data do requerimento
. Isso
porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia
era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante
efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá
ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando
sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo
demasiado? Não é
razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre
essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo
evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo
incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da
aposentação
.

Quando,
ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e
fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a
entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da
data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com
a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo,
o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no
exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do
benefício desde a data do requerimento administrativo
.

Isso
registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que,
nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer
o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão” (grifei).

 

Por sua vez, o eminente Ministro Alexandre de Moraes
assim aduziu:

 

(iii) Do termo inicial do
benefício
: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo
inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades
nocivas.

Quanto ao
tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que,
tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma
que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49
.

O artigo
49, por sua vez, estabelece que (…) dessa forma, sendo certo o direito do
segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do
requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto,
para conclusão diversa
.”

 

Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do
benefício previdenciário
e, mesmo em hipótese de concessão judicial,
deve ser entendido como
sendo a data do requerimento administrativo
.

 

3) Omissão quanto ao alcance da expressão
“efetivada”, no sentido de incluir a tutela provisória
.

 

Essa problemática foi arguida nos três embargos de
declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da
tese fixada, seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à
aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.

 

No entanto, tenho que tal pretensão não merece
prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a
decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de
precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.

 

Não há, portanto, falar em irreversibilidade da
decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em
julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.

 

No caso dos autos, tendo sido declarada a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como cogitar da subsistência
das decisões, em sede de tutela antecipada, que apontavam a
inconstitucionalidade dessa norma legal.

 

4) Omissão quando à inconstitucionalidade do § 8º
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da ausência dos requisitos
autorizadores para edição da Medida Provisória que o originou
.

 

Nesse específico ponto, de fato, meu voto deixou
de abordar especificamente o questionamento em tela.

 

Todavia, sua apreciação não traria argumentos
aptos a modificar o resultado do julgamento do feito, que foi fundamentadamente
decidido, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia em análise.

 

Ademais, no voto proferido pelo ilustre Ministro Edson
Fachin
, ainda que em sentido contrário ao meu, há menção específica ao
assunto, ficando afastada a inconstitucionalidade do artigo em comento, cujos
fundamentos permito-me aqui reproduzir:

 

“Inicialmente,
no que concerne à suscitada inconstitucionalidade formal do § 8º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/1991, pela ausência dos requisitos autorizadores para a edição
da medida provisória que o originou, trazida aos autos pelos amici curiae,
entendo que estas alegações não merecem prosperar.

Isto
porque, segundo a jurisprudência deste Tribunal, somente compete ao Poder
Judiciário fazer o controle da presença dos pressupostos autorizadores da
edição de medidas provisórias em casos excepcionais nos quais demonstrada, de
modo cabal, sua completa ausência.

Confiram-se,
a propósito, os seguintes precedentes: RE 592377, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
20.3.2015; RE 636.319- AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ
25.10.2011; RE 588.943-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
18.3.2011; RE 528160 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

Observo
que a referida medida provisória foi editada em um contexto de ajuste fiscal
levado a efeito pela União, em momento em que o país atravessava intensas
dificuldades financeiras e orçamentárias. Portanto, sua criação objetivou
reparar importantes aspectos da Previdência Social. Destaco, quanto ao ponto, o
seguinte excerto do parecer ofertado pelo Procurador-Geral da República:

‘Como é
cediço, no período em que editada a medida provisória, qual seja, o fim do ano
de 1998, o Estado brasileiro atravessava um momento de grandes desequilíbrios
orçamentário-financeiros, e a proposição apresentada pelo Poder Executivo
traduzia um esforço de equalização dessas distorções, que precisavam ser
corrigidas com urgência, como se nota do seguinte excerto:

Os
pressupostos de relevância e urgência, requeridos pelo art. 62 da Constituição
Federal para edição de medida provisória estão presentes na Medida Provisória
nº 1.729/98. Como bem esclarecido na exposição de motivos que a acompanha, as
matérias inserem-se no contexto de aperfeiçoamento dos instrumentos de
aprimoramento da arrecadação previdenciária e de simplificação das normas de
concessão de benefícios, possibilitando, entre outras medidas de relevância,
uma solução equânime de conflitos na área fiscal. (Diário do Congresso Nacional
Sessão Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.806 grifo aditado)

O parecer
da Comissão Mista examinou, ainda, a questão específica da aposentadoria
especial, situando-a no contexto das preocupações levantadas com a situação da
Previdência Social, que demandava a correção de rumos, sob pena de agravamento
dos desequilíbrios fiscais existentes:

Como
apropriadamente mencionado na Exposição de Motivos, no que concerne às
aposentadorias especiais, a saída precoce do mercado de trabalho do segurado
exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física implica
diminuição nas contribuições previdenciárias, em face de contribuir por um
período menor, e aumento do dispêndio com benefícios, em virtude de receber
benefício por mais tempo. Como consequência, agrava-se, ainda mais, a já
deteriorada situação financeira da previdência social.

Dessa
forma, urge a necessidade de se criar uma fonte de receitas específica para
essa aposentadoria, que acreditamos ser, em parte, aquela já indicada no inciso
II do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991, que financiaria, além dos benefícios
ali previstos, a aposentadoria especial. Contudo, sendo tal benefício
acarretado única e exclusivamente pela ausência ou incapacidade de o empregador
evitar que o trabalhador fique exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou
integridade física, mediante investimentos em segurança e saúde no trabalho ou
outros mecanismos, acreditamos dever ser o ônus daí resultante também por ele
suportado, mediante um acréscimo às contribuições referidas no mencionado
inciso II.

É também
evidente que o ideal seria que o trabalhador que recebe aposentadoria especial
não mais exercesse atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física. No
entanto, como o dispositivo que traz essa vedação na Lei 8.213/91 tem se
revelado inócuo, é pertinente a alteração proposta no sentido de cancelar o
benefício daqueles que continuem ou retornem a tais atividades. No mais, não
faz sentido a existência de laudos ou documentos distintos para o Ministério do
Trabalho ou Justiça do Trabalho e para a previdência social, como hoje vem
ocorrendo, inclusive com informações desencontradas ou opostas. Diante desses
argumentos, concordamos com as alterações propostas pelo Governo, no que
concerne à aposentadoria especial. (Diário do Congresso Nacional Sessão
Conjunta, 10 dez. 1998, p. 15.811 grifo aditado)

Desse
modo, tendo em vista que a medida provisória que resultou no dispositivo
reputado inconstitucional pela instância a quo foi editada com a finalidade de
se promoverem necessários ajustes nas finanças da União, especialmente no
tocante à Previdência Social, encontra-se presente o requisito constitucional
da urgência’
.

Não constato, por conseguinte, qualquer
inconstitucionalidade quanto ao aspecto formal da elaboração do artigo em exame

(grifei).

 

Nessa conformidade, é de se acolher a presente
alegação de omissão do acórdão embargado, apenas para esclarecer que não há que
se falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois, referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social, à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas.

 

5) Contradição entre os termos apontados no
acórdão – suspensão x cessação
.

 

Alega a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas
que foram utilizados dois termos na ementa do acórdão embargado que seriam
contraditórios entre eles. Em um momento, a ementa teria utilizado a expressão
[a] concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do
pagamento do benefício previdenciário” e noutro “a implantação do benefício,
uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o
benefício previdenciário em questão”. Nesse tocante, aduz que

 

“Cessar o
benefício é extingui-lo, sendo necessário novo processo administrativo para
futura obtenção. Diferente é suspender-se o benefício ou mesmo interromper o
pagamento do mesmo. Tal contradição, apontada na ementa, reflete a utilização
de ambos os conceitos no corpo do voto”.

 

Com razão o embargante. O termo “cessar”
pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a
expressão “cessará
o benefício
” remete a um cancelamento desse benefício, o
qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão
está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea.

 

Aqui, ressalto trecho do voto proferido pelo
Ministro Alexandre de
Moraes
– que mais uma vez peço licença para reproduzir – o qual
apesar de utilizar-se do termo cancelamento, já destaca que, em verdade,
trata-se de suspensão:

 

“E não se
diga que há violação ao artigo 5º, XIII, da Constituição Federal. Efetivamente,
não há proibição a que o segurado exerça alguma profissão. Ao contrário: ao
segurado beneficiado com a aposentadoria especial é permitido o exercício de
qualquer atividade profissional. Todavia, na hipótese de exercer atividade que
se enquadre no conceito de atividade nociva à saúde, seu benefício será
cancelado. Nesse sentido:

‘Naturalmente,
se retorna ao trabalho em atividade comum, isto é, sem a exposição permanente a
agentes nocivos, não sofrerá qualquer sanção, sendo nesta hipótese o retorno
perfeitamente adequado aos ditamos da lei.’ (FÁBIO ZAMBITE IBRAHIM. Curso de direito previdenciário.
23ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2018. pag. 619
).

Ora,
seria incoerente e anti-isonômico a norma beneficiar determinadas pessoas com a
redução do tempo de contribuição para se aposentar em razão da nocividade de
sua atividade e, após a concessão do benefício, permitir que continuem a
trabalhar no mesmo tipo de ambiente.

Esse
raciocínio fere, inclusive, o princípio da solidariedade, basilar do direito
previdenciário, visto que ao instituir o benefício, toda a sociedade foi
indiretamente onerada.

Dessa
forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer
no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento
de seu benefício.

Ainda nas
palavras do professor IBRAHIM,
tem-se que: ‘Embora se
fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado
afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se
trata de direito adquirido deste.
’ (pag. 619)” (grifei). (ACESSE A OBRA CITADA – AQUI!)

 

Nessa conformidade, a aposentadoria não será
cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício,
enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado
quando da cessação das atividades.

 

Com efeito, diante da confusão que o emprego das
expressões podem causar, proponho
a alteração da parte final da ementa
, em seu item 4, para que se
corrija a contradição apontada entre os termos suspensão e cessação. A
redação do referido item ficará assim:

 

4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

 

6) Omissão quanto à modulação dos efeitos.

 

É assente, neste colegiado, a possibilidade de
aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. Tal
constitui, entretanto, medida extrema, a qual requer, consoante sólida
jurisprudência, a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social.

 

Com vistas a obter os supramencionados efeitos
prospectivos, argumentam os embargantes que a decisão final do STF vai de
encontro ao entendimento dominante do Tribunal Regional Federal, sedimentado em
incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª
Região, sob nº 5001401-77.2012.404.0000.
Sustentam, ainda, com tal fito, que a pretendida modulação é necessária à
preservação da segurança jurídica, da boa-fé, do princípio da proteção da
confiança, da paz social e do próprio Poder Judiciário.

 

No que diz respeito à alteração de entendimento
dominante, cabe ressaltar, de início, que a jurisprudência em questão não era
oriunda desta Corte. Ademais, conforme elucidou o Ministro Edson Fachin no RE nº
593.849/MG-ED-segundos, a quem peço vênia para novamente citar,

 

“a
modulação dos efeitos de decisão que altere compreensão iterativa do STF é faculdade processual
do Plenário desta Corte, condicionado à presença de interesse social e em prol
da segurança jurídica. Não
há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento e a adoção da
técnica do prospective overruling
”.

Evidenciado o caráter não obrigatório, mas sim
facultativo, da modulação dos efeitos, incumbe perquiri, assim, a eventual
presença dos requisitos da ameaça à segurança jurídica e/ou da existência de
excepcional interesse social.

 

A exemplo do que ocorreu quando esta Suprema Corte
analisou a questão da desaposentação (Tema nº 503 da repercussão geral), apesar
de ter ficado vencido no ponto, tenho que a este caso deve ser dado o mesmo
entendimento formado quando daquele julgamento.

 

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos
declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face
daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em
julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal
possibilidade.

 

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança
jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se
pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o
trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data
do julgamento do presente recurso.

 

Por outro lado, para aquelas situações em que o
percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de
tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que
o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já
percebendo benefício previdenciário, deve-se a uma decisão de caráter precário,
passível de revogação a qualquer tempo.

 

7) Omissão quanto à irrepetibilidade dos valores
já percebidos pelos beneficiários
.

 

Em que pese não seja essa uma hipótese típica de
cabimento dos embargos de declaração e a Corte não tenha sido instada a se
manifestar sobre o tema, na petição de apelo extremo ou nas respectivas
contrarrazões, certo é que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de
natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo
depositados por força de ordem judicial.

 

Os indivíduos que vinham auferindo o benefício
previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário – ou mesmo
voluntariamente pela Administração – encontram-se isentos de qualquer obrigação
de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste
julgamento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

 

“Agravo
interno em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União (TCU). Suspensão
de pagamento de parcela decorrente de plano econômico. Devolução dos valores
percebidos até o julgamento do writ. Descabimento. Agravo não
provido. 1. A Suprema Corte já firmou o entendimento de que as verbas
recebidas, até o julgamento do writ, em decorrência de planos econômicos – cujo
pagamento teve sua ilegalidade reconhecida pela Corte de Contas em ato
chancelado pelo STF – não são passíveis de devolução, em função dos princípios
da boa-fé e da segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo não provido”
(MS nº 33.472/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/9/17).

 

“AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO
PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10
votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este
Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do
mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança
jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à
eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à
remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento” (MS nº 26.125/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Edson Fachin,
DJe de 23/9/16.

 

“DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está
sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica
declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº
734.242/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 4/9/15).

 

8) Dispositivo.

 

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de
declaração, para:

 

a) esclarecer que não há falar em
inconstitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em
razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória
que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem
ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de
repercussão geral fixada
, para evitar qualquer contradição entre os
termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

 

4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional
a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja
essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii)
nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer
o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;
efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação
do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;

 

c) modular os efeitos do acórdão
embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste
julgamento
;

 

d) declarar a irrepetibilidade dos valores
alimentares recebidos de boa-fé
, por força de decisão judicial ou
administrativa
, até a proclamação do resultado deste julgamento.

 

É como voto. Declarou O SENHOR MINISTRO DIAS
TOFFOLI (RELATOR).

 

DADOS DO PROCESSO:

Tema
709
– Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na
hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais
nocivas à saúde.

 

RE 791961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Eletrônico)

 

***

 

O STF decide que é possível a contagem do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença

 

O
Supremo Tribunal Federal – STF, afirmou que trabalhadores filiados ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, podem utilizar esse período para fins de carência
e inclusão na contagem do tempo para a aposentadoria por idade, desde que
intercalado com períodos de contribuição.



 

Tema 1125 – Possibilidade de
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença
, desde que intercalado com períodos de atividade
laborativa.

 

RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
– RE 1298832 – (Eletrônico)

 

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Inteiro teor do acórdão

 

MANIFESTAÇÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS
, com arrimo na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
que reformou a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, in
verbis
:

 

“Trata-se
de apreciar recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a
demanda, em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade a partir da DER
.

A
requerente alega, em seu recurso, que o período em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade deve ser computado como carência, porquanto intercalado com
recolhimento de contribuições previdenciárias
.

Decido
como segue.

De acordo
com a Súmula
n. 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
,
entendimento que se alinha a precedente do Supremo Tribunal Federal, ‘o
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social
’.

No caso
concreto, os benefícios de auxílio-doença fruídos pela parte autora (de
28/04/2003 a 30/06/2003 e de 21/11/2003 a 02/03/2018) foram intercalados com
período contributivo, conforme se observa da Guia da Previdência Social anexada
no Evento n. 15, não havendo óbice à consideração do recolhimento efetuado em
12/04/2018 (referente à competência de 03/2018) para esse propósito.

Por
oportuno, saliento que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento
realizado no dia 25.04.2019, nos autos do processo n. 0000042-
31.2107.4.02.5151/RJ, de Relatoria do Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
tratou especificamente do tema em discussão. Colhe-se do voto do Relator:

‘…é
irrelevante se houve ou não o efetivo exercício de atividade laborativa, até
porque é possível a realização de contribuições como segurado facultativo, que
sabidamente não exerce labor remunerado. Também não estabelece a legislação
previdenciária, para fins de cômputo do auxílio-doença intercalado como
carência, número mínimo de recolhimentos de contribuições após a cessação do
benefício por incapacidade.
’ (…)

Assim,
uma vez intercalado com o
recolhimento de contribuições
, perfeitamente cabível o cômputo, para fins de carência, dos períodos
de auxílio-doença fruídos pela parte autora
.

Por
conseguinte, somando o tempo ora reconhecido ao quanto já computado pela
Autarquia, certo é que a requerente, à ocasião do requerimento administrativo
(em 27/04/2018), havia computado a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade pleiteada
na inicial desde aquela data.

Destarte,
o voto é por prover o
recurso da parte autora
, para o fim de condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade
desde a data do requerimento administrativo (em 27/04/2018) determinando,
quanto à atualização
das parcelas vencidas, que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E é o índice aplicável para
fins de atualização monetária do débito
, enquanto os juros moratórios, que se
computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de
poupança
, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

(…) Sem
condenação em custas e em honorários advocatícios.” (Doc. 10)

 

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram desprovidos e
aqueles opostos pela parte autora, ora recorrida, foram providos, para o fim de
comunicar a autarquia previdenciária “acerca do deferimento da implantação
do benefício
” (Doc. 16).

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Nas razões do apelo extremo, o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, caput,
195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal (Doc. 20).

 

Em relação à repercussão geral, alega que “a
própria Constituição já deixa entrever que questões envolvendo a Previdência
Social têm inegável relevância
jurídica e social
, tanto que a matéria foi destacada em seção
específica do Título reservado à Ordem Social
”. Ressalta, ainda, a relevância econômica da
matéria, tendo em vista “o grande número de benefícios concedidos e mantidos
pela Previdência Social e o propalado déficit público
.”

 

Destaca, também, neste contexto, que “a
controvérsia jurídica ora em discussão é de alta importância para a política pública previdenciária,
na medida em que considerar ou não a possibilidade de cômputo do tempo de
recebimento de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez), intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco a norma basilar
sobre a qual se alicerça o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, qual
seja: o equilíbrio financeiro e atuarial
”. Aduz, por fim, que “as questões previdenciárias possuem
repercussão geral
por servirem de fundamento para demandas múltiplas,
uma vez que, como visto, a alteração do critério de concessão/revisão/cálculo
de benefício interfere nas relações jurídicas de um grande número de indivíduos
”,
ultrapassando o interesse
subjetivo das partes
.

 

Quanto ao mérito, argumenta que há, no presente
caso, “uma confusão entre dois conceitos previdenciários diversos: ‘tempo de contribuição’ e
carência
”,
que acarretaria “aplicação jurisprudencial indevida do artigo 55, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, apontando a sua incidência tanto para tempo de contribuição como
para carência,
quando a legislação dirige-se apenas ao primeiro caso
”. Afirma que esses
institutos possuem “finalidades diferentes para a proteção do equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência Social: a carência visa a exigir do
segurado uma participação mínima no custeio do Regime; o tempo de contribuição
visa, de outra mão, a coibir a concessão de benefícios precocemente no tempo.

 

Ressalta a necessidade de “fazer distinguir-se
entre o caso ora tratado e aquele objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834, julgado sob a sistemática
de repercussão geral
”, cuja discussão travada, no seu entendimento, dizia
respeito à possibilidade de “contagem como tempo de contribuição do período
de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando
intercalados com períodos contributivos, não sendo o cerne da questão a
carência
”.

 

Argumenta que “a Turma Recursal, ao julgar
procedente a ação invadiu a esfera de livre discricionariedade do legislador –
seu espaço de conformação
”, visto que “não existe lacuna ou omissão da
lei a ser suprida por analogia, a norma é de clareza solar quando afirma, no
seu art. 55, II, da Lei 8.213/91 que o período de percepção de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez intercalado será considerado como tempo de
serviço (ou seja, tempo de contribuição) e não como carência
”.

 

Por fim, alega violação ao artigo 195, § 5º, da
Constituição, ao conceder “benefício sem a prévia fonte de custeio, na
medida em que o segurado não terá vertido ao RGPS as contribuições estipuladas
em lei para que faça jus à proteção previdenciária
”.

 

Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela
improcedência do recurso extraordinário com a manutenção da decisão atacada
(Doc. 22).

 

A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 24).

 

É o relatório. Passo a me manifestar.

 

Ab initio, cumpre delimitar a questão
controvertida nos autos, qual seja: saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser
computado para fins de carência
.

 

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui
densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de
repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a aplicabilidade, também para fins
de carência
, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento de mérito do RE 583.834 (Rel. Min. Ayres Britto, Tema 88 da
Repercussão Geral). Reforça essa conclusão a existência de entendimento
sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
que dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como
tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência
social
.” (Súmula
73 da TNU
, grifei).

 

Demais
disso, a temática revela potencial
impacto em outros casos
, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica
questão constitucional
, como revela simples pesquisa de
jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para diversos julgados,
seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.

 

O
Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da
Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o
regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a
exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo
dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade.
O julgado restou assim ementado:

 

“CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O
caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput
do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição.

2. O § 5º
do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social –
LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com
apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de
auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º
do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e
do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e
61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A
extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior
à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do
art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso
extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”

 

Observo
que esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em
que se discute o cômputo do
período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa
, também
para efeito de carência
. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes
julgados:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM
ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
.

1. O período
no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo
de contribuição, mas também para fins de carência
, em obséquio ao
entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE
583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe
de 14/2/2012. Precedentes.

2. Agravo
interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado
antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)

“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença
intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de
contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes.
4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 10/2/2016, grifei)

“Agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo
do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência
. Possibilidade.
Precedentes
.

1. O
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com
repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão
de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade
laborativa.

2. A
Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se
aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo
do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe
de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC,
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de
8/8/14.

3. Agravo
regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)

“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE
PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N.
8.213/1991.
POSSIBILIDADE
. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)

“DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO.
APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.

O entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91
em casos de auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes
.

As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o
que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.

Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 19/8/2014, grifei)

 

No mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se
ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 04/12/2020, RE 1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
3/12/2020, RE 1.298.829, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE
1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE 838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.

 

Destarte, a vexata quaestio veicula tema
constitucional (artigos 2º, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal),
que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da
multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a
jurisprudência da Corte que se pacificou quanto à aplicabilidade da mesma ratio
decidendi
do RE 583.834, Tema 88 da Repercussão Geral.

 

Desse modo, considerando a necessidade de se
atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o
relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir
tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação
desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo
necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante
submissão à sistemática da repercussão geral.

 

Para os fins da repercussão geral, proponho a
seguinte tese:

 

“É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa.”

 

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e
323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL
da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
, fixando-se a tese supramencionada.

 

Por fim, nos termos da fundamentação acima
exposta, CONHEÇO do AGRAVO e DESPROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRI O. Por
não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a
quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do
CPC/2015.

 

Submeto a matéria à apreciação dos demais
Ministros da Suprema Corte.

 

Brasília, 11 de dezembro de 2020.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RIO GRANDE DO SUL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

 

Publicado
acórdão no DJE em 25/02/2021 – DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/02/2021 ATA Nº 6/2021
– DJE nº 35, divulgado em 24/02/2021  

 

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