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Categoria: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090) Page 2 of 6

Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua
demissão sem justa
causa
e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.

 

Veja também:

👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

 👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

 👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

 👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade
entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.

 

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão
, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário
.

 

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.

 

Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa
, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional
, mas foi ignorada.

 

Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS
e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.

 

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário
.

 

Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.

 

Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal
entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.

 

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário
durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.

 

Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário
.

 

De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)
”, destacou o magistrado.

 

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT
em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.

 

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

 

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.

 

Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.

 

De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.

 

Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

 

Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).

PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte.

 

Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

 

Após as medições devidas, que, inclusive, foram
feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

 

De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.

 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.

 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.

 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.

 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.

 

Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.

 

Fonte: trt3.jus.br

Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
parte da jornada em home office.

 

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

 

É que a prova testemunhal revelou que havia
controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
metas estipuladas.

 

De acordo com a magistrada, também ficou provado
que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
estabelecimentos não estavam mais funcionando.

 

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
julgadora, ela não tinha autonomia.

 

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

 

Veja também:

A
partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
.
 

Audiência
Trabalhista Teoria e Prática
.
 

Reforma
Trabalhista – Curso Completo
.
 

Oficina
de Peças Trabalhistas
.
 

Restituição
da Multa de 10% do FGTS
.


“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
intrajornada.

 

A reclamante afirma que durante o período de
vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
reflexos.

 

A segunda reclamada nega o pleito das horas
extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

 

Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
CPC).

 

Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
horas extras já computadas para o módulo diário.

 

Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

 

Na apuração das horas extras e adicional de horas
extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
remuneração.

 

Devido à habitualidade na prestação do serviço
extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
40%.

 

Improcede a reverberação do reflexo em repouso
semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

 

Acesse o processo aqui!


Fonte: trt3.jus.br

Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
999
o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

 

Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.

 

A tese acima é proveniente da questão submetida a
julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999).

 

Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
território nacional
.

 

Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
vocês.

Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

👉Informações do Processo aqui!

👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

👇…


Saque antecipado do FGTS devido à pandemia

TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado
tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Um vigilante demitido de empresa de segurança em
Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
desembargadora do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11)
Francisca Rita Alencar
Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
recebimento do seguro desemprego. 

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante. 

Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
ressaltou que a tutela de urgência prevista no
art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC)
será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
empresa.

 

“Nesse
momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”
, afirmou
ela.
 

Antecipação do prazo

Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

Para a desembargadora, 

“a
antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
precedentes na história contemporânea da humanidade”
,
observou.
 

Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
Econômica Federal.

 

“Assim,
presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
sem o acréscimo de 40%”.
 

A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
 

Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010

Fonte: TRT11 



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É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
Ricardo Costa D’Almeida
, da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
alimentícia.


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Origem do caso

O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
as obrigações alimentar. 


Na ação, a parte autora, requereu a execução do
valor da diferença da pensão alimentícia
,
que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06


Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
emergencial
, tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
suas palavras “
Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
regulamentador, o de nº 10.316/2020
”. 


Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
”. 


O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
emergencial,
não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
alimentar


Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
espécie.
” 


Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
entendimento, acerca da
possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
no caso em análise que tratava de dívida alimentar


Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
lançados no processo “
Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
” 


O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
ser
limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
vejamos, “
(…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
”  


Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
posicionou, “
(…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
”.

 

Confira a decisão na integra AQUI!


Justiça libera mais um bilhão de reais para INSS pagar em RPVs de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios.

Conselho da Justiça Federal esclarece que os TRFs
têm cronogramas próprios para o depósito dos recursos financeiros liberados.

 Recomendação disciplina expedição de RPV em ações da ECT ...

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O Conselho da Justiça Federal liberou aos
Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.

 

Do total geral, mais de oitocentos milhões de
reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
benefícios
, que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.

 

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
Tribunal Regional Federal responsável.

 

RPVs em cada região da Justiça Federal:


TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

Geral: R$ 309.186.808,20

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)


TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$ 58.479.810,95

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)


TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

Geral: R$ 179.746.944,51

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)


TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$ 284.108.255,21

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)


TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$ 181.655.855,14

Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)


veja os detalhes no vídeo aqui!


ABUSO DE DIREITO: Empresa é condenada a pagar indenização de R$ 11 mil Por demitir empregada que se ausente por doença do filho

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou
uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma empregada
dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital
de
Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida
às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois.

 

Foto: pixabay



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da Base de Cálculo do PIS/COFINS

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A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

 

Veja também: A partir de julho de 2020, a Resolução
241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos
trabalhistas

 

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por
períodos superiores a 15 dias
. Ela relatou que, num desses
afastamentos, mesmo
possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho
.

 

A empresa admitiu ter conhecimento do problema,
mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada,
dispensada sem justa causa.

 

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de
Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da
empregada foram justificadas
e considerou que, no momento da
dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação
de emprego é temporariamente
paralisada
: o empregado permanece vinculado à empresa, sem
trabalhar, mas também fica sem receber.

<<Audiência Trabalhista Teoria e
Prática>>

 

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário
e as verbas rescisórias
referentes ao período do afastamento, mas acatou o
pedido de dano moral
feito pela empregada e condenou
a empresa a pagar dez
salários como indenização
.

 

O juiz sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para
esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como
estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Não há como atribuir à empregada conduta de
descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa
deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em
um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho
”,
concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos
pais que deixarem seus filhos desamparados.

 

<<Reforma Trabalhista – Curso
Completo>>


 Abuso de direito

 Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi
para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC.

 

Por maioria, os magistrados mantiveram o
entendimento de que a dispensa
constituiu abuso de direito por parte do empregador
. Segundo o
desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito
precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”,
pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar
distorções
.

 

Em se tratando de menor de idade, é
evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa
”, pontuou o
relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o
trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a
tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que
ultrapassassem a esfera patrimonial
”, argumentou.

 

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração,
instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos.

 

Veja ainda: Tenha todos os modelos de PEÇAS TRABALHISTAS,
com compilação de súmulas, OJ’s e doutrina em cada uma
.

 

Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes
terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
Brasília.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (TRT12)

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enorme prazer em respondê-lo.

 

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10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
concessão do benefício

 

 

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Multa de 10% do FGTS

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da Base de Cálculo do PIS/COFINS

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ICMS na Fatura de Energia Elétrica

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Multa de 10% do FGTS

seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

 

 1- Como sei se tenho direito ao
auxílio-doença?

 <<SEJA FELIZ VOCÊ, PROTAGONISTA DA SUA VIDA!>>

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

 

2- Como faço para receber auxílio-doença
enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
coronavírus?
    


Neste momento em que há suspensão do atendimento
presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

 

Caso o atestado esteja em conformidade, após
verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
calendário de pagamento mensal.

 

O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

 <<Como Controlar os Sintomas da Ansiedade Reprogramando a Mente em 3 Etapas>>

3- Fiz perícia antes do fechamento das
agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
benefício?

 

O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

 

4- Tinha perícia agendada, mas foi
cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

 

Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
antecipação do auxílio-doença,
no valor de R$ 1.045.

 <<Drogasil – farmácia>>

5- Como faço para registrar o atestado
médico?

 

Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
possui atestado médico?
”, responda sim e anexe no portal.

 

Para mais detalhes, acesse o vídeo
explicativo
de como anexar o atestado no portal do INSS.

 

6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
O que devo fazer?

 

Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
pedidos de prorrogação de auxílio-doença
serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
552
. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

 

Para resguardar o direito do segurado, o INSS
também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
ainda, via recurso médico.

 

7- Por quanto tempo posso receber a
antecipação de um salário mínimo?

 

A antecipação para o auxílio-doença, no
valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
possíveis prorrogações.

8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

 

Nestes casos o segurado que teve a antecipação
liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

 

9- Recebi um salário mínimo de
antecipação, mas meu auxílio-doença
teria um valor maior. Vou receber a diferença?

 

 Se o
segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
para solicitar a diferença de valores.

 

10- Serei comunicado caso tenha que
comparecer a uma perícia
médica
para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

 

 Quando
houver o retorno do
atendimento presencial o INSS
notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS
ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.

 

Além disso, toda informação importante para o
segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



 Fonte: INSS

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