ATUALIZADA EM 28/04/2020:
DESEMBARGADOR DERRUBA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONSIGNADOS A APOSENTADOS.
O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, derrubou A decisão referenciada na matéria abaixo, que suspendia a cobrança de empréstimos consignados de aposentados pelo INSS ou regime próprio por quatro meses. A partir dessa derrubada, os descontos em folha continuarão sendo feitos.
Para ler a decisão que derruba a
suspensão de cobrança de consignados a aposentados, acesse com o número 1011434-03.2020.4.01.0000
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Juiz do Distrito Federal também limitou pagamentos
de lucros e dividendos a acionistas de bancos ao valor mínimo. (*JOTA – créditos no final do artigo)
O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da
Justiça Federal do Distrito Federal, determinou a suspensão das parcelas de
créditos consignados por quatro meses. O magistrado determinou ainda que o
Banco Central e a União impeçam as instituições financeiras de distribuírem
lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos
percentuais mínimos obrigatórios, enquanto durar a situação de calamidade
pública em decorrência da pandemia da Covid-19, tendo por termo inicial a data
de 20 de fevereiro.
O magistrado atendeu a pedido feito pelo advogado
Marcio Mello Casado por meio de ação popular.
Na ação, o autor lembrou que, em virtude da
pandemia mundial causada pela Covid-19, o Banco Central adotou medidas para
aumentar a liquidez no mercado. No entanto, não estabeleceu, em contrapartida,
obrigações às instituições financeiras para reverter essa liquidez na forma de
crédito para seus clientes.
Argumentou, ainda, que a Resolução 4.797/2020 do
Bacen vedou o aumento a remuneração, fixa ou variável, paga a seus diretores,
administradores ou membros do conselho, a partir de 6 de abril de 2020 até 20
de setembro de 2020. Mas, na visão do autor, o período seria insuficiente para
envolver o período de crise, então pediu que os bancos sejam obrigados a pagar
rentabilidade e participação nos lucros limitada ao mínimo obrigatório desde 20
de fevereiro de 2020.
Na decisão, o juiz Borelli afirmou que, embora o
Bacen tenha editado normas possibilitado o aumento da liquidez das instituições
do Sistema Financeiro Nacional (SFN), “não impôs a elas a adoção de
medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e
famílias”. Por isso, em sua visão, “a norma em epígrafe deixou de
observar o princípio da finalidade, considerando que o aumento da liquidez dos
bancos não atendeu ao fim para o qual foi criada”. Leia
a íntegra.
Entendeu ainda que deve prosperar o pedido de
limitar o pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro, pois no dia 20
daquele mês foram publicados as Circulares do Banco Central 3.986 e 3.987, que
possibilitaram o aumento da liquidez dos bancos, ante a redução em cerca de R$
86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros
ativos líquidos de alta qualidade.
“Dessarte, entendo que já em 20 de ferreiro
de 2020 o Banco Central atuou para viabilizar o aumento da liquidez das
instituições do SFN, sem impor aos bancos a oferta de crédito aos seus
clientes. Outrossim, a regra permite que cada instituição adote o mínimo
previsto em seu estatuto social para o pagamento de lucros e dividendos a seus
diretores, sem observar que a Lei nº 6.404/1976 prevê percentual mínimo de 25%
do lucro líquido ajustado”, afirmou Borelli.
Outro pedido acolhido pelo juiz foi a suspensão
das parcelas de cobrança dos empréstimos consignados – concedidos a servidores
públicos e beneficiários do INSS. Para o magistrado, “a suspensão das
parcelas dos créditos concedidos à aposentados, pelo período de 4 meses, é
medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por
consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento
médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de
suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso
à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento
médico em suas residências”, explicou.
Assim, ao fim, o juiz deferiu a medida cautelar
para determinar a limitação do pagamento de lucros e dividendos desde fevereiro
de 2020, e que o Banco Central e a União imponham aos bancos a suspensão das
parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou
pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou
multa.
Ele determinou também que o Banco Central deve
editar normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez
das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às
empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas
efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas. Por fim, fixou
que o Banco Central deve vincular o aumento da liquidez das instituições
financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, à
concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e
pessoas físicas, pelo período de 60 dias, sem a cobrança de juros e multa.
A Advocacia-Geral da União e o Banco Central podem
recorrer da decisão. A AÇÃO POPULAR tramita com o número 1022484-11.2020.4.01.3400.
*FREITAS, hyndara. Justiça
suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses. Portal
Jota, Brasília, 20 de abr. de 2020. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/justica-suspende-cobranca-de-parcelas-de-emprestimos-consignados-por-quatro-meses-20042020>.
Acesso em: 21 d e abr. de 2020.