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Categoria: Antes de recorrer à Justiça

INSS vai prorrogar automaticamente auxílio-doença de quem tem perícia ag…

Segurado do INSS que recebe auxílio-doença com perícia agendada para renovação terá o benefício prorrogado automaticamente. 
Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia. A Portaria Conjunta 9.381, que permite o início do procedimento, foi publicada no Diário Oficial da União. Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.
Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS.
Em outros termos, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebe auxílio-doença e já tinha perícia agendada para renovação terá o benefício prorrogado automaticamente, até que o atendimento presencial dos médicos peritos seja restabelecido. Segundo o instituto, as reativações acontecerão na folha de pagamento mensal, na competência seguinte à da cessação. O valor é o mesmo pago antes, considerando o período de 30 dias da data de interrupção.
Fonte: INSS

LEI AUMENTA LIMITE DE RENDA PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA RECEBER BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Lei
13.981
,
é proveniente do Projeto de Lei do Senado 55 de 1996, o qual tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional. Unificado posteriormente no Projeto de Lei (PL
3055/1997
), disciplina o aumento do limite da renda familiar
mensal
per capita para que idosos e pessoas com
deficiência
passe a ter acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). 

Em suma, a norma altera o § 3º do Art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; aumenta para meio salário mínimo a renda mensal per capita da família da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, com vistas ao recebimento do benefício de prestação continuada, equivalente a um salário mínimo.



Vamos compreendera trajetória da Lei
Ordinária 13.981/2020
.

A lei acima teve sua origem um Projeto de Lei do
Senado, ou seja, (PLS
55/1996
), o qual visa inicialmente alterar o Parágrafo
terceiro do art. 20 da Lei 8.742
, de 07 de dezembro de 1993.

Posterior, tivemos a aprovação do Projeto de Lei (PL
3055/1997
) pela Câmara dos Deputados, quando então foi enviado a Presidente
da República para a sanção.

O Presidente da República por sua vez, na origem,
vetou integralmente o Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de
1997 da Câmara dos Deputados), conforme Ofício nº 32/2020 (CN) comunicando veto
total e cópia da Mensagem e autógrafo do projeto vetado, encaminhado à Câmara
dos Deputados.

Mesa Diretora do Congresso Nacional, ao apreciar o
veto ao PL 3.055/17, rejeitou (derrubou) o veto total do Presidente da República.


Diante disto, o Presidente da República, propôs Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental contra o Projeto de Lei do Senado 55
de 1996, na parte em que altera o art. 20, §3º, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS).

SITUAÇÃO ATUAL

O Ministro GILMAR MENDES, como relator da Medida
Cautelar
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 662 do Distrito
Federal, concedeu a medida cautelar pleiteada pelo Presidente da República,
para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na
redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a
implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113
do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. 
(Vide ADPF 662)

Artigo em edição

Veja como solicitar o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600

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CAIXA LIBERA NOVO RECADASTRAMENTO PARA RECEBER O
AUXÍLIO DE R$ 600 
Antes de ir a uma agência CAIXA, é importância de
verificar nos canais oficiais se o benefício está disponível e se chegou a sua
vez de receber em espécie.
Mais de 12 milhões de pessoas que ainda não receberam
o auxílio de R$ 600 do governo, devem fazer um novo cadastramento
(no site ou
no aplicativo).
Segundo a caixa, essas pessoas estão com dados
inconclusivos, e, portanto, deve repetir o procedimento.       
Segundo o presidente da caixa, Pedro Guimarães, a
classificação pode estar inconclusiva, por algum erro no preenchimento nas
informações.
Qualquer um desse 12 milhões podem, pode e devem
se recadastrar, para uma análise mais profunda, muitas vezes são problemas
(endereço errado, alguma coisa que pode ser um erro, e isto leve o pagamento
efetivo. 

O recadastramento não vale para quem foi
considerado inelegível. Ou seja, já teve o benefício negado, por não atender os
requisitos.

Segundo a caixa, mais de 50 milhões de
brasileiros, já tiveram seus cadastros aprovados e receberam a primeira
parcela.

Cerca de 5 milhões de cadastros em primeiras
análises.

O site para se recadastrar https://auxilio.caixa.gov.br/ OU aplicativo CAIXA | Auxílio Emergencial    


Foto: dataprev



Revisão de benefícios previdenciários: Antes de recorrer à Justiça, o aposentado deve formalizar seu pedido ao INSS


Para o Supremo Tribunal Federal (STF), deve haver prévio
requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a
concessão de benefício previdenciário.



O tema foi discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 631240
, em que o STF, deu parcial provimento, sob o ângulo
da repercussão geral, no sentido de ser cabível a exigência de prévio
requerimento administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
só então o segurar procurar a justiça, no caso de concessão ou revisão de benefício
previdenciário.


No entendimento da maioria dos ministros, a
exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo
5º, inciso XXXV
, da Constituição Federal, pois, segundo eles, sem pedido
administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.


De acordo com o voto do ministro Luís Roberto
Barroso, não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente
protocolado seu requerimento junto ao INSS, no seu entendimento, a obtenção de
um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o
pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo
legal de 45 dias
, fica caracterizada ameaça a direito.


Em suas palavras:

“Não há
como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é
preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”
, afirmou
o ministro.



Barroso, observou conservou ainda em seu relatório,
que o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de
todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao
segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja
examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que
seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a
exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a
posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

Entenda o caso

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na
Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez
alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do
benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu
que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
reformou a decisão, o que motivou a
interposição do recurso extraordinário pelo INSS.


Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que
abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência
de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa
restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral
Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos
artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria
sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido
demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo.
Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro
de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae,
bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso
e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para
uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o
prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.


Propostas
Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário
deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão
sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias
inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro
Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de
ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver
o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for
reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para
discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar
entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por
sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

Este artigo foi adaptado para facilitar a
compreensão aos leitores do blog.

Processos relacionados
Com informações do site do STF


Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma
tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (
Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.


Foto: Getty Images


Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez
, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios
.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99
, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez
, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo
, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.
” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.

Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
 Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito
(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO QUEM PODE SACAR O FGTS?

 Em caso de falecimento do trabalhador titular de
conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, os
herdeiros legalmente habilitados, podem receber os saldos existentes nas contas,
bastando fazer a solicitação diretamente à Caixa Econômica Federal.
 


No caso de não aparecer herdeiros para receber os
valores, o FGTS fica recolhido na Caixa Econômica Federal.
Cabe lembra que o FGTS, criado pela Lei
nº 5.107
, de 13 de setembro de 1966, vigente a partir de 01 de janeiro de
1967, atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, é gerido
e administrado por um Conselho Curador.

COMO FAZER?

Basta comparecer ao INSS e solicitar uma DECLARAÇÃO
de dependência econômica. Feito isto, compareça à Caixa Econômica Federal,
juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de óbito,
para solicitar o saque dos valores.

Acesse o site do INSS aqui!


Acesse o site do FGTS AQUI!


Site da Caixa Econômica Federal AQUI!

Tenho “Passagem Criminal”, posso prestar concursos?

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos. 

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 CPP). 

A Reabilitaassegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo. 

Em outra palavras, a reabilitação é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior. 

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)[1]. (grifo nosso

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo. 

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua. 

Logo, qualquer entendimento diverso,  mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior. 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei um enorme prazer em respondê-lo

Gostou do assunto? Recomende, curta e compartilhe para que possamos ajudar o maior numero de pessoas possível. 

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