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Categoria: Aposentadoria Especial Page 2 of 5

ESSE JULGAMENTO PODE DEIXAR APOSENTADOS RICOS (REVISÃO DE BENEFÍCIO)

Agora
caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.


 Em 24/08/2020 o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema: 1102 (RE 1276977 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Sobre isto gravamos um vídeo disponível AQUI

Isto
porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
em todo o território nacional.

 

Dados do
processo:

 

RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 –
PR
(2016/0092783-9)

RELATORA:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Confira
abaixo o julgado:

 

 

EMENTA
(para citação)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
.

 

DECISÃO

 

Trata-se de
recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.554.596/SC
, fixou a seguinte tese:

 

Aplica-se a regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

O acórdão
foi assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991
, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

 

1.
A Lei 9.876/1999
adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
entrada do requerimento administrativo.

 

2.
A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
o período
básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
1994 (estabilização econômica do Plano Real).

 

3.
A regra transitória deve
ser vista em seu caráter protetivo
, como é típico do Direito
Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
.

 

4.
Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

 

5.
É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.

 

6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
prevalência da condição mais
vantajosa
ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
previdenciária mais
vantajosa
dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

 

7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
regra definitiva.

 

8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
.

 

9.
Recurso Especial do Segurado provido.

 

Nas razões
do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida
no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
Constituição Federal:

 

– art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

– art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

– art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

– art. 195, §§ 4º e 5º – Princípios da Prévia Fonte de Custeio
e da Contrapartida; e,

– art. 201 – Princípios Contributivo e do Equilíbrio
Financeiro e Atuarial do RGPS
.”
(fl. 578).

 

Acresce,
ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

 

Afirma
que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

 

Pontua
que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
geral do ponto de vista econômico, político, e social.

 

Alega,
em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
não observada a cláusula de reserva de plenário.

 

No
mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

 

a) violou a cláusula de reserva de plenário
(art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
suscitar incidente de inconstitucionalidade;

 

b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
isonomia (art. 5º, CF/88);

 

c) violou o art. 201, caput, da Constituição
Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
desprestigiando a competência do legislador;

 

d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
(princípios contributivo e da contrapartida);

 

e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

 

Defende
o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
repetitivo da demanda.

 

Requer,
pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que tratem da matéria em discussão. 

 

No
mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

 

As
contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

 

É
o relatório
.

 

Consoante
relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
” (Tema 999).

 

Na
página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

 

Não
obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
sobre sua repercussão geral.

 

Outrossim,
cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856tema 616 – incidência do fator previdenciário
(Lei 9876/99)
ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
16/12/1998.

 

Nesse
contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

 

Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
todo o território nacional.

 

Encaminhe-se
o feito ao Supremo Tribunal Federal.

 

Publique-se.

 

Intimem-se.

 

Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


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PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222
).

 

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

 

Princípio da igualdade

 

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.

 

Circunstâncias distintas

 

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

 

A ministra Rosa Weber estava impedida.

 

Tese de repercussão geral

 

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
”.


Leia mais: – Suspenso
julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
portuários avulso

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

Processo relacionado: RE
597124


Proposta cria renda permanente de R$ 600 para pessoas em situação de vulnerabilidade

Seriam
unificados quatro programas: o de Erradicação do Trabalho Infantil, o Seguro
Defeso, o Bolsa Família e o Bolsa Verde

 

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Projetode Lei 3023/20 cria o Programa Renda Básica Brasileira, destinado a ações de
transferências pecuniárias da União. O objetivo é tornar permanente o auxílio
de R$ 600 mensais criado para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus
(Lei 13.982/20). O Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública
devido à Covid-19.

 

Conforme
o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, serão unificados quatro
programas, o de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 8.742/93), o Seguro
Defeso (Lei 10.779/03), o Bolsa Família (Lei 10.836/04) e o Bolsa Verde (Lei
12.512/11
). O valor do benefício mensal será corrigido conforme a variação da
inflação anual (INPC).

 

É a
possibilidade de que o povo tenha condições de atender às suas necessidades
básicas de sobrevivência quando não estiver empregado
”, afirmou o autor da
proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o projeto, os atuais
beneficiários dos programas unificados serão automaticamente incorporados na
nova ação governamental.

 

Regras
gerais

Para ter
direito ao benefício, será exigido do requerente: pelo menos 18 anos, salvo se
mãe adolescente; não ser titular de outro benefício (previdenciário, assistencial,
de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per
capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não
ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (IRPF).

 

A pessoa
não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) ou vínculo como
agente público. O texto prevê exceções nos casos de microempreendedor
individual (MEI); contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de
Previdência Social (Lei 8.212/91); trabalhador informal (empregado, autônomo ou
desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico; e pescador
artesanal.

 

A
quantidade de beneficiários da renda básica em uma mesma família será limitada
a dois membros, e a mulher provedora de família monoparental receberá duas
cotas (R$ 1.200). As condições de renda familiar mensal per capita e total
serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e por meio de autodeclaração em plataforma digital para os
não inscritos.

 

A
proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de recebimento
irregular de benefício de programa governamental, com pena de prisão (de 2 a 5
anos) e multa. Constatada a irregularidade, inclusive por meio dos órgãos de
fiscalização e controle, o responsável ficará inabilitado por cinco anos para
iniciativas governamentais.

 

Financiamento

O PL
3023/20 determina ainda diferentes fontes para o financiamento do Programa
Renda Básica Brasileira. Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras de 20% para 25%. Estabelece
também a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, e eleva de 15%
para 20% a alíquota desse mesmo tributo sobre juros do capital próprio.

 

O texto
cria uma nova contribuição com a mudança da destinação do Fundo para o
Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mantendo as atuais
alíquotas – esse fundo setorial acumula atualmente quase R$ 2,1 bilhões em
saldo retido no Tesouro Nacional. Além disso, prevê que o governo utilize no
programa o superávit financeiro do Tesouro apurado em balanço dos exercícios
anteriores.

 

O
Programa Renda Básica Brasileira será uma grande oportunidade de patrocinarmos
um grande avanço social, propiciará as condições de fortalecer o mercado
interno por meio do consumo das famílias e estimulará o progresso econômico
”,
disse Eduardo da Fonte. Outra proposta dele prorroga o auxílio de R$ 600 até
dezembro (PL 2550/20).

 

Outras
iniciativas

O auxílio
emergencial de R$ 600
é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar
os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6
bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam
ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos
(hoje, três parcelas).

 

Eduardo
da Fonte lembrou ainda que a Lei Suplicy (Lei 10.835/04) instituiu a renda
básica de cidadania, mas “infelizmente nunca [foi] totalmente implantada”. Essa
norma prevê que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos
no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a
situação socioeconômica.

 

Reportagem
– Ralph Machado

Edição –
Rachel Librelon
 

Fonte:
Agência Câmara de Notícias

📚📕✏ TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da
aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de
retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na
decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte,
desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de
antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara
Federal de Gravataí (RS).

 


Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de
tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação
e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com
retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido
administrativo na autarquia.

 

Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a
favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35
anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4
anos e 5 meses.

 

Após quatro meses desde a publicação da sentença,
o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa
por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de
sua família.

 

No TRF4, o relator determinou a urgência da
concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em
primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

 

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo
fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com
idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto,
comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a
dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores
de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

 

Fonte: TRF4

 

Ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional é encaminhada para Justiça do Trabalho

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum
julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o
ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de
saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana
(28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando
o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz
do Iguaçu (PR).

 


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A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal
devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu
enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por
julgar Matéria Administrativa.

 

O colegiado paranaense havia considerado o caso
como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a
plano de saúde.

 

Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do
exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e
ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de
especialização previdenciária.

 

Com a divergência de entendimento entre as duas
Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir
do incidente em questão.

 

A relatora do caso, desembargadora federal Marga
Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando
que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões
fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada
em acordo coletivo de trabalho
”.

 

Segundo a magistrada, “a jurisprudência
reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da
Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência
da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo
qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do
processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma
a garantir a razoável duração da causa
”.
 

 

Dados do processo nº 5012268-51.2020.4.04.0000/TRF

 

Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna,
pretendia
receber pensão
mensal de 100% da última remuneração
.

 

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O
percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma
proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por
laudo pericial.

 

Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era
resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso,
teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção
e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

 

 O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam
reduzido em 25%
a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a
ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse
valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem
pagos em parcela única.

 

 No recurso
de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral
para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e,
portanto, limitada para o mercado de trabalho.

 

O relator, ministro Breno Medeiros, negou
seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro
explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas
parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em
relação a algumas atividades.

 

Assim, o percentual fixado a título de pensão não
foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

 

Informações do processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

 

Fonte: TST

Namoro é diferente de união estável para recebimento de pensão por morte de companheiro

Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro
por ser diferente de união estável.

 

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Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro,
uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido
maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

 

Em primeira instância, o pedido foi negado com
fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação
ao instituidor da pensão.

 

Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado
união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do
benefício.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes
pressupõe três requisitos
: o óbito do segurado, a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como
beneficiário.

 

Na hipótese, de acordo com o magistrado, a
controvérsia se resume à condição
ou não da
autora de dependente do
falecido
.

 

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em
que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como
“esposa”
; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis,
indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”,
emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado
falecido como residente naquela localidade.

 

Ressaltou o desembargador que a união estável é
reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a
eficácia se equipara à do casamento.

 

Porém, citando entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno,
chamado de namoro qualificado, e a união
estável.

 

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o
qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera
proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A
configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o
animus pela vida em comum do casal
”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de
maneira unilateral para comprovar união estável
como, na avaliação
do desembargador, ocorre no caso.

 

Considerando os documentos apresentados como provas
frágeis, pois não comprovam que o
segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável,
a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à
apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

 

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999

 

Com informações da Assessoria
de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Aposentadoria por invalidez é garantida pelo TRF4 a segurado com alcoolismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
determinou em (28/5/2020) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20
dias úteis o pagamento
de aposentadoria por invalidez
a um segurado com dependência alcoólica e doença
psiquiátrica
que incapacitam suas atividades laborais.

 

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Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Na decisão monocrática, o relator do caso no
Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de
urgência do pedido, reconhecendo
a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de
isolamento social
decorrente da pandemia de Covid-19.

 

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez desde 2008
, quando teve seu primeiro
pedido administrativo negado pelo INSS.

 

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho
há 12 anos, afastando-o
completamente das atividades laborativas
em outubro de 2014. Segundo
ele, seu quadro de
saúde
foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão
da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

 

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara
Federal de Santa Cruz do Sul (RS),
que indeferiu o requerimento por
considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro
de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando
laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

 

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4
pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado
iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à
Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

 

Na Corte, o relator alterou o entendimento de
primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a
condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado
do INSS por conta da ampliação de período de graça.

 

O magistrado salientou a urgência da concessão da
aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar
de benefício alimentar.

 

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade
do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como
considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos
processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o
cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20
dias úteis
”.

Fonte: trf4.jus.br

 


Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
999
o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

 

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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.

 

A tese acima é proveniente da questão submetida a
julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999).

 

Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
território nacional
.

 

Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
vocês.

Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

👉Informações do Processo aqui!

👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

👇…


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