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Categoria: Aposentadoria Especial Page 3 of 5

Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença

Com esse entendimento, a juíza federal convocada
Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4),
suspendeu despacho que havia negado a concessão de auxílio-doença
a um homem de 60 anos de idade, com sérios problemas de saúde, que o incapacita para
o trabalho.

 

Ao verificar que o homem possui incapacidade
laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito, a magistrada reconheceu
a urgência
do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das
lesões
, e determinou
o restabelecimento imediato
do pagamento de auxílio-doença
ao agricultor.

 Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Entenda o caso

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com
pedido de antecipação
de tutela
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após
ter o pagamento do
auxílio-doença
suspenso e a solicitação de restabelecimento do
benefício negada
administrativamente.

 

O segurado argumentou que as doenças ortopédicas causadas
pelas sequelas
próximas do seu punho direito o incapacitam para desenvolvimento das atividades Rural.

 

Em análise por competência delegada, (justiça
comum estadual) negou
liminarmente o pedido do agricultor, determinando a produção de prova pericial das
lesões referidas
.

 

Com a negativa, o homem recorreu ao
tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que os documentos apresentados
judicialmente comprovam
que ele possui sérios
problemas de saúde incapacitantes
.

 

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau,
determinando a implantação
imediata
do benefício ao agricultor.

 

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a
presunção legal de veracidade
das perícias do INSS
quando há evidências contrárias.

 

A julgadora também considerou pouco provável a reabilitação
do autor por conta de suas sequelas, idade avançada e atividade laboral.

 

Em suas palavras “A partir de um exame
preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos
específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e
idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor
(de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral
”,
observou a juíza.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 Veja a decisão aqui!


Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
fixou a seguinte tese:

 


“após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
que se submeteu o segurado”
.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O incidente de uniformização foi suscitado pela
parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
ao agente físico frio.

 

O tema foi afetado como representativo da
controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

 

“Saber se
o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

 

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

 

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
”.

 

Entendo que, para o segurado contribuinte
individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
contribuinte individual
”, concluiu o relator.

 

 É
importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
, “(…) assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
. (…)”

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 Tema 188

Fonte: Conselho da Justiça Federal

ABONO ANUAL: Segunda parcela do 13º começa a ser depositada

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

 

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado
no período de 25 de
maio a 5 de junho
, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

 


Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o
depósito da antecipação será
feito entre os dias 25/05 e 05/06
, de acordo com o número final do
benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional
terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06

 

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria
, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão.

 

No caso de cessação programada do benefício, prevista antes
de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

 

NÃO TÊM DIREITO AO ABONO ANUAL

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda
Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.


Veja tambémConheça a tese da Revisão da Vida Toda (Ou Inteira ou Inclusão de Todos os Salários de Contribuição) – Da teoria à prática

COMPRA NO CARNÊ. LOJAS VAREJISTAS NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NO CREDIÁRIO

Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!

 Leia tambémConheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube sobre o tema, de que lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não
podem, na venda por crediário, estipular
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês,
ou 12% ao ano
. Por não se equipararem a instituições financeiras e não
estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional
(CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil
nos artigos
406
e
591.


Foto: Getty Images

 Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a
primeira
sessão por videoconferência
da história do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), realizada em 28/04/2020, negou provimento a um recurso das Lojas Cem e
manteve decisão que considerou ilegal a
cobrança de juros remuneratórios
superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário
.

Por não ser instituição financeira, a
recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas
de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema
Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento,
contratando juros pelas taxas médias de mercado
”, comentou a ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso.
O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica
em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na
operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança
de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao
mês
.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao
sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar
as regras da Lei de Usura (Decreto
22.626/1933
) e do Código Civil
ao estipular os juros remuneratórios.

Cobrança exce​pcional
No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese
de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros
remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do
mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei
6.463/1977
.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de
juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a
relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra
geral do código.
Excetuadas apenas as situações submetidas às
leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial,
somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações
obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos
uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem
regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros
moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme
entendimento consolidado na Súmula
596/STF
, explicou.
Lei anti​​quada
Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra
disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido
apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou
lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São
Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado
varejista.
Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto
ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e
dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades
– Lei 4.595/1964.
Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei
6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a
aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do
varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros
estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do
Ministério da Fazenda
”, declarou.

A ministra concluiu afirmando que, como a Lei
6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem
pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem
ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão
autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

Leia o voto
da relatora OU acesse o REsp
1720656
.

Créditos das informações STJ!

Ganhou ação contra o INSS? Conselho da Justiça Federal libera R$1,3 bilhão em RPVs

Queridos e queridas leitoras, conforme prometido durante
a gravação do vídeo (acesse aqui!), no final do artigo tem um link para acessar
o Manual de Precatório e RPV.

 

Foto: Getty Images

<<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>

O valor corresponde ao pagamento das
requisições autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos,
com 160.673 beneficiários.

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos
Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros no valor de
R$1.327.484.272,16 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor
(RPVs), autuadas em março de 2020
, para um total de 133.737 processos, com
160.673 beneficiários.

 

Do total geral, R$1.070.733.300,71 correspondem a matérias previdenciárias e
assistenciais
, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e
outros benefícios
, que somam 68.785 processos, com 86.412
beneficiários.


 Leia tambémHome office para advogados – Estruture o seu escritório home office e atenda clientes em qualquer lugar

O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
segundo cronogramas próprios
, o depósito dos recursos financeiros liberados.

 

Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para
saque,
esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs
disponível no portal do tribunal
regional federal responsável.


 Veja ainda: Advocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia


RPVs em cada região da Justiça Federal:

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TRF da 1ª Região (Sede no DF, com
jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC,
RR, RO e AP)

Geral: R$429.530.264,47

Previdenciárias/Assistenciais:
R$345.183.964,19 (19.880 processos, com 22.320 beneficiários)

 

TRF da 2ª Região (sede no RJ, com
jurisdição no RJ e ES)

Geral: R$111.631.089,35

Previdenciárias/Assistenciais:
R$80.193.874,29 (4.767 processos, com 5.897 beneficiários)

 

TRF da 3ª Região (sede em SP, com
jurisdição em SP e MS)

Geral: R$203.824.727,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$166.584.220,90 (8.254 processos, com 9.711 beneficiários)

 

TRF da 4ª Região (sede no RS, com
jurisdição no RS, PR e SC)

Geral: R$357.567.388,51

Previdenciárias/Assistenciais:
R$298.416.169,11 (21.659 processos, com 26.650 beneficiários)

 

TRF da 5ª Região (sede em PE, com
jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

Geral: R$224.930.802,32

Previdenciárias/Assistenciais:
R$180.355.072,22 (14.225 processos, com 21.834 beneficiários)

 

Manual de Precatório e RPV

Acesse aqui
o Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor
na Justiça Federal.

 

Leia tambémSegurados que ganharam ação do INSS, como receber? Precatório? ou RPV?



 
Lei 10.259 de 2001, estabelece que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devem ser pagas em até 60 dias corridos.

INSS libera pagamento de benefício em conta corrente

INSS libera pagamento de benefício em conta para
evitar ida ao banco.

 

Autoriza a transferência do pagamento de
benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU), Portaria
nº 543, de 27 de abril de 2020
, que autoriza a transferência do
pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Segundo o INSS, a medida visa evitar aglomerações de
beneficiários nos bancos durante o período de pandemia de coronavírus.

 

A solicitação da transferência do pagamento para a
modalidade conta corrente deve ser feita através do site ou aplicativo meu
INSS.

 

O Art 2º da Portaria, dispensa a necessidade de
autenticação da documentação.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 959 – Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal

A Medida
Provisória 959
foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União
(DOU) e estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
e do benefício
emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, e prorroga a vacatio legis. Acesse a MP na íntegra AQUI!


Veja também: Ausência de prova de condição de segurado especial impede concessão de benefício por incapacidade

TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À CRIANÇA COM AUTISMO E AGRESSIVIDADE

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
manteve (…) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com
autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De
acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio
Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação
do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar
que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

 

 <<APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL>>

A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de
urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via
administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria
reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos,
considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário
mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento
viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao
determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar
exigido pela condição do filho.

 

 

Em análise da tutela antecipada, o juízo de
primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a
implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela
suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais,
o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

 

 <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>


No TRF4, o relator do processo manteve o
entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode
ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela
análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo
social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino
diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser
avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de
sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva
participação social de forma plena e justa
”.

 

 

Segundo Rocha, “o conceito de deficiência
desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente –
abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições
biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma
perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos,
visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social
”.

 

 <<Tenha todos os modelos de PEÇAS TRABALHISTAS, com compilação de súmulas, OJ’s e doutrina em cada uma>>

O Tribunal não informou o nº do processo referente
a esta notícia.

 

 

Fonte: TRF4

STJ suspende pensão de viúva de militar que iniciou união estável

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
viúva de ex-militar não tem direito a pensão por morte quando se casar
novamente ou constituir união estável
.

 

A discussão se deu em torno do art. 2º, V, da lei
8.059/90.

 

Trata-se do RECURSO
ESPECIAL Nº 1.386.713 – SC
. Para ler a divisão completa acesse AQUI!

Portaria do INSS dispensa segurados de ter que comprovar recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso


O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, publicou no Diário Oficial Da União, a Portaria
nº 339
, de 24 de abril de 2020, que dispõe sobre a dispensa de
comprovação do recebimento ou não de benefício em regime de previdência diverso
,
bem como de seu valor, por meio da autodeclaração firmada pelo requerente do
benefício no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos moldes do Anexo
I da Portaria nº 450/PRES/INSS
, de 3 de abril de 2020.

 

Para ler a íntegra da Portaria acesse aqui!

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