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Categoria: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

EXCELENTE NOTÍCIA! APROVADO AUXÍLIO DE R$ 1200 A PESSOAS DE BAIXA RENDA | AMPLIADOS OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC!


…não será
computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
a outro idoso ou pessoa com deficiência

 

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1066/2020,
que estabelece o pagamento de um auxílio emergencial no valor de R$ 600 a
pessoas de baixa renda em razão da epidemia de coronavírus. A matéria vai a
sanção.
 

Aprovado o Projeto de Lei 1.066/2020, que dispõe
sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade
social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC),
e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o
período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que
se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Altera a Lei
nº 8.742
, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais
de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade
ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas
excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Art. 20.

……………………………………………………………………….

 

§ 3º Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal
per capita seja:

 

I – Igual ou inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

 

II – Igual ou inferior a 1/2 (meio) salário
mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021
.

……………………………………………

<<A NOVA PREVIDÊNCIA>> 


§ 14. O benefício de prestação
continuada
ou o benefício previdenciário no valor de até um
salário mínimo concedidos a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com
deficiência
não
será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação
Continuada
, a outro idoso ou pessoa com deficiência
da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

 

§ 15. O Benefício de Prestação Continuada será
devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos
exigidos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 20-A. Em razão do estado de
calamidade pública previsto pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso
I do § 3° do art. 20
poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário
mínimo
, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de
acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

 

§ 1º Para concessão do benefício
de que trata o art. 20
, o critério de aferição da renda mensal per
capita
familiar previsto no inciso I do §3º do art. 20 deste artigo
poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma
de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes
fatores, combinado entre si ou isoladamente:

 

I – o grau da deficiência;

 

II – a dependência de terceiros
para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

 

III – as circunstâncias pessoais e
ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a
funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
candidata ou idoso;

 

IV – o comprometimento do orçamento
do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20
, exclusivamente com gastos
com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos
do idoso ou pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único
de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à
preservação da saúde e da vida.

 

§ 2º O grau da deficiência e o nível
de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o
desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do §2º deste artigo, serão aferidos, para a
pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação
funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira,
observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.

 

Para ler a íntegra acesse AQUI!


VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!




Créditos da imagem: pixabay

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar

Entenda: O pedindo de reconhecimento de
tempo rural
em regime de economia familiar.
Assuntos tratados na sentença abaixo:


   Aposentadoria
por Tempo de Contribuição
(Art. 55/56), Benefícios em Espécie, DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador),
Tempo de serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Averbação/Cômputo de tempo de
serviço de segurado especial (regime de economia familiar),
Tempo de
serviço, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
A.S.T ajuizou a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados, pedindo o
reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar
no período
de 12/11/1966 a 31/01/1977, o reconhecimento de tempo rural como empregado
rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a 31/01/1987, o
cômputo recíproco do tempo de contribuição de 01/01/1997 a 30/06/1999, o
reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000,
01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a 31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e
01/06/2007 a 23/01/2012 e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (23/01/2012)
. Subsidiariamente, requer
o cômputo dos períodos posteriores
.
Pediu a concessão de gratuidade judiciária e a
concessão de tutela de urgência em sentença.
Juntou documentos.
Determinada a realização de justificação
administrativa e a citação do INSS (evento 4).
A parte autora juntou outros documentos e pediu a
realização de perícia grafo (evento 9).
Processo administrativo juntado no evento 11.
O INSS contestou o feito (evento 22). Pediu o reconhecimento da falta
de interesse porque não houve cumprimento de exigências administrativas
.
Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Disse, quanto ao período de
12/11/1966 a 31/01/1977, que não há prova material do efetivo trabalho
rural em regime de economia familiar
. Quanto aos lapsos como empregado
rural, disse, em relação ao período de 01/02/1977 a 30/11/1979, que não
consta no CNIS
a data de saída, servindo a declaração do suposto
empregador como prova testemunhal
; quanto ao último vínculo, disse que
o autor em 01/01/1987 inscreveu-se junto ao INSS como empresário/empregador,
afastando as provas da qualificação na certidão de casamento, dos recibos e da
declaração do suposto empregador, bem como afirmou que não há registro no
CNIS, nem foi apresentada a CTPS
. No que tange aos lapsos como titular
de mandato eletivo, disse que até 2004, o reconhecimento do tempo como
agente político em sentido estrito exige a prova do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias, o que não ocorre nos autos
. Disse que a
declaração de 12/0/2014 não foi apresentada ao INSS. Também, que se o autor
estava vinculado ao RPPS na DER, incabível o acolhimento do pedido de
aposentadoria. Atento à eventualidade, pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/08.
Resultado da justificação administrativa no evento
23.
Manifestou-se o INSS no evento 27 e parte autora
no evento 29.
Réplica no evento 40. Afirmou o autor que não foi
apresentada a CTPS porque não possui, o que foi informado ao servidor da
autarquia.
Encerrada a instrução (evento 42). Alegações
finais nos eventos 46 e 47.
Determinada a expedição de ofício, foram juntados
novos documentos no evento 59.
O autor informou que postulou a reabertura do
processo administrativo. Resposta no evento 97.
Manifestaram-se as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do interesse de agir
Alega o INSS que não há interesse de agir
porquanto não foram cumpridas as exigências administrativas, nem apresentados
os documentos indispensáveis à análise do requerimento.
Quanto à não apresentação da CTPS, esclareceu o
autor que não a possui, pelo que impossível o cumprimento.
No que tange aos documentos, foram apresentados,
ainda que tardiamente (05/08/2016), pelo que prossigo no julgamento do feito.
Rejeito, dessa
forma, a preliminar.
Da legitimidade
Verifico que, na DER (23/01/2012), houve
informação de salário de contribuição ao RGPS, pelo que cabível o pedido de aposentadoria nesse regime,
sendo parte legítima o INSS a responder a presente ação
.
Da atividade rural
A respeito do regime de economia familiar,
estabelece o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91:
Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados
.”
A comprovação da atividade em apreço deve ser
analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, o qual
determina que:
a comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento
”.
É preciso avaliar ainda as seguintes súmulas:
TRU4, súmula nº 09: Admitem-se como início
de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no
regime de economia familiar rural.
TNU, súmula nº 6: A certidão de casamento
ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do
cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 149 do STJ: a prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação
do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à
época dos fatos a provar.
Súmula 41 da TNU: A circunstância de um
dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica,
por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto.
Ademais, em julgamento de Recurso Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos termos do artigo
927 do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no
sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais,
devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência
do grupo familiar
. No entanto, excetuou tal conclusão firmando que a
extensão de prova
material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não
é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor
rurícola, como o de natureza urbana. (REsp
1304479 SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Além disso, o STJ, também em julgamento de Recurso
Especial
no regime de recursos repetitivos, precedente vinculante nos
termos do artigo 927 do CPC de 2015, estabeleceu que é possível o
reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material
,
desde que corroborado por testemunhos idôneos 
(REsp 1348633 SP,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
05/12/2014).
Relativamente ao trabalho rural desempenhado pelo
menor, disciplina a súmula nº 5 da TNU:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o
advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários
.
Outrossim, quanto ao tamanho da propriedade na
qual se desenvolve o regime de economia familiar, é preciso avaliar:
Súmula 30 da TNU: Tratando-se de demanda
previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por
si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
No que respeita a não exigência de contribuições
para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, o § 2º, do art. 55,
da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural fosse
computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento
.”
Todavia, o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 trouxe
uma distinção, fixando a necessidade de recolhimentos como segurado
facultativo para fins de utilização do tempo rural para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez,
de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou     
II – dos benefícios especificados nesta Lei,
observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no
Plano de Custeio da Seguridade Social.
 Parágrafo
único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.  
Nesse sentido, também, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a Súmula 272, precedente vinculante nos termos do art. 927 do
CPC/2015:
“O trabalhador rural, na condição de segurado
especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas.
No ponto, a contribuição facultativa do segurado
especial se encontra prevista na Lei n.º 8.212, de 25 de julho de 1991, em seu
art. 21, que estabelece a alíquota de contribuição para os segurados
contribuinte individual e o segurado facultativo. Ocorre que, nos termos do §
6º, do art. 195, da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias “
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b
”.
Por essa razão, a contribuição do segurado
especial como segurado facultativo somente se aplica ao tempo de serviço
desempenhado a partir da competência de novembro de 1991
, considerando
o prazo nonagesimal para exigência das contribuições à previdência social.
Ademais, a partir da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ser
segurado obrigatório do RGPS, conforme o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, o
que lhe obriga a recolher contribuições, correspondente à atividade rural
desempenhada.
Além disso, a contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8212/91, visa
custear os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente, no valor de um
salário mínimo, consoante art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Diante desse contexto, em se tratando de
benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e de auxílio-acidente
, dispensada a
contribuição do segurado especial como segurado facultativo para o cômputo do
tempo rural a qualquer tempo.
Por outro lado, para fins de aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição
, o tempo de serviço rural a
partir de novembro de 1991 apenas será computado, seja para fins de tempo de
serviço ou carência
, mediante recolhimento de contribuições, na forma
do segurado facultativo, com alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição
mensal.
Análise do caso concreto
Quanto ao tempo rural (12/11/1966 a 31/01/1977),
foram anexados os seguintes documentos:
a) certidão do cartório de registro de imóveis de
Santa Maria de 06/05/1993 de que o pai do autor recebeu de herança imóvel rural
de menos de 05 hectares;
b) certidão de nascimento da irmã em 15/12/1966, em
que o pai está qualificado como agricultor;
c) certidão de nascimento da irmã em 18/09/1972,
em que o pai está qualificado como agricultor;
d) dados básicos da concessão de aposentadoria por
velhice – trab rural ao pai do autor em 08/09/1982;
e) certidão do INCRA da propriedade rural do pai
do autor, de 1969 a 1971 4,6 hectares, e, de 1972 a 1992, 5 hectares.
Foi também realizada a justificação
administrativa.
A parte autora afirmou que nasceu e cresceu no
interior de São Martinho da Serra; que quando não estava na escola, estava
auxiliando a família na lavoura de subsistência de forma manual; que possuíam
11 hectares; que não possuíram empregados ou diaristas; que ficou ali até a
véspera do primeiro emprego, em 01/02/1977.
A testemunha Eroni do Amaral Flores referiu que o
autor morava com a família, toda dependente da lavoura para sobreviver; que
eram cerca de 10 hectares; que o trabalho era braçal e com bois de canga; que
não possuíam empregados; que o autor ficou ali até 20 ou 22 anos.
A testemunha João Eli dos Santos disse que o autor
morava com os pais, que a família dependia da lavoura para sobreviver, que o
trabalho era braçal, que o autor trabalhou para Diomar Schefer e José Trindade.
Por fim, a testemunha Leonardo de Castro Pacheco
mencionou que o autor morava com a família, que dependia da agricultura para
sobreviver; que o autor ficou ali até ir trabalhar fora, com Diomar Schefer.
Entendo que não há provas suficientes para
comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.
Isso porque, ainda que tenha ficado claro pelos
documentos juntados que o pai do autor possuía pequena propriedade rural, não
há prova material hábil a demonstrar que efetivamente desempenhava a atividade.
Diante disso, merece atenção o Recurso Especial
1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A
COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO
INSS DESPROVIDO. […] 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural
configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a
CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental
de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o
trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se
constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à
universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes
desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme
determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifei)
Assim, conforme dicção do artigo 927, incisos III
e V, do CPC/2015, registro que as teses firmadas em sede de recurso especial
repetitivo, bem como as orientações dos órgãos especiais aos quais este Juízo
está vinculado são precedentes obrigatórios. Em razão disso, considerando o
caso em análise e o teor do julgado colacionado, tenho que o feito deverá ser
extinto, sem resolução de mérito, quanto ao período de 12/11/1966 a 31/01/1977,
vez que ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão autoral.
Do tempo como empregado rural
Requer o autor o reconhecimento de tempo rural
como empregado rural nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979 e 01/09/1980 a
31/01/1987.
A respeito do período de 01/02/1977 a 30/11/1979,
constam nos autos:
a) declaração de Paulo Cezar Schaefer de que o
autor teria trabalhado como empregado na Granja São Marcos – Cooperativa de
Sementes de Deomar Luiz Schaefer;
b) carteira do INPS válida até 02/1978, em que o
autor está qualificado como estivador e o empregador é Deomar Luiz Schaefer;
c) registro no CNIS do vínculo com Deomar Luiz
Schaefer com data de início em 01/02/1977.
As testemunhas ouvidas na justificação
administrativa também declararam que o autor foi empregado de Deomar Luiz
Schaefer, quando possuía 20 ou 22 anos.
Considero que a documentação carreada aos autos,
em conjunto com a prova testemunhal, é suficiente à comprovação do exercício de
atividade no período de 01/02/1977 até 28/02/1978, na condição de empregado
rural, devendo ser averbado como tempo de serviço/contribuição o lapso,
inclusive para fins de carência.
No que tange ao tempo de 01/09/1980 a 31/01/1987,
constam nos autos, além do depoimento das testemunhas na justificação de que o
autor teria trabalhado para José Alberto da Trindade, recibos de pagamento
referentes ao período de 01/09/1980 a 31/01/1987, com alguns faltantes, mas sem
comprometer a verossimilhança da permanência do vínculo. Também há declaração
do empregador de que o autor teria trabalhado como seu empregado rural no
período de 1980 a 1987. Cabível o reconhecimento de tempo de serviço como
segurado empregado rural, inclusive para fins de carência, no lapso. O fato de
o autor ter se inscrito como empresário no INSS, sem verter qualquer
contribuição, não descaracteriza o rol de provas da atividade apresentado.
Procedente, no ponto, o pedido.
Da contagem recíproca do tempo de contribuição
Consta dos autos CTC (evento 1, OUT6) referente ao
período de 01/01/1997 a 30/06/1999, em que o autor verteu contribuições a RPPS.
Verifico junto ao CNIS que houve recolhimentos
pelo autor, enquanto contribuinte individual, no período de 01/01/1996 a 31/10/1997
e de 01/12/1997 a 31/05/1998.
Uma vez que é incabível o cômputo recíproco de
tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes,
deverá ser computado pelo INSS como tempo de serviço/contribuição o período de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, nos termos do art. 94 da
Lei 8.213/91.
Para tanto, caso a CTC já não esteja depositada no
INSS, deverá ser entregue à Autarquia.
Ressalto que será possível a utilização do período
em aposentadoria pelo RPPS.
Da contagem de tempo de contribuição urbano
Pretende o autor o reconhecimento de tempo urbano
nos períodos de 01/07/1999 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/01/2004 a
31/08/2005, 01/09/2005 a 30/04/2007 e 01/06/2007 a 23/01/2012.
Conforme o TRF/4ª Região (TRF4
5009882-41.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) ÉZIO
TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017), que adoto como razões de decidir:
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO
ELETIVO – VEREADOR
Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não
elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como
segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação
anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original).
Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação
original que:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta
Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no
serviço público.”
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em
seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a
alínea “h”, nos seguintes termos:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado:
(…)
h) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social.”
Nesse caso, os vereadores passaram a ser
considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social,
desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que
eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e
recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável
tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade
de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a
responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso,
declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei
9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da
Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL,
ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F.,
art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. – A Lei 9.506/97,
§ 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91,
tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente
de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência
social. II. – Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado
obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II,
C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado
obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo
contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa
nova contribuição, que não estaria incidindo sobre “a folha de salários, o
faturamento e os lucros” (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica
da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, §
4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída
citada contribuição. III – Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art.
12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. – R.E.
conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal
decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de
ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos
eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais
contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei
9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a
caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de
alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados
(na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a
boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a
redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser
pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não
permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de
contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha
considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento
de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de
recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:
Art. 55. […] § 1º A averbação de tempo de
serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação
obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida
mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o
Regulamento, observado o disposto no § 2º
Esse posicionamento encontra eco em precedente da
3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual
o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não
implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode
ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor
substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme
estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do
art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei
complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos
parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea
“j” ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da
alínea “h” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea “h” não
atinge a alínea “j”, em razão da mudança realizada pela EC 20/98.
Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da
CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram
a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de
17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior
posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido
desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime
Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição
previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo
ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97,
com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota
entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a
redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de
alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos
exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser
segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições
previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de
serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir desses parâmetros, analiso o caso
concreto.
Consta dos autos declaração da Câmara de
Vereadores de São Martinho da Serra de que o autor foi vereador desde
01/07/1999 até 31/12/2000 e de 01/2005 até 30/06/2014, afastado por interesse
próprio nos meses de agosto de 2000, maio de 2007 e julho de 2009.
Há também relação dos salários de contribuição
informados ao INSS pela Câmara Municipal de Vereadores de São Martilho da Serra
nos períodos de agosto de 2008 a junho de 2014.
Não há informação do CNIS acerca do efetivo
recolhimento das contribuições.
Em que pese as informações prestadas acerca do
efetivo exercício da atividade, não é possível a contagem sem o recolhimento
das respectivas contribuições
.
Improcede o pedido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em vista do exposto, a parte autora tem o seguinte
tempo de serviço/contribuição, computando-se os períodos controvertidos e ora
reconhecidos e os demais períodos já contados administrativamente (conforme
Resumo de Tempo de Serviço):
Do direito à aposentadoria
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da
EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52
e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo
de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de
julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos
posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço
para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à
aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido
de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%
(aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e
aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98,
o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição,
disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra,
entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os
mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam,
o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação
do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o
segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de
publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando
com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido
ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período
adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo
que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo
para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício,
acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os
itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto
n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do
requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente
previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua
concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de
cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada
de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em
que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos
necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º
9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos
salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação
original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do
“fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º
da respectiva lei. O § 1º do citado art. 29, ainda determinava que contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo
citado, o salário de benefício corresponderia a 1/24 (um vinte e quatro avos)
da soma dos salários de contribuição apurados.
Completando o segurado os requisitos da
aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o
período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo,
extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a
qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91,
art. 29, I e §7º). O §2º do art. 3º da Lei 9.876, ainda disciplina que o
divisor considerado no cálculo da média referida acima não poderá ser inferior
a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Do caso
dos autos
Dito isso, observo que a parte autora não
implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Ainda que se considerasse a reafirmação da DER para a
data da sentença, não haveria direito à concessão do benefício.
Improcede
o pedido.
Não havendo direito à concessão do benefício, não
vislumbro perigo de dano a permitir a concessão de tutela de urgência.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta
de interesse processual e de legitimidade ativa, extingo o feito, sem resolução
ao mérito, fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015 quanto ao pedido de reconhecimento de atividade
rural em regime de economia familiar
no período de 12/11/1966 a
31/01/1997 e, quanto aos demais, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR
o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de
serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, os lapsos de 01/02/1977
a 28/02/1978 e 01/09/1980 a 31/01/1987, em que o autor foi segurado empregado
rural;
b) fazer a contagem recíproca dos períodos de
01/11/1997 a 30/11/1997 e de 01/06/1998 a 30/06/1999, desde que a original da
CTC emitida no RPPS esteja ou seja entregue ao INSS.
Indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais
mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14
do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª
Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos
termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei
9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade
das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma
Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte
contrária para contrarrazões.  Decorrido
o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4°
Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário,
considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos
à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor
ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser
enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509,
§ 2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos
do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ANDREIA MOMOLLI,
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 710003884303v29 e do código CRC
4502699d.
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Data e Hora: 17/03/2017 17:49:57
5005441-68.2014.4.04.7102

Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano



Para a 2ª turma do STJ, a aposentadoria por idade
híbrida poderá ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do
requerimento administrativo, que ostente essa qualidade e pretenda computar
período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.






EMENTA PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§
3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.



Veja tambémA concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças nos critérios de elegibilidade, de cálculo e de acumulação.

1. O INSS interpôs Recurso Especial
aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade
prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de
serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991
(com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher
.”

3. Do contexto da Lei de
Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida
pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles
trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio
urbano
e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria
prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).

4. Como expressamente previsto em
lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para
homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência
exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são
reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo
trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).

5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a
previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já
referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
períodos em atividade urbana
, já que antes da inovação legislativa o
mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário:
ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque
exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão
de o curto período laboral não preencher o período de carência.

6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa
humana
, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a
correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles
segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina
pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo,
especialmente quanto ao tratamento previdenciário.

7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida
ou mista
(art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para
um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito,
o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte,
na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima
equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à
aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não exige.

9. Para o sistema previdenciário,
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado
permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o
meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das
situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.

10. Tal constatação é fortalecida
pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios
destinados às populações rurais e urbanas
(art. 194, II, da CF),
o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para
definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

11. Assim, seja qual for a
predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor
urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do
art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da
Lei 8.213/1991).

12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp
1.376.479/RS
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.

14. Observando-se a conjugação de
regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991
, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as
respectivas regras.

15. Se os arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino,
tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no
art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições.

16. Correta a decisão recorrida que
concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de
exercício de atividades rurais aos 54 meses de 
atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por
ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício,
na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991
”.

17. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de outubro de 2014(data do
julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN
(Relator): Trata-se de Recurso
Especial
(art. 105, III, “a”, da CF) interposto
contra acórdão da Justiça Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE
CATEGORIA DIVERSA. LEI Nº 11.718/08. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Os
trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de
aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da
Lei nº 8.213/91.

2.
Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento
administrativo.

3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova
material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls.
179-185, e-STJ).

A parte recorrente sustenta que ocorreu violação
dos arts. 535 do CPC; 25, 48, 55, 125 e 143 da Lei 8.213/91, sob o argumento da
impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
pois deixou de ser trabalhador rural quando completou o requisito etário e ser
impossível o cômputo de labor campesino sem o recolhimento de contribuições.

É o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os
autos foram recebidos neste Gabinete em 16.9.2013.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

O Tribunal de origem assim examinou a matéria
(fls. 161-162/STJ):

No
presente caso, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão da
aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, preencheu o
requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 01/07/2008, porquanto nascida em
01/07/1948 (fl. 47). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/02/2011
(fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar a carência de 162 meses à
época do implemento do requisito etário ou 180 meses à época do requerimento
administrativo.

Para
fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça
inicial com os seguintes documentos:


certidão de casamento, do ano de 1981, constando a profissão de seu marido como
“ajudante montador” (fl. 09);
– notas
fiscais de compra/venda do ano de 1985 e 2010 (fls. 10/13);

contrato de arrendamento de 2010, tendo como parte a autora (fls. 14/15).

Por
ocasião da justificação administrativa, em 22/06/2011, foram ouvidas as
testemunhas Ondina Menegat Balestrin, Danilo João Balestrin e Sérgio Noedi
Posser (fls. 28/30), as quais foram unânimes em afirmar que a autora exerceu
atividade rural somente entre 1982 e 1992, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença em relação ao reconhecimento do labor rural no período compreendido
entre 01/01/1982 e 30/06/1992.

Assim,
para fins de preenchimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº
8.213/1991, o período rural reconhecido (01/01/1982 e 30/06/1992) corresponde a
126 meses.

Em
relação ao tempo urbano reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do
requerimento administrativo (fl. 19), qual seja, de 14/07/1992 a 18/08/1993,
13/10/1993 a 10/05/1995, 14/03/1996 a 09/04/1996 e 01/09/2008 a 28/02/2010,
corresponde a 54 contribuições.

Dessa
forma, somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência
por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim,
deve ser reformada a r. sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade à parte autora, na forma híbrida, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 14/02/2011.

Por fim,
o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve observar o disposto pelo
art. 48, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A aposentadoria por idade foi concedida, portanto,
com base no que dispõe o art. § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação
dada pela Lei 11.718/2008):

Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os
limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e
cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e
nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
(…)
§ 3o Os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Pois bem, a tese controvertida trazida pelo INSS
corresponde a definir se no momento da reunião dos requisitos da aposentadoria
por idade o trabalhador deve estar exercendo atividade rural para ter direito
ao que prevê o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.

Entendo que
não
.

Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência
Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008
criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho,
contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm
período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (
§§ 1º e 2º do art. 48, da Lei 8.213/1991).

Como expressamente previsto em lei, a
aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60
anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já
para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos
e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da
Lei 8.213/1991).

A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º
e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles
trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente
trabalhos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava em um paradoxo jurídico: ao atingir idade avançada, não
podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano, e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral
urbano não preencher o período de carência.

Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da
pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção
de distorção que ainda abarrota os órgãos jurisdicionais em razão do deficit da
cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a
crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer
atividade laborais diferentes das lides do campo. Nesse aspecto se encontrava o
já citado paradoxo legal, pois como não deferir uma aposentadoria por idade a
um trabalhador que a vida toda exerceu atividade rurícola e, pelo fenômeno
social da urbanização do trabalho, passa a laborar no meio urbano pouco tempo
antes de preencher os requisitos da aposentação rural? Se ele ficasse no meio
rural, sem contribuir diretamente, aposentar-se-ia, enquanto que o exercício de
trabalho urbano, de caráter contributivo, às vésperas do jubilamento campesino,
impedir-lhe-ia o direito e imporia um novo cumprimento de carência no meio
urbano.

Assim, a denominada aposentadoria por idade
híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um
horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o Direito, que
representa, por conseguinte, a redução dos conflitos submetidos ao Poder
Judiciário.

Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade
não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir
idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo
de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a
aposentadoria por idade rural não possui.

Em outras palavras, para o sistema previdenciário
o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na
aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, expressão
jurídica de amparo das situações de migração urbana, já que até então esse
fenômeno acarretava severa restrição de direitos e penalização aos
trabalhadores campesinos.

Tal constatação é fortalecida pela conclusão de
que a previsão do art.
48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991
materializa a previsão
constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às
populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF). Sob os auspícios desse princípio,
torna-se irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir
a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.

Vale dizer, seja qual for a predominância no labor
misto, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da LBPS, desde que cumprida a carência exigida com a consideração de
trabalho urbano e rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida como
trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado, o que vale
também para o labor exclusivamente rurícola.

Diante do raciocínio jurídico até aqui traçado,
concluo que a definição do regime jurídico da aposentadoria é o labor exercido
no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente
aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o
do art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991
, independentemente de o labor urbano ser o
preponderante no período de carência ou o vigente quando da implemento da idade.

O recorrente assevera ainda que o tempo de serviço
rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência, conforme
art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Sem razão
no entanto
.

Isso porque, para fins de carência da
aposentadoria por idade rural, é contado o efetivo exercício de atividade
rural, conforme o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 2º Para
os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º
do art. 11 desta Lei.

Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria
por idade rural:

Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(…)
III – os
benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais
referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(…)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta
Lei, fica garantida a concessão:
(…)
I – de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de
auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido;

Nesse
sentido
:

PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I
do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios,
em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições
relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito
de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia
Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início
razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é
meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial,
pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga
respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória,
vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012).

Com base nisso, se o art. 48, § 3º, da Lei
8.213/1991 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos previdenciários
distintos, por certo que a melhor exegese indica que cada regime deve ser
considerado com seu respectivo regramento, sob pena de se tornar inócuo.

Logo, se a aposentadoria por idade rural exige
apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do
cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina.

Dessa forma, não merece reparo a decisão
recorrida.

Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.

Documento: 34004316 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado





RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.613 – RS (2013/0151309-1)



 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO: EVA ANGELINA GRAMINHO
ADVOGADO: LAURO ANTÔNIO BRUN

EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO QUEM PODE SACAR O FGTS?

 Em caso de falecimento do trabalhador titular de
conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, os
herdeiros legalmente habilitados, podem receber os saldos existentes nas contas,
bastando fazer a solicitação diretamente à Caixa Econômica Federal.
 


No caso de não aparecer herdeiros para receber os
valores, o FGTS fica recolhido na Caixa Econômica Federal.
Cabe lembra que o FGTS, criado pela Lei
nº 5.107
, de 13 de setembro de 1966, vigente a partir de 01 de janeiro de
1967, atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, é gerido
e administrado por um Conselho Curador.

COMO FAZER?

Basta comparecer ao INSS e solicitar uma DECLARAÇÃO
de dependência econômica. Feito isto, compareça à Caixa Econômica Federal,
juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de óbito,
para solicitar o saque dos valores.

Acesse o site do INSS aqui!


Acesse o site do FGTS AQUI!


Site da Caixa Econômica Federal AQUI!

Tenho “Passagem Criminal”, posso prestar concursos?

Muitas pessoas não sabem mais existe um procedimento jurídico que pode “limpar” seu nome e livrá-lo de certos aborrecimentos. 

Estamos falando da REABILITAÇÃO CRIMINAL. Tal instituto tem sua previsão legal no Código Penal (Art. 93 CP), e no Código de Processo Penal (art. 743 CPP). 

A Reabilitaassegurando o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, ficando o candidato hábil a prestar qualquer concurso público ou a integrar qualquer categorial de classe profissional, como é o caso da OAB por exemplo. 

Em outra palavras, a reabilitação é – a declaração judicial de que o condenado se regenerou e é, por isso, restituído à condição anterior. 

Como bem ensina Jair Leonardo Lopes:

A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegure o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. É um direito do condenado, decorrente da presunção de aptidão social, erigida em seu favor, no momento em que o Estado, através do juiz, admite seu contato com a sociedade (…)[1]. (grifo nosso

Assim, fica claro que o cidadão, pode após a reabilitação, passar a exercer cargos públicos, função ou mandato eletivo. 

Um dos princípios básicos da Constituição Federal, lei maior do nosso País, é que no Brasil não haverá penas de caráter perpétua. 

Logo, qualquer entendimento diverso,  mereceria pronto e certeiro repúdio, pois, nenhum cidadão ou lei esta acima da Carta Maior. 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei um enorme prazer em respondê-lo

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