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PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
contraídos nos benefícios da Previdência Social.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto
nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
, e com fundamento no § 1º do art.
6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
,

 

Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
procedimento de tomada de empréstimo
pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

 

Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
e cartão de crédito
, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa
.

§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
concedidos, permanecerão
bloqueados
para a realização de operações relacionadas à consignação
de valores relativos a
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil
até que haja autorização expressa para desbloqueio por
parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
(Alterada
pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)

 

§ 2º Durante o estado de calamidade pública,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
(Alterado
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
)

 

§ 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
após 90 (noventa) dias
contados a partir da Data de Despacho do
Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

 

§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
física ou jurídica, qualquer
atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
direcionada a beneficiário
específico ou qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
DDB. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
realizadas no prazo de
vedação
, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
qualificadas como abusivas
pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
benefício também ficará
bloqueado
por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

§ 6º Para as transferências de benefício em bloco –
TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

 

§ 7º Durante o estado
de calamidade pública
, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 2020
, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
consignação e retenção, desde que não: (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
)
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
previsto no art. 31; e (Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

II – seja computado no número máximo de parcelas a
sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
estabelecido no inciso I do art. 13.
(Incluído
pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
).
(Revogado
pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
)

 

§ 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do
Coronavírus (COVID-19). (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)


§ 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
refere o § 1º poderá
ser autorizado após 30 (trinta) dias
contados a partir da Data de
Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
eletrônico.” (Incluído
pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
)

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera se:

Iautorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
(Alterado
pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
)

Em edição

INSS | REVISÃO DA VIDA TODA | ANÁLISE VOTO FAVORÁVEL DO MINISTRO MARCOS AURÉLIO | RELATOR | STF

 

Tema 1102 (revisão da vida toda) voto favorável do Min. Alexandre de Moraes julgado em 25/02/2022 a 09/03/2022. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE
1.276.977
) TEMA 1102 – STF
, que já teve o voto favorável do relator, para os segurados
do INSS, proferido pelo
min. Marco Aurélio. Veja os detalhes aqui!


Voto: Desprovejo o recurso extraordinário. Eis a tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”.

Voto-vista: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário.

Fixo a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES – AQUI

ÍNTEGRA DO VOTO MINISTRO MARCOS AURELIO – AQUI

ÍNTEGRA
DO VOTO MINISTRO EDSON FACHIN –
AQUI

Posicionamentos favoráveis até o momento: 

STJ favorável 

PGR favorável 

DPU favorável 

  • MINISTRO MARCOS AURELIO
  • MINISTRO EDSON FACHIN
  • MINISTRA
    CÁRMEN LÚCIA,
  • MIN. ROSA WEBER e
  • MIN.
    RICARDO LEWANDOWSKI

  • Pedido de Vista 

    MIN. ALEXANDRE DE MORAES

VOTO
CONTRÁRIO AO RELATOR

  • MIN.
    NUNES MARQUES
  • MIN.
    DIAS TOFFOLI
  • MIN. ROBERTO BARROSO, 
  • MIN. GILMAR MENDES e 
  • MIN. LUIZ FUX

CONFIRA O VOTO DIVERGENTE AQUI

VEJA
TAMBÉM:

Método prático para
alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

 

A “REVISÃO
DA VIDA TODA
” é a possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições
feitas após a competência de julho de 1994.

 

LEI Nº
9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999. (…) 
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.

 

Lei no
8.213, de 1991. (…) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para
os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II – para
os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
)

 

 


 Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava
provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese
(tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício
dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição
”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro
Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo
Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de
improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a
Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999,
que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios
previdenciários em julho de 1994
“, no que foi acompanhado pelos
Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente),
pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes
. Falaram: pelo recorrente
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves
Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos
Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores
em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS, o Dr. Luís
Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual
de 4.6.2021 a 11.6.2021.

***

É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

 

Arte: Valter dos Santos

O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

 

As
discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
1727069/SP
), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
(TRF3).

 

A
questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de
entrada do requerimento-DER
– para o momento de implementação dos
requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

 

(i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

 

(ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
 (Grifo nosso)

 

Posta
a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.

 

A
fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
 para quem “A reafirmação da DER é
possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
aposentadoria.

 

A
Instrução Normativa nº 77[2],
de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

 

Art.
690
. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
expressa concordância por escrito.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput aplica-se a todas as situações
que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

 

Mesmo
antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
entender preenchidos seus requisitos.

 

2. O art. 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77
, de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
adimplemento dos requisitos legais
.

 

3. Essa mesma medida deve ser adotada
no âmbito do processo judicial
, nos termos do art. 462 do CPC,
segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
que a regra processual não
se limita ao Juízo de primeiro grau
, porquanto a tutela
jurisdicional, em qualquer
grau de jurisdição
, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

 

4. As razões dessa
proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
sendo certo que a contagem
do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
até mesmo
para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
em idade avançada, que
intentem novo pedido administrativo ou judicial
, máxime quando o seu direito já foi adquirido
e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

 

5. Diante dessas
disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
caráter social
das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
benefício
, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

 

6. Recurso Especial provido
para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
agosto de 2006.[3]

 

Idêntico
ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

 

Retornando
ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
bem como  no caso dos dois embargos opostos
e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
Normativa nº 77
, de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

 

a). haver a
reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

 

Neste
ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
para conhecimento é a última instância do processo administrativo
previdenciário
), o qual alterou o enunciado acima.

 

Com
isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

 

“A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.

 

I
Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
demonstrativos financeiros de cada um deles.

 

II
Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
observada a decadência e a prescrição quinquenal.

 

III
Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
data do cumprimento da decisão do CRPS.

 

IV
Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

 

b). possibilidade
da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

 

Ao
analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
diz que o tema está “muito
claro após os embargos no item 3. Cristalino
 e continua “Não cabe nem um nem outro se o
direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
”.
Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


 Referências:



[2]
BRASIL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>.
Acesso em: 10 set. 2020.

 

 

[3]
(STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

Operador de empilhadeira movida a GLP receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fabricadora de Papéis Bonsucesso, de
Itaquaquecetuba (SP), ao pagamento
de adicional de periculosidade a um operador de máquinas
que
abastecia uma empilhadeira com gás liquefeito de petróleo (GLP) duas vezes por
semana. Segundo a Turma, o empregado estava sujeito a perigo de explosão
durante o abastecimento.


Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica 

Caráter eventual 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
indeferiu o pagamento do adicional, por entender que o operador fazia o
abastecimento de forma eventual e fortuita, em média duas vezes por semana, e
que a exposição do agente ao risco era extremamente reduzida.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença. Segundo o TRT, a permanência na área insalubre se dava por
14 a 30 minutos, “o que equivale a, aproximadamente, 2,30% da jornada
normal do trabalho
”, tempo considerado extremamente reduzido.

 

Periculosidade

 

A relatora do recurso de revista do empregado,
ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a Súmula 364 do TST, não tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto habitualmente por tempo
extremamente reduzido ao risco. Contudo, observou que o conceito jurídico de
tempo extremamente reduzido “envolve não apenas a quantidade de minutos
considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto
o trabalhador
”.

 

Segundo a ministra, inflamáveis podem explodir e
causar danos de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação
temporal. Ela assinalou ainda que, conforme a jurisprudência do TST, o tempo de
exposição do trabalhador ao risco de 10 a 20 minutos não é extremamente
reduzido.

 

A decisão foi unânime.

 

Dados do Processo: ARR-1000419-38.2018.5.02.0342

 

Fonte: TST

 

Recurso ordinário no processo de trabalho

O recurso ordinário é equivalente a
apelação no processo civil.


Cabimento: art. 895 da CLT (Cabe recurso
ordinário
para a instância superior)

 

I – das decisões
definitivas
ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
e

II – das decisões
definitivas
ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de
sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.

 

Observar Súmula 1 e 158 do TST

 

Veja tambémO PJe-Calc será obrigatório em qualquer Cálculo Trabalhista em 2020. Você está preparado?

As decisões definitivas, são aquelas que extinguem
o processo com resolução do mérito. (art. 487 da CLT)

 

Já no caso de decisões terminativas,
ocorrem sem a resolução do mérito. (art. 485 da CLT)

 

Obs. Os TRTs também processo recurso ordinário. Nos casos
em que o processo é de competência originaria do TRTS. Pois, o primeiro
tribunal recursal imediatamente superior é o TST.  
Ex. no caso de uma ação rescisória, o
recurso ordinário do TRT sobe para o TST.


Acesse: Mais de 30 MIL petições nas áreas Cível, Trabalhista, Criminal, Previdenciário, Constitucional, Eleitoral, Empresarial, Tributário, Comercial, Administrativo, entre outras.

 

Artigo em edição

Proposta aumenta Bolsa Família em 50% durante pandemia

Atualmente, valor médio pago a cada família é de
aproximadamente R$ 189.


O Projeto de Lei 1102/20 aumenta em 50% o
benefício do programa Bolsa Família
enquanto durar a pandemia de Covid-19,
declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Ementa: Altera a Lei 10.836 de 09 de janeiro de 2004
para estabelecer um ajuste financeiro nos pagamentos do programa Bolsa Familia
de 50% (cinquenta por cento)
enquanto durar o estado de calamidade pública
decretado.

A proposta, do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP),
tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo Frota, a medida é necessária, pois os
beneficiários do programa, em regra, não conseguirão complementar a renda com
trabalhos informais. “Nada mais justo que a população mais carente receba
um valor pouco superior enquanto as pessoas devem se recolher em casas”
,
diz.
Acesse a íntegra do PL 1102/2020 – AQUI!
Benefício
O texto acrescenta a medida à Lei do Bolsa
Família. O programa assistencial atende a famílias que vivem em extrema
pobreza, com renda per capita de até R$ 89 mensais, e de pobreza, com renda
entre R$ 89,01 e R$ 178 mensais por indivíduo. O benefício médio pago a cada
família é de aproximadamente R$ 189.
Recentemente, o governo federal anunciou, entre as
medidas de combate ao novo coronavírus, a inclusão de 1,2 milhão de famílias no
Bolsa Família, totalizando cerca de 14,2 milhões de famílias atendidas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que aumenta em 50% o benefício do programa Bolsa Família enquanto durar a pandemia do #coronavirus Veja mais: https://t.co/DorCwVZc1h

— Câmara dos Deputados (@camaradeputados) April 20, 2020

Procedimentos da Caixa e do BB para saque de precatórios e RPVs durante a pandemia

Resgate de Precatório/RPV no Banco do Brasil. Acesse AQUI

Na Caixa Econômica Federal, os procedimentos para Pagamento de Alvarás, RPV e Precatórios, estão disciplinados no Ofício DIJUR/VIRED/VIGOV nº 001/2020. Acesse AQUI

Além disto, pessoas que venceram demandas na Justiça Federal do Rio de Janeiro e têm créditos a levantar estão com o acesso aos seus depósitos judiciais garantido, mesmo com o esquema especial de trabalho do Judiciário e dos bancos, durante a pandemia do Covid-19.

Para assegurar o direito, o Tribunal Regional Federal – 2ª Região pediu informações à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, que recebem os depósitos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), nome que se dá às dívidas judiciais estabelecidas em ações dos Juizados Especiais Federais.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


Confira abaixo como acessar os valores. Os procedimentos valem também para os depósitos resultantes de acordos firmados nos mutirões de conciliação do TRF2.

Detalhes sobre a documentação necessária e outras instruções importantes para o saque estão no manual que a Corte criou para orientação de partes e advogados. O guia está disponível neste link.

Caixa Econômica Federal

Os advogados podem utilizar o módulo da Área Restrita do Portal da OAB/RJ, que permite o cadastramento de contas correntes ou de poupança para o recebimento de RPVs e alvarás depositados na Caixa. O serviço é fruto de convênio entre o órgão e o banco e está acessível no site www.oabrj.org.br. O advogado deverá clicar na opção “área restrita”, no canto superior direito da página principal. A OAB/RJ também disponibilizou um manual, com o passo a passo para o uso do sistema, que pode ser baixado neste link.

<<Execução Trabalhista Teoria e Prática>>

Para o público em geral, há atendimento presencial em agências, embora nem todas estejam funcionando. O atendimento é feito de segunda a sexta-feira, das 10 às 14 horas (as agências da sede do TRF2 e dos endereços da Seção Judiciária no Centro do Rio de Janeiro não estão operando). Para mais informações, a Caixa disponibiliza o endereço de e-mail  ag4021@caixa.gov.br.

Banco do Brasil

Os correntistas do banco podem aderir ao crédito automático de precatórios e RPVs, que fica disponível na conta do beneficiário no dia útil seguinte ao do depósito judicial.

Quem não é cliente ou não quiser aderir ao crédito automático conta com o atendimento expresso para saque ou transferência nas agências do BB. Para o atendimento presencial, é preciso apresentar na agência documento de identificação original, CPF e o formulário de resgate preenchido. O documento pode ser baixado neste link.

RPVs de março podem ser levantadas a partir de 15/4

Como de praxe, os créditos das RPVs continuam a ser feitos dentro do prazo limite de 60 dias, para saque após o quinto dia útil do mês do depósito. As requisições apresentadas ao TRF2 em fevereiro tiveram as ordens bancárias emitidas no final de março e estão  disponíveis aos beneficiários desde 15 de abril. Nesta leva, foram R$ 100 milhões, depositados em favor de cerca de dez mil beneficiários do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

A rotina também não mudou em relação aos precatórios: os inscritos até o dia 1º de julho são incluídos no orçamento da União do ano seguinte. A respeito dos precatórios inscritos em julho de 2019, para pagamento em 2020, a informação é que o Conselho da Justiça Federal (CJF) está aguardando a comunicação do Governo Federal acerca do cronograma de desembolso.

Consulta é feita pelo e-Proc

Os dados de depósito das RPVs e dos precatórios são inseridos no sistema processual e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2) e podem ser visualizados no item “demonstrativo de pagamento”, na aba de “consulta processual” do sistema. As informações incluem valor, data de liberação para saque, banco do crédito (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) e número da conta de depósito.

Com informações do site do TRF2

AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
Energia Elétrica (TSEE)
estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
e 30 de junho deste ano
Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
agora será analisada pelo Congresso Nacional em
*rito sumário. A Câmara e o
Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
foi publicada na quarta-feira (8).


<<Acesse o Guia de Restituição do ICMS>>

 

Foto: Getty Images

O texto busca atender consumidores de baixa renda
afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


Leia tambémKIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

 

A isenção nas contas é bancada pelo governo por
meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE)
para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

 

A MP 950 também determina que os consumidores
regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


AcesseKIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

 

Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
a
seguir:

 

– Inscritas no CadÚnico, com
renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
nacional (R$ 522,50)

 

– Que usufruem do Benefício da Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC)
, do INSS (Instituto Nacional de
Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

 

Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
três salários mínimos
, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
funcionam com energia elétrica.


Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
220 kWh
.


Fonte: Agência Senado e Valor Investe

*O processo legislativo sumário é aquele em que o
chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
comum.


Acesse: Direito Bancário

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

 1º – O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.

 4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Veja como habilitar a sua Carteira de Trabalho digital pelo CPF

Com a publicação da  Lei
da Liberdade Econômica
, sancionada em 20 de setembro de 2019, entra em
vigor a
Carteira de Trabalho Digital.

Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android). Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/ 
Obs. Abaixo tem um Passo a passo para instalação
A Carteira de Trabalho Digital é um aplicativo que tem como finalidade principal dar ao cidadão uma ferramenta digital para acompanhar de modo facilitado a sua vida laboral, tendo acesso a dados pessoais e aos seus contratos de trabalho que estão registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A emissão da Carteira Digital, encontra-se disciplinada na Portaria
nº 1.065
, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, a qual disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

→ Acesse  a PORTARIA
Nº 1.065
;
→ Para precisa ser habilitada Carteira de Trabalho Digital  acesso.gov.br;
Passo a passo para obter a senha de acesso neste link conforme
imagem a seguir:




A nova CTPS digital também pode ser habilitada e
acessada pelos aplicativos móveis. Clique neste link para fazer o
download para o sistema Androide neste link, se você usa o iOS.
1º Passo [ — ] Baixar o aplicativo ou acessar o site. Em ambos os casos irá aparecer a teba abaixo: 



2º Passo [ — ] clique em “ENTRAR” conforme a imagem abaixo:



3º Passo [ — ] informe seu CPF conforme imagem abaixo:



4º Passo  [ — ] pronto! Agora você já está logado no sistema e pode ver as suas últimas anotações na Carteira de Trabalho Digital. Conforme imagem abaixo! 



5º Passo [ — ] Você verificar os seus dados e se for o caso solicitar correções. Conforme imagem abaixo! 



 6º Passo [ — ] na imagem abaixo é possível ver TODOS os contratos de trabalhos (TODOS os seus vínculos de emprego)



7º Passo [ — ] nessa parte é possível exportar sua CTPS para PDF (salvar em arquivos) ou imprimir. Conforme imagem abaixo! 

Insalubridade: Limpeza em banheiros obriga empresa pagar à faxineira adicional de insalubridade em grau máximo.

A limpeza dos banheiros foi equiparada à coleta
de lixo urbano.





Segundo
informações constantes no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma
auxiliar de serviços gerais de Belo Horizonte (MG) deverá receber
adicional de insalubridade em grau
máximo pela limpeza dos banheiros
. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu
que a atividade deve ser enquadrada como
coleta
de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo
.



Vasos
entupidos
A faxineira prestava
serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas
tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos
sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos
químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de
neutralizar os agentes insalubres.

Da importância
de se recorrer à superior instância
O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do
adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade.
Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de
pessoas, mas destinados aos
visitantes
da igreja
nos horários das celebrações.

Uso
público
No recurso de revista, a
faxineira declarou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados
pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de
uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma
celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela,
sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Grau
máximo
Para o relator, ministro
José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as
pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional.
O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios.

A decisão foi unânime.

Processo: Recurso de Revista, 11048-61.2016.5.03.0009

Com informações da Secretaria de Comunicação
Social
Tribunal Superior do Trabalho

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