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Categoria: Auxílio-Doença Page 2 of 5

LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

 

Encontra-se
em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei n. 1.581/2020
, de autoria do Deputado Marcelo Ramos
(PL – AM),
o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


 

De
acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
fazer frente a tal situação emergencial.”

 

A
norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
federado.  (§ 20 do art. 100 da
Constituição Federal)

 

A
proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
do precatório dele resultante.”

 

Com
a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
pelo titular do direito creditório, ou 
que lhe apresente contraproposta.”

 

Pelas
novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
cabíveis.

 

Se
aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
emergencial.”

 

Como
JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
a seguinte tese:

“É de
todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
coronavírus (COVID-19).

 

O
enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
próximos anos.

 

Dentre as
despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

 

Assim,
considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

 

Situação
similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

 

Os
acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
jurisprudência já formada pelos Tribunais.

 

Em
resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
tem crescido anualmente:

 

 

Vale
frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
dispêndio relacionado aos precatórios federais.

 

A União,
em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
séria, democrática e transparente.

 

Sabedores
da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”

 …

[1]


 Como se nota do Anexo
XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

 

Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99
), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
benefícios da Previdência Social.

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Logo de início, é importante registrar que o decreto
tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
art. 84, IV da
Constituição Federal
. Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
execução da lei que regulamenta.

 

Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
garantias expressos na legislação.

 

A atualização se fazia necessária após a aprovação
da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
alterações na legislação dos últimos dez anos.

 

No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019
, fez significativas alterações no sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.

 

Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
, a qual posteriormente foi convertida
na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


 Confira os detalhes no vídeo aqui


Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Outra novidade é a extensão de direitos
previdenciários ao trabalhador doméstico.
Agora, essa categoria passa a ter
direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
temporária
e aposentadoria por incapacidade permanente
novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
nº 103/2019
excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
incapacidade temporária ou permanente.


A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


DECRETO
No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


(…)


Art. 9º São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:


(…)


II – como empregado doméstico
aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).


(…)


Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

        a) a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

        b) a partir da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
após o prazo da alínea “a”;


(…)


Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
por incapacidade temporária
será considerado pela empresa e pelo empregador
doméstico como licenciado. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)


Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive
o doméstico
, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
art. 83. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Art. 82. O salário-família será pago
mensalmente
:

 

I – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
o salário
, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
de obra, por meio de convênio; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – ao
empregado, inclusive o
doméstico
, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
de auxílio por incapacidade
temporária,
pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – aos
demais empregados, inclusive
os domésticos
, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

§ 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
empregados
, inclusive
domésticos
, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
o disposto no § 5º.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 86.  O salário-família correspondente ao
mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
da cessação de benefício, pelo INSS.            
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
à empresa, ao empregador
doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
implique cessação do salário-família
e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)


(…)

 

Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
recebimento do salário-maternidade
, o benefício será pago, pelo
tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  O benefício de que trata o caput
será pago diretamente pela
previdência social
  durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
originário e corresponderá:           
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

(…)

 

II – ao
último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
art. 19-E;            (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, inclusive o
doméstico
, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 127. O tempo
de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

(…)

 

V – é
vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
segurado empregado, empregado
doméstico
, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
10.666, de 2003;           (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art.
188-F
.  A renda mensal do benefício
concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
os seguintes percentuais:   (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

III – no
caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Parágrafo
único
.  Para fins de cálculo
do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico
ou trabalhador avulso.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
sobre o seu salário de contribuição mensal
, observado o disposto no art.
214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:  (Redação
dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação.


DECRETO Nº
3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 

Aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.

 

(…)

 

Art.
176-A
.  O requerimento de benefícios e de
serviços administrados pelo INSS
será formulado por meio de canais
de atendimento eletrônico,
observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
apurar irregularidades ou erros materiais.  
(Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

(…)

 

§ 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
efetivadas:

 

Contagem do tempo de contribuição: antes
contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
competência e não mais os dias do mês.


Ao tratar desse assunto, o
Decreto n.
3.048, de 6 de maio de 1999
, assim estabelece:

 

Art.
19-C.
  Considera-se tempo de contribuição o
tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

I – de contribuição
efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

II – em que a segurada
tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

III – de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IV – em que o segurado
tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
havido desconto de contribuições; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

V – de atividade
patronal
ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
disposto no art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VI – de atividade na condição de empregador rural,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
art. 122; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VII – de exercício de mandato
eletivo federal
, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

IX – em que o segurado contribuinte individual
e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
§ 2º.  (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
incapacidade
, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 2º As competências em
que o salário de
contribuição mensal
tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
serão computadas
integralmente como tempo de contribuição
, independentemente da
quantidade de dias trabalhados. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
)

 

§ 3º Na hipótese de o
débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020
).

 

Cadastro dos segurados especiais: o novo
regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

 

Salário-família: pela regra anterior, o
salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

 

Salário-maternidade: o novo
decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.

 

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
poderá ter valor superior a um salário mínimo.

 

 

Bibliografia:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

 

BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13846.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
ago 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
Acesso em: 14 ago. 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso
em: 14 ago. 2020.

 

Fontes: Ministério da
Economia e INSS 




Em edição…

Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

 Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
.” (grifei)




REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

RELATOR:MIN.
DIAS TOFFOLI

RECTE.(S):INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S)
:VALTER LUIZ BOTTAMEDI

ADV.(A/S)
:CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


Veja os detalhes no vídeo abaixo!


 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

 

Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
Joaquim Barbosa.

 

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

 

 

 

 

REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

 

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
788.092/SC

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de atividade especial
quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
o que segue:

 

Como a ratio essendi do benefício é a
adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao princípio da
liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


A validade de tal condição depende da sua
razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

 

É razoável que se exija o afastamento do
trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório da atividade
nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

 

De fato, é de índole eminentemente constitucional
a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais.

 

Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão, ademais,
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa discussão seja
enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da matéria.

 

Brasília, 6 de março de 2014.

 

Ministro Dias Toffoli

Relator

 

Documento assinado digitalmente

 

 

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
788.092 SANTA CATARINA

 

PRONUNCIAMENTO

 

APOSENTADORIA
– AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

 

1. O Gabinete prestou as seguintes
informações:

 

Eis a síntese do que discutido no
Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

 

A 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
Carta da República.

 

Os embargos de declaração que se
seguiram foram desprovidos.

 

No extraordinário, protocolado com
alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
§ 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
do trabalho pelo benefício.

 

Entende que permitir ao segurado a
permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
especial no Regime Geral de Previdência Social.

 

Sob o ângulo da repercussão geral,
afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

 

O recorrido, apesar de intimado,
não apresentou contrarrazões.

 

O extraordinário foi admitido na
origem.


Eis o pronunciamento do ministro
Dias Toffoli:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
fundamentado na parte que interessa:

 

Continuidade no exercício de
atividade especial


Quanto à possibilidade de
implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

 

Nesse contexto, resta assegurado à
parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
condições nocivas.

 

No apelo extremo, o recorrente
sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
tanto, o que segue:

 

Como a ratio essendi do
benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
independentemente de preceito legal específico.

 

(…)

 

Permitir que, depois da
aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
de circunstância.

 

Importante ressaltar que não se
trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
contingências constitucionalmente qualificadas.

 

Não há que se falar em violação ao
princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

 

Também não há que se falar em
violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
desconexão total.

 

Da mesma forma, não há qualquer
violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

 

A validade de tal condição depende
da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
Constituição.

 

É razoável que se exija o
afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
trabalhadores em atividades comuns.

 

Ainda, o afastamento compulsório
da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

 

Dessa maneira, é de se concluir
pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


De fato, é de índole eminentemente
constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais.


Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

 

A questão ora posta em discussão,
ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

 

Parece, pois, adequado que essa
discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

 

Ante o exposto, manifesto-me pela
existência de repercussão geral da matéria.


Brasília,
6 de março de 2014.

Ministro
Dias Toffoli

Relator


2. A toda
evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
jurídicas.

 

3.
Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

 

4. À
Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

 

5.
Publiquem.

 

Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


Ministro MARCO AURÉLIO

 

 

Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua
demissão sem justa
causa
e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.

 

Veja também:

👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

 👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

 👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

 👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade
entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.

 

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão
, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário
.

 

A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.

 

Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa
, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional
, mas foi ignorada.

 

Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS
e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.

 

A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário
.

 

Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.

 

Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal
entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.

 

Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário
durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.

 

Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário
.

 

De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)
”, destacou o magistrado.

 

O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT
em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.

 

Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

 

Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.

 

Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.

 

De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.

 

Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

 

Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).

PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
prorrogação do auxílio emergencial.

 

Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

 

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
(DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

 

Parlamentares querem estender o benefício por mais
tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
inicial seja encaminhado pelo Executivo.

 

“[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
período de queda da economia nos próximos meses
”,
afirmou.

 

Maia disse que tem conversado com diversos
parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

 

Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
”, destacou Maia.

 

Fonte: Agência
Câmara de Notícias
.

Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
a todos os que atuam nas mesmas condições.

Veja também:

🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
repercussão geral reconhecida (Tema
222
).

 

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

 

Princípio da igualdade

 

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
condições”, afirmou.

 

Circunstâncias distintas

 

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

 

A ministra Rosa Weber estava impedida.

 

Tese de repercussão geral

 

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
”.


Leia mais: – Suspenso
julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
portuários avulso

 

Veja a reportagem da TV Justiça:

 

Processo relacionado: RE
597124


Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

 A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna,
pretendia
receber pensão
mensal de 100% da última remuneração
.

 

Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

O
percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma
proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por
laudo pericial.

 

Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era
resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso,
teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção
e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

 

 O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam
reduzido em 25%
a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a
ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse
valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem
pagos em parcela única.

 

 No recurso
de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral
para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e,
portanto, limitada para o mercado de trabalho.

 

O relator, ministro Breno Medeiros, negou
seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro
explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas
parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em
relação a algumas atividades.

 

Assim, o percentual fixado a título de pensão não
foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

 

Informações do processo: RR-1740-26.2011.5.09.0068

 

Fonte: TST

Falta de perícia não impede a concessão de auxílio-doença

Com esse entendimento, a juíza federal convocada
Gisele Lemke, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4),
suspendeu despacho que havia negado a concessão de auxílio-doença
a um homem de 60 anos de idade, com sérios problemas de saúde, que o incapacita para
o trabalho.

 

Ao verificar que o homem possui incapacidade
laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito, a magistrada reconheceu
a urgência
do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das
lesões
, e determinou
o restabelecimento imediato
do pagamento de auxílio-doença
ao agricultor.

 Veja também:

Restituição da Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Entenda o caso

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com
pedido de antecipação
de tutela
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após
ter o pagamento do
auxílio-doença
suspenso e a solicitação de restabelecimento do
benefício negada
administrativamente.

 

O segurado argumentou que as doenças ortopédicas causadas
pelas sequelas
próximas do seu punho direito o incapacitam para desenvolvimento das atividades Rural.

 

Em análise por competência delegada, (justiça
comum estadual) negou
liminarmente o pedido do agricultor, determinando a produção de prova pericial das
lesões referidas
.

 

Com a negativa, o homem recorreu ao
tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que os documentos apresentados
judicialmente comprovam
que ele possui sérios
problemas de saúde incapacitantes
.

 

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau,
determinando a implantação
imediata
do benefício ao agricultor.

 

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a
presunção legal de veracidade
das perícias do INSS
quando há evidências contrárias.

 

A julgadora também considerou pouco provável a reabilitação
do autor por conta de suas sequelas, idade avançada e atividade laboral.

 

Em suas palavras “A partir de um exame
preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos
específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e
idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor
(de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral
”,
observou a juíza.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 Veja a decisão aqui!


Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
fixou a seguinte tese:

 


“após
03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
que se submeteu o segurado”
.

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

O incidente de uniformização foi suscitado pela
parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
ao agente físico frio.

 

O tema foi afetado como representativo da
controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

 

“Saber se
o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

 

Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

 

Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
”.

 

Entendo que, para o segurado contribuinte
individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
contribuinte individual
”, concluiu o relator.

 

 É
importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
, “(…) assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
. (…)”

 

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

 Tema 188

Fonte: Conselho da Justiça Federal

10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
concessão do benefício

 

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

 

 1- Como sei se tenho direito ao
auxílio-doença?

 <<SEJA FELIZ VOCÊ, PROTAGONISTA DA SUA VIDA!>>

Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

 

2- Como faço para receber auxílio-doença
enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
coronavírus?
    


Neste momento em que há suspensão do atendimento
presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

 

Caso o atestado esteja em conformidade, após
verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
calendário de pagamento mensal.

 

O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

 <<Como Controlar os Sintomas da Ansiedade Reprogramando a Mente em 3 Etapas>>

3- Fiz perícia antes do fechamento das
agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
benefício?

 

O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

 

4- Tinha perícia agendada, mas foi
cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

 

Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
antecipação do auxílio-doença,
no valor de R$ 1.045.

 <<Drogasil – farmácia>>

5- Como faço para registrar o atestado
médico?

 

Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
possui atestado médico?
”, responda sim e anexe no portal.

 

Para mais detalhes, acesse o vídeo
explicativo
de como anexar o atestado no portal do INSS.

 

6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
O que devo fazer?

 

Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
pedidos de prorrogação de auxílio-doença
serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
552
. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

 

Para resguardar o direito do segurado, o INSS
também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
ainda, via recurso médico.

 

7- Por quanto tempo posso receber a
antecipação de um salário mínimo?

 

A antecipação para o auxílio-doença, no
valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
possíveis prorrogações.

8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

 

Nestes casos o segurado que teve a antecipação
liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

 

9- Recebi um salário mínimo de
antecipação, mas meu auxílio-doença
teria um valor maior. Vou receber a diferença?

 

 Se o
segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
para solicitar a diferença de valores.

 

10- Serei comunicado caso tenha que
comparecer a uma perícia
médica
para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

 

 Quando
houver o retorno do
atendimento presencial o INSS
notificará os segurados sobre os
procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
INSS
ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
corretos.

 

Além disso, toda informação importante para o
segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



 Fonte: INSS

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