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Categoria: Auxílio-Doença

Veja como solicitar o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600

Acesse o Calendário de Pagamento – 2ª Parcela do auxílio emergencial   Consulte a sua situação do auxílio emergencial AQUI

Conheça o portal de consulta da situação do auxílio emergencial   Consulte a sua situação do auxílio emergencial AQUI




CAIXA LIBERA NOVO RECADASTRAMENTO PARA RECEBER O
AUXÍLIO DE R$ 600 
Antes de ir a uma agência CAIXA, é importância de
verificar nos canais oficiais se o benefício está disponível e se chegou a sua
vez de receber em espécie.
Mais de 12 milhões de pessoas que ainda não receberam
o auxílio de R$ 600 do governo, devem fazer um novo cadastramento
(no site ou
no aplicativo).
Segundo a caixa, essas pessoas estão com dados
inconclusivos, e, portanto, deve repetir o procedimento.       
Segundo o presidente da caixa, Pedro Guimarães, a
classificação pode estar inconclusiva, por algum erro no preenchimento nas
informações.
Qualquer um desse 12 milhões podem, pode e devem
se recadastrar, para uma análise mais profunda, muitas vezes são problemas
(endereço errado, alguma coisa que pode ser um erro, e isto leve o pagamento
efetivo. 

O recadastramento não vale para quem foi
considerado inelegível. Ou seja, já teve o benefício negado, por não atender os
requisitos.

Segundo a caixa, mais de 50 milhões de
brasileiros, já tiveram seus cadastros aprovados e receberam a primeira
parcela.

Cerca de 5 milhões de cadastros em primeiras
análises.

O site para se recadastrar https://auxilio.caixa.gov.br/ OU aplicativo CAIXA | Auxílio Emergencial    


Foto: dataprev



QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE ATÉ R$ 1.200

 O auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores
informais de baixa renda, a ser concedido durante a pandemia do novo
coronavírus (PL 1.066/2020). A medida durará, a princípio, três meses, mas
poderá ser prorrogada.


                                                                     <<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>


O benefício será destinado a todos cidadãos
maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na
condição de trabalhadores informais
, microempreendedores
individuais (MEI)
ou contribuintes da Previdência Social.
Também é necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário
mínimo
 per capita ou três salários mínimos no
total
e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do
seguro-desemprego
.
Para cada família beneficiada, a concessão
do auxílio ficará limitada a dois membros
, de modo que cada grupo
familiar poderá receber até R$ 1.200
. Os pagamentos dependem agora de regulamentação
do Poder Executivo
.

Os benefícios do Bolsa Família são os únicos
que não excluem a possibilidade de receber o auxílio
. Nesse caso,
quando o valor do auxílio for mais vantajoso para uma família inscrita no
programa Bolsa Família, o auxílio o substituirá automaticamente enquanto durar
essa distribuição de renda emergencial
.
Pagamentos
Os pagamentos serão feitos
pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal)

em três parcelas mensais, no mínimo. Os beneficiários receberão o valor
em contas criadas especialmente para esse fim, que não exigirão a apresentação
de documentos e não terão taxas de manutenção
. Será possível fazer uma
movimentação gratuita por mês para qualquer outra conta bancária.

Contratos Intermitentes
Trabalhadores em contratos intermitentes
que não estejam em atividade também poderão receber o auxílio, enquanto
durar essa condição
. Mães solteiras receberão, automaticamente, duas
cotas do benefício
.
Verificação de Renda
A verificação de renda para receber
o auxílio será feita pelo Cadastro Único do Ministério da Cidadania.
Trabalhadores informais que não estavam inscritos no Cadastro antes do dia 20
de março poderão participar por autodeclaração.
Fonte: Agência Senado
Créditos da imagem: pixabay

Entenda o auxílio-doença



 auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


Veja também: 




Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
auxílio-doença é um benefício não
planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
acidente por mais de 15 dias consecutivo.


Isto porque, no caso dos trabalhadores com
carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

“Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade
, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz
.
” Grifei


O auxílio-doença tem a sua previsão legal
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
(RPS – Regulamento da Previdência Social).


Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


  •               Possuir
    qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
    12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
    nº 13.846/2019
    );

  •        Comprovar,
    em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
    seu trabalho;

  •                    Para o
    empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
    ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

  •         No caso de auxílio-doença por acidente do
    trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
    previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
    trabalho).


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
.

A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
89 da Lei nº 8.213/91
)

Sobre a habilitação e a reabilitação
profissional
, o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


“Art.
101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


Art. 316.
O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
de submeter-se a exames médico-periciais
, a tratamentos e a processo
de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
,
exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º Para
os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
de Reabilitação Profissional.


§ 2º O
benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal.


§ 3º
Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


§ 4º A
recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
quitação de créditos devidos ao beneficiário.


Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
para o trabalho seja parcial
.

Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
parcial
, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

Súmula
nº 25
– Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
.”


Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
posicionou:

RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
incapacidade for parcial
. Recurso desprovido. (Recurso
Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
)


Leia ainda

A incapacidade e de invalidez, de acordo
com o que disciplina o Manual de Perícia
Médica da Previdência Social
, está assim conceituada: “Incapacidade
laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente
”.


Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
doença ou da lesão
”, nos termos do Art.
59, § 1º da Lei nº 8.213/91
.


Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
é uma
tese firmada no cálculo dos
benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (
Revisão do Artigo 29) que obriga
o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
segurado.


Foto: Getty Images


Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez
, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
e por esta razão têm direito a uma revisão
em seus benefícios
.
Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
esses benefícios também têm direito à revisão.
A exemplo disto, um segurado que tinha 20
salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
os seus salários.
Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
que dispunha o artigo 32, § 20 do
Decreto 3048/99
, que determinava que, “(…)
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez
, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo
, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado.
” O que reduzia o valor dos
benefícios da Previdência.
Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
forma de cálculo.
Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
valores menores que o de fato devido.

Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
 Assim, é
totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
(princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito
(…) (AC
0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
16.03.2012)
Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

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