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ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

TRF3 RECONHECE ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. O Documento é válido, desde que complementado
por outros comprovantes e testemunhos.

<<Restituição da Multa de 10% do FGTS – Material p/ Advogados>>

 

Veja também:

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

Exclusão do ICMS
da Base de Cálculo do PIS/COFINS

Restituição de
ICMS na Fatura de Energia Elétrica

Restituição da
Multa de 10% do FGTS

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
a um lavrador de
Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação
de acordo trabalhista
, registro na carteira de trabalho (CTPS) e
depoimentos de testemunhas.

 <<Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício,
uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo
trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que
o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação
(1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos
filhos
(1984, 1986 e 1989).

 

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram
o trabalho diário do lavrador nas culturas de café
, milho e melancia,
indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das
atividades.


<<Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

 

Ação trabalhista

  

O desembargador federal Paulo Domingues, relator
do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina
em acordo homologado
.

 

Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova,
devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

 

Nem o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas
esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos,
tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho
”,
afirmou.

 

<<Nova Correção do FGTS – Material p/ Advogados – Atualizado>>

Ao analisar o caso específico, o relator
destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU)
sobre o tema, ocorrido em 17/08/16.

 

A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início
de prova material para o cômputo do tempo de serviço
, em duas
situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da
atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado
por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término
do pacto laboral.


<<Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica – Material p/ Advogados e Consumidores>>

 Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos
testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural
reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da
data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário à concessão do benefício
”, concluiu.

 

Conheça o Método prático para alcançar honorários extraordinários e estabilidade financeira na advocacia

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


Dados do processo  Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

 

Com informações da Assessoria de Comunicação
Social do TRF3 

Tens dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei enorme prazer em respondê-lo.

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INSS LIBERA ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES PARA FACILITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

O diretor de atendimento do INSS, fez
publicar no Diário Oficial da União (DOU) em: 15/05/2020, a Portaria
nº 123
,
de 13 de maio de 2020, que Cria e altera os serviços junto ao
SAG Gestão para o acerto de vínculos para facilitar aposentadorias.

 Além disto, foram criados os seguintes serviços do
tipo tarefa:

 Veja tambémFaça as Redes Sociais e o Google Trabalharem Para a sua Advocacia

Para o Cálculo de Contribuição em Atraso,
Emissão e/ou Cálculo de GPS, possibilidade de Atualização de Código
de Atividade
e possibilidade de Transferir Benefício para Conta Corrente.

 

A Portaria permite ainda, via Central 135 e via
APS:

 

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

 

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

 

III – Solicitar Retroação da Data do Início da
Contribuição
– DIC;

 

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

 

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

 

VI – Solicitar Alta a Pedido.


Veja ainda: APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL! 

A correção do cadastro, após a solicitação por
telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do
aplicativo Meu
INSS
ou do site meu.inss.gov.br


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

 

INSS altera forma de contagem de tempo de contribuição

O INSS publicou a Portaria nº 450, de 3 de abril
de 2020, que altera forma de contagem de tempo de contribuição.

 


A Portaria trata ainda das alterações constantes
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida
Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.


Veja os detalhes no vídeo abaixo! 


 

Leia a íntegra da Portaria aqui!

O Procon emite nota técnica referente ao transporte escolar e ao ensino em estabelecimentos particulares

A partir de agora embarcaremos em uma verdadeira
viagem acerca do conhecimento intelectual, do que vem a ser a produção de uma nota
técnica
. Notadamente quando elaborada por órgão da estirpe do Procon.

 

A leitura detida de um documento como o que se
apresenta a seguir, é imprescindível para todos aqueles que labutam na seara jurídica.

 

O conhecimento do teor de uma obra como a nota técnica
abaixo indicada, incontestavelmente servira-lhes de inspiração, o que o
tornarás conhecedor de dispositivos, normas e fragmentos que poderão e deverão
ser usados na produção de peças e pareceres jurídicos a partir do conhecimento que
se adquirirá da indispensável leitura da nota precitada.        

 

O documento foi produzido pelo órgão de defesa do
consumidor, do município de Sorocaba/SP, (Sorocaba é a quinta região
metropolitana do Estado de São Paulo) e foi publicada na edição do dia 05/05/2020,
do jornal Município de Sorocaba, que segundo o Procon, a nota tem a intenção de
orientar consumidores e fornecedores sobre a continuidade dos contratos e as
políticas do ensino a distância
. Leia na íntegra a seguir, cabendo apenas
observar que os grifos e destaques abaixo foram inseridos por nós. (SEM GTIFOS
NO OROGONAL). Confira:

 

NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
(CORONAVÍRUS)
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
da República
, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
na forma da lei;

 

CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017
, possui
competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
Municipal de Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial
de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
(SARS- CoV-2);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
Federal nº 13.979/2020
, que intensifica as medidas para enfrentamento da
infecção humana
pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020
, que reconheceu o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;

 

CONSIDERANDO que a legislação citada
determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

 

CONSIDERANDO que tanto saúde
quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
infraconstitucional
;

 

CONSIDERANDO a defesa do consumidor
como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
consumidor (art. 4º, CDC)
, bem como a harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(CR/88),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC)
;

 

CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020
, e a Resolução da Secretaria
Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020
, que fixam normas
quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
atividades escolares não presenciais
”;

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução
SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020
que, “dispõe sobre a realização e o
registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19
”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de apurar
os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessária revisão
contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
escolar
) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de prudência
e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
desnecessária.

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
, “a Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo […]”
;

 

CONSIDERANDO que muitos pais e
responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;

 

CONSIDERANDO que é direito básico
do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços
, com especificações corretas de quantidade,
característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC)
;

 

CONSIDERANDO que os contratos cuja
interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
do CDC
, sendo certo que as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
nos termo
do art. 47 do CDC
;

 

CONSIDERANDO que, durante o período de
enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
consumeristas
sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
encerramento definitivo de suas atividades;

 

CONSIDERANDO que a postura inflexível
nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
dos consumidores e a existência das empresas
;

 

CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
e razoabilidade.

 

O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON Sorocaba
, no uso de suas atribuições, resolve emitir a
presente Nota Técnica, no sentido de orientar:

 

A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
FINANCEIRO DO CONTRATO
, face à revisão do mesmo em razão de fato
superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;

 

B) AOS ESTABELECIMENTOS
PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:

 

B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
Federal nº 9870/99
, devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;

 

B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro
;

 

B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA
, considerando a
teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
pelo CDC
) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.

 

C) ESPECIFICAMENTE AOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A
:

 

C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA
,
especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
atinentes a regras de custeio e redução econômica;

 

C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
MENSALIDADES
pelos consumidores durante o período de isolamento social e
seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;

 

C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO
, a exemplo de aulas práticas, ou que
necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL
,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
PLANILHA DE CUSTOS
referentes aos meses de suspensão das atividades
presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
;

 

C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA

(antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
pela LDB
) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;

 

C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DO ENSINO
, sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;

 

C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO,
divulgando relatórios
periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
medidas;

 

D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
INFANTIL A
:

 

D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;

 

D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
durante a paralisação das
atividades;

 

D.3) as escolas que optarem pela
suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
pagos e as novas condições do contrato;

 

D.4) as escolas que optarem pela suspensão
das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

 

E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”
, atentando especialmente para a qualidade e
alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
MODALIDADE PRESENCIAL
.

 

F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
, pois a
rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
como retenção de parte de valor.

 

G) As instituições educacionais
deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
de 10 (dez) dias
, visando demonstrar as providências adotadas, em
cumprimento à presente Nota Técnica;

 

H) Os casos de reticência nas
informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
expostas na presente Nota Técnica.

 

Remetam-se cópias ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
Município.

Sorocaba, 04 de maio de 2020.

CARLOS ALBERTO DE LIMA
ROCCO JÚNIOR

Superintendente do PROCON-Sorocaba”

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Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!

Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

O período contributivo no Regime Geral deve ser
comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
público competente.

 <<A revolução da Previdência Privada>>

Foto: Getty Images

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente

(Tema
233
).

 <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
foi interposto pela parte autora, com base no art.
14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
, em face de acórdão prolatado pela 4ª
Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

 

Critérios

 

O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

 

Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
, não obstante o caráter contributivo
de que se reveste o benefício previdenciário.

 <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
aposentadoria do servidor público.

 

Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
recíproca. Também a Constituição, em seu art.
201, § 9º
, ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

 

Decisão

 

Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
3.048/1999
, ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
§ 3º, inciso II
, sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
nos termos do art. 127,
inciso III, da Lei n. 8.112/1990
.

 AcesseCurso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
tiver sua aposentadoria cassada
”, completou o Magistrado.

 

Em relação ao caso concreto submetido a
julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
Ordem n. 38
, afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação (Lei
n. 9.099/1995, art. 55
), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
posteriormente à prolação da sentença (STJ,
Súmula 111
).

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal


INSS libera pagamento de benefício em conta corrente

INSS libera pagamento de benefício em conta para
evitar ida ao banco.

 

Autoriza a transferência do pagamento de
benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União
(DOU), Portaria
nº 543, de 27 de abril de 2020
, que autoriza a transferência do
pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

 

Segundo o INSS, a medida visa evitar aglomerações de
beneficiários nos bancos durante o período de pandemia de coronavírus.

 

A solicitação da transferência do pagamento para a
modalidade conta corrente deve ser feita através do site ou aplicativo meu
INSS.

 

O Art 2º da Portaria, dispensa a necessidade de
autenticação da documentação.

 

PLANOS ECONÔMICOS: Acordo para pagar perdas da poupança é prorrogado por 5 anos

Bancos e entidades de defesa do consumidor pediram
mais tempo
e inclusão de Plano Collor 1

<<KIT PETIÇÕES CONSUMIDOR>>

Foto: Istock Photo

<<Quer aumentar seus resultados na advocacia?>>

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal
Federal), aceitou o pedido feito por bancos e entidades de defesa do consumidor
e prorrogou por cinco anos a validade do acordo da poupança
.

 

No termo aditivo, além do prazo maior, as
entidades envolvidas também propuseram aumentar a abrangência do acordo ao
estender o prazo limite para ações contra o Plano Collor I em andamento na
Justiça
.


 Veja tambémDireito Bancário


De 31 de dezembro de 2016, a data de corte para
ter direito à adesão ao acordo para a ser 11 de dezembro de 2017.

 

Outra proposta do documento é o aumento dos
honorários pagos pelos bancos aos advogados, aumentando de 10% para a 15% do
valor
a ser pago aos poupadores.

 

A medida também prevê a implementação de meses de
negociações diretas com os bancos, como forma de estimular e facilitar as
adesões.

 

O documento foi assinado em 2017 e promulgado pelo
STF em março de 2018. A promessa é a de que os bancos paguem aos poupadores o
valor correspondente à diferença entre o índice inflacionário
vigente no
período e o índice de atualização monetária efetivamente utilizado para
correção dos depósitos de poupança (os chamados expurgos inflacionários).

 

Na decisão publicada no Diário da Justiça no dia
15 deste mês
, o ministro Gilmar Mendes não detalha os pontos propostos pelos
bancos e entidades de defesa do consumidor, mas homologa o termo aditivo.

 

Adesão

A adesão é feita pelo site
www.pagamentodapoupanca.com.br No cadastro serão pedidos as informações e
documentos do processo. É indicado o suporte de um advogado.

 

Podem aderir poupadores e herdeiros que tenham
entrado com ação individual em até 20 anos do plano ou que tenham entrado com
execuções em ações coletivas em até cinco anos do trânsito em julgado.

 

Quem não entrou com ação na Justiça não tem
direito ao acordo nem de receber os pagamentos devidos.

 

Após o recebimento do pedido, as instituições
financeiras terão 60 dias para realizar a análise da habilitação e, caso o
pedido esteja correto, o pagamento é realizado em até 15 dias.

 

Fonte: FOLHA DE S. PAULO. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/acordo-para-pagar-perdas-da-poupanca-nos-planos-economicos-e-prorrogado-por-cinco-anos.shtml

EXCELENTE NOTÍCIA! ANTECIPAÇÃO DO 13° DO INSS

Uma excelente notícia para os aposentados do
INSS. Isto mesmo, o órgão vai antecipar o 13° dos beneficiários que começa a
ser pago nos próximos dias. A antecipação será feita em duas parcelas,
sendo a primeira entre os dias 24 de abril e 8 de maio.


EXCELENTE NOTÍCIA! ANTECIPAÇÃO DO 13° DO INSS – Imagem do Google


 Veja também: Curso Online – Processual Civil Reclamação
no Sistema de Precedentes

 

ENTÃO ATENÇÃO AOS VALORES

A primeira parcela do abono equivale a 50%
(cinquenta por cento) do valor do benefício previdenciário do
segurado. Não haverá descontos na
primeira parcela.

 

SEGUNDA PARCELA DO 13° DO INSS

No caso do pagamento da segunda parcela do 13°
do INSS
, aos segurados com idade de até 64 anos e que possuem renda mensal
superior a R$1.903,98. Haverá desconto do Imposto de Renda, o que
irá diminuir o valor do benefício.

 

Confira: Acabaram suas dificuldades e problemas
com o eSocial

 

Já no caso dos segurados com mais de 65 anos de
idade, só haverá desconto do Imposto de Renda, caso o valor seja superior
a R$3,807,96
, pois existe a isenção do imposto para esse grupo. (*Mais abaixo explicamos mais sobre a isenção do IR para
aposentados e pensionistas do INSS
)

 

Os valores das parcelas do 13° do INSS, serão
depositados nas mesmas datas em que os segurados recebem seus benefícios
normalmente.

 

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 CALENDÁRIO

O calendário para o pagamento do 13°, foi
organizado conforme o número final do benefício, sem considerar o dígito
verificador. Ou seja, 
da mesma forma do recebimento do benefício previdenciário
normal.

 

Calendário 13° do INSS

 

PRIMEIRA PARCELA

 

Para quem ganha até um salário mínimo:

 

Final 1: 24/04

Final 2: 27/04

Final 3: 28/04

Final 4: 29/04

Final 5: 30/04

Final 6: 04/05

Final 7: 05/05

Final 8: 06/05

Final 9: 07/05

Final 0: 08/05

 

Para quem ganha mais de um salário mínimo:

 

Final 1 e 6: 04/05

Final 2 e 7: 05/05

Final 3 e 8: 06/05

Final 4 e 9: 07/05

Final 5 e 0: 08/05


Segunda parcela:

 

Para quem ganha até um salário mínimo:

 

Final 1: 25/05

Final 2: 26/05

Final 3: 27/05

Final 4: 28/05

Final 5: 29/05

Final 6: 01/06

Final 7: 02/06

Final 8: 03/06

Final 9: 04/06

Final 0: 05/06

 

Para quem ganha mais de um salário mínimo:

 

Final 1 e 6: 01/06

Final 2 e 7: 02/06

Final 3 e 8: 03/06

Final 4 e 9: 04/06

Final 5 e 0: 05/06

 

QUEM TEM DIREITO?

Faz jus ao 13° do INSS, segurados que
receberam durante o ano qualquer um dos benefícios a seguir:

 

aposentadoria

pensão por morte

auxílio-doença

auxílio-acidente

auxílio-reclusão

salário-maternidade.

 

Conheça o Método
prático para construção de carteira de ações tributárias

 

*SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A isenção do IR também é devida para
aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade que recebem até R$
1.903,98 de benefício. Caso o desconto ocorra na fonte, é preciso fazer a
declaração anual do IR para que haja a restituição dos valores pagos a mais
indevidamente.


Atualmente, a Lei 7.713, de
1988
, estabelece isenção de rendimentos de aposentadoria e pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. A
mesma norma impõe como teto mensal para essa isenção o valor de R$ 1.903,98.

 

Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei (PL
4.198/2019
), de autoria do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), que visa a
isenção de cobrança do Imposto de Renda (IR) quando o segurado completar 60
anos.

Governo autoriza saques de R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho e extingue PIS/PASEP

O Governo publicou a Medida Provisória nº 946,
de 7 de abril de 2020, que
extingue o Fundo PIS/PASEP, transfere
o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e autoriza
novos saques de
R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho.

É importante ressaltar que o Fundo PIS/PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, extinto pela Medida
Provisória nº 946
 acima, é
diferente do
ABONO SALARIAL de que tratam o inciso II do art. 7º, o
inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
, regulamentado
no
Art. 9º
da Lei nº 7.998
, de 11 de janeiro de 1990.

No caso do ABONO SALARIAL é
assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1
(um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados
que:
I – tenham
percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
(trinta) dias no ano-base;
II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.




Os valores depositados nas contas vinculadas
individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, serão transferidos e
administrados pelo Fundo de Garantia e passam a ser remuneradas
pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
Os titulares de contas vinculadas individuais do
Fundo PIS/PASEP poderão retirar os valores depositados, a qualquer tempo.
As solicitações de saque de contas vinculadas do
FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários,
deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº
8.036, de 1990
, serão consideradas aptas a permitir o saque
também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep

mantidas em nome do mesmo trabalhador.
A MP autoriza novos saques de conta vinculada do
FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, de recursos
até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
trabalhador.
O texto estabelece que na hipótese de o titular
possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de
trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela
conta que tiver o menor saldo.
Os trabalhadores que fizeram opção pelo
saque-aniversário (realizado uma vez por ano, sempre de acordo com a data de
aniversário do cotista) também terão direito ao novo saque de até R$ 1.045,
desde que tenham saldo em suas contas. A retirada do saque-aniversário em 2020
começa em abril, para os trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro e já
fizeram a opção por essa modalidade.
Para ler a íntegra da Medida Provisória
acesse aqui!

Créditos da imagem: tesouro.fazenda.gov.br

COMO CONSULTAR COTAS PIS/PASEP


PASEP   WWW.BB.COM.BR/PASEP;

QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO EMERGENCIAL DE ATÉ R$ 1.200

 O auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores
informais de baixa renda, a ser concedido durante a pandemia do novo
coronavírus (PL 1.066/2020). A medida durará, a princípio, três meses, mas
poderá ser prorrogada.


                                                                     <<Método prático para construção de carteira de ações tributárias>>


O benefício será destinado a todos cidadãos
maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na
condição de trabalhadores informais
, microempreendedores
individuais (MEI)
ou contribuintes da Previdência Social.
Também é necessário ter renda familiar mensal inferior a meio salário
mínimo
 per capita ou três salários mínimos no
total
e não ser beneficiário de outros programas sociais ou do
seguro-desemprego
.
Para cada família beneficiada, a concessão
do auxílio ficará limitada a dois membros
, de modo que cada grupo
familiar poderá receber até R$ 1.200
. Os pagamentos dependem agora de regulamentação
do Poder Executivo
.

Os benefícios do Bolsa Família são os únicos
que não excluem a possibilidade de receber o auxílio
. Nesse caso,
quando o valor do auxílio for mais vantajoso para uma família inscrita no
programa Bolsa Família, o auxílio o substituirá automaticamente enquanto durar
essa distribuição de renda emergencial
.
Pagamentos
Os pagamentos serão feitos
pelos bancos públicos federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal)

em três parcelas mensais, no mínimo. Os beneficiários receberão o valor
em contas criadas especialmente para esse fim, que não exigirão a apresentação
de documentos e não terão taxas de manutenção
. Será possível fazer uma
movimentação gratuita por mês para qualquer outra conta bancária.

Contratos Intermitentes
Trabalhadores em contratos intermitentes
que não estejam em atividade também poderão receber o auxílio, enquanto
durar essa condição
. Mães solteiras receberão, automaticamente, duas
cotas do benefício
.
Verificação de Renda
A verificação de renda para receber
o auxílio será feita pelo Cadastro Único do Ministério da Cidadania.
Trabalhadores informais que não estavam inscritos no Cadastro antes do dia 20
de março poderão participar por autodeclaração.
Fonte: Agência Senado
Créditos da imagem: pixabay

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