CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS EM ATRASO, APÓS O FATO GERADOR, E RECOLHIMENTOS DOS PERÍODOS DE
EMPREGADO DOMÉSTICO

 

PORTARIA
PRES/INSS Nº 1.382, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe
sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020,
quanto aos efeitos das contribuições
recolhidas em atraso
, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de
empregado doméstico
.

 

O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.270093/2020-15,
resolve:

 

Art.
1º Estabelecer diretrizes quanto às alterações decorrentes da edição do Decreto
nº 10.410, de 30 de junho de 2020, no que diz respeito ao tratamento das seguintes situações:

 

I – contribuições
efetuadas em atraso
pelos segurados nas categorias de
contribuinte individual e segurado especial que recolhem facultativamente;

 

II – contribuições realizadas após o fato gerador de
benefício
; e

 

III – recolhimentos dos períodos de segurado empregado
doméstico
.

 

CAPÍTULO
I

 

DAS
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO E APÓS O FATO GERADOR

 

Art.
Os requerimentos de benefícios que tiverem recolhimento efetuado pelo contribuinte individual que
exerce atividade por conta própria
, pelo segurado especial que
esteja contribuindo facultativamente ou pelo microempreendedor individual
, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão observar o disposto nas Seções
deste Capítulo
.

 

§
Considera-se
presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador
de serviço a pessoa jurídica
, a partir da competência abril de 2003
,
por força da Medida Provisória – MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

 

§
Não
se aplica
o disposto no caput aos recolhimentos efetuados a
título de complementação
.

 

§
3º O disposto no caput se aplica a todos os
requerimentos pendentes de análise, independentemente da época do recolhimento
da contribuição
.

 

Seção
I

 

Do cômputo das contribuições em atraso
para fins de carência

 

Art.
3º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com
atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência
.

 

§
1º Observada a necessidade do primeiro recolhimento ser efetuado em dia,
serão considerados para fins de carência os recolhimentos realizados em atraso,
desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da
qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

 

§
A perda da qualidade de segurado de que trata o caput
será verificada pelo tempo transcorrido entre a última competência considerada para fins de
carência
e a data do recolhimento da competência em atraso
, nos termos do
art. 14 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999
.

 

§
3º O disposto no caput se aplica a todos requerimentos
de benefícios pendentes de análise
, independentemente da data do
recolhimento.

 

Art.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir
do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso
.

 

Parágrafo
único
. O disposto no caput se aplica a todas as espécies de benefícios que
exijam carência
.

 

Art.
Quando se tratar de retroação da Data do Início das
Contribuições – DIC, ainda
que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de
segurado
, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas,
a contribuição paga em
atraso
, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins
de carência
.

 

Art.
6º O disposto nos arts. 3º, 4º e 5º não se aplica aos
recolhimentos efetuados a título de complementação
.

 

Seção
II

 

Do cômputo das contribuições em atraso para fins
de tempo de contribuição

 

Art.
Para os segurados elencados no art. 2º, a
contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá
ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente
realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, presume-se
recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS
, nos termos do art. 19 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

§
2º Para cumprimento do disposto no caput, no
que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será
oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER nos
requerimentos de benefícios programáveis.

 

§
3º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados
a título de complementação.

 

Seção
III

 

Do cômputo das contribuições em atraso para fins
de manutenção da qualidade de segurado

 

Art.
Para os segurados elencados
no art. 2º,
a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado
poderá ser computada para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que
o recolhimento
regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício
pleiteado
.

 

§
1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento
regularmente realizado aquele migrado do CNIS
, nos termos do
art. 19 do Decreto nº 3.048, de 1999.

 

§
2º Não se aplica o disposto no caput aos recolhimentos efetuados
a título de complementação.

 

Seção
IV

 

Do cômputo das contribuições realizadas após o
fato gerador

 

Art.
Para fins de cômputo da carência, do tempo de
contribuição, do Período Básico de Cálculo – PBC e da manutenção da qualidade
de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser
consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador,
independentemente de referirem-se a competências anteriores.

 

§
Deve ser considerado para todos os fins o
recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado
após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós óbito.

 

§
O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador
não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da
qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os
benefícios programáveis.

 

§
3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º aos recolhimentos efetuados a
título de complementação.

 

§
4º O disposto neste artigo aplica-se aos segurados
facultativos
.

 

§
Para fins de análise a direito adquirido, somente
poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da
verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data
da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa
regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

 

§
Para fins de verificação do tempo de contribuição
apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de
transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%
(cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento),
previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não
serão considerados.

 

§
Todos os recolhimentos em atraso realizados até a
data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no
tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição
aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e
especial, observado o disposto no § 6º.

 

CAPÍTULO
II

 

DOS PERÍODOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO

 

Art.
10. Para os requerimentos de benefícios realizados a partir de 1º de julho de
2020, o período de filiação como empregado doméstico até maio de 2015, ainda
que sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira
contribuição em dia, será reconhecido para todos os fins desde que devidamente
comprovado o vínculo laboral.

 

§
1º Na hipótese de validação de períodos nos termos do caput, na ausência de
comprovação do recolhimento deverá ser informado o valor do salário mínimo no
período básico de cálculo.

 

§
2º O benefício concedido com a validação de períodos nos termos do caput deverá
ser calculado levando-se em conta a possibilidade de ser concedido com valor
superior a um salário mínimo, independentemente da categoria do segurado na
DER.

 

§
3º O benefício calculado nos termos do § 1º poderá ser revisto quando da
apresentação de prova do recolhimento.

 

Art.
11. A concessão de benefício no valor do salário mínimo para o empregado
doméstico que não conseguir comprovar a carência em contribuições, em razão de
não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas até maio de
2015, e que esteja em exercício desta atividade ou na qualidade desta na DER,
na forma do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se somente aos
requerimentos realizados até o dia 30 de junho de 2020.

 

Art.
12. Para o período de filiação como empregado doméstico a partir de 2 de junho
de 2015, sem a comprovação do valor do salário de contribuição no período
básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício, referente ao
período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do
salário-mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova
dos salários de contribuição.

 

CAPÍTULO
III

 

DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.
13. As regras estabelecidas nesta Portaria se aplicam a todos os requerimentos
de benefícios pendentes de decisão administrativa.

 

Art.
14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA

 

Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

***