📌Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos – Material Atualizado
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DETALHES
DO PROCESSO

Processo: 0752028-15.2020.8.04.0001
– Tipo: Apelação Cível

Diário
Oficial
: Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) – Data de
publicação
: 16/07/2024

Seção: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL – 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

 

APELAÇÃO
CÍVEL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO
ACOLHIDAS
. TEMA 1.150 STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDO
DA CONTA INDIVIDUAL PASEP
. GESTÃO DO CONSELHO DIRETOR VINCULADO À
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM PARÂMETROS
DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em se
tratando de ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao PASEP e ausência de aplicação dos rendimentos
entendido como cabíveis pela Apelada, o Banco do Brasil possui legitimidade
passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, consoante
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150);

2. Da
mesma forma, não cabe guarida a tese de prescrição quinquenal porquanto a
pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para contagem
do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência
dos desfalques realizados na conta individual;

3. Não há
como falar em incompetência absoluta da justiça estadual, pois a presente
demanda versa sobre a má gestão dos recursos depositados em conta individual do
PASEP, especificamente quanto à ausência de atualização monetária da conta.
Assim, consoante a jurisprudência do STJ, uma vez reconhecida a legitimidade
passiva ad causam do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, aplica-se o
entendimento firmado no enunciado da súmula nº 42 do STJ;

4. Quanto
à arguição de litispendência com a ação de nº 0751734-60.2020.8.04.0001,
verifica-se que o processo citado, apesar de possuir causa de pedir semelhante,
tem como objeto a conta individual da genitora da Apelada, a qual atua nos
autos como herdeira da de cujus, junto aos demais herdeiros. Desta forma, não
se trata de ação idêntica, porquanto possui pedido formulado por parte diversa,
relativo a conta e valores diferentes daqueles discutidos nos presentes autos;

5. O
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela
Lei Complementar nº 8/1970, tinha como objetivo primevo proporcionar aos
servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos
federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou
supervisionadas pelo Poder Público;

6. Após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do
PASEP deixou de ser destinada ao fundo constituído em favor dos servidores
públicos, passando os recursos a serem destinados aos fins previstos no art.
239, da CF/88. Assim, a partir de 4/10/1988, cessaram os depósitos na conta
individual dos participantes do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos
valores depositados até então;

7. Importa
ressaltar, a gestão do Fundo PIS/PASEP e do patrimônio acumulado pelos cotistas
é de responsabilidade do Conselho Direitor, vinculado à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº. 1.608/95 e
4.751/2003. Nesse viés, os índices para atualização do saldo das contas
individuais são aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP,
por intermédio da edição de Resoluções anuais;

8. À vista
do exposto, o Juízo de origem equivocou-se ao entender pela existência de 32
(trinta e dois) anos de contribuição da Apelada ao saldo da conta individual do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), porquanto os
depósitos na conta individual encerraram-se em 4/10/1988, e pela
desconsideração do laudo técnico pericial acostado aos autos digitais;

9.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela Apelada utiliza parâmetros de
atualização e juros de mora diversos daqueles instituídos pelo Conselho
Diretor, responsável pela gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP,
bem como desconsidera os descontos referentes aos pagamentos dos rendimentos
anuais, realizados diretamente na folha de pagamento da servidora pública;

10.
Destarte, uma vez não comprovada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil
na administração da conta individual vinculada ao PASEP, deve ser reformada a
Sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ante à ausência de
irregularidades quanto à atualização do valor resgatado pela autora;

11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos digitais em epígrafe, onde são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, em Manaus/AM.

 

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