Constatada
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.
a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, será lavrado o Auto
de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art.
280 do CTB.
Em
sendo autuado, o proprietário/infrator deverá ser notificado no prazo de 30
dias, se isto não ocorrer, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente.
Cabe
esclarecer nesse ponto que o Auto de Infração de Trânsito, é o documento que dá
início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de
alguma infração à legislação de trânsito.
Por
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
outro lado notificação de autuação, é o procedimento que dá ciência ao
proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu
veículo. Caso a infração não tenha sido cometida pelo proprietário do veículo,
deverá ser indicado o condutor responsável pelo cometimento da infração.
Enquanto
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
que a notificação de penalidade, é o procedimento que dá ciência da imposição
de penalidade bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito.
Superada
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.
estas explicações, há que ressaltarmos que o Auto de Infração de Trânsito
valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este
for o proprietário do veículo.
Para
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
que a notificação da autuação se dê na forma acima, o Auto de Infração de
Trânsito deverá conter o prazo para apresentação da defesa da autuação,
conforme § 4º do art. 4º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Se
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.
não observado estes requisitos pela autoridade de trânsito, deve ser decidir
pela nulidade da autuação da infração de trânsito, por falta de notificação,
pela subsistência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos
administrativos.
Assim,
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
a falta de notificação implica em nulidade do auto de infração, não podendo,
por exemplo, impedir a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.
contexto deve-se postular a nulidade da autuação da infração de trânsito, por
falta de notificação, a despeito de não ter sido o motorista notificado como
determina a norma.
A
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:
Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece as seguintes normas de padronização dos procedimentos
administrativos para a lavratura de auto de infração, expedição de notificação
de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por
infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da
identificação de condutor infrator, sendo do seguinte teor a disciplina a
respeito das notificações de autuação e penalidade:
Após
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a
autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao
proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no
art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Quando
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.
utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação
da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu
envio.
Como
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
dito acima, a não expedição da notificação da autuação no prazo previsto,
ensejará o arquivamento do Auto de Infração.
Importante
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
observar que; da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo
para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo
condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital,
observado o disposto na Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
A
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
autoridade de trânsito poderá socorrer-se de meios tecnológicos para
verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração.
Os
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
dados do condutor identificado no Auto de Infração deverão constar na
Notificação da Autuação, observada a regulamentação específica.
A notificação da autuação e
a notificação da penalidade de multa deverão ser encaminhadas à pessoa física
ou jurídica que conste como proprietária do veículo na data da infração.
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