A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença
que concedeu a
segurança
para determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias a
análise do processo administrativo para concessão a do benefício previdenciário/assistencial
proposto por um segurado.

 

De
acordo com processo, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não
havia sido apreciado pelo INSS, não restando alternativa ao segurado senão
buscar a Justiça Federal tendo em vista a demo do órgão em analisar o caso com prazo superior a 60 dias.

 

Em
seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para
a duração do processo administrativo
. Com isso, o ente público
requereu a fixação do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias.

 

O
relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão,
destacou que “o prazo
fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº
9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento
administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente
carente
”.

 

Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal
, estabelece em seu artigo 
49, que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”


Além disso, a Constituição da República, prevê a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

 

O
magistrado ressaltou ainda que o entendimento da Primeira Turma sobre hipóteses,
como a dos autos, é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e a
decisão dos procedimentos administrativos concretiza lesão a direito subjetivo
individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo.

 

Revisão do Teto Cumulada com Revisão do Buraco Negro – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

Com
isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

 

Dados
do Processo nº: 1000810-35.2020.4.01.3801

 

Data
do julgamento: 12/08/2020

 

Data
da publicação: 18/08/2020

 

Fonte:
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.

Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – Material p/ Advogados – Atualizado 2020


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS
.

 

1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra a
sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar à autoridade
coatora que, no prazo de 30
(trinta) dias
, finalizasse a análise do processo administrativo,
após o cumprimento, pelo Impetrante, da carta de exigências.

 

2.
Registre-se que o prazo
fixado pelo Juízo de Primeiro Grau
encontra guarida na Carta Magna e
na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de
requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial
do deficiente carente.

 

3. O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite
e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito
subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a
determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso
LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO
0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,
TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019
).

 

4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

A C Ó R D Ã O

 

Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do voto deste Relator.

 

Brasília, 12 de agosto de 2020

Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

R E L A T Ó R I O

 

O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE

SOUZA
(RELATOR):

 

Trata-se
de remessa necessária e apelação
interposta pelo INSS
contra a sentença que concedeu a ordem de segurança,
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, finalizasse a análise do
processo administrativo
, após o cumprimento, pelo Impetrante, da
carta de exigências.

 

Nas
suas razões, o Apelante defende que não há na lei previdenciária prazo
peremptório para duração do processo administrativo, ressaltando que o prazo
previsto no art. 49 da Lei
nº 9.784/99
somente começa a correr da finalização da instrução,
admitindo, ainda, a sua prorrogação motivada.

 

Pugna,
ao final, pela denegação da segurança ou, caso seja mantida, requer a fixação
do prazo não inferior que 180 dias.

 

Contrarrazões
apresentadas.

 

O
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

V O T O

O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE

SOUZA
(RELATOR)
:

 

A
razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a
princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que
acrescentou o inciso
LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal
. Confira-se:

 

“Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Portanto,
a demora injustificada
e excessiva para
o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa,
uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.

 

No
plano infraconstitucional, a Lei 9.784, de 1999, estabelece, em seu artigo 49,
o prazo de 30 dias
para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no
âmbito federal. Senão vejamos:

 

“Artigo
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada”.

 

A
própria Lei 8.213, de 1991, busca imprimir celeridade ao procedimento
administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu artigo
41-A, parágrafo quinto, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão
”.

 

Assim,
o prazo de 30 dias
fixado na sentença, a ser contado após o cumprimento da diligência
administrativa pela parte autora, encontra guarida na Carta Magna e na Lei 9.784,
de 1999, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento para
concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente.

 

O
entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos
procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível
de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para
fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600,
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA,
e-DJF1 29/03/2019
).

 

Ante
o exposto, nega-se
provimento à remessa necessária e à apelação.

 

Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA

Relator

 

***